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Document 32005R1631

    Regulamento (CE) n.° 1631/2005 do Conselho, de 3 de Outubro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China e dos Estados Unidos da América

    JO L 261 de 7.10.2005, p. 1–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 298–309 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/10/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1631/oj

    7.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 261/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1631/2005 DO CONSELHO

    de 3 de Outubro de 2005

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico originário da República Popular da China e dos Estados Unidos da América

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1)

    Em 7 de Abril de 2005, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 538/2005 (2) («regulamento do direito provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de ácido tricloro-isocianúrico («TCCA») originário da República Popular da China («RPC») e dos Estados Unidos da América («EUA») («países em causa»).

    (2)

    Recorde-se que o inquérito sobre as práticas de dumping da RPC abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito — RPC») e que o inquérito sobre as práticas de dumping dos EUA abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito — EUA»).

    (3)

    Relativamente aos dois inquéritos, a análise da evolução relevante para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período do inquérito («período considerado»).

    2.   PROCESSO SUBSEQUENTE

    (4)

    Após a instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de TCCA dos países em causa, os factos e considerações em que se baseou o regulamento do direito provisório foram divulgados a todas as partes interessadas, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações sobre essa matéria.

    (5)

    Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Foi igualmente concedida uma audição às partes interessadas que o solicitaram. A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (6)

    Os serviços da Comissão divulgaram igualmente todos os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionavam recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo, bem como a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos factos e considerações mencionados. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário.

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (7)

    Recorde-se que, no considerando 19 do regulamento do direito provisório, o produto em causa foi definido como TCCA e suas preparações, originário dos países em causa. O TCCA, que também é designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional, é geralmente declarado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 40 20.

    (8)

    Além disso, recorda-se que, tal como referido nos considerandos 22 e 23 do regulamento do direito provisório, foi apurado que o produto em causa e o TCCA produzido pela indústria comunitária e vendido no mercado da Comunidade, bem como o TCCA produzido e vendido nos mercados internos dos países em causa e do país análogo eram produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base, dado que não foram detectadas diferenças entre as características físicas e químicas de base e as utilizações dos diferentes tipos de TCCA existentes.

    (9)

    Uma empresa transformadora reiterou a alegação, efectuada na fase provisória, de que as misturas de TCCA deveriam ser excluídas do âmbito do inquérito. A empresa transformadora em questão alegou que a denúncia tinha definido o produto em causa apenas como TCCA estreme e que a definição do produto tinha sido alargada indevidamente uma vez que também se teve em conta as misturas de TCCA. Todavia, recorda-se que a denúncia não faz qualquer referência ao facto de se tratar do produto estreme ou de misturas que o contenham. Recorda-se também que o produto em causa é definido de acordo com as suas características físicas, químicas e técnicas de base e com as suas aplicações finais, podendo, pois, englobar vários ou mesmo muitos tipos que possuem as mesmas características de base. No caso em apreço, verificou-se que tanto as pastilhas do produto estreme como as pastilhas de misturas do produto satisfaziam esses critérios. O produto em causa nestes processos, tal como se indica em ambos os avisos de início, é o ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, ou seja, por outras palavras, são abrangidos pelos processos em questão todos os tipos do produto em causa que possuem as mesmas características de base. Não pode, portanto, dizer-se que as pastilhas de misturas do produto devem ser excluídas da definição do produto nem que esta foi alargada. Consequentemente, a alegação em questão foi rejeitada, confirmando-se a conclusão apresentada no considerando 24 do regulamento do direito provisório.

    C.   DUMPING

    1.   MÉTODO GERAL

    1.1.   VALOR NORMAL

    (10)

    Na ausência de observações sobre o método utilizado para calcular o valor normal, confirma-se o método descrito nos considerandos 26 a 33 do regulamento do direito provisório.

    1.2.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

    (11)

    Na ausência de observações sobre o método geral utilizado para calcular o preço de exportação, confirma-se o método descrito no considerando 34 do regulamento do direito provisório.

    1.3.   COMPARAÇÃO

    (12)

    Na ausência de observações sobre o método utilizado para comparar o valor normal com o preço de exportação, confirma-se o método descrito no considerando 35 do regulamento do direito provisório.

    1.4.   MARGEM DE DUMPING PARA A RPC

    (13)

    No regulamento do direito provisório, não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) nem o tratamento individual a dois dos produtores da RPC que colaboraram no inquérito (ver considerandos 44 e 66). As margens de dumping relativas a esses dois produtores-exportadores foram provisoriamente calculadas como uma média ponderada das respectivas margens de dumping individuais.

    (14)

    Foi atribuído erradamente às duas empresas em questão uma margem de dumping distinta, assim como um direito individual, o que é contrário ao previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e à prática habitualmente seguida pelas instituições. Por conseguinte, esse erro deve ser corrigido na fase definitiva, devendo ambas as empresas ser sujeitas ao direito aplicável a nível nacional.

    (15)

    Consequentemente, no que respeita às medidas definitivas e atendendo ao facto de as duas empresas sofrerem ainda uma influência significativa do Estado, os respectivos dados tiveram de ser tidos em consideração no cálculo da margem de dumping aplicável a nível nacional. Desta forma, uma vez que o grau de colaboração com a Comissão foi reduzido, a margem de dumping a nível nacional foi estabelecida enquanto média ponderada:

    i)

    da média ponderada das margens de dumping calculadas para os dois produtores-exportadores, de acordo com o método descrito no considerando 38 do regulamento do direito provisório, e

    ii)

    das margens de dumping estabelecidas para o tipo representativo do produto em causa com a margem de dumping mais elevada, resultantes das informações obtidas junto dos dois exportadores em causa.

