EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R0713

Regulamento (CE) n.° 713/2005 do Conselho, de 10 de Maio de 2005, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

JO L 121 de 13.5.2005, p. 1–45 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 133–177 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/05/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 30/11/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/713/oj

13.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (CE) N.o 713/2005

DO CONSELHO

de 10 de Maio de 2005

que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro originários da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 18.o e 19.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

I.   Processo anterior e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2164/98 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados antibióticos de largo espectro, nomeadamente o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada nem acondicionados para venda a retalho («produto em causa»), classificados nos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00, originários da Índia. As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem, que varia entre 0 % e 12 %, aplicável individualmente aos exportadores especificamente designados, bem como de uma taxa do direito residual de 14,6 % aplicável às importações fornecidas pelos restantes exportadores.

II.   Pedido de reexame simultaneamente intercalar e da caducidade

(2)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3) das medidas definitivas em vigor, a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame simultaneamente intercalar e da caducidade do Regulamento (CE) n.o 2164/98, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, apresentado pelos produtores comunitários coligados do produto similar, Sandoz GmbH, Áustria, e Sandoz Industrial Products SA, Espanha, («os requerentes»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 40 %, da produção comunitária total de determinados antibióticos de largo espectro.

(3)

O pedido baseou-se na alegação de que a caducidade das medidas teria provavelmente como resultado a continuação ou a reincidência das práticas de subvenção e da situação de prejuízo da indústria comunitária e de que o nível das medidas em vigor era alegadamente insuficiente para neutralizar as práticas de subvenção que estavam a causar prejuízo.

(4)

Antes de dar início ao reexame simultaneamente intercalar e da caducidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o e o n.o 9 do artigo 10.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia de que havia recebido um pedido de reexame devidamente fundamentado, tendo-o convidado igualmente para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. O Governo da Índia declinou o referido convite de consultas da Comissão.

III.   Início de um reexame simultaneamente intercalar e da caducidade

(5)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelos requerentes, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão deu início a um reexame simultaneamente intercalar e da caducidade do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho.

IV.   Período de inquérito

(6)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2003 («período de inquérito do reexame» ou «PI»). A análise das tendências necessária para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito do reexame («período considerado»).

V.   Partes interessadas no inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito os requerentes, outros produtores comunitários conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores a montante, os utilizadores e o Governo da Índia. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes foram analisadas e devidamente tidas em conta.

(8)

Atendendo ao número aparentemente elevado de produtores-exportadores do produto em causa na Índia referidos no pedido, foi previsto o recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(9)

Todavia, dado que só um número reduzido de produtores-exportadores se deram a conhecer e forneceram as informações solicitadas para efeitos da constituição da amostra, considerou-se que não seria necessário recorrer à amostragem.

(10)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, tendo recebido respostas de cinco produtores comunitários, de sete produtores-exportadores, de um importador, de dois fornecedores a montante e do Governo da Índia.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação das práticas de subvenção e do prejuízo, das probabilidades de continuação ou de reincidência dessas práticas e do prejuízo, com vista a averiguar se a manutenção ou a alteração das medidas em vigor seria ou não contrária ao interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

1.

Produtores comunitários

DSM Anti-Infectives B.V., Delft (Países Baixos), que também respondeu ao questionário da Comissão em nome da empresa DSM Anti-Infectives Deretil S.A., Almeria (Espanha) e DSM Anti-Infectives Chemferm S.A., Santa Perpetua de Mogoda (Espanha). Estas três empresas são seguidamente denominadas, em conjunto, «DSM».

Sandoz GmbH (ex-Biochemie GmbH), Kundl (Áustria), que também respondeu ao questionário da Comissão em nome da empresa Sandoz Industrial Products S.A. (ex-Biochemie S.A.), Barcelona (Espanha). Estas duas empresas são seguidamente denominadas, em conjunto, «Sandoz».

2.

Governo da Índia

Ministério do Comércio, Nova Deli

3.

Produtores-exportadores da Índia

KDL Biotech Ltd. (formerly Kopran Ltd.), Mumbai,

Orchid Pharmaceuticals and Chemicals Ltd., Chennai,

Nectar Lifesciences Ltd., Chandigarh,

Nestor Pharmaceuticals Ltd., Nova Deli,

Ranbaxy Laboratories Ltd., Nova Deli,

Torrent Gujarat Biotech Ltd., Ahmedabad,

Surya Pharmaceutical Ltd., Chandigarh.

VI.   Divulgação dos factos e observações sobre o processo

(12)

O Governo da Índia e outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo razoável para apresentar observações, o que algumas partes fizeram por escrito. Além disso, o Governo da Índia e três produtores-exportadores apresentaram as respectivas posições no âmbito das audições realizadas após a divulgação dos factos, bem como observações que resumem as respectivas posições após essas audições. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração.

(13)

O Governo da Índia e um produtor-exportador assinalaram, aquando de uma audição subsequente à divulgação dos factos, que os requerentes não produziam um tipo do produto similar, ou seja, a cefalexina, e alegaram que, por conseguinte, não deveria ser iniciado qualquer inquérito relativamente ao referido tipo do produto.

(14)

Em resposta a esta alegação, importa recordar que, no âmbito do inquérito inicial, foi estabelecido que todos os tipos do produto abrangidos pelo inquérito (ver adiante, secção B) constituem uma única categoria de produto (5). Todos os tipos do produto pertencem à mesma categoria, ou seja, antibióticos de largo espectro semi-sintéticos a granel, e destinam-se à mesma utilização, na medida em que serão colocados sob a forma de dosagem acabada para tratar eficazmente diversas doenças infecciosas. Deste modo, atendendo a que, para efeitos do presente processo, todos os tipos do produto constituem um produto único, fabricado pelos requerentes, a alegação anterior deve ser rejeitada.

