This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R0941
Council Regulation (EC) No 941/2005 of 30 May 2005 amending Regulation (EC) No 1868/94 establishing a quota system in relation to the production of potato starch
Regulamento (CE) n.° 941/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
Regulamento (CE) n.° 941/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
JO L 159 de 22.6.2005, pp. 1–3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 352M de 31.12.2008, pp. 178–180
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2009; revog. impl. por 32009R0072
22.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 941/2005 DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho (2) fixa, no n.o 1 do seu artigo 2.o, os contingentes de fécula de batata para os Estados-Membros produtores durante as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 é necessário proceder à repartição dos contingentes trienais pelos Estados-Membros produtores com base no relatório da Comissão ao Conselho. Deverão ser tidos em conta, por um lado, as evoluções recentes da política agrícola comum e da produção nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004. Enquanto se aguardam os primeiros efeitos no sector, os contingentes existentes deverão, por isso, ser renovados durante a campanha de 2004/2005 por mais dois anos. |
(3) |
Os Estados-Membros produtores deverão repartir o seu contingente, para o período de dois anos entre todas as empresas produtoras de fécula (fecularias), com base nos contingentes fixados para a campanha de 2004/2005. |
(4) |
As quantidades utilizadas pelas fecularias para além dos subcontingentes disponíveis para a campanha de 2004/2005 devem ser deduzidas na campanha de 2005/2006, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1868/94 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
O Comité Económico e Social Europeu deu o seu parecer (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.o
1. São atribuídos contingentes para os Estados-Membros produtores de fécula de batata para as campanhas de 2005/2006 e 2006/2007 em conformidade com o anexo.
2. Cada Estado-Membro produtor abrangido pelo anexo deve repartir o contingente que lhe foi atribuído pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007, com base nos subcontingentes disponíveis para cada empresa em 2004/2005, sob reserva da aplicação do segundo parágrafo.
Os subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora de fécula de batata para a campanha de 2005/2006 serão corrigidos de modo a ter em conta as quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de 2004/2005, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o
Artigo 3.o
1. O mais tardar em 30 de Setembro de 2006, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório tem em conta as eventuais variações dos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido.
2. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, o Conselho, nos termos do artigo 37.o do Tratado e com base no relatório previsto no n.o 1 do presente artigo, decide sobre as propostas adequadas da Comissão.
3. O mais tardar em 31 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros notificam os interessados das modalidades adoptadas para o sector.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) Parecer emitido em 11 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) Parecer emitido em 9 de Março de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
ANEXO
CONTINGENTES PARA AS CAMPANHAS DE 2005/2006 E 2006/2007
(em toneladas) |
|
República Checa |
33 660 |
Dinamarca |
168 215 |
Alemanha |
656 298 |
Estónia |
250 |
Espanha |
1 943 |
França |
265 354 |
Letónia |
5 778 |
Lituânia |
1 211 |
Países Baixos |
507 403 |
Áustria |
47 691 |
Polónia |
144 985 |
Eslováquia |
729 |
Finlândia |
53 178 |
Suécia |
62 066 |
Total |
1 948 761 |