This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R1280
Commission Regulation (EC) No 1280/2005 of 3 August 2005 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n.° 1280/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n.° 1280/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 203 de 4.8.2005, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
4.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 203/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1280/2005 DA COMISSÃO
de 3 de Agosto de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
44,5 |
096 |
41,1 |
|
999 |
42,8 |
|
0707 00 05 |
052 |
65,8 |
096 |
39,7 |
|
999 |
52,8 |
|
0709 90 70 |
052 |
43,4 |
999 |
43,4 |
|
0805 50 10 |
382 |
67,4 |
388 |
63,4 |
|
524 |
74,7 |
|
528 |
61,1 |
|
999 |
66,7 |
|
0806 10 10 |
052 |
101,7 |
204 |
80,3 |
|
220 |
119,4 |
|
334 |
91,2 |
|
624 |
135,0 |
|
999 |
105,5 |
|
0808 10 80 |
388 |
74,9 |
400 |
66,4 |
|
508 |
63,0 |
|
512 |
59,4 |
|
528 |
78,3 |
|
720 |
67,2 |
|
804 |
73,7 |
|
999 |
69,0 |
|
0808 20 50 |
052 |
104,9 |
388 |
62,4 |
|
512 |
17,6 |
|
528 |
53,2 |
|
800 |
50,6 |
|
999 |
57,7 |
|
0809 20 95 |
052 |
307,2 |
400 |
253,7 |
|
404 |
253,7 |
|
999 |
271,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
108,0 |
999 |
108,0 |
|
0809 40 05 |
094 |
49,8 |
624 |
63,6 |
|
999 |
56,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».