(15)

O Governo da Índia e um produtor-exportador alegaram que as respostas não confidenciais ao questionário dadas pelos produtores comunitários não eram suficientemente pormenorizadas e não haviam sido apresentadas em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base. Alegaram ainda que a falta de informações nas respostas não confidenciais ao questionário impedia que os exportadores que colaboraram no inquérito tivessem uma oportunidade efectiva de defenderem os respectivos interesses no que respeita à análise do prejuízo e do nexo de causalidade.

(16)

Neste contexto, importa salientar que, tal como se precisa na secção E adiante, no presente inquérito, a indústria comunitária é constituída somente por duas partes, designadamente, a Sandoz e a DSM. Além disso, uma parte só produz trihidrato de amoxicilina e trihidrato de amplicilina, enquanto a outra produz também cefalexina. Esta situação específica da indústria comunitária reforça o carácter confidencial de certos dados facultados durante o inquérito. Em qualquer caso, o processo disponível para consulta pelas partes interessadas contém respostas não confidenciais dadas ao questionário pelos dois produtores comunitários que colaboraram no inquérito, de que constam dados confidenciais sob a forma indexada para permitir uma compreensão razoável do teor das informações restritas. Por conseguinte, considera-se que as respostas não confidenciais ao questionário dadas pelos produtores comunitários estão em conformidade com o artigo 29.o do regulamento de base. Além disso, é pertinente notar que os dados sobre o prejuízo indexados, tal como divulgados e apresentados na secção F do presente regulamento, apresentam a todas as partes interessadas um quadro suficientemente preciso da situação em termos de prejuízo e do nexo de causalidade, que lhes permite apreciar a análise e defender os respectivos interesses.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

I.   Produto em causa

(17)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo que o abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho, ou seja, trihidrato de amoxicilina, trihidrato de ampicilina e cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC ex 2941 10 10, ex 2941 10 20 e ex 2941 90 00 originários da Índia («produto em causa»).

II.   Produto similar

(18)

Durante a audição subsequente à divulgação dos factos, o Governo da Índia e um produtor-exportador chamaram a atenção da Comissão para o facto de um produtor comunitário ter mencionado algumas diferenças de «estabilidade, pureza, ensaio, propriedades galénicas, etc.» aquando da comparação entre o produto em causa e o produto similar. Além disso, o único importador que colaborou no inquérito mencionou diferenças no que respeita à solubilidade na água.

(19)

No entanto, o produto em causa e o produto similar devem corresponder às especificações das mesmas farmacopeias internacionais. Deste modo, embora não sejam idênticos em todos os aspectos, são muito semelhantes, tal como previsto no n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

(20)

Após inquérito, confirmou-se que o trihidrato de amoxicilina, o trihidrato de ampicilina e a cefalexina produzidos e vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários possuíam características físicas idênticas ou muito semelhantes e se destinavam aos mesmos usos que o produto em causa, sendo, por conseguinte, produtos similares na acepção do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   SUBVENÇÕES

I.   Introdução

(21)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao seu questionário da Comissão, foram objecto de inquérito os quatro regimes seguintes, que envolvem alegadamente a concessão de subvenções à exportação:

1.   Regimes de âmbito nacional:

a)

Regime de licença prévia;

b)

Regime de créditos sobre os direitos de importação;

c)

Regime para as zonas económicas especiais/unidades orientadas para a exportação;

d)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações;

e)

Regimes aplicáveis ao imposto sobre o rendimento:

regime de isenção do rendimento das exportações,

regime de incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento;

f)

Regime de créditos à exportação.

(22)

Os regimes a) a d) acima referidos baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992) («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992. Esta lei autoriza o Governo da Índia a emitir notificações sobre a política em matéria de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de exportação e de importação publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são actualizados periodicamente. O documento relevante para o período do presente inquérito de reexame é o plano quinquenal referente ao período compreendido entre 1 de Abril de 2002 e 31 de Março de 2007 («documento sobre a política de exportação e de importação, 2002 – 2007»). Além disso, o Governo indiano também especificou os procedimentos que regem a política de comércio externo da Índia no «Manual de Procedimentos» – 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2007, volume 1 («Manual de Procedimentos I para 2002-2007») (6), que também é actualizado periodicamente.

(23)

Os regimes de isenção do imposto sobre os rendimentos, indicados na alínea e), baseiam-se na Lei de 1961 relativa ao imposto sobre os rendimentos, que é anualmente alterada pela Lei das Finanças.

(24)

O regime de créditos à exportação, indicado na alínea f), baseia-se nas secções 21 e 35A da Lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Banco de Reservas da Índia («Reserve Bank of India» – «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinadas aos bancos comerciais.

2.   Regimes regionais

(25)

Com base nas informações constantes do pedido de reexame e das respostas ao seu questionário, a Comissão examinou igualmente alguns regimes que alegadamente são concedidos pelas autoridades ou governos regionais em determinados Estados da Índia.

a)

Estado do Punjab:

regime de incentivos à indústria do Punjab,

este regime baseia-se no código de política e de incentivos à indústria, adoptado pelo Governo do Punjab;

b)

Estado de Gujarat:

regime de incentivos à indústria de Gujarat,

reembolso da taxa sobre a electricidade,

o primeiro regime baseia-se na política de incentivos ao sector industrial de Gujarat, enquanto o segundo se baseia na Lei de Bombaim de 1958 relativa à taxa sobre a electricidade;

c)

Estado de Maharashtra:

regime de incentivos do Governo de Maharashtra. Este regime baseia-se nas resoluções dos Ministérios da Indústria, da Energia e do Trabalho do Governo de Maharashtra.

