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Document 32005R1459
Commission Regulation (EC) No 1459/2005 of 8 September 2005 amending the conditions for authorisation of a number of feed additives belonging to the group of trace elements (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1459/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1459/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 233 de 9.9.2005, p. 8–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 287M de 18.10.2006, p. 324–326
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/07/2017
9.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1459/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2005
que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Vários sais de iodo, que são aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos, foram autorizados pela Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/7/CE da Comissão (3). Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, estes aditivos foram notificados como produtos existentes e estão sujeitos às verificações e aos procedimentos em aplicação do disposto nessa disposição. |
(2) |
O teor máximo do oligoelemento iodo-I autorizado actualmente nos alimentos para animais é de 4 ppm para equídeos, 20 ppm para peixes e 10 ppm para outras espécies ou categorias de animais. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de alterar a autorização de um aditivo após um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») que indique se a autorização ainda preenche as condições previstas neste regulamento. |
(4) |
A Comissão solicitou à Autoridade que avaliasse os requisitos fisiológicos de iodo das diferentes espécies animais referidas na Directiva 70/524/CEE e que desse um parecer sobre os possíveis efeitos prejudiciais para a saúde humana e animal ou para o ambiente do iodo, utilizado de acordo com os níveis autorizados actualmente. Na sequência deste pedido, a Autoridade adoptou, em 25 de Janeiro de 2005, um parecer sobre a utilização do iodo nos alimentos para animais. |
(5) |
O parecer da Autoridade conclui que, no cenário mais desfavorável, os modelos de cálculo com leite e ovos, baseados no nível máximo de iodo autorizado actualmente nos alimentos para animais, mostram que o limite superior para adultos e adolescentes pode ser ultrapassado. |
(6) |
Por conseguinte, o teor máximo de iodo-I nos alimentos para animais para estes dois tipos de produção, ou seja, para vacas leiteiras e galinhas poedeiras, deve ser reduzido para diminuir o risco de ocorrência de efeitos nocivos para a saúde humana. |
(7) |
É adequado prever um período de transição de 12 meses para permitir a utilização das existências de alimentos para animais em conformidade com as condições anteriores, estabelecidas nos termos da Directiva 70/524/CEE. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sem prejuízo das outras condições para a autorização dos aditivos E 2 iodo-I pertencentes ao grupo dos oligoelementos previstas na Directiva 70/524/CEE, os teores máximos do elemento em mg/kg de alimento completo são substituídos pelos teores previstos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável 12 meses após a data da sua publicação.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(3) JO L 51 de 1.3.1996, p. 45.
ANEXO
Número CE |
Elemento |
Aditivo |
Fórmula química e descrição |
Teor máximo do elemento em mg/kg de alimento completo para um teor de humidade de 12 % |
Outras disposições |
Período de autorização |
E2 |
Iodo-I |
Iodato de calico, hexa-hidratado |
Ca(IO3)2 . 6H2O |
Equídeos: 4 (total) Vacas leiteiras e galinhas poedeiras: 5 (total) Peixes: 20 (total) Outras espécies ou categorias de animais: 10 (total) |
— |
Período ilimitado |
Iodato de cálcio, anidro |
Ca(IO3)2 |
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Iodeto de sódio |
NaI |
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Iodeto de potássio |
KI |