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Document 32005R1460
Commission Regulation (EC) No 1460/2005 of 8 September 2005 amending Council Regulation (EC) No 747/2001 as regards Community tariff quotas and reference quantities for certain products originating in Algeria
Regulamento (CE) n.° 1460/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia
Regulamento (CE) n.° 1460/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia
JO L 233 de 9.9.2005, p. 11–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 445–452
(MT)
In force
9.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela decisão de 18 de Julho de 2005 (2), o Conselho aprovou o Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro. |
(2) |
O acordo prevê concessões pautais para determinados produtos originários da Argélia, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários e no quadro das quantidades de referência. |
(3) |
A aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
(4) |
A revogação do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (3), pelo Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (4), implica que, por motivos de clareza, se substitua a referência ao Regulamento (CEE) n.o 3590/85 no Regulamento (CE) n.o 747/2001 por uma nova referência ao Regulamento (CE) n.o 883/2001. |
(5) |
No que respeita a 2005, os volumes dos novos contingentes pautais devem ser calculados em proporção aos volumes de base indicados no acordo e ao período decorrido antes da entrada em vigor do mesmo. |
(6) |
A fim de facilitar a gestão, em 2005, dos dois contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001 relativamente aos vinhos provenientes da Argélia, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes devem ser imputadas nos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente regulamento. |
(7) |
Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Condições especiais para beneficiar de contingentes pautais para determinados vinhos Para beneficiar dos contingentes pautais comunitários referidos nos anexos I a III, com os números de ordem 09.1001, 09.1107 e 09.1205, os vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, emitido pelas autoridades competentes argelinas, marroquinas ou tunisinas, em conformidade com o modelo previsto no anexo XII, ou do documento VI 1 ou do extracto VI 2, anotados em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001.». |
2) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Relativamente a 2005, os volumes dos contingentes pautais comunitários cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, serão reduzidos proporcionalmente à parte do período que decorreu antes dessa data, excepto no que respeita aos volumes dos contingentes pautais relativos aos vinhos com os números de ordem 09.1001 e 09.1003.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 13).
(2) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(3) JO L 343 de 20.12.1985, p. 20.
(4) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).
ANEXO
«ANEXO I
ARGÉLIA
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC “ex”, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.
PARTE A
Contingentes pautais
N.o de ordem |
Código NC |
Código Taric |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente (toneladas de peso líquido) |
Taxa dos direitos do contingente |
09.1002 |
0409 00 00 |
|
Mel natural |
de 1.1. a 31.12. |
100 |
Isenção |
09.1004 |
0603 |
|
Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
de 1.1. a 31.12. |
100 |
Isenção |
09.1005 |
0604 |
|
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
de 1.1. a 31.12. |
100 |
Isenção |
09.1006 |
ex 0701 90 50 |
|
Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas |
de 1.1. a 31.3. |
5 000 |
Isenção |
09.1007 |
0809 10 00 |
|
Damascos, frescos |
de 1.1. a 31.12. |
1 000 |
Isenção (1) |
09.1008 |
0810 10 00 |
|
Morangos, frescos |
de 1.11. a 31.3. |
500 |
Isenção |
09.1009 |
1509 |
|
Azeite e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado |
de 1.1. a 31.12. |
1 000 |
Isenção |
1510 00 |
|
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
||||
09.1010 |
ex 1512 19 90 |
10 |
Óleo de girassol refinado |
de 1.1. a 31.12. |
25 000 |
Isenção |
09.1011 |
2002 10 10 |
|
Tomates pelados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
de 1.1. a 31.12. |
300 |
Isenção |
09.1012 |
2002 90 31 2002 90 39 2002 90 91 2002 90 99 |
|
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, mas não inteiros nem em pedaços, de teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 % |
de 1.1. a 31.12. |
300 |
Isenção |
09.1013 |
2009 50 |
|
Sumo de tomate |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
09.1014 |
ex 2009 80 35 |
40, 91 |
Sumo de damascos |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção (1) |
ex 2009 80 38 |
93, 97 |
|||||
ex 2009 80 79 |
40, 80 |
|||||
ex 2009 80 86 |
50, 80 |
|||||
ex 2009 80 89 |
50, 80 |
|||||
ex 2009 80 99 |
15, 92 |
|||||
09.1001 |
ex 2204 21 79 |
71 |
Vinhos com um dos seguintes certificados de denominação de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
de 1.1. a 31.12. |
224 000 hl |
Isenção |
ex 2204 21 80 |
71 |
|||||
ex 2204 21 84 |
51 |
|||||
ex 2204 21 85 |
71 |
|||||
09.1003 |
2204 10 19 2204 10 99 |
|
Outros vinhos espumantes |
de 1.1. a 31.12. |
224 000 hl |
Isenção |
2204 21 10 2204 21 79 |
|
Outro vinho de uvas frescas |
||||
ex 2204 21 80 |
71 79 80 |
|||||
2204 21 84 |
|
|||||
ex 2204 21 85 |
71 79 80 |
|||||
ex 2204 21 94 |
20 |
|||||
ex 2204 21 98 |
20 |
|||||
ex 2204 21 99 2204 29 10 2204 29 65 |
10 |
|||||
ex 2204 29 75 2204 29 83 |
10 |
|||||
ex 2204 29 84 |
20 |
|||||
ex 2204 29 94 |
20 |
|||||
ex 2204 29 98 |
20 |
|||||
ex 2204 29 99 |
10 |
PARTE B
Quantidades de referência
N.o de ordem |
Código NC |
Código Taric |
Designação das mercadorias |
Período da quantidade de referência |
Volume da quantidade de referência (toneladas de peso líquido) |
Direitos da quantidade de referência |
18.0410 |
0704 10 00 |
|
Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados |
de 1.10. a 14.4. e de 1.6. a 31.12 |
1 000 |
Isenção |
0704 20 00 |
|
Couve de Bruxelas, fresca ou refrigerada |
de 1.1. a 31.12. |
|||
0704 90 |
|
Outras couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brássica, frescos ou refrigerados |
de 1.1. a 31.12. |
|||
18.0420 |
0709 52 00 |
|
Trufas, frescas ou refrigeradas |
du 1.1. au 31.12. |
100 |
Isenção |
18.0430 |
ex 2005 10 00 |
10 20 40 |
Espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0440 |
ex 2005 10 00 |
30 80 |
Outros produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excepto espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0450 |
2005 51 00 |
|
Feijão em grão, preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0460 |
2005 60 00 |
|
Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0470 |
2005 90 50 |
|
Alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0480 |
2005 90 60 |
|
Cenouras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0490 |
2005 90 70 |
|
Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0500 |
2005 90 80 |
|
Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0510 |
2007 91 90 |
|
Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de citrinos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0520 |
2007 99 91 |
|
Purés e compotas de maçã, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção |
18.0530 |
2007 99 98 |
|
Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de outros frutos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas |
de 1.1. a 31.12. |
200 |
Isenção» |
(1) A isenção aplica-se apenas aos direitos ad valorem.