    2.   REPÚBLICA POPULAR DA CHINA («RPC»)

    2.1.   TRATAMENTO RESERVADO ÀS EMPRESAS QUE OPERAM EM CONDIÇÕES DE ECONOMIA DE MERCADO

    (16)

    Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas à determinação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, estabelecidas nos considerandos 40 a 63 do regulamento do direito provisório.

    2.2.   TRATAMENTO INDIVIDUAL

    (17)

    Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas à determinação do tratamento individual, estabelecidas nos considerandos 64 a 67 do regulamento do direito provisório.

    2.3.   VALOR NORMAL

    2.3.1.   Determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    a)   País análogo

    (18)

    Na falta de comentários sobre a escolha do país análogo, confirma-se a selecção efectuada nos considerandos 68 a 74 do regulamento do direito provisório.

    b)   Determinação do valor normal

    (19)

    Na falta de comentários sobre o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, confirmam-se as conclusões descritas no considerando 75 do regulamento do direito provisório

    2.3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

    (20)

    Vários exportadores alegaram que, aquando da determinação do valor normal, algumas das suas alegações não foram suficientemente tidas em conta. Concretamente, os exportadores alegaram que determinados custos (por exemplo, despesas de transporte e de embalagem) que foram incluídos no valor normal calculado, deveriam, em vez disso, ter sido deduzidos a título de ajustamento, tal como nos casos em que o valor normal se baseava no preço no mercado interno.

    (21)

    Esses exportadores alegaram também que, para os tipos do produto em causa em relação aos quais o valor normal teve de ser um valor calculado, os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais deveriam corresponder às despesas incorridas no mercado interno.

    (22)

    Por último, alegaram que a margem de lucro aplicável deveria ser a margem obtida nas vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

    (23)

    Examinados os argumentos apresentados, considerou-se adequado adaptar o valor normal de acordo com os ajustamentos solicitados, na condição de esses pedidos dizerem efectivamente respeito às despesas de transporte e de embalagem que haviam sido incluídos no valor normal calculado estabelecido provisoriamente. Além disso, o valor normal foi determinado tendo em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos no mercado interno, tendo a margem de lucro aplicada sido ajustada de forma a reflectir a margem de lucro obtida no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. O valor normal foi, por conseguinte, ajustado para um valor inferior a fim de reflectir essas alterações.

    2.4.   PREÇOS DE EXPORTAÇÃO

    (24)

    Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas aos preços de exportação, estabelecidas nos considerandos 79 a 80 do regulamento do direito provisório.

    2.5.   COMPARAÇÃO

    (25)

    Na falta de comentários, são confirmadas as conclusões preliminares relativas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, estabelecidas no considerando 81 do regulamento do direito provisório.

    2.6.   MARGEM DE DUMPING

    2.6.1.   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual

    (26)

    Na falta de outros comentários, com excepção dos ajustamentos do valor normal, descritos pormenorizadamente nos considerandos 20 a 23, confirma-se o método descrito nos considerandos 82 e 83 do regulamento do direito provisório. As novas margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, são as seguintes:

    Hebei Jiheng Chemical Co. Limited

    8,1 %

    Puyang Cleanway Chemicals Limited

    7,3 %

    Heze Huayi Chemical Co. Limited

    14,1 %

    Zhucheng Taisheng Chemical Co. Limited

    40,5 %

    2.6.2.   Para os restantes produtores-exportadores

    (27)

    A nova margem de dumping aplicável a nível nacional, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, e alterada da forma descrita nos considerandos 13 a 15 é a seguinte:

    Todas as restantes empresas

    42,6 %

    3.   ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA («EUA»)

    3.1.   VALOR NORMAL

    (28)

    Na falta de comentários sobre a determinação do valor normal, com excepção de uma questão abaixo referida relacionada com a comparação e que tem influência no nível do valor normal para um produtor-exportador, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o método de determinação do valor normal, estabelecidas no considerando 92 do regulamento do direito provisório.

    3.2.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

    (29)

    Um produtor-exportador contestou o facto de os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro realizado pelos importadores da Comunidade com ele coligados, terem sido deduzidos integralmente dos preços de revenda a fim de obter um preço de exportação fiável. Segundo o produtor-exportador em causa, tais deduções deveriam, em vez disso, ser repartidas entre as actividades da empresa tanto nos EUA como na Comunidade.

    (30)

    A este respeito, recorda-se que, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, devem ser deduzidos todos os custos, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos pelo importador coligado entre a importação e a revenda, assim como um lucro razoável. As deduções foram calculadas com base em dados concretos, devidamente verificados, relativos ao importador. Uma vez que as despesas que o exportador pretendia imputar às actividades desenvolvidas nos EUA tinham na realidade sido incorridas na Comunidade, essa alegação foi rejeitada.

    3.3.   COMPARAÇÃO

    (31)

    Um produtor-exportador alegou que a Comissão tinha erradamente comparado o produto a granel vendido para exportação com o produto acabado vendido a retalho no mercado interno.

