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Document 32005R0941

Regulamento (CE) n.° 941/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

JO L 159 de 22.6.2005, pp. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, pp. 178–180 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2009; revog. impl. por 32009R0072

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/941/oj

22.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (CE) N.o 941/2005 DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1868/94 que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho (2) fixa, no n.o 1 do seu artigo 2.o, os contingentes de fécula de batata para os Estados-Membros produtores durante as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 é necessário proceder à repartição dos contingentes trienais pelos Estados-Membros produtores com base no relatório da Comissão ao Conselho. Deverão ser tidos em conta, por um lado, as evoluções recentes da política agrícola comum e da produção nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004. Enquanto se aguardam os primeiros efeitos no sector, os contingentes existentes deverão, por isso, ser renovados durante a campanha de 2004/2005 por mais dois anos.

(3)

Os Estados-Membros produtores deverão repartir o seu contingente, para o período de dois anos entre todas as empresas produtoras de fécula (fecularias), com base nos contingentes fixados para a campanha de 2004/2005.

(4)

As quantidades utilizadas pelas fecularias para além dos subcontingentes disponíveis para a campanha de 2004/2005 devem ser deduzidas na campanha de 2005/2006, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1868/94 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité Económico e Social Europeu deu o seu parecer (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   São atribuídos contingentes para os Estados-Membros produtores de fécula de batata para as campanhas de 2005/2006 e 2006/2007 em conformidade com o anexo.

2.   Cada Estado-Membro produtor abrangido pelo anexo deve repartir o contingente que lhe foi atribuído pelas fecularias para utilização durante as campanhas de comercialização de 2005/2006 e 2006/2007, com base nos subcontingentes disponíveis para cada empresa em 2004/2005, sob reserva da aplicação do segundo parágrafo.

Os subcontingentes disponíveis para cada empresa produtora de fécula de batata para a campanha de 2005/2006 serão corrigidos de modo a ter em conta as quantidades eventualmente utilizadas além do contingente durante a campanha de 2004/2005, de acordo com o n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 3.o

1.   O mais tardar em 30 de Setembro de 2006, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a atribuição dos contingentes na Comunidade, acompanhado das propostas adequadas. Este relatório tem em conta as eventuais variações dos pagamentos aos produtores de batata, bem como a evolução do mercado da fécula de batata e do amido.

2.   O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, o Conselho, nos termos do artigo 37.o do Tratado e com base no relatório previsto no n.o 1 do presente artigo, decide sobre as propostas adequadas da Comissão.

3.   O mais tardar em 31 de Janeiro de 2007, os Estados-Membros notificam os interessados das modalidades adoptadas para o sector.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 11 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  Parecer emitido em 9 de Março de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO

CONTINGENTES PARA AS CAMPANHAS DE 2005/2006 E 2006/2007

(em toneladas)

República Checa

33 660

Dinamarca

168 215

Alemanha

656 298

Estónia

250

Espanha

1 943

França

265 354

Letónia

5 778

Lituânia

1 211

Países Baixos

507 403

Áustria

47 691

Polónia

144 985

Eslováquia

729

Finlândia

53 178

Suécia

62 066

Total

1 948 761


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