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Document 32005R2170

Regulamento (CE) n. o  2170/2005 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2005 , que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado ou semibranqueado a partir de 1 de Setembro de 2005

JO L 346 de 29.12.2005, p. 6–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2170/oj

29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2170/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2005

que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado ou semibranqueado a partir de 1 de Setembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (1), nomeadamente o artigo 1.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 193 841 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 para o período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005. O direito de importação do arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 deve, portanto, ser alterado.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 3 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora.

(3)

Esta alteração deve produzir efeitos desde 1 de Setembro de 2005, para ter em conta a aplicabilidade, desde essa data, do Regulamento (CE) n.o 2152/2005. Dada a fixação retroactiva desse direito, é conveniente prever o reembolso dos direitos cobrados em excesso mediante apresentação de um simples pedido dos operadores em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é de 145 euros por tonelada.

Artigo 2.o

Os montantes dos direitos que excedam o montante legalmente devido contabilizados desde 1 de Setembro de 2005 serão objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

Para o efeito, os operadores interessados são convidados a apresentar pedidos em conformidade com as disposições do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) e com as correspondentes disposições de aplicação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


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