    (32)

    A este respeito, é de notar que, desde o início do processo, foi efectuada uma comparação entre o produto vendido a granel no mercado interno dos EUA e o produto importado a granel para a Comunidade, mesmo se este último era apresentado como um produto acabado, nomeadamente pastilhas, quando vendido ao primeiro cliente independente da Comunidade. Esta abordagem baseava-se na observação de que o TCCA é sobretudo importado a granel para a Comunidade, sendo aqui posteriormente transformado.

    (33)

    Todavia, é de reconhecer que na fase provisória do processo, aquando dessa comparação, não foram efectuados alguns dos ajustamentos necessários relacionados com o acabamento do produto. Consequentemente, o valor normal foi ajustado, eliminando-se do custo de produção nos EUA a parte correspondente ao acabamento do produto vendido no mercado interno dos EUA. Os custos de produção incorridos pela unidade do produtor-exportador dos EUA onde esse acabamento teve lugar foram subtraídos ao valor normal, em conformidade com a dedução, do preço de revenda na Comunidade, dos custos relacionados com essa actividade, que geralmente é efectuada por empresas subcontratadas independentes ou outros terceiros.

    (34)

    Além disso, foi ainda alegado que a abordagem «a granel», acima descrita, implica igualmente a exclusão das despesas gerais (encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais) na determinação do valor normal no mercado interno, uma vez que, alegadamente, essas despesas gerais decorrem sobretudo da comercialização do produto acabado.

    (35)

    A este respeito, é de notar que a actividade do grupo — que, nos Estados Unidos, consiste no produtor-exportador e na sua empresa-mãe — e os custos incorridos a esse nível relacionados com o TCCA, contribuem para a comercialização, quer do produto a granel quer dos seus vários modos de apresentação, ao primeiro cliente independente. O produto acabado não passa do produto a granel apresentado de um modo específico. Alegar que as despesas gerais não desempenham um papel na comercialização da produção a granel implicaria que fosse possível continuar com a produção rentável do produto a granel sem intervenção da empresa e do grupo no seu conjunto e, mais especificamente, do seu departamento de vendas. Na realidade, contudo, não é feita nenhuma distinção entre o produto a granel e o produto acabado durante a fase de comercialização, que diz respeito ao TCCA sob todas as suas formas de apresentação. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (36)

    No que diz respeito ao restante, e na falta de comentários, são confirmadas as conclusões provisórias relativas à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, estabelecidas no considerando 94 do regulamento do direito provisório.

    3.4.   MARGEM DE DUMPING

    (37)

    Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a comparação do valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com o preço de exportação médio ponderado de cada do tipo do produto em causa correspondente, tendo em conta o estádio de comercialização, revelou a existência de dumping relativamente aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

    (38)

    As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

     

    BioLab Inc.: 50,4 %,

     

    Clearon Inc.: 105,3 %.

    (39)

    A margem de dumping definitiva residual foi estabelecida ao nível da margem de dumping mais elevada determinada para um tipo do produto representativo vendido por um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

    Margem de dumping residual: 120 %.

    D.   PREJUÍZO

    1.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA

    (40)

    Na falta de novas informações, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 97 e 98 do regulamento do direito provisório.

    2.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (41)

    Uma empresa transformadora localizada na Comunidade alegou que deveria ser considerada um produtor comunitário, uma vez que produz pastilhas de misturas de TCCA, que são abrangidas pela definição do produto em causa. Todavia, o inquérito demonstrou que a empresa transformadora em questão não produziu TCCA em pó ou na forma de granulados, nem sequer pastilhas de TCCA ou preparações, tendo antes subcontratado a produção dessas pastilhas. Além disso, a produção dessas pastilhas não implica a produção de TCCA mas antes a transformação de uma forma de TCCA (pó ou granulados) noutra forma de TCCA (pastilhas). Por conseguinte, a alegação não pôde ser tida em conta.

    (42)

    Foram recebidas alegações contraditórias sobre o tratamento dos dados facultados por um dos produtores europeus não incluídos na definição de indústria comunitária. A empresa transformadora acima referida alegou que os dados desse produtor deveriam incluídos na indústria comunitária, enquanto um produtor-exportador afirmou o contrário.

    (43)

    A este respeito, é de notar que os dados disponíveis relativos a esse produtor não foram considerados na avaliação da situação da indústria comunitária, dado que, tal como mencionado no considerando 97 do regulamento do direito provisório, o referido produtor não colaborou plenamente no inquérito, não podendo, pois, ser incluído na definição de indústria comunitária. Por conseguinte, não havia qualquer motivo para ter em conta esses dados na análise da situação da indústria comunitária.

    (44)

    Quatro produtores-exportadores chineses que colaboraram com a Comissão alegaram que, quando existem mais de dois produtores comunitários, como é o caso presente, a denúncia não pode ser subscrita por apenas um deles. Todavia, deve referir-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, o nível de apoio de uma denúncia não depende do número de empresas que a subscrevem, uma vez que é expresso em termos de volume de produção. Além disso, recorda-se que, tal como mencionado no considerando 97 do regulamento do direito provisório, a denúncia foi subscrita por dois dos três produtores comunitários. Uma vez que esses dois produtores representavam mais de 50 % da produção comunitária total, estavam reunidas as condições para dar início a um inquérito. Além disso, recorda-se que, no caso em apreço, o produtor comunitário autor da denúncia, que colaborou plenamente nos inquéritos, representava mais de 50 % da produção comunitária total de TCCA durante os períodos de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (45)

    Deve mencionar-se que, depois da (instituição das medidas provisórias, a Aragonesas Delsa, o produtor comunitário que se considerou constituir a indústria comunitária, foi adquirida pelo grupo Ercros. Um exportador americano que colaborou no inquérito alegou que as condições para esse produtor ser considerado como indústria comunitária poderiam ter deixado de existir, uma vez que, segundo esse exportador, a Ercros também é proprietária da Inquide, alegadamente um importante importador de TCCA chinês.