(26)

Um dos regimes de isenção do imposto sobre os rendimentos (regime de incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento) e três regimes regionais (incentivos ao sector industrial do Punjab, incentivos ao sector industrial do Gujarat e reembolso da taxa sobre a electricidade em Gujarat) não foram mencionados no pedido de reexame. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia da possibilidade de extensão do âmbito do inquérito por forma a incluir os regimes em causa, tendo-o convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere aos regimes alegados, com vista a chegar a uma solução mutuamente acordada. Na sequência das consultas, e na falta de uma solução mutuamente acordada no que respeita aos quatro regimes referidos, a Comissão decidiu inclui-los no âmbito do inquérito sobre as subvenções.

3.   Observações gerais sobre as subvenções

(27)

Dois produtores-exportadores alegaram que o regime de licença prévia, o regime de incentivo fiscal à investigação e desenvolvimento e o regime de créditos à exportação deveriam ser excluídos do âmbito do presente inquérito, dado que o reexame só deveria abranger os regimes que foram cobertos pelo inquérito inicial. Neste caso, os três regimes mencionados e os regimes regionais investigados não foram objecto do inquérito inicial.

(28)

No entanto, a abordagem do regulamento de base no que respeita aos reexames intercalares e da caducidade não é restritiva. Por exemplo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, o reexame intercalar pode conduzir a um aumento das medidas, se se considerar que as medidas em vigor não são suficientes para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação. O n.o 4 do artigo 19.o do regulamento de base prevê «analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção […] sofreram ou não alterações». Deste modo, um reexame intercalar das práticas de subvenção pode, por si só, conduzir a uma reavaliação completa do quadro geral dos regimes de subvenção de que o produto em causa possa beneficiar e não exclusivamente dos regimes que foram objecto do inquérito inicial. Além disso, o reexame da caducidade não deve incidir exclusivamente sobre os regimes inicialmente investigados. O n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base refere a «continuação ou reincidência da subvenção», em geral, e não os regimes de subvenção que tenham sido objecto do inquérito inicial. Por conseguinte, os reexames não estão limitados aos regimes inicialmente investigados. Pelo contrário, implicam necessariamente uma determinação das práticas de subvenção presentes e futuras, incluindo os programas que não tenham sido inicialmente objecto de inquérito. Com efeito, só uma abordagem deste tipo permite efectuar uma análise adequada dos factos no que respeita às subvenções no decurso de um período de inquérito do reexame específico. De outra forma, os poderes públicos poderiam escudar-se das regras aplicáveis às práticas de subvenção, simplesmente alterando a denominação dos regimes ou introduzindo ligeiras alterações estruturais, o que obstaria ao objecto e à finalidade das medidas de compensação, isto é, a neutralização das práticas de subvenção prejudiciais.

II.   Regimes nacionais

1.   Regime de licença prévia (Advance Licence Scheme – «ALS»)

a)   Base jurídica

(29)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.1 a 4.1.14 do documento sobre a política de exportação e de importação e nos capítulos 4.1 a 4.30, do volume I, do respectivo Manual de Procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(30)

O regime ALS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 31, que diferem, entre outros aspectos, no que respeita aos critérios de elegibilidade. Podem beneficiar do sub-regime ALS referente a exportações físicas e do ALS referente às necessidades anuais os produtores-exportadores e os operadores comerciais «ligados» a fabricantes. Os produtores-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do regime ALS referente a fornecimentos intermédios. Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented-unit«EOU»), podem beneficiar do regime ALS para as «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os produtores-exportadores podem auferir dos benefícios relativos às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes referentes às ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders – «ARO») às cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(31)

Podem ser emitidas licenças prévias nos seguintes casos:

i)   Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, dos inputs para fabricar um produto específico destinado à exportação. Neste contexto, por «físico», entende-se que o produto de exportação deve sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença,

ii)   Necessidades anuais: esta licença não está associada a um produto específico destinado a exportação, mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto do grupo de produtos fabricados com os inputs isentos,

iii)   Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto destinado a exportação, repartindo o respectivo processo de fabricação. O produtor-exportador fabrica o produto intermédio e pode importar os inputs necessários com isenção de direitos, obtendo para o efeito uma licença ALS para fornecimentos intermédios, enquanto o exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado,

iv)   Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas nas alíneas b) a f), g), i) e j) do ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007. De acordo com o Governo da Índia, por exportações previstas, entende-se as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas às unidades orientadas para a exportação ou a empresas instaladas numa zona económica especial («EOU»special economic zone – «SEZ»),

v)   Ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders – «ARO»): o titular da licença prévia que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar directamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as licenças prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor no momento da entrega dos produtos nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 (ou seja, os sub-regimes ALS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução, o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). De certa forma, o mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso dos direitos. O reembolso dos impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados,

vi)   Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia («Back to back inland letter of credit»): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma licença ALS. Este último pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na licença para importações directas somente o montante correspondente ao valor e ao volume dos inputs obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 (ou seja, os sub-regimes ALS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

Foi estabelecido que, no decurso do período de inquérito do reexame, os exportadores que colaboraram só obtiveram benefícios ao abrigo de quatro sub-regimes associados ao produto em causa, nomeadamente: i) ALS para exportações físicas; ii) ALS para necessidades anuais; iii) ALS para fornecimentos intermédios na qualidade de fornecedor ao exportador final; e iv) ALS para exportações previstas na qualidade de fornecedor a EOU/SEZ, pelo que não é necessário determinar se os regimes v) ARO e vi) de carta de crédito documentário nacional são passíveis de medidas de compensação.

