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Document 32005R1530

Regulamento (CE) n.° 1530/2005 da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

JO L 246 de 22.9.2005, p. 9–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 20/03/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1530/oj

22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2005

que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de ser tomada uma medida de uma destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro em causa.

(2)

Por carta de 3 de Junho de 2005, o Governo italiano pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território.

(3)

Verifica-se que existem importantes excedentes no mercado do vinho de mesa em Itália que dão origem a uma baixa dos preços e fazem prever um aumento inquietante das existências no final da campanha de 2004/2005. A fim de inverter esta evolução negativa e obviar assim à difícil situação do mercado, é necessário diminuir as existências de vinho de mesa para um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado.

(4)

Atendendo a que as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estão preenchidas, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 2 milhões de hectolitros de vinhos de mesa.

(5)

A destilação de crise aberta pelo presente regulamento deve satisfazer as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), no que se refere à medida de destilação prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Devem igualmente ser aplicadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, nomeadamente as relativas à entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

(6)

É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita obviar à perturbação do mercado, possibilitando simultaneamente que os produtores beneficiem da medida.

(7)

O produto resultante da destilação de crise só deve poder ser um álcool bruto ou neutro, a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbar o mercado do álcool de boca alimentado, em primeiro lugar, pela destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberta a destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para uma quantidade máxima de 2 milhões de hectolitros de vinhos de mesa em Itália, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 relativas a esse tipo de destilação.

Artigo 2.o

Qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados «contratos»), previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a partir de 25 de Setembro de 2005 e até 10 de Outubro de 2005.

Os contratos são acompanhados da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro.

Os contratos não podem ser transferidos.

Artigo 3.o

1.   Se a quantidade global coberta pelos contratos apresentados ao organismo de intervenção ultrapassar a quantidade fixada no artigo 1.o, o Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos referidos contratos.

2.   O Estado-Membro adopta as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 31 de Outubro de 2005, os contratos. A aprovação comporta a indicação da taxa de redução eventualmente aplicada e do volume de vinho aceite por contrato e menciona a possibilidade de o produtor rescindir o contrato em caso de aplicação de uma taxa de redução.

O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 30 de Novembro de 2005, os volumes de vinhos que constam dos contratos aprovados.

3.   O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode celebrar a título do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 31 de Janeiro de 2006. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 31 de Março de 2006.

2.   A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor fizer prova da entrega à destilaria.

Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos nos prazos previstos n.o 1, a garantia é executada.

Artigo 5.o

O preço mínimo de compra do vinho entregue para destilação a título do presente regulamento é de 1,914 euros por % vol por hectolitro.

Artigo 6.o

1.   O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto resultante da destilação. Este produto deve ter um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

2.   O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção pelo álcool bruto entregue é de 2,281 euros por % vol por hectolitro. O pagamento é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Sobre esse montante, o destilador pode receber um adiantamento de 1,122 euros por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são aplicáveis.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1219/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 45).


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