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Document 32005R0794

Regulamento (CE) n.° 794/2005 da Comissão, de 26 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

JO L 134 de 27.5.2005, p. 6–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, p. 169–170 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/794/oj

27.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/6


REGULAMENTO (CE) N. o 794/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 145o e o artigo 155o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão (2) prevê medidas transitórias para o estabelecimento da lista das variedades seleccionadas elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro a título de 2005. A experiência mostra que, em certos Estados-Membros, é justificado aplicar igualmente em 2006 as medidas transitórias previstas no n.o 2 do referido artigo.

(2)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 prevê, em derrogação do primeiro parágrafo desse número, que os Estados-Membros possam admitir a presença, num pomar de frutos de casca rija, de outras árvores, não produtoras de frutos de casca rija, até ao máximo de 10 % do número mínimo de árvores produtoras por hectare estabelecido no n.o 3 do mesmo artigo. A aplicação desta disposição deu lugar a diferentes interpretações. Por conseguinte, atenta a especificidade dos pomares de frutos de casca rija nos Estados-Membros, é conveniente clarificar o âmbito de aplicação desta disposição, precisando que o limite de 10 % atrás citado se aplica quer ao número mínimo de árvores produtoras por hectare, quer ao número de árvores de frutos de casca rija efectivamente plantadas no pomar em causa.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, é conveniente que a alteração em causa seja aplicável com efeitos desde a mesma data.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

«4.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer a lista das variedades seleccionadas elegíveis para o prémio específico à qualidade para o trigo duro a título de 2006 em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2, até ao dia 1 de Outubro de 2005, para as variedades de Inverno, e até ao dia 31 de Dezembro de 2005, para as variedades de Primavera.».

2.

No artigo 15.o, o segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo e sem prejuízo do n.o 4, os Estados-Membros podem admitir a presença, num pomar, de outras árvores, não produtoras de frutos de casca rija, até ao máximo de 10 % do número mínimo de árvores estabelecido no n.o 3 ou do número de árvores de frutos de casca rija efectivamente plantadas por hectare de pomar, à discrição do Estado-Membro. Se o número de árvores estabelecido no n.o 3 for atingido por árvores elegíveis produtoras de frutos de casca rija, os Estados-Membros podem admitir a presença de castanheiros.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1.


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