(32)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular da licença é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correcta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas ao abrigo de licenças» num formato especificado (capítulo 4.30 e apêndice 18 do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007), ou seja, um registo do consumo real («registo apêndice 18»).

(33)

No âmbito dos sub-regimes i), iii) e iv), acima enumerados, o volume e o valor das importações autorizadas e das exportações obrigatórias (incluindo as exportações previstas) são fixados pelo Governo da Índia e inscritos na licença. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na licença pelos funcionários competentes. O volume das importações autorizadas ao abrigo deste regime é determinado pelo Governo indiano com base nas standard input-output norms («SION») que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, e são publicadas no volume II do Manual de Procedimentos para 2002-2007.

(34)

No caso do sub-regime ii), especificado no considerando 31 (sub-regime ALS referente a necessidades anuais), na licença só é registado o valor das importações autorizadas, sendo o titular da licença obrigado a «manter a relação entre os inputs importados e o produto obtido» [ponto 4.24Ac)] do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007).

(35)

Os inputs importados não são transmissíveis e devem ser utilizados para fabricar o produto destinado a exportação. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (dezoito meses com duas prorrogações eventuais, de seis meses cada). No caso do regime ALS referente às necessidades anuais, não é autorizada qualquer prorrogação do prazo.

(36)

No decurso do inquérito do reexame, foi estabelecido que os inputs importados com isenção de direitos ao abrigo dos diversos sub-regimes pelos exportadores que colaboraram, de acordo com as autorizações de importação estabelecidas com base nas normas SION, excederam as quantidades necessárias para produzir a quantidade de referência do produto destinado a exportação. Por conseguinte, as SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. Além disso, no decurso do período de inquérito do reexame, nenhum dos exportadores que colaboraram manteve um registo correcto do consumo real com base no consumo efectivo. Quatro empresas não mantiveram qualquer registo, não obstante a sua obrigatoriedade legal (ver considerando 32). Duas empresas não registaram qualquer consumo real. Tanto os exportadores sujeitos a inquérito como o Governo indiano não conseguiram demonstrar que a isenção dos direitos de importação não conduziu a uma devolução excessiva.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(37)

O Governo da Índia e cinco exportadores que colaboraram no inquérito apresentaram observações sobre o regime ALS. Alegaram que se trata de um regime autorizado de devolução ou relativo a inputs de substituição que, alegadamente, se assemelha ao regime comunitário de aperfeiçoamento activo e inclui um sistema de verificação em conformidade com as disposições dos anexos I, II e III do regulamento de base para controlar a relação entre os inputs importados com isenção de direitos e os produtos exportados obtidos. O Governo da Índia e dois exportadores alegaram que só a devolução excessiva de direitos é passível de compensação. Insistiram que o sistema de verificação existente era adequado, referindo neste contexto que o Governo indiano dispunha de um conjunto de elementos para proceder a essa verificação, designadamente, as normas SION, informações quantitativas constantes dos documentos de importação e de exportação, o registo sob controlo aduaneiro das importações e das exportações ao abrigo do ALS, o registo do consumo, o registo dos créditos de direitos de exportação (Duty Entitlement Export Certification Book – «DEECB»), mecanismos de verificação dos reembolsos após a importação e a exportação, controlos adicionais executados pela administração indiana dos impostos especiais de consumo e dos direitos aduaneiros, auditorias periódicas e acções judiciais no caso de «evasão». Contudo, o Governo da Índia e um exportador admitiram que as normas SION «podem ser inferiores às quantidades efectivamente consumidas». Além disso, nenhum exportador apresentou elementos de prova suficientes de que cumpriam a obrigação de registo adequado do consumo real prevista no documento sobre a política de exportação e de importação. Por outro lado, dois exportadores alegaram que incumbia à entidade responsável pelo inquérito calcular a devolução excessiva. Por último, foi alegado que a CE está obrigada por precedentes a não aplicar medidas de compensação no que respeita ao regime ALS. Após a audição que teve lugar após a divulgação dos factos, um exportador facultou um cálculo dos direitos que foram objecto de uma devolução excessiva.

e)   Conclusão

(38)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, uma contribuição financeira do governo indiano que concede uma vantagem aos exportadores abrangidos pelo inquérito.

(39)

Além disso, os regimes ALS referentes, designadamente, às exportações físicas, às necessidades anuais e aos fornecimentos intermédios estão subordinados aos resultados das exportações, pelo que se considera que têm carácter específico, sendo passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão auferir as vantagens decorrentes dos referidos regimes.

(40)

O regime ALS referente às exportações previstas, nas modalidades previstas no presente caso, está de facto subordinado aos resultados de exportação. Só uma empresa recorreu a esta subvenção, mas em menor medida e só para os fornecimentos a EOU ou a SEZ, que são as categorias mencionadas na alínea b) do ponto 8.2 do documento sobre a política de exportação e de importação, 2002-2007. A referida empresa alegou que os seus clientes exportavam efectivamente o produto em causa. Com efeito, as EOU/SEZ têm por objectivo a exportação, tal como previsto no ponto 6.1 do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007. Deste modo, um fornecedor nacional obtém vantagens ao abrigo do regime ALS referente às exportações previstas, dado que o Governo da Índia prevê as receitas das exportações que possam ser ulteriormente obtidas por qualquer exportador estabelecido numa EOU/SEZ. Em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, as subvenções serão consideradas subordinadas de facto aos resultados das exportações quando os factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações.

