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Document 32006D0126

    2006/126/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006 , que altera as Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE no que se refere à prorrogação de medidas destinadas a impedir a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no sector dos resíduos

    JO L 51 de 22.2.2006, p. 17–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 245–246 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32006D0126

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/126(1)/oj

    22.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 51/17


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de Fevereiro de 2006

    que altera as Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE no que se refere à prorrogação de medidas destinadas a impedir a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado no sector dos resíduos

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, italiana e neerlandesa)

    (2006/126/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal.

    (2)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 25 de Outubro de 2005, o Reino dos Países Baixos (a seguir designado «os Países Baixos») solicitou uma prorrogação da Decisão 98/161/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida de derrogação ao artigo 2.o e ao n.o 1 do artigo 28.o-A da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (2).

    (3)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Agosto de 2005, o Reino de Espanha (a seguir designado «a Espanha») solicitou uma prorrogação da Decisão 2004/228/CE do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que autoriza a Espanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (3).

    (4)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 26 de Setembro de 2005, a República Italiana (a seguir designada «a Itália») solicitou uma prorrogação da Decisão 2004/295/CE do Conselho, de 22 de Março de 2004, que autoriza a Itália a aplicar uma medida derrogatória do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (4).

    (5)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão informou os restantes Estados-Membros dos pedidos em questão. Por cartas de 27 de Outubro de 2005, 7 de Setembro de 2005 e 25 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou, respectivamente, aos Países Baixos, à Espanha e à Itália que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos.

    (6)

    A Decisão 98/161/CE autorizou os Países Baixos a aplicar, até 31 de Dezembro de 1999, certas medidas destinadas a impedir a fraude relacionada com as entregas e as aquisições intracomunitárias de resíduos e materiais usados. A Decisão 2000/435/CE do Conselho (5) adiou o termo da vigência da Decisão 98/161/CE até 31 de Dezembro de 2003. Seguiu-se-lhe a Decisão 2004/514/CE do Conselho (6) que voltou a prorrogar a autorização concedida ao abrigo da Decisão 98/161/CE até à data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou até 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

    (7)

    A Decisão 2004/228/CE autorizou a Espanha a aplicar uma medida destinada a evitar a fraude em matéria de IVA no sector dos resíduos recicláveis. A referida decisão caduca na data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou em 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

    (8)

    A Decisão 2004/295/CE autorizou a Itália a aplicar uma medida destinada a evitar a fraude em matéria de IVA no sector dos resíduos recicláveis. A referida decisão caduca na data de entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos recicláveis ou em 31 de Dezembro de 2005, se esta data for anterior.

    (9)

    As medidas são proporcionadas aos objectivos pretendidos, uma vez que são aplicáveis a operações específicas que representam riscos consideráveis de fraude fiscal.

    (10)

    Os elementos de facto e de direito que justificaram a aplicação das medidas especiais em questão não sofreram alterações, continuando a existir. Todavia, em 16 de Março de 2005, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere a certas medidas destinadas a simplificar o procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a lutar contra a fraude e a evasão fiscais e que revoga certas decisões que concedem derrogações. A directiva proposta, se for adoptada, permitirá aos Estados-Membros designarem o destinatário de certos bens e serviços no sector dos resíduos como o devedor do imposto.

    (11)

    Consequentemente, é necessário prorrogar a aplicação das Decisões 98/161/CE, 2004/228/CE e 2004/295/CE até 31 de Dezembro de 2009 ou até à data da entrada em vigor de um sistema especial de aplicação do IVA no sector dos resíduos que altere a Directiva 77/388/CEE, se esta data for anterior.

    (12)

    A prorrogação da derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA nem afecta o montante do IVA cobrado na fase de consumo final.

    (13)

    Para assegurar a continuidade da situação jurídica, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o da Decisão 98/161/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».

    Artigo 2.o

    No artigo 3.o da Decisão 2004/228/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».

    Artigo 3.o

    No artigo 3.o da Decisão 2004/295/CE, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2009».

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    Artigo 5.o

    O Reino de Espanha, a República Italiana e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K.-H. GRASSER


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).

    (2)  JO L 53 de 24.2.1998, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/514/CE (JO L 219 de 19.6.2004, p. 11).

    (3)  JO L 70 de 9.3.2004, p. 37.

    (4)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 63.

    (5)  JO L 172 de 12.7.2000, p. 24.

    (6)  JO L 219 de 19.6.2004, p. 11.


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