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Document 32005R1459

Regulamento (CE) n.° 1459/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 233 de 9.9.2005, p. 8–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 287M de 18.10.2006, p. 324–326 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/07/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1459/oj

9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1459/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários sais de iodo, que são aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos, foram autorizados pela Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/7/CE da Comissão (3). Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, estes aditivos foram notificados como produtos existentes e estão sujeitos às verificações e aos procedimentos em aplicação do disposto nessa disposição.

(2)

O teor máximo do oligoelemento iodo-I autorizado actualmente nos alimentos para animais é de 4 ppm para equídeos, 20 ppm para peixes e 10 ppm para outras espécies ou categorias de animais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de alterar a autorização de um aditivo após um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») que indique se a autorização ainda preenche as condições previstas neste regulamento.

(4)

A Comissão solicitou à Autoridade que avaliasse os requisitos fisiológicos de iodo das diferentes espécies animais referidas na Directiva 70/524/CEE e que desse um parecer sobre os possíveis efeitos prejudiciais para a saúde humana e animal ou para o ambiente do iodo, utilizado de acordo com os níveis autorizados actualmente. Na sequência deste pedido, a Autoridade adoptou, em 25 de Janeiro de 2005, um parecer sobre a utilização do iodo nos alimentos para animais.

(5)

O parecer da Autoridade conclui que, no cenário mais desfavorável, os modelos de cálculo com leite e ovos, baseados no nível máximo de iodo autorizado actualmente nos alimentos para animais, mostram que o limite superior para adultos e adolescentes pode ser ultrapassado.

(6)

Por conseguinte, o teor máximo de iodo-I nos alimentos para animais para estes dois tipos de produção, ou seja, para vacas leiteiras e galinhas poedeiras, deve ser reduzido para diminuir o risco de ocorrência de efeitos nocivos para a saúde humana.

(7)

É adequado prever um período de transição de 12 meses para permitir a utilização das existências de alimentos para animais em conformidade com as condições anteriores, estabelecidas nos termos da Directiva 70/524/CEE.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo das outras condições para a autorização dos aditivos E 2 iodo-I pertencentes ao grupo dos oligoelementos previstas na Directiva 70/524/CEE, os teores máximos do elemento em mg/kg de alimento completo são substituídos pelos teores previstos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável 12 meses após a data da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)  JO L 51 de 1.3.1996, p. 45.


ANEXO

Número CE

Elemento

Aditivo

Fórmula química e descrição

Teor máximo do elemento em mg/kg de alimento completo para um teor de humidade de 12 %

Outras disposições

Período de autorização

E2

Iodo-I

Iodato de calico, hexa-hidratado

Ca(IO3)2 . 6H2O

Equídeos: 4 (total)

Vacas leiteiras e galinhas poedeiras: 5 (total)

Peixes: 20 (total)

Outras espécies ou categorias de animais: 10 (total)

Período ilimitado

Iodato de cálcio, anidro

Ca(IO3)2

Iodeto de sódio

NaI

Iodeto de potássio

KI


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