    (46)

    A este respeito, é de referir que a Inquide é parte do grupo Neokem, que é um dos outros produtores europeus que não colaboraram plenamente no inquérito. Ao contrário do alegado pelo exportador americano, a Ercros não é proprietária da Inquide, possuindo apenas uma participação minoritária nesta última. Por conseguinte, ao contrário do alegado por esse exportador, a Inquide e a Aragonesas-Delsa não se fundiram e não existem laços financeiros directos entre elas. O inquérito também confirmou que o produtor comunitário não participava em práticas de dumping nem estava protegido dos efeitos prejudiciais dessas práticas. Assim, não existiam razões para pôr em causa a sua classificação como indústria comunitária. Consequentemente, é confirmada a conclusão apresentada no considerando 99 do regulamento do direito provisório.

    (47)

    Na falta de outros comentários, é confirmada a definição de indústria comunitária apresentada no considerando 99 do regulamento do direito provisório.

    3.   CONSUMO COMUNITÁRIO

    (48)

    Na falta de novas informações, é confirmado o cálculo do consumo comunitário apresentado nos considerandos 100 a 105 do regulamento do direito provisório.

    4.   IMPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE ORIGINÁRIAS DOS PAÍSES EM CAUSA

    4.1.   AVALIAÇÃO CUMULATIVA DOS EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING EM CAUSA – PARTES DE MERCADO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

    (49)

    Um produtor-exportador alegou que não se justificava uma avaliação cumulativa das importações originárias da RPC e das importações originárias dos EUA, uma vez que as condições de concorrência entre as importações chinesas e as norte-americanas, em termos de volumes das importações, de partes de mercado e de evolução dos preços, eram fundamentalmente diferentes.

    (50)

    Em primeiro lugar, é de recordar que as três condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento do direito provisório foram avaliadas no considerando 107 do regulamento do direito provisório.

    (51)

    Além disso, antes de se decidir acumular as importações originárias da RPC e as importações originárias dos EUA, a situação efectiva em termos de volumes das importações, partes de mercado e preços das importações em causa foi analisada separadamente, por país, nos considerandos 109 a 112 do regulamento do direito provisório.

    (52)

    No que se refere às condições de concorrência, deve recordar-se que, tal como referido no considerando 24 do regulamento do direito provisório, o TCCA produzido na RPC e nos EUA e o TCCA produzido e vendido pelos produtores comunitários no mercado da Comunidade possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são permutáveis para os compradores comunitários. Além disso, apurou-se que os produtores-exportadores dos países em causa e os produtores comunitários utilizam os mesmos canais de vendas e que os preços das importações originárias quer da RPC quer dos EUA registam a mesma evolução. O facto de importações de dois países diferentes não seguirem exactamente a mesma evolução em termos de volumes e de partes de mercado pode ser resultado de vários motivos, não implicando necessariamente que os produtos não são vendidos em condições de concorrência idênticas.

    (53)

    Com base no que precede e na falta de outros comentários sobre a avaliação cumulativa dos efeitos das importações objecto de dumping em causa, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 106 a 108 do regulamento do direito provisório.

    4.2.   PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES E SUBCOTAÇÃO DOS PREÇOS

    (54)

    Após algumas correcções dos cálculos do dumping, a subcotação dos preços foi também revista.

    (55)

    Durante o período de inquérito, as margens médias ponderadas de subcotação dos preços relativas à RPC, expressas em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária, variaram entre 33,8 % e 44,2 %, consoante os exportadores chineses. A margem de subcotação dos preços média ponderada elevou-se a 39,7 %.

    (56)

    Durante o período de inquérito, verificou-se que existia também subcotação dos preços no que diz respeito aos EUA. Apurou-se que, enquanto um produtor-exportador subcotava os preços de apenas alguns tipos de TCCA, o outro produtor-exportador que colaborou no inquérito provocava uma subcotação significativa nos preços da indústria comunitária. A margem de subcotação dos preços média ponderada ascendeu a 0,69 %. É também de referir que se verificou uma baixa dos preços da indústria comunitária.

    5.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (57)

    Recorda-se que, no considerando 135 do regulamento do direito provisório, a Comissão concluiu, a título provisório, que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

    (58)

    Quatro exportadores chineses alegaram que, na maioria dos inquéritos anti-dumping, se estabelece que há um prejuízo importante quando a indústria comunitária sofre perdas, o que não é o caso, uma vez que a indústria comunitária continua a ser rentável.

    (59)

    Todavia, recorda-se que não é necessário incorrer em perdas para determinar a ocorrência de prejuízo importante. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, que dispõe que o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluirá uma avaliação, nomeadamente da «diminuição efectiva e potencial […] [dos] lucros», a análise da rendibilidade tem de ser vista em comparação com os lucros auferidos na ausência de dumping. Neste caso específico, recorda-se que a indústria comunitária perdeu 50 % dos lucros obtidos em 2000, nomeadamente antes de as importações objecto de dumping penetrarem no mercado comunitário. Além disso, recorda-se que a indústria comunitária registou também uma evolução negativa a nível dos preços e das partes de mercado.

