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Document 32005R0873

Regulamento (CE) n.° 873/2005 da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1673/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

JO L 146 de 10.6.2005, pp. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, pp. 178–179 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/06/2008; revog. impl. por 32008R0507

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/873/oj

10.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/3


REGULAMENTO (CE) N.o 873/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 245/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A campanha de comercialização para as culturas arvenses, incluindo o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras, foi estabelecida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (2). Na sequência da revogação desse regulamento pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), é necessário estabelecer a campanha de comercialização para o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras no quadro do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão (4).

(2)

No n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 é feita referência ao Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (5). Dado que este regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, essa referência deve ser alterada em conformidade.

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 submete o pagamento da ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo em fibras à condição de as parcelas cultivadas com linho ou cânhamo destinados à produção de fibras terem sido objecto, a título da campanha de comercialização em causa, do pedido de ajuda «superfícies» referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (6). Uma vez que o pedido de ajuda «superfícies» foi substituído pelo pedido único referido no capítulo I do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (7), é necessário alterar o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 em conformidade.

(4)

A experiência demonstrou que o n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001, que obriga a Comissão a publicar, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, as informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre as transferências de quantidades nacionais garantidas para as fibras longas de linho, as fibras curtas de linho e as fibras de cânhamo, implica um trabalho administrativo considerável, sem que daí resulte uma contribuição efectiva para o sector, uma vez que os operadores já recebem essa informação através dos próprios Estados-Membros. Para simplificar as regras que regem a ajuda à transformação de linho e cânhamo, essa disposição deve ser suprimida.

(5)

Na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, a comparação das informações sobre as parcelas agrícolas cultivadas com linho ou cânhamo destinados à produção de fibras com vista a garantir o respeito das condições de concessão da ajuda para as fibras de linho ou as fibras de cânhamo, referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001, deve efectuar-se com base nas informações determinadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

Com vista a facilitar os procedimentos, e na medida em que tal seja tecnicamente possível, os Estados-Membros e os importadores devem ter a possibilidade de emitir e utilizar os certificados para a importação de cânhamo, previstos no artigo 17.oA do Regulamento (CE) n.o 245/2001, através de sistemas informatizados.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 245/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e campanha de comercialização

1.   O presente regulamento estabelece as normas de execução da organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1673/2000.

2.   A campanha de comercialização decorre entre 1 de Julho e 30 de Junho.»

2)

No artigo 5.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

O número de aprovação do primeiro transformador, o número de identificação do agricultor no sistema integrado de gestão e de controlo previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o nome e endereço de ambos;».

3)

No artigo 7.o, o primeiro travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

provenientes de palhas objecto de um contrato de compra e venda, compromisso de transformação ou contrato de transformação por encomenda nos termos do artigo 5.o, relativo a parcelas cultivadas com linho ou cânhamo destinados à produção de fibras que tenham sido objecto, a título do ano em que tenha início a campanha de comercialização, do pedido único referido no capítulo I do título II da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004, e».

4)

No artigo 8.o, o n.o 5 é suprimido.

5)

No artigo 13.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

o cotejo das informações relativas às parcelas agrícolas mencionadas nos contratos de compra e venda, compromissos de transformação e contratos de transformação por encomenda com as determinadas a título do Regulamento (CE) n.o 1782/2003,».

6)

No artigo 17.oA, depois do segundo parágrafo do n.o 1, é inserido o seguinte parágrafo:

«Os certificados podem ser emitidos e utilizados recorrendo a sistemas informatizados em conformidade com regras de execução estabelecidas pelas autoridades competentes. O conteúdo desses certificados deve ser idêntico ao dos certificados em papel referidos nos primeiro e segundo parágrafos. Nos Estados-Membros em que tais sistemas informatizados não estejam disponíveis, o importador só pode utilizar o certificado em papel.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da campanha de comercialização de 2005/2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 393/2004 (JO L 65 de 3.3.2004, p. 4).

(2)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(3)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 206 de 9.6.2004, p. 20).

(4)   JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1401/2003 (JO L 199 de 7.8.2003, p. 3).

(5)   JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 495/2001 da Comissão (JO L 72 de 14.3.2001, p. 6).

(6)   JO L 391 de 31.12.1992, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2721/2000 (JO L 314 de 14.12.2000, p. 8).

(7)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 436/2005 (JO L 72 de 18.3.2005, p. 4).


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