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Document 32005R0850

Regulamento (CE) n.° 850/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com a alínea c) do n.° 2 do artigo 54.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002

JO L 164M de 16.6.2006, p. 97–98 (MT)
JO L 141 de 4.6.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1085

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/850/oj

4.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (CE) N.o 850/2005 DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir denominado Regulamento Financeiro) autoriza a execução do orçamento comunitário através de uma gestão centralizada indirecta e estabelece requisitos específicos de execução.

(2)

Em matéria de ajuda pré-adesão, a gestão centralizada indirecta, na forma estabelecida na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, demonstrou ser um instrumento valioso, designadamente em relação às acções no âmbito do programa de intercâmbio de informações sobre assistência técnica (TAIEX).

(3)

Nos últimos anos, a Turquia foi um dos principais utilizadores das acções TAIEX e deve poder continuar a recorrer a este instrumento em conformidade com as regras instituídas pelo Regulamento Financeiro.

(4)

É desejável uma abordagem harmonizada em matéria de assistência de pré-adesão e a fórmula utilizada deve, portanto, ser idêntica à prevista nos Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 (Phare) (3) e (CE) n.o 2666/2000 (CARDS) (4) do Conselho.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (5), deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CE) n.o 2500/2001:

«Artigo 6.oA

A Comissão, respeitando os limites estabelecidos no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), pode decidir confiar missões de serviço público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados no n.o 2 do artigo 54.o daquele regulamento. Tais organismos, definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o daquele regulamento, apenas podem ser incumbidos de missões de serviço público se desfrutarem de reconhecimento internacional, respeitarem sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(4)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004.

(5)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.».


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