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Document 32006D0041

    2006/41/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 2006 , que concede assistência macrofinanceira à Geórgia

    JO L 25 de 28.1.2006, p. 28–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 334M de 12.12.2008, p. 773–779 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/41(1)/oj

    28.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 25/28


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Janeiro de 2006

    que concede assistência macrofinanceira à Geórgia

    (2006/41/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 308.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 97/787/CE (2), o Conselho concedeu uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, sob a forma de empréstimos de longo prazo e de subvenções.

    (2)

    Pela Decisão 2000/244/CE, o Conselho concedeu uma assistência financeira excepcional ao Tajiquistão e alargou o prazo de concessão da assistência à Arménia e à Geórgia até 2004.

    (3)

    No caso da Geórgia, os objectivos da assistência não foram completamente atingidos devido a um contexto que conduziu à aplicação de uma política económica insatisfatória durante a maior parte do período de concessão.

    (4)

    Consequentemente, do total aprovado de 65 milhões de euros de subvenções à Geórgia, só foram autorizados e desembolsados 31,5 milhões de euros a título da assistência financeira excepcional.

    (5)

    Os esforços das actuais autoridades da Geórgia no sentido de promover a estabilização da economia e as reformas estruturais são apoiados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), através de um acordo de três anos celebrado no âmbito da Facilidade de Redução da Pobreza e de Crescimento, aprovada em 4 de Junho de 2004, por montante total de 98 milhões de direitos de saque especiais. Na sequência deste acordo, os credores do Clube de Paris aceitaram, em Julho de 2004, uma reestruturação da dívida pública bilateral da Geórgia, com base nas condições de Houston.

    (6)

    O novo Governo da Geórgia voltou a receber um forte apoio da comunidade internacional na conferência de doadores realizada em Bruxelas em 16 de Junho de 2004.

    (7)

    O Banco Mundial aprovou em Junho de 2004 um empréstimo de apoio às reformas (Reform Support Credit) de 24 milhões de dólares e continuará a ajudar a Geórgia no quadro de uma nova estratégia de parceria com o país, sob a forma de operações de apoio à redução da pobreza.

    (8)

    As autoridades da Geórgia manifestaram a sua intenção de prosseguir o reembolso antecipado dos montantes devidos à Comunidade, a fim de melhorar a viabilidade da sua dívida.

    (9)

    As relações entre a União Europeia e a Geórgia desenvolvem-se no quadro da política europeia de vizinhança, concebida para reforçar a integração económica, e o apoio da Comunidade ao programa económico do Governo é considerado adequado.

    (10)

    A disponibilização de um montante equivalente à fracção da assistência financeira excepcional, que não tinha sido desembolsada, irá permitir apoiar os esforços de reforma económica do país e contribuir para a redução da sua dívida externa, o que constitui uma ajuda adequada da Comunidade para a execução das estratégias de redução da pobreza e de crescimento na Geórgia.

    (11)

    A fim de garantir uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade ligados à presente assistência macrofinanceira, é necessário que a Geórgia tome medidas adequadas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com esta assistência, e que sejam previstos controlos a realizar pela Comissão e auditorias pelo Tribunal de Contas.

    (12)

    Os serviços da Comissão, com o apoio de peritos externos devidamente mandatados, realizaram em Outubro de 2004 uma avaliação operacional dos circuitos financeiros e dos procedimentos administrativos junto do Ministério das Finanças e do Banco Nacional da Geórgia, por forma a verificar a existência de um quadro sólido de gestão financeira.

    (13)

    A disponibilização da presente assistência não prejudica os poderes da Autoridade Orçamental.

    (14)

    A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta.

    (15)

    Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos conferidos pelo artigo 308.o,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    1.   A Comunidade colocará à disposição da Geórgia uma assistência macrofinanceira sob a forma de subvenções a fundo perdido num montante máximo de 33,5 milhões de euros, com vista a apoiar as reformas económicas e ajudar o país a melhorar a viabilidade da sua dívida.

    2.   A presente assistência macrofinanceira da Comunidade será gerida pela Comissão, em consulta com o Comité Económico e Financeiro e em plena consonância com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Geórgia.

    3.   A assistência macrofinanceira da Comunidade será disponibilizada durante dois anos a partir do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias assim o aconselharem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização, no máximo, por um ano.

    Artigo 2.o

    1.   A Comissão será habilitada a acordar com as autoridades da Geórgia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica e financeira associadas à assistência, a estabelecer num Memorando de Entendimento. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos alcançados entre o FMI e a Geórgia.

    2.   No decurso da execução da assistência da Comunidade, a Comissão verificará a solidez dos circuitos financeiros dos procedimentos administrativos e dos mecanismos internos e externos de controlo da Geórgia, relevantes para efeitos da presente assistência macrofinanceira da Comunidade.

    3.   A Comissão verificará periodicamente se as políticas económicas do Governo estão em conformidade com os objectivos desta assistência e se a política económica e as condições financeiras acordadas estão a ser cumpridas.

    Artigo 3.o

    1.   O montante da subvenção deve ser colocado à disposição da Geórgia em pelo menos duas parcelas, quando a posição devedora líquida em relação à Comunidade for reduzida, como regra, pelo menos num montante equivalente.

    2.   A primeira parcela da subvenção será desembolsada com base na execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI a título da Facilidade de Redução da Pobreza e de Crescimento.

    A segunda e outras parcelas eventuais serão desembolsadas com base na execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI e de quaisquer outras medidas constantes do Memorando de Entendimento referido no n.o 1 do artigo 2.o, e nunca antes do decurso de três meses após o desembolso da parcela anterior.

    3.   Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Geórgia. O beneficiário final dos fundos será o Ministério das Finanças da Geórgia.

    Artigo 4.o

    A concessão da presente assistência efectuar-se-á de acordo com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) e respectivas normas de execução. Em especial, o Memorando de Entendimento a que se refere o artigo 2.o deve fixar as medidas adequadas a tomar pela Geórgia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. O referido memorando deve prever igualmente controlos por parte da Comissão, nomeadamente do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, e auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local se tal for considerado adequado.

    Artigo 5.o

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano e antes de Setembro, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior.

    Artigo 6.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    K.-H. GRASSER


    (1)  Parecer emitido em 15.12.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 37. Decisão alterada pela Decisão 2000/244/CE (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).

    (3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


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