(41)

Considera-se que nenhum dos quatro sub-regimes usados no presente processo constitui um regime de devolução de direitos ou um sistema de devolução relativo a inputs de substituição autorizado na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Esta conclusão confirma-se pela análise cuidadosa das observações apresentadas após a divulgação dos factos. Com efeito, os referidos sub-regimes não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O Governo da Índia não aplicou nenhum sistema ou procedimento de verificação eficaz que permita confirmar se foram consumidos inputs – e, em caso afirmativo, as respectivas quantidades – durante o processo de produção dos produtos exportados (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base). As normas SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas. Nenhuma observação apresentada após a divulgação dos factos alterou esta conclusão. Pelo contrário, o próprio Governo indiano admitiu que as normas SION não eram precisas. Deste modo, confirma-se que as próprias normas SION não podem, por si só, ser consideradas como um sistema de verificação do consumo real, pelo facto de essas normas excessivamente generosas não permitirem que o Governo da Índia verifique com suficiente previsão a quantidade de inputs consumidos na produção destinada a exportação. Além disso, o Governo da Índia não procedeu a um controlo efectivo baseado num registo adequado do consumo real («registo apêndice 18»). Também não efectuou nenhum exame dos inputs efectivamente utilizados, apesar de tal exame ser o procedimento normal se não for aplicado um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem demonstrou a inexistência de devolução excessiva. A alegada comparabilidade entre o regime ALS e o regime comunitário de aperfeiçoamento activo é irrelevante, dado que este último regime não é objecto do presente inquérito.

(42)

Os restantes elementos de verificação alegados na sequência da divulgação dos factos ou deixaram de existir (por exemplo, o registo dos créditos de direitos de exportação (Duty Entitlement Export Certification Book – «DEEC») foi suprimido no âmbito do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007) ou, na falta de um controlo efectivo dos registos do consumo real, se baseiam aparentemente em normas SION muito generosas que são consideradas insuficientes (por exemplo, informações respeitantes aos documentos sobre política de exportação e de importação, o registo sob controlo aduaneiro, mecanismos de verificação dos reembolsos ao abrigo do regime ALS). Não foram facultados os relatórios de auditoria realizados pelas autoridades indianas referentes aos produtores-exportadores sujeitos ao inquérito.

(43)

Por último, pelo facto de o regime ALS nunca ter sido analisado com base em dados comparáveis com os que foram apurados durante o presente inquérito, nomeadamente tendo em conta a imprecisão da norma SION aplicável ao produto em causa, não há qualquer precedente no sentido da não aplicação de medidas de compensação.

(44)

Por conseguinte, os quatro regimes referidos são passíveis de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(45)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução dos inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação desses inputs. Contrariamente às alegações do Governo da Índia e de dois exportadores, feitas na sequência da divulgação dos factos, o regulamento de base não prevê apenas a aplicação de medidas de compensação no que respeita a uma devolução «excessiva» de direitos. Em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e com o ponto i) do anexo I do regulamento de base, só a remissão de direitos em excesso é passível de compensação, desde que estejam preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no presente caso. Deste modo, se for estabelecida a inexistência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a excepção referida no que respeita aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética devolução excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto na secção II do anexo II e na secção II do anexo III do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a referida entidade tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado. Importa salientar igualmente que, na falta de um sistema de controlo efectivamente aplicado, as autoridades indianas devem proceder atempadamente a exames adicionais, ou seja, normalmente antes da visita de verificação nas instalações no âmbito de um inquérito sobre medidas de compensação. Não se pode considerar que o cálculo da devolução excessiva de direitos facultado por um exportador após a divulgação dos factos foi apresentado atempadamente ou efectuado pelo Governo da Índia. Por conseguinte, não pode ser tomado em consideração.

(46)

Os montantes da subvenção auferida pelos exportadores que recorreram ao regime ALS foram calculados com base no montante dos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os materiais importados ao abrigo dos quatro sub-regimes utilizados para o produto em causa durante o período de inquérito do reexame, tal como referido no considerando 31 (numerador). Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos nesse sentido, devidamente justificados, foram deduzidas dos montantes das subvenções, as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações geradas pelo produto em causa durante o período do inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(47)

Seis empresas beneficiaram deste regime durante o período de inquérito do reexame e obtiveram subvenções, cujos montantes variam entre 22,0 % e 25,8 % (ver quadro no considerando 154 adiante).

2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme- «DEPB»)

a)   Base jurídica

(48)

Este regime está descrito pormenorizadamente no ponto 4.3 do documento sobre a política de exportação e de importação e no capítulo 4 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos para 2002-2007.

b)   Elegibiliade

(49)

Qualquer produtor-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPB

(50)

Qualquer exportador elegível pode requerer crédito ao abrigo do regime DEPB num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor dos produtos acabados exportados. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPB para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa, calculadas com base nas SION, tendo em conta a proporção de inputs importados presumidamente incorporados no produto exportado, bem como a incidência dos direitos aduaneiros aplicáveis a essas importações, independentemente de estes terem ou não sido pagos.