    (60)

    Com base no que precede e na falta de outros comentários para além dos acima referidos, são confirmadas as conclusões relativas à situação da indústria comunitária estabelecidas nos considerandos 117 a 135 do regulamento do direito provisório.

    6.   CONCLUSÃO

    (61)

    Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

    E.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

    (62)

    Na falta de novas informações, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 136 a 141 do regulamento do direito provisório.

    2.   EFEITO DE OUTROS FACTORES

    (63)

    Um produtor-exportador alegou que a indústria comunitária não possuía a capacidade técnica necessária para participar no crescimento do mercado devido a problemas técnicos relacionados com o arranque de uma nova fábrica e que, ao contrário do alegado no considerando 118 do regulamento do direito provisório, essa possibilidade não lhe foi vedada pelas importações objecto de dumping.

    (64)

    Tal como mencionado no considerando 118 do regulamento do direito provisório, a indústria comunitária decidiu em 2001/2002 abrir uma nova fábrica, cuja produção arrancou em meados de 2003, permitindo encerrar a sua velha fábrica. Embora seja verdade que a indústria comunitária registou algumas dificuldades técnicas para utilizar plenamente as capacidades da sua nova fábrica, deve notar-se que a capacidade prevista, referida pelo produtor-exportador, não corresponde aos dados tomados em consideração no regulamento do direito provisório. Os dados referentes à capacidade mencionados no regulamento do direito provisório diziam respeito à capacidade efectiva, ou seja, à capacidade ajustada a fim de ter em conta essas dificuldades e não à capacidade de fabricante. Consequentemente, o efeito das dificuldades técnicas na tendência para uma diminuição da utilização da capacidade instalada já tinha sido parcialmente tido em conta. Todavia, com base nas conclusões do inquérito, afigura-se conveniente efectuar uma nova correcção dos dados relativos à capacidade utilizados no regulamento do direito provisório, uma vez que as consequências das dificuldades técnicas acima mencionadas não foram plenamente repercutidas nos dados relativos à capacidade. Por conseguinte, a utilização da capacidade efectiva durante os períodos de inquérito aproximar-se-ia dos 100 %. Efectivamente, apurou-se que a indústria comunitária estava a funcionar em plena capacidade e que teve temporariamente de comprar o produto em causa a fim de satisfazer a procura. Consequentemente, não se pode excluir a possibilidade de as dificuldades técnicas que afectaram temporariamente a produção da indústria comunitária terem contribuído em certa medida para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (65)

    Um produtor-exportador alegou que a Comissão não havia tido em consideração o impacto negativo na rendibilidade dos principais investimentos efectuados pela indústria comunitária nem os custos adicionais decorrentes dos problemas técnicos que esta teve de enfrentar na fase de arranque.

    (66)

    Recorda-se que a questão do novo investimento da indústria comunitária foi tratada nos considerandos 150 a 152 do regulamento do direito provisório.

    (67)

    Além disso, tal como referido no considerando 129 do regulamento do direito provisório, a nova fábrica permitiu à Comissão reduzir quer os custos fixos quer os variáveis, produzir de forma mais eficaz e atingir níveis de produtividade mais elevados. Por conseguinte, tal como mencionado no considerando 125 do regulamento do direito provisório, qualquer custo adicional decorrente do novo investimento foi compensado pela redução paralela dos custos e pelo aumento da eficácia. Efectivamente, o custo de produção, que começou por aumentar entre 2000 e 2001, diminuiu subsequentemente até aos períodos de inquérito, altura em que a produtividade registou um aumento. É também de realçar que qualquer efeito da nova fábrica nos custos de amortização só começou a verificar-se em Julho de 2003, ou seja, quando a nova fábrica começou a produzir e a antiga fábrica foi encerrada definitivamente. Consequentemente, não explica a tendência da produtividade para diminuir, que aliás começou a registar-se a partir de 2001 (a rendibilidade diminuiu mais de 20 % entre 2000 e 2002 e mais de 40 % entre 2001 e 2002). Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

    (68)

    Uma empresa transformadora pôs em causa a conclusão que figura no considerando 149 do regulamento do direito provisório e reiterou a sua convicção de que as diminuições de preços eram normais e de esperar devido à maturidade do mercado de TCCA.

    (69)

    Embora seja de esperar uma diminuição de preços quando o produto atinge uma certo grau de maturidade, é de sublinhar que, enquanto se considera que o processo de maturação é geralmente um processo suave, contínuo e regular que se prolonga por vários anos, a diminuição de preços das importações em causa foi, pelo contrário, repentina e significativa, tendo os preços sofrido uma quebra média de 15 % por ano entre 2000 e 2003, e isto apesar de durante esse período a procura ter sido especialmente elevada no período estival.

