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Document 32005R2067

Regulamento (CE) n. o 2067/2005 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o 92/2005 no que diz respeito a formas alternativas de eliminação e à utilização de subprodutos animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 331 de 17.12.2005, p. 12–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 516–521 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2011; revog. impl. por 32011R0142

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2067/oj

17.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 331/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2067/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 92/2005 no que diz respeito a formas alternativas de eliminação e à utilização de subprodutos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea e) do n.o 2 do artigo 4.o, a alínea g) do n.o 2 do artigo 5.o, a alínea i) do n.o 2 do artigo 6.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece normas relativas às formas de eliminação e às utilizações de subprodutos animais. Prevê também a possibilidade de aprovação de formas de eliminação adicionais e utilizações alternativas de subprodutos animais, após consulta do comité científico adequado.

(2)

Com base nos pareceres emitidos pelo Comité Científico Director e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), no seguimento da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), a Comissão aprovou até à data cinco processos como formas alternativas de eliminação ou de utilização de subprodutos animais.

(3)

Com base noutras informações apresentadas pelos requerentes depois da adopção do Regulamento (CE) n.o 92/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às formas de eliminação ou às utilizações de subprodutos animais e que altera o seu anexo VI no que se refere à transformação em biogás e ao tratamento de gorduras transformadas (3), a AESA emitiu um parecer, em 22 de Abril de 2004, sobre a combustão de sebo em caldeira térmica e, em 2 de Junho de 2004, sobre o processo de produção de biodiesel como forma segura de eliminação de materiais da categoria 1.

(4)

Com base nesta avaliação feita pela AESA, o processo de produção de biodiesel pode ser considerado também uma forma segura de eliminação e de utilização de materiais da categoria 1. O Regulamento (CE) n.o 92/2005 deve, por conseguinte, ser alterado com vista a reflectir esta avaliação.

(5)

A AESA também concluiu que a combustão de sebo em caldeira térmica pode ser considerada como uma forma segura de eliminação e utilização de subprodutos animais. As condições em que o processo foi considerado seguro estão, por conseguinte, reflectidas numa nova alteração ao regulamento. Deve ser autorizada a remoção da gordura tratada em conformidade com os parâmetros do processo para outras unidades, para combustão, de forma a evitar problemas com a acumulação dos materiais resultantes em estabelecimento existentes. Aplicam-se condições rigorosas de separação entre a combustão e a transformação de alimentos para consumo humano e animal.

(6)

O progresso tecnológico permitiu a modificação de alguns parâmetros do processo para as etapas finais dos processos de produção de biodiesel e de combustão de sebo em caldeira térmica. Desde que um dos métodos de transformação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 tiver sido aplicado anteriormente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder aprovar esses parâmetros do processo modificados.

(7)

A aprovação e a aplicação de tais processos alternativos devem ser realizadas sem prejuízo de outra legislação comunitária aplicável, nomeadamente da legislação ambiental. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos sistemas de limpeza de gás no processo de hidrólise alcalina e no processo de produção de biodiesel podem ser suprimidos.

(8)

Para facilitar a sua utilização como combustível alternativo e desde que processo de produção seja seguro, não deve ser necessário que o biodiesel seja marcado permanentemente.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 92/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   São aprovados os processos de hidrólise alcalina, tal como definido no anexo I, de produção de biogás por hidrólise a alta pressão, tal como definido no anexo III, de produção de biodiesel, tal como definido no anexo IV, e de combustão de gordura animal em caldeira térmica, tal como definido no anexo VI, podendo ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de matérias da categoria 1.

2.   A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo para a etapa do processo de produção de biodiesel referido na subalínea i) da alínea b) do ponto 1 do anexo IV, e para a etapa do processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica referido na subalínea i) da alínea c) do ponto 1 do anexo VI, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública e a sanidade animal.».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

São aprovados os processos de hidrólise alcalina, hidrólise a alta temperatura e alta pressão, produção de biogás por hidrólise a alta pressão, produção de biodiesel, gaseificação de Brookes e a combustão de gordura animal em caldeira térmica, tal como definidos nos anexos I a VI respectivamente, e estes poderão ser autorizados pela autoridade competente para o tratamento e a eliminação de matérias das categorias 2 ou 3. A autoridade competente pode autorizar a utilização de outros parâmetros do processo para a etapa do processo de produção de biodiesel referido na subalínea i) da alínea b) do ponto 1 do anexo IV, e para a etapa do processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica referido na subalínea i) da alínea c) do ponto 1 do anexo VI, se esses parâmetros proporcionarem uma redução equivalente de riscos para a saúde pública ou a sanidade animal.».