(51)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa deve exportar. No momento da operação de exportação, deve apresentar às autoridades indianas uma declaração, na qual indica que as exportações em causa são efectuadas ao abrigo do DEPB. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitirão, no âmbito do procedimento de expedição, o respectivo documento de que consta, nomeadamente, o montante do crédito do DEPB que deve ser concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras tenham emitido esse documento relativo às exportações, o Governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPB. A taxa DEPB aplicável para calcular a vantagem corresponde à taxa vigente no momento da declaração de exportação. Por conseguinte, é impossível alterar retroactivamente o nível da vantagem.

(52)

Foi igualmente estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPB podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação.

(53)

Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de mercadorias não sujeitas a restrições de importação, com excepção dos bens de equipamento. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado interno (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

(54)

Os créditos DEPB são transmissíveis e válidos por um período de doze meses a contar da data da sua concessão.

(55)

Um pedido de créditos DEPB pode abranger até vinte e cinco operações de exportação e, se for apresentado por via electrónica, uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não existem, de facto, prazos rigorosos para a apresentação dos pedidos de créditos DEPB, uma vez que os prazos mencionados no capítulo 4.47 do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007 são sempre contados a partir da operação de exportação mais recente incluída num determinado pedido de créditos DEPB.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(56)

Após a divulgação dos factos, três exportadores que auferiram das vantagens concedidas no âmbito deste regime, apresentaram observações respeitantes ao exame do regime DEPB acima apresentado. Alegaram que: i) contrariamente às conclusões expostas nos considerandos 53 e 59, os materiais importados ao abrigo do DEPB devem ser utilizados para fabricar produtos destinados à exportação e que, para se obterem créditos DEPB, as mercadorias exportadas devem incorporar inputs que tenham sido sujeitos a direitos de importação; que ii) não deve ser aplicado o novo método de cálculo dos montantes passíveis de compensação (incidência na operação de exportação, ver considerandos 61 e 62), dado que a vantagem só é concedida no caso de utilização do crédito e, por outro lado, que a nova abordagem difere de forma discriminatória dos precedentes comunitários na matéria; que iii) só os créditos DEPB obtidos para o produto em causa devem ser passíveis de compensação; e que iv) deve ser igualmente considerada a redução da taxa do DEPB que se registou em Fevereiro de 2004.

e)   Conclusões sobre o regime DEPB

(57)

No âmbito do regime DEPB, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. O crédito DEPB é uma contribuição financeira do Governo indiano, na medida em que será finalmente utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas públicas que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPB concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(58)

Além disso, o regime DEPB está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(59)

Este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O exportador não é obrigado a consumir efectivamente durante o processo de produção as mercadorias importadas com isenção de direitos, e o montante do crédito não é calculado em relação aos inputs efectivamente utilizados. Além disso, não existe nenhum sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs que são consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na acepção da alínea i) do anexo I e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPB independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPB.

(60)

As alegações de um exportador de que os materiais importados ao abrigo deste regime devem ser utilizados para a produção de exportações e de que os créditos DEPB só podem ser obtidos se os inputs utilizados tiverem sido sujeitos aos direitos de importação normais não foram corroboradas por elementos de prova. Neste contexto, importa salientar também que, em momento algum, o Governo indiano contestou a descrição dos factos referentes ao regime DEPB acima apresentada. Por conseguinte, devem ser rejeitadas as referidas alegações.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(61)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário, tal como comprovada durante o período de inquérito do reexame. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o governo indiano é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Tal como referido no considerando 51, assim que as autoridades aduaneiras indianas emitem um documento de expedição das exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPB a conceder para a operação de exportação em causa, o Governo indiano não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção nem do montante desta última. Além disso, tal como igualmente referido nesse considerando, qualquer mudança das taxas DEPB, ocorrida entre a exportação efectiva e a emissão de uma licença DEPB, não tem efeitos retroactivos no montante da vantagem concedida. Por outro lado, tal como referido no considerando 52, no momento da operação de exportação os créditos DEPB, podem ser registados na contabilidade das empresas como receitas segundo o princípio da especialização de exercícios. Finalmente, pelo facto de saberem que beneficiarão da subvenção prevista no âmbito do regime DEPB além de outras vantagens efectivas ao abrigo de outros regimes, as empresas encontram-se já numa situação vantajosa em termos de concorrência, na medida em que podem repercutir as subvenções nos seus preços e, desta forma, oferecer preços mais baixos.

(62)

Contudo, a instituição de direitos de compensação tem por objectivo corrigir práticas comerciais desleais baseadas numa vantagem concorrencial ilícita. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPB corresponde à soma dos créditos obtidos em relação a todas as operações de exportação efectuadas ao abrigo deste regime durante o período de inquérito.

(63)

As observações na sequência da divulgação dos factos não conduziram a uma revisão deste método de cálculo, que a Comissão Europeia utilizou recentemente, por exemplo, no contexto do processo relativo ao chamado «sistema de eléctrodos de grafite» (7). Por outro lado, os princípios da segurança jurídica e da legítima expectativa não impedem que o método seja alterado. Em primeiro lugar, a nova abordagem não implica uma reavaliação completa do regime, que sempre foi efectivamente passível de compensação, mas abrange somente o cálculo do montante da subvenção, por forma a relacioná-lo mais directamente com a situação concreta existente no decurso de um dado período de inquérito. Em segundo lugar, esta abordagem é, designadamente, uma consequência dos factos estabelecidos pela Comissão no decurso de inquéritos recentes, por exemplo, o registo dos créditos DEPB segundo o princípio da especialização de exercícios, em conformidade com as normas de contabilidade indianas, e o facto de o documento sobre a política de exportação e de importação não fixar prazos para esses créditos. Além disso, as observações feitas na sequência da divulgação dos factos confirmaram que, no momento da operação de exportação no âmbito deste regime, um exportador obteve um direito irrevogável aos créditos DEPB. Contudo, esse momento é decisivo para determinar a concessão de uma vantagem, tal como estabelecido no considerando 61, e não a sua utilização ulterior, dado que, tratando-se de um direito adquirido do exportador, este último encontrar-se-á já em melhor situação financeira.