    (70)

    Além disso, de acordo com a alegação acima mencionada, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária em termos de preços teria sido causado pela evolução normal do mercado comunitário, que se teria tornado um mercado maduro durante o período considerado. Tal significaria que a diminuição de 8 % dos preços da indústria comunitária registada entre 2000 e o período de inquérito — China ou de 12 % entre 2000 e o período de inquérito — EUA corresponderia à evolução dos preços no mercado comunitário considerada «normal» atendendo ao ciclo de vida do produto. Todavia, recorda-se que os preços das importações em causa diminuíram 40 % entre 2000 e os períodos de inquérito, o que é obviamente muito superior à diminuição de preços «normal» que seria de esperar se esta decorresse apenas do processo de maturação do mercado. Por conseguinte, mesmo se o grau de maturidade do mercado pode ter contribuído, embora limitadamente, para a evolução dos preços, não pode certamente explicar a significativa diminuição dos preços das importações em causa ocorrida entre 2000 e os períodos de inquérito nem o prejuízo sofrido por esse motivo pela indústria comunitária.

    (71)

    Quatro produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito alegaram que, na análise do prejuízo, não foram tidos em conta alguns dados relativos às exportações da indústria comunitária, pelo que não é possível obter uma imagem completa da situação da indústria comunitária.

    (72)

    No que se refere à rendibilidade, um produtor-exportador alegou que a Comissão não tomou em consideração o impacto negativo das exportações de TCCA da indústria comunitária para os EUA. Recorda-se que o inquérito sobre o prejuízo se centra na situação da indústria comunitária no mercado comunitário. Consequentemente, os dados sobre a rendibilidade mencionados no considerando 125 do regulamento do direito provisório só dizem respeito às vendas efectuadas no mercado comunitário, não sendo por isso influenciados por nenhumas perdas alegadas nos EUA ou em qualquer outro mercado de exportação.

    (73)

    Algumas partes interessadas alegaram que qualquer evolução negativa da parte de mercado e da rendibilidade da indústria da Comunidade eram em grande parte o resultado das exportações da indústria comunitária para fora do mercado comunitário. Segundo essas partes interessadas, se as exportações da indústria comunitária tivessem sido vendidas no mercado comunitário em vez de serem exportadas para o mercado dos EUA, a indústria comunitária teria podido satisfazer a procura no mercado comunitário, a fim de manter a sua parte de mercado e vender a melhores preços.

    (74)

    O inquérito demonstrou que as exportações da indústria comunitária aumentaram continuamente desde 2000 e que representavam mais de 50 % das suas vendas totais do produto em causa durante os períodos de inquérito, enquanto em 2000 não atingiram 45 %.

    (75)

    A este respeito, deve salientar-se, antes de tudo, que a estratégia de mercado da indústria da Comunidade não consiste em satisfazer a procura no mercado comunitário independentemente do preço, mas vender o máximo nesse mercado a um preço aceitável.

    (76)

    Em segundo lugar, os preços das exportações para os EUA não podem ser um indicador de prejuízo porque não são comparáveis aos praticados no mercado comunitário. Com efeito, verificou-se que qualquer relação entre as vendas de exportação e a situação da indústria comunitária não é relevante porque as vendas de exportação e as vendas efectuadas no mercado comunitário não são comparáveis em termos da gama de produtos e, consequentemente, em termos de preços.

    (77)

    As vendas efectuadas no mercado de exportação são sobretudo vendas de granulados em grandes sacos, cujo preço é muito inferior ao produto vendido no mercado comunitário, ou seja, pastilhas. Consequentemente, uma simples comparação dos preços sem uma adaptação dos dados não é conclusiva.

    (78)

    Em terceiro lugar, deve sublinhar-se que mais de 80 % das vendas no mercado comunitário ocorrem entre Fevereiro e Agosto, enquanto o período de vendas no mercado americano é mais longo, especialmente na região de Sun Belt. Consequentemente, as vendas para os EUA das quantidades que o mercado comunitário não poderia absorver a um preço aceitável permitiu que a indústria comunitária melhorasse as economias de escala e mantivesse o nível de preços no mercado comunitário.

    (79)

    Em quarto lugar, deve notar-se que o mercado dos EUA é o primeiro mercado do mundo de equipamentos e produtos químicos para piscinas. Por conseguinte, era vital para a indústria comunitária ter acesso e manter a sua posição nesse importante mercado, a fim de diversificar os clientes e tomar parte no desenvolvimento do mercado mais dinâmico.

    (80)

    Por último, não foram apresentados nenhuns elementos que mostrassem que essas vendas no mercado americano poderiam ter sido substituídas por vendas no mercado comunitário no mesmo período de tempo e a melhores preços, causando assim um prejuízo auto-infligido.

    (81)

    Com base no que precede, foram rejeitadas as alegações e, na ausência de mais comentários, são confirmadas as conclusões sobre o efeito de outros factores estabelecidas nos considerandos 142 a 154 do regulamento do direito provisório.

    3.   CONCLUSÃO SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

    (82)

    Com base nas considerações anteriores e noutros elementos contidos nos considerandos 136 a 154 do regulamento do direito provisório, conclui-se que as importações originárias da RPC e dos EUA causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

    F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

    1.   INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (83)

    Na falta de novos comentários sobre o interesse da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões estabelecidas no considerando 160 do regulamento do direito provisório.

    2.   INTERESSE DOS IMPORTADORES INDEPENDENTES

    (84)

    Deve recordar-se que o grau de colaboração dos importadores independentes foi muito reduzido, tal como mencionado no considerando 162 do regulamento do direito provisório. Além disso, nenhuns importadores teceram comentários depois da divulgação das conclusões provisórias.

