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Document 32005R0832

Regulamento (CE) n.° 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia

JO L 138 de 1.6.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 176–177 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/832/oj

1.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/3


REGULAMENTO (CE) N.o 832/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2005

relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para evitar perturbações dos mercados no sector do açúcar em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (adiante designados por «novos Estados-Membros») à União Europeia em 1 de Maio de 2004, o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 estatui que as quantidades de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que superem a quantidade considerada existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 devem ser eliminadas do mercado, sob a forma de açúcar tal qual ou de isoglicose, a expensas do novo Estado-Membro em causa.

(2)

Para determinar essas quantidades excedentárias, o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 estatui que os novos Estados-Membros comuniquem à Comissão informações apropriadas sobre as quantidades produzidas, consumidas, exportadas e importadas e sobre as existências, bem como informações sobre o sistema estabelecido para a identificação das quantidades excedentárias.

(3)

Em geral, considera-se que as quantidades excedentárias de açúcar resultam da evolução do somatório da produção e das importações, deduzido das exportações, no período compreendido entre 1 de Maio de 2003 e 30 de Abril de 2004, comparativamente à média das mesmas quantidades em período idêntico dos três anos anteriores. Conforme previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004, foram igualmente tidas em conta circunstâncias específicas relativas à acumulação de existências, em especial no que respeita à diminuição destas últimas naquele período.

(4)

Com base nas comunicações dos novos Estados-Membros, só se torna necessário determinar quantidades excedentárias de açúcar, aplicando o método referido, no caso da Estónia, de Chipre, da Letónia, de Malta e da Eslováquia.

(5)

A determinação das quantidades excedentárias de isoglicose e de frutose é feita por aplicação do mesmo método. Concluiu-se não haver qualquer quantidade excedentária de frutose ou de isoglicose a determinar.

(6)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades de açúcar, sob a forma de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, que superam a quantidade considerada existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 e devem ser eliminadas do mercado comunitário, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004, são as seguintes:

Estónia: 91 464 t,

Chipre: 40 213 t,

Letónia: 10 589 t,

Malta: 2 452 t,

Eslováquia: 10 225 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 651/2005 (JO L 108 de 29.4.2005, p. 3).


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