(64)

Contrariamente às alegações de alguns produtores-exportadores, para estabelecer o montante do crédito DEPB passível de compensação foi também necessário ter em consideração os créditos DEPB associados à exportação de outros produtos. No âmbito do DEPB, não existe a obrigação de limitar a utilização dos créditos à importação, com isenção de direitos, de inputs ligados a um produto específico. Pelo contrário, os créditos DEPB são transmissíveis, podendo mesmo ser vendidos ou utilizados para a importação de mercadorias não sujeitas a restrições de importação (os inputs destinados ao produto em causa pertencem a esta categoria), com excepção dos bens de equipamento. Consequentemente, o produto em causa pode beneficiar de todos os créditos obtidos no âmbito do DEPB.

(65)

Além disso, as taxas de redução no âmbito do DEPB estabelecidas após o período de inquérito do reexame não podem ser consideradas, dado que o n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de base prevê que, em princípio, não devem ser considerados os dados referentes a períodos posteriores ao período de inquérito. Por outro lado, não há garantias de que o Governo indiano não venha a aumentar as taxas do DEPB no futuro.

(66)

Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos nesse sentido, devidamente justificados, as despesas necessárias para obter essa subvenção foram deduzidas dos créditos. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Cinco empresas beneficiaram deste regime durante o período de inquérito do reexame e obtiveram subvenções cujos montantes variam entre 3,2 % e 8,0 % (ver quadro no considerando 154 adiante).

3.   Regime para as zonas económicas especiais/unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme – («EOU»)/Special Economic Zones Scheme – «SEZ»)

a)   Base jurídica

(67)

Estes regimes são descritos pormenorizadamente nos capítulos 6 (EOU) e 7 (SEZ) do documento sobre política de exportação e de importação para 2002/2007, assim como no volume I do respectivo Manual de Procedimentos.

b)   Elegibilidade

(68)

Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, podem implantar-se em SEZ ou EOU as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços. No entanto, contrariamente às empresas agrícolas e de serviços, para serem elegíveis para as EOU, as empresas dos sectores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em activos fixos (10 milhões de rupias).

c)   Aplicação prática

(69)

O regime SEZ, que sucedeu ao antigo regime para as zonas francas industriais para a exportação («EPZ»), consiste em zonas francas especificamente delimitadas no âmbito do documento sobre a política de exportação e de importação para 2002-2007 como território estrangeiro para efeitos comerciais e fiscais, existindo 17 SEZ operacionais e 13 SEZ aprovadas pelas autoridades indianas competentes para o estabelecimento.

(70)

Por seu lado, as EOU são mais flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer ponto do território indiano. Trata-se de um regime complementar ao SEZ.

(71)

Os pedidos de estabelecimento nas EOU ou SEZ devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento de uma empresa como tratando-se de uma sociedade de uma zona SEZ é válido para um período de cinco anos, renovável.

(72)

A obrigação fundamental de qualquer EOU ou SEZ, tal como enunciada no documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante o período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.

(73)

As unidades EOU/SEZ podem beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e bens de consumo) necessárias para a fabricação, produção, transformação ou utilizadas em tais processos,

ii)

isenção de direitos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno,

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno,

iv)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno contra pagamento dos direitos aplicáveis ao produto acabado, em derrogação do requisito geral de exportação da totalidade da produção,

v)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10A ou a secção 10B da Lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de 10 anos após o início de actividade, mas, o mais tardar, até 2010,

vi)

possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

(74)

Apesar de as vantagens ao abrigo dos regimes em questão serem em larga medida comparáveis, subsistem algumas diferenças, por exemplo, a EOU só pode obter uma redução de 50 % dos direitos cobrados pelas vendas internas, enquanto a SEZ pode obter 100 % desses direitos. As unidades EOU podem vender até 50 % do respectivo volume de negócios a uma taxa reduzida.

(75)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da lei aduaneira, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(76)

Essas unidades são obrigadas a manter uma contabilidade específica, num formato determinado, de todas as importações em causa, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas. Esses registos serão transmitidos, a pedido, às autoridades competentes («relatórios intercalares trimestrais e anuais»).

(77)

No entanto, «em nenhum momento será exigido a [uma unidade EOU ou SEZ] que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas isentas a nível nacional ou as existências», tal como previsto no ponto 10.2 do apêndice 14-I e no ponto 13.2 do apêndice 14.II do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007.

(78)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas na base de auto-certificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente à EOU. Esta última é obrigada a devolver ao Governo indiano a remuneração desse funcionário destacado.

(79)

«Todas as actividades das unidades SEZ no interior da zona, salvo disposição em contrário, incluindo a exportação e a reimportação de mercadorias, devem ser efectuadas no âmbito de procedimentos autónomos de certificação», tal como previsto no ponto 29 do apêndice 14-II do volume I do Manual de Procedimentos para 2002-2007. Assim, as autoridades aduaneiras não procedem a verificações de rotina das remessas de exportação.