    (85)

    Nestas circunstâncias e na falta de novas informações (comunicadas ou disponíveis) sobre o interesse dos importadores independentes, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 161 a 162 do regulamento do direito provisório.

    3.   INTERESSE DAS EMPRESAS TRANSFORMADORAS

    (86)

    O inquérito aprofundado revelou que a situação das empresas transformadoras pode variar muito em termos de rendibilidade e do impacto do TCCA no custo de produção. Consequentemente, o postulado enunciado no considerando 168 do regulamento do direito provisório de que o TCCA representa mais de 40 % do custo de produção das empresas transformadoras e que se trata de um produto com uma margem reduzida deve ser esclarecido. Efectivamente, uma verificação adicional realizada nas instalações de uma das empresas transformadoras mais importantes no mercado da CE mostrou que o produto em causa representava menos de 25 % do seu custo total de produção e que a sua rendibilidade era superior a 8 %.

    (87)

    Uma empresa transformadora pôs em causa a análise do regulamento do direito provisório segundo a qual as empresas transformadoras poderiam rever os seus preços no sentido da alta e repercutir o aumento dos custos nos clientes, de forma a diluir o efeito das medidas ao longo da cadeia de distribuição.

    (88)

    Todavia, esta hipótese foi confirmada, pelo menos, por outra empresa transformadora, que declarou claramente que desde a instituição dos direitos provisórios as empresas transformadoras tinham aumentado os preços entre 15 % e 25 % (ou, em média, 0,32 euros/kg) para a temporada de 2005, facto que foi confirmado por outra empresa transformadora. O inquérito também mostrou que as empresas transformadoras não estão impedidas por contrato de aumentar os preços e que, além disso, foram introduzidas cláusulas especiais nos contratos relativos à temporada de 2006 em previsão de uma eventual instituição de direitos anti-dumping. Esses elementos mostram claramente que as empresas transformadoras já tomaram, pelo menos parcialmente, algumas precauções para poderem repercutir o aumento dos custos ao longo da cadeia de distribuição.

    (89)

    Por último, o inquérito revelou que a margem adicionada pelos grossistas ao preço de compra pago às empresas transformadoras pode ser importante, isto é, superior a 40 %, o que confirma que é possível repercutir o aumento dos custos resultante dos direitos ao longo da cadeia de distribuição.

    (90)

    Uma empresa transformadora alegou que a instituição de um único direito sobre as importações de TCCA, independentemente de este se apresentar sob a forma de granulados ou pastilhas, faria com que os produtores-exportadores e intermediários importassem directamente as pastilhas, o que afectaria negativamente a actividade de transformação. Foi, por conseguinte, sugerido que se instituísse um direito mais elevado sobre as importações de pastilhas do que sobre as importações de TCCA em granulados. De acordo com essa empresa transformadora, tal distinção permitiria proteger quer a indústria comunitária quer as empresas transformadoras.

    (91)

    Todavia, recorda-se que o produto em causa foi definido como TCCA e suas preparações e que pode ter a forma de granulados, pós ou pastilhas, sem limites quanto ao teor de cloro. Consequentemente, apesar de as comparações terem sido estabelecidas entre produtos com características idênticas, tais como a forma ou a embalagem, o direito resultante aplicado sobre o produto em causa deve ser aplicável às importações de TCCA, independentemente da forma que este reveste, isto é, granulados, pós ou pastilhas. Qualquer outra abordagem consistiria em utilizar os direitos anti-dumping para compensar a diferença dos custos de transformação entre as empresas transformadoras europeias e os exportadores chineses, o que não é obviamente o objectivo das medidas anti-dumping. Por último, é de notar que, apesar de o mesmo direito ad valorem ser aplicável quer aos granulados de TCCA quer às pastilhas de TCCA, o montante dos direitos a pagar será necessariamente mais elevado no caso de ser aplicado a produtos mais dispendiosos, como as pastilhas, o que poderá satisfazer parcialmente o pedido apresentado pela empresa transformadora em questão. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (92)

    Com base no que precede, e na falta de outros comentários sobre o interesse das empresas transformadoras comunitárias, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 163 a 172 do regulamento do direito provisório.

    4.   INTERESSE DOS CONSUMIDORES

    (93)

    Uma empresa transformadora reiterou a sua alegação de que um eventual aumento de preços seria contrário ao interesse dos consumidores. Todavia, tal como se explica no regulamento do direito provisório, um eventual aumento de preços será sempre pouco significativo, não devendo afectar a escolha dos consumidores. Este elemento foi confirmado por uma empresa transformadora, que declarou mesmo que as consequências financeiras para o consumidor final seriam de cerca de 10 euros por ano, montante esse que é inclusivamente inferior à estimativa prudente, de 2,5 euros por mês, mencionada no regulamento do direito provisório. Um aumento dos custos dessa ordem não pode ser considerado significativo ou de natureza a levar o consumidor final a optar por produtos alternativos.

    (94)

    Além disso, o montante estimado de 10 euros por ano só reflecte o impacto máximo hipotético das medidas se o direito for integralmente repercutido no consumidor final. Também não tem em conta o facto de as medidas definitivas serem, pelo menos no que diz respeito às importações originárias dos EUA, inferiores às medidas instituídas a título provisório.

    (95)

    Com base no que precede e na falta de outros comentários sobre o interesse dos consumidores comunitários, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 173 a 177 do regulamento do direito provisório.

