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Document 32005R1460

    Regulamento (CE) n.° 1460/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia

    JO L 233 de 9.9.2005, p. 11–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 445–452 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1460/oj

    9.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 233/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2005 DA COMISSÃO

    de 8 de Setembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela decisão de 18 de Julho de 2005 (2), o Conselho aprovou o Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro.

    (2)

    O acordo prevê concessões pautais para determinados produtos originários da Argélia, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários e no quadro das quantidades de referência.

    (3)

    A aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 747/2001.

    (4)

    A revogação do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (3), pelo Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (4), implica que, por motivos de clareza, se substitua a referência ao Regulamento (CEE) n.o 3590/85 no Regulamento (CE) n.o 747/2001 por uma nova referência ao Regulamento (CE) n.o 883/2001.

    (5)

    No que respeita a 2005, os volumes dos novos contingentes pautais devem ser calculados em proporção aos volumes de base indicados no acordo e ao período decorrido antes da entrada em vigor do mesmo.

    (6)

    A fim de facilitar a gestão, em 2005, dos dois contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001 relativamente aos vinhos provenientes da Argélia, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes devem ser imputadas nos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente regulamento.

    (7)

    Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    Condições especiais para beneficiar de contingentes pautais para determinados vinhos

    Para beneficiar dos contingentes pautais comunitários referidos nos anexos I a III, com os números de ordem 09.1001, 09.1107 e 09.1205, os vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, emitido pelas autoridades competentes argelinas, marroquinas ou tunisinas, em conformidade com o modelo previsto no anexo XII, ou do documento VI 1 ou do extracto VI 2, anotados em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001.».

    2)

    O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Relativamente a 2005, os volumes dos contingentes pautais comunitários cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, serão reduzidos proporcionalmente à parte do período que decorreu antes dessa data, excepto no que respeita aos volumes dos contingentes pautais relativos aos vinhos com os números de ordem 09.1001 e 09.1003.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 13).

    (2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (3)  JO L 343 de 20.12.1985, p. 20.

    (4)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).


    ANEXO

    «ANEXO I

    ARGÉLIA

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC “ex”, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

    PARTE A

    Contingentes pautais

    N.o de ordem

    Código NC

    Código Taric

    Designação das mercadorias

    Período de contingentamento

    Volume do contingente

    (toneladas de peso líquido)

    Taxa dos direitos do contingente

    09.1002

    0409 00 00

     

    Mel natural

    de 1.1. a 31.12.

    100

    Isenção

    09.1004

    0603

     

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    de 1.1. a 31.12.

    100

    Isenção

    09.1005

    0604

     

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    de 1.1. a 31.12.

    100

    Isenção

    09.1006

    ex 0701 90 50

     

    Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas

    de 1.1. a 31.3.

    5 000

    Isenção

    09.1007

    0809 10 00

     

    Damascos, frescos

    de 1.1. a 31.12.

    1 000

    Isenção (1)

    09.1008

    0810 10 00

     

    Morangos, frescos

    de 1.11. a 31.3.

    500

    Isenção

    09.1009

    1509

     

    Azeite e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado

    de 1.1. a 31.12.

    1 000

    Isenção

    1510 00

     

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

    09.1010

    ex 1512 19 90

    10

    Óleo de girassol refinado

    de 1.1. a 31.12.

    25 000

    Isenção

    09.1011

    2002 10 10

     

    Tomates pelados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    de 1.1. a 31.12.

    300

    Isenção

    09.1012

    2002 90 31

    2002 90 39

    2002 90 91

    2002 90 99

     

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, mas não inteiros nem em pedaços, de teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %

    de 1.1. a 31.12.

    300

    Isenção

    09.1013

    2009 50

     

    Sumo de tomate

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    09.1014

    ex 2009 80 35

    40, 91

    Sumo de damascos

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção (1)

    ex 2009 80 38

    93, 97

    ex 2009 80 79

    40, 80

    ex 2009 80 86

    50, 80

    ex 2009 80 89

    50, 80

    ex 2009 80 99

    15, 92

    09.1001

    ex 2204 21 79

    71

    Vinhos com um dos seguintes certificados de denominação de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    de 1.1. a 31.12.

    224 000 hl

    Isenção

    ex 2204 21 80

    71

    ex 2204 21 84

    51

    ex 2204 21 85

    71

    09.1003

    2204 10 19

    2204 10 99

     

    Outros vinhos espumantes

    de 1.1. a 31.12.

    224 000 hl

    Isenção

    2204 21 10

    2204 21 79

     

    Outro vinho de uvas frescas

    ex 2204 21 80

    71

    79

    80

    2204 21 84

     

    ex 2204 21 85

    71

    79

    80

    ex 2204 21 94

    20

    ex 2204 21 98

    20

    ex 2204 21 99

    2204 29 10

    2204 29 65

    10

    ex 2204 29 75

    2204 29 83

    10

    ex 2204 29 84

    20

    ex 2204 29 94

    20

    ex 2204 29 98

    20

    ex 2204 29 99

    10


    PARTE B

    Quantidades de referência

    N.o de ordem

    Código NC

    Código Taric

    Designação das mercadorias

    Período da quantidade de referência

    Volume da quantidade de referência

    (toneladas de peso líquido)

    Direitos da quantidade de referência

    18.0410

    0704 10 00

     

    Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados

    de 1.10. a 14.4. e de 1.6. a 31.12

    1 000

    Isenção

    0704 20 00

     

    Couve de Bruxelas, fresca ou refrigerada

    de 1.1. a 31.12.

    0704 90

     

    Outras couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brássica, frescos ou refrigerados

    de 1.1. a 31.12.

    18.0420

    0709 52 00

     

    Trufas, frescas ou refrigeradas

    du 1.1. au 31.12.

    100

    Isenção

    18.0430

    ex 2005 10 00

    10

    20

    40

    Espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0440

    ex 2005 10 00

    30

    80

    Outros produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excepto espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0450

    2005 51 00

     

    Feijão em grão, preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0460

    2005 60 00

     

    Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0470

    2005 90 50

     

    Alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0480

    2005 90 60

     

    Cenouras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0490

    2005 90 70

     

    Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0500

    2005 90 80

     

    Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0510

    2007 91 90

     

    Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de citrinos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0520

    2007 99 91

     

    Purés e compotas de maçã, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção

    18.0530

    2007 99 98

     

    Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de outros frutos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas

    de 1.1. a 31.12.

    200

    Isenção»


    (1)  A isenção aplica-se apenas aos direitos ad valorem.


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