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Document 32006D0366

Decisão 2006/366/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006 , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio

JO L 135 de 23.5.2006, p. 14–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 294M de 25.10.2006, p. 107–107 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/366/oj

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23.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/14


DECISÃO 2006/366/PESC DO CONSELHO

de 20 de Março de 2006

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da decisão de dar resposta à situação resultante do encerramento da missão de vigilância das fronteiras na Geórgia da OSCE através do reforço do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso, o Conselho aprovou, em 28 de Julho de 2005, a Acção Comum 2005/582/PESC, que altera e prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso (1).

(2)

Na sequência da Decisão do Conselho de 3 de Outubro de 2005 que autoriza a Presidência, assistida, se necessário, pelo Secretário-Geral/Alto Representante, a iniciar as negociações, a Presidência negociou um acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do REUE para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio.

(3)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2006.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PLASSNIK


(1)   JO L 199 de 29.7.2005, p. 92. Acção Comum alterada pela Acção Comum 2006/121/PESC (JO L 49 de 21.2.2006, p. 14).


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da Geórgia sobre o estatuto na Geórgia do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e da sua equipa de apoio

O GOVERNO DA GEÓRGIA, a seguir designado «a parte anfitriã»,

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «a UE»,

por outro,

a seguir conjuntamente designados «as partes»,

TENDO EM CONTA:

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   O Representante Especial da União Europeia (REUE) e os membros da sua equipa de apoio, incluindo o pessoal administrativo e técnico e o pessoal local, respeitarão as leis e regulamentações da parte anfitriã e abster-se-ão de qualquer acção ou actividade incompatível com o carácter imparcial e internacional das suas obrigações ou com as disposições do presente acordo.

2.   O REUE informará regular e atempadamente o Governo da parte anfitriã sobre o número, os nomes e as nacionalidades dos membros da sua equipa de apoio, incluindo o pessoal administrativo e técnico e o pessoal local, estacionados no território da parte anfitriã, mediante comunicação de uma lista com essas informações ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da parte anfitriã.

Artigo 2.o

Imunidades e privilégios do REUE e da sua equipa de apoio

Serão concedidos ao REUE e aos membros da sua equipa de apoio, com excepção do pessoal administrativo e técnico (incluindo o pessoal local) contratado pelo REUE, privilégios e imunidades equivalentes aqueles de que beneficiam os agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, a seguir designada «a Convenção de Viena». Esses privilégios e imunidades serão concedidos igualmente aos familiares do REUE e aos familiares dos membros da equipa de apoio acima referida.

Artigo 3.o

Estatuto do REUE e da sua equipa de apoio

Será conferido ao REUE e à sua equipa de apoio um estatuto equivalente ao de uma missão diplomática nos termos da Convenção de Viena.

Artigo 4.o

Imunidades e privilégios do pessoal administrativo e técnico

Serão concedidos ao pessoal administrativo e técnico contratado pelo REUE privilégios e imunidades equivalentes aos do pessoal administrativo e técnico de uma missão diplomática nos termos da Convenção de Viena.

Artigo 5.o

Estatuto do pessoal local

Será conferido aos membros do pessoal local contratado pelo REUE que tenham a nacionalidade da parte anfitriã ou aí tenham residência permanente um estatuto equivalente ao conferido, nos termos da Convenção de Viena, ao pessoal contratado localmente pelas missões diplomáticas instaladas no território da parte anfitriã.

Artigo 6.o

Segurança

1.   O Governo da parte anfitriã, recorrendo às suas próprias capacidades, assumirá plena responsabilidade pela segurança do pessoal da equipa de apoio e tomará, para o efeito, em consulta com o REUE ou com o seu representante designado, todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança da equipa de apoio, que incluirão igualmente, a título gracioso, actividades relacionadas com a evacuação de emergência da equipa de apoio por todos os meios que se revelem necessários.

2.   Às autoridades da parte anfitriã caberá a responsabilidade de garantir permanentemente a segurança pessoal e de transporte e alojamento dos membros da equipa de apoio sempre que estes exerçam as suas funções fora de Tbilissi.

3.   Essa segurança incluirá, sempre que tal seja acordado com o REUE ou com o seu representante designado e exigível pela situação de segurança prevalecente, o destacamento de pessoal suficiente, armado e devidamente equipado para acompanhar a equipa de apoio nas suas deslocações, nomeadamente durante o transporte por helicóptero.

Artigo 7.o

Acesso às fronteiras

No exercício das suas funções, o REUE e a sua equipa de apoio terão acesso sem entraves às fronteiras Norte, Leste e Sul da parte anfitriã.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e cessação de vigência

1.   O presente acordo entra em vigor na data em que as partes procedam à notificação escrita do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as partes. As alterações assim introduzidas entrarão em vigor como previsto no n.o 1.

3.   O presente acordo mantém-se em vigor até à partida definitiva do REUE e da sua equipa de apoio.

4.   O presente acordo pode ser denunciado mediante notificação escrita à outra parte. A denúncia produz efeitos sessenta dias a contar da recepção, pela outra parte, da notificação de denúncia.

5.   A caducidade ou a denúncia do presente acordo não afectam os direitos ou obrigações decorrentes da sua execução antes da caducidade ou denúncia.

Feito em Bruxelas, aos 12 de Maio de 2006, em língua inglesa.


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