    5.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE

    (96)

    Tendo em conta as conclusões estabelecidas no regulamento do direito provisório, bem como as observações das várias partes interessadas, conclui-se que não existem motivos imperiosos para não instituir medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping de TCCA originário dos países em questão.

    G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    (97)

    Com base no método exposto nos considerandos 179 a 183 do regulamento do direito provisório, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo a fim de determinar o nível das medidas a instituir.

    (98)

    No cálculo da margem de prejuízo no regulamento do direito provisório, o lucro pretendido para a indústria comunitária foi estabelecido em 10 %, um nível considerado moderado e plausível na ausência de práticas de dumping prejudiciais.

    (99)

    Várias partes interessadas alegaram que um lucro de 10 % não é adequado para o sector de TCCA e que o lucro deveria ser inferior a 5 %. Todavia, tal como referido no considerando 181 do regulamento do direito provisório, o nível de lucro da indústria comunitária antes das importações em causa para a Comunidade tinha começado a aumentar significativamente. Na realidade, o nível atingido em 2000 e 2001 mostra que um lucro de 10 % é perfeitamente plausível na ausência de práticas de dumping. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

    (100)

    Na falta de novas observações sobre esta matéria, é confirmado o método apresentado nos considerandos 179 a 183 do regulamento do direito provisório.

    1.   MEDIDAS DEFINITIVAS

    (101)

    Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping calculada no que diz respeito às importações originárias da RPC e ao nível da margem de prejuízo calculada no que diz respeito às importações originárias dos EUA.

    (102)

    Com base no que precede, uma vez que as margens de prejuízo foram em todos os casos superiores às margens de dumping no que diz respeito à RPC e inferiores às margens de dumping no que diz respeito aos EUA, os direitos definitivos devem ser os seguintes:

    País

    Empresa

    Taxa do direito anti-dumping

    RPC

    Hebei Jiheng Chemical Co. Limited

    8,1 %

    Puyang Cleanway Chemicals Limited

    7,3 %

    Heze Huayi Chemical Co. Limited

    14,1 %

    Zhucheng Taisheng Chemical Co. Limited

    40,5 %

    Todas as restantes empresas

    42,6 %

    EUA

    Biolab Inc.

    7,4 %

    Clearon Inc.

    8,1 %

    Todas as restantes empresas

    25,0 %

    (103)

    As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante este inquérito no que respeita às empresas em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as restantes empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão produzidos pelas empresas especificamente citadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente citadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

    (104)

    Qualquer pedido de aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping a estas empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (3) juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se tal se afigurar conveniente, a Comissão poderá alterar o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

    (105)

    Para limitar os riscos de evasão, tendo em conta a elevada diferença entre os montantes do direito, considera-se necessário adoptar, no caso presente, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação do direito. Nestas disposições especiais incluem-se, designadamente:

    (106)

    A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. Só as importações acompanhadas da referida factura serão declaradas ao abrigo dos códigos adicionais TARIC aplicáveis ao produtor em questão. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os restantes exportadores.

    (107)

    As empresas em causa foram igualmente convidadas a apresentar relatórios periódicos à Comissão para assegurar o correcto acompanhamento das respectivas vendas do produto em causa para a Comunidade. Se os relatórios não forem apresentados ou se da análise dos relatórios resultar que as medidas não são adequadas para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, a Comissão pode dar início a um reexame intercalar, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Nessa ocasião, poderá ser examinada, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação da taxa do direito a nível nacional.

    2.   COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

    (108)

    Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e o prejuízo importante causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 538/2005 sejam cobrados a título definitivo à taxa do direito definitivo instituído. Caso os direitos definitivos sejam mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes ao nível dos direitos provisórios. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional, classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 40 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808402020), originários da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.

    2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas abaixo indicadas, são as seguintes:

    País

    Empresa

    Taxa do direito anti-dumping

    Código adicional TARIC

    RPC

    Hebei Jiheng Chemical Co. Limited

    8,1 %

    A604

    Puyang Cleanway Chemicals Limited

    7,3 %

    A628

    Heze Huayi Chemical Co. Limited

    14,1 %

    A629

    Zhucheng Taisheng Chemical Co. Limited

    40,5 %

    A627

    Todas as restantes empresas

    42,6 %

    A999

    EUA

    Biolab Inc.

    7,4 %

    A594

    Clearon Inc.

    8,1 %

    A596

    Todas as restantes empresas

    25,0 %

    A999

    3.   A aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping às empresas especificamente mencionadas no artigo 2.o está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se não for apresentada tal factura, é aplicada a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 538/2005 sobre as importações de ácido tricloro-isocianúrico e suas preparações, igualmente designado «simcloseno» segundo a Denominação Comum Internacional, classificado nos códigos NC ex 2933 69 80 e ex 3808 40 20 (códigos TARIC 2933698070 e 3808402020), originários da República Popular da China e dos Estados Unidos da América, são definitivamente cobrados à taxa estabelecida a título definitivo pelo presente regulamento. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. ALEXANDER


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 89 de 8.4.2005, p. 4.

    (3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, Escritório J-79 5/16, B-1049 Bruxelas.


    ANEXO

    A factura comercial referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um funcionário da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1)

    Nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial.

    2)

    A seguinte declaração: «Eu, abaixo-assinado, certifico que [volume] de ácido tricloro-isocianúrico vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas».

    Data e assinatura


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