3)

No título e na primeira frase do artigo 3.o, as palavras «anexos I a V» são substituídas por «anexos I a VI».

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«As matérias resultantes, à excepção do biodiesel produzido em conformidade com o anexo IV, devem ser permanentemente marcadas, se tecnicamente possível com cheiro, em conformidade com o ponto 8 do capítulo I do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.».

b)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   No entanto, os subprodutos animais resultantes do tratamento de matérias em conformidade com o anexo IV podem ser utilizados para os efeitos indicados no presente anexo.».

5)

Os anexos I, III, e IV são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento e é acrescentado o anexo VI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 19 de 21.1.2005, p. 27.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 92/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, é suprimida a alínea b) do ponto 3.

2)

No anexo III, a alínea b) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O biogás produzido durante o processo é submetido a uma combustão rápida na mesma unidade, a uma temperatura mínima de 900 °C, seguida de arrefecimento rápido (“quenching”).».

3)

O ponto 1 do anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A gordura transformada é submetida a nova transformação utilizando um dos métodos seguintes:

i)

um processo em que a gordura transformada é separada das proteínas e as impurezas insolúveis são retiradas a um nível não superior a 0,15 % em peso e, posteriormente, submetidas a esterificação e transesterificação. No entanto, não é exigida a esterificação para a gordura transformada derivada de matérias da categoria 3. Para a esterificação, o pH é reduzido a menos de 1, mediante a adição de ácido sulfúrico (H2SO4) ou de um ácido equivalente, devendo a mistura ser aquecida a uma temperatura de 72 °C por um período de 2 horas, durante o qual é intensamente agitada. A transesterificação será efectuada mediante o aumento do pH para cerca de 14 com hidróxido de potássio, ou com uma base equivalente, a uma temperatura compreendida entre 35 °C e 50 °C durante, pelo menos, 15 a 30 minutos. A transesterificação será efectuada duas vezes nas condições descritas neste ponto, utilizando-se uma nova solução básica. A este processo segue-se a refinação dos produtos, incluindo a destilação em vácuo a 150 °C, o que leva à formação de biodiesel;

ii)

um processo utilizando parâmetros equivalentes autorizados pela autoridade competente.».

b)

É suprimida a alínea c).

c)

É aditado o seguinte ponto 3:

«3.

Os subprodutos animais resultantes do processo de produção utilizando as normas referidas na alínea b) do ponto 1 podem ser utilizados para combustão numa unidade autorizada. Na caso de fracção gorda derivada de matérias da categoria 3, os subprodutos animais resultantes do processo de produção podem ser utilizados para a produção de produtos técnicos.».

4)

É aditado o seguinte anexo VI:

«ANEXO VI

Processo de combustão de gordura animal em caldeira térmica

1.

A combustão de gordura animal envolve o tratamento da fracção gorda derivada dos subprodutos animais, nas seguintes condições:

a)

A fracção gorda derivada dos subprodutos animais é transformada, em primeiro lugar, com recurso:

i)

no caso de fracção gorda destinada a combustão noutra unidade, ao método de transformação 1, como referido no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, para as matérias das categorias 1 e 2, e

ii)

a qualquer um dos métodos de transformação 1 a 5 ou 7 ou, no caso de matérias derivadas de peixe, ao método de transformação 6, como referidos no capítulo III do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, para as matérias das categorias 1 e 2 destinadas a combustão na mesma unidade e para as matérias da categoria 3.

b)

A fracção gorda é separada das proteínas e são retiradas as impurezas insolúveis até 0,15 % em peso.

c)

Seguindo o processo referido nas alíneas a) e b), a gordura é:

i)

vaporizada numa caldeira geradora de vapor e submetida a combustão a uma temperatura de, pelo menos, 1 100 °C durante, no mínimo, 0,2 segundos, ou

ii)

transformada utilizando parâmetros equivalentes autorizados pela autoridade competente.

2.

A combustão da gordura derivada de matérias das categorias 1 e 2 deve realizar-se na mesma unidade onde a gordura é transformada, no sentido de se utilizar a energia gerada em proveito do processo de transformação.

No entanto, a autoridade competente pode autorizar a deslocação dessa gordura para outras unidade, para combustão, desde que:

a)

A unidade de destino seja autorizada para combustão;

b)

A transformação aprovada de alimentos para consumo humano ou animal nas mesmas instalações se realiza em condições rigorosas de separação.

3.

Não é permitida a combustão de matérias de origem animal, à excepção de gordura animal.».


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