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Document 32006D0042

    2006/42/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006 , que autoriza a Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação do artigo 21. o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    JO L 25 de 28.1.2006, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 94–94 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/42(1)/oj

    28.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 25/31


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Janeiro de 2006

    que autoriza a Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação do artigo 21.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

    (Apenas faz fé o texto em língua letã)

    (2006/42/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o artigo 27.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida directiva tendo em vista simplificar a cobrança do imposto ou evitar certos tipos de fraude ou evasão fiscais.

    (2)

    Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 16 de Março de 2005, a Letónia solicitou autorização para prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória sobre operações relativas a madeira.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por carta datada de 10 de Maio de 2005, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por carta de 31 de Maio de 2005, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.

    (4)

    O mercado da madeira da Letónia é dominado por pequenas empresas locais e fornecedores privados. A natureza do mercado e das empresas envolvidas deu origem a uma evasão fiscal que as autoridades fiscais têm tido dificuldade em controlar. Tendo em vista lutar contra este abuso, foi incluída uma medida especial na legislação da Letónia em matéria de IVA, que determina que, em determinadas circunstâncias, o devedor do imposto é o sujeito passivo a quem é efectuada a entrega de bens ou a prestação dos serviços tributáveis em causa.

    (5)

    O n.o 1 do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 28.o-G da referida directiva, prevê que, no regime interno, o imposto é devido pelos sujeitos passivos que efectuem entregas de bens ou prestações de serviços. Contudo, o Acto de Adesão de 2003 e, em especial, o capítulo 7, ponto 1, alínea b), do anexo VIII do mesmo, autorizou a Letónia, por um período limitado, a continuar a aplicar o seu procedimento de cobrança do imposto sobre o valor acrescentado às operações relativas à madeira.

    (6)

    A Comissão considera que este acordo permitiu efectivamente à Letónia reduzir o risco de evasão fiscal em matéria de IVA e simplificar o processo de cobrança do imposto no mercado da madeira.

    (7)

    A derrogação não tem repercussões negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo único

    Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 21.o da Directiva 77/388/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo seu artigo 28.o-G, a Letónia é autorizada a continuar a designar o destinatário como o devedor do IVA no caso de operações relativas a madeira de 1 de Maio de 2005 a 31 de Dezembro de 2009.

    A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K.-H. GRASSER


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/92/CE (JO L 345 de 28.12.2005, p. 19).


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