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Document 32005R1310

Regulamento (CE) n.° 1310/2005 da Comissão, de 10 de Agosto de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

JO L 208 de 11.8.2005, p. 16–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/08/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1310/oj

11.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1310/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Agosto de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as passas de ameixa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.oB e o n.o 7 do artigo 6.oC,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), fixa, no n.o 1, alínea d), do artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização das ameixas secas.

(2)

Os produtos para os quais são fixados o preço mínimo e a ajuda são definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 464/1999 da Comissão, de 3 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita ao regime de ajuda para as passas de ameixa (3), constando as características a que devem corresponder estes produtos do artigo 2.o do mesmo regulamento.

(3)

É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo para as ameixas secas e a ajuda à produção para as passas de ameixa no respeitante à campanha de 2005/2006, em conformidade com os critérios determinados respectivamente nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo, referido no n.o 2 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é fixado em 1 935,23 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de ameixas de Ente secas.

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda à produção a título do n.o 1 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixado em 784,97 euros por tonelada líquida de passas de ameixa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).

(3)  JO L 56 de 4.3.1999, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/2003 (JO L 328 de 17.12.2003, p. 20).


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