(80)

No presente caso, um exportador que colaborou recorreu ao regime para as EOU. O regime SEZ não foi utilizado, não sendo por conseguinte necessário examinar se esse regime é passível de medidas de compensação. O exportador que colaborou no inquérito recorreu ao regime EOU para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais a nível nacional, bem como para obter o reembolso dos impostos sobre as vendas e vender parte da sua produção no mercado interno. Deste modo, auferiu de todas as vantagens descritas nas alíneas i) a iv) do considerando 73. O exportador em causa auferiu igualmente de todas as vantagens decorrentes das disposições em matéria de isenção do imposto sobre o rendimento concedidas às EOU. Contudo, pelo facto de ser abrangida por um regime mais geral de isenção do imposto sobre o rendimento existente, a análise desta isenção é apresentada nos considerandos 117 e 118.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(81)

Na sequência da divulgação dos factos, um produtor exportador alegou que o regime para as EOU só deveria, eventualmente, ser passível de medidas de compensação se os direitos pagos pelas vendas nacionais não cobrirem totalmente o montante dos direitos que não tenham sido cobrados sobre as importações de inputs utilizados na produção de mercadorias vendidas no mercado interno («devolução excessiva»). Relativamente ao regime aplicável às EOU, que alegadamente se assemelha ao regime comunitário de aperfeiçoamento activo, o exportador considera que está sujeito a um sistema de verificação conforme às disposições dos anexos I, II e III do regulamento de base. Para o efeito, alegou que as autoridades indianas não consideram necessário estabelecer, relativamente às remessas, uma correlação entre os inputs e a produção de exportação deles resultante (ver considerando 77), na medida em que tanto o regulamento de base como o Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação não obrigam a que seja aplicado um sistema de verificação adequado. Além disso, o exportador afirmou que o sistema interno da própria empresa de folhas de controlo dos lotes fornece informações sobre a relação entre os inputs e o volume de produção. O exportador salientou ainda que as suas vendas no mercado interno constituíam menos de 5 % das respectivas vendas durante o período de inquérito e que a avaliação periódica das receitas fiscais obtidas pelo Governo indiano relativamente às vendas mensais é suficiente para satisfazer os requisitos em matéria de verificação previstos no regulamento de base.

(82)

O exportador alegou, além disso, que: i) para efeitos de cálculo, não deveria ser considerado o montante das matérias primas importadas durante o período de inquérito do reexame, tal como estabelecido no considerando 19 do relatório intercalar anual desta EOU, mas o montante das matérias-primas consumidas durante o referido período, tal como estabelecido no considerando 20 do mesmo relatório; e que ii) o período de repartição dos direitos não pagos aquando da importação de bens de equipamento deveria basear-se no período de amortização específico dessa empresa e não num período médio de amortização respeitante a todos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Além disso, alegou que a taxa de juros acrescentados (a taxa comercial em vigor na Índia durante o período de inquérito) deveria ser reduzida de forma a corresponder à média ponderada dessa taxa no que respeita ao financiamento dessa EOU durante o período de inquérito do reexame.

e)   Conclusões sobre o EOU

(83)

A isenção de dois tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial») concedida às EOU, bem como o reembolso dos impostos sobre as vendas, são considerados contribuições financeiras do Governo indiano, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse e, consequentemente, concede às EOU uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que estas poupam em liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos e de obterem o reembolso dos impostos sobre as vendas.

(84)

Contudo, a isenção do direito especial e do seu direito de importação equivalente («direito aduaneiro adicional») não implica a renúncia a receitas que seriam normalmente exigíveis. Se fossem pagos, o direito especial e o direito aduaneiro adicional especial poderiam ser creditados com vista ao futuro pagamento de direitos (o denominado «mecanismo CENVAT»). Por conseguinte, tais direitos não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», o valor acrescentado está sujeito a um direito definitivo, contrariamente aos inputs materiais.

(85)

Deste modo, só a isenção dos direitos aduaneiros de base, dos direitos aduaneiros especiais adicionais e o reembolso do imposto sobre as vendas constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base, considerando-se que, pelo facto de estarem subordinadas juridicamente aos resultados das exportações, têm carácter específico, sendo, por conseguinte, passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das EOU, tal como definido no ponto 6.1 do documento sobre política de exportação e de importação para 2002-2007, é uma condição indispensável para obter os incentivos

(86)

Além disso, contrariamente às alegações de um exportador, as subvenções em causa não podem ser consideradas um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Com efeito, não estão em conformidade com as regras rigorosas previstas na alínea i) do anexo I, nem no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. A alegada comparabilidade entre o EOU e o regime comunitário de aperfeiçoamento activo é irrelevante, dado que este último regime não é objecto do presente inquérito.

(87)

O reembolso dos impostos sobre as vendas e a isenção do direito de importação, pelo facto de permitirem a aquisição de bens de equipamento, são elementos suficientes para considerar que não estão em conformidade com as regras aplicáveis aos regimes de devolução autorizados, na medida em essas mercadorias não são consumidas no processo de produção, tal como previsto na alínea h) (reembolso do imposto sobre as vendas) e na alínea i) (devolução de direitos de importação) do anexo I. O exportador levantou objecções a esta análise e alegou que, pelo facto de serem necessários para a produção, os bens de equipamento não poderão, por si só, ser excluídos dos regimes autorizados de devolução de direitos. Contudo, esta fundamentação não se encontra reflectida na redacção das alíneas h) e i) do anexo I, uma vez que os bens de equipamento são utilizados para a produção e não consumidos nesse processo. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

(88)

Além disso, não obstante um exame aprofundado dos argumentos evocados pelo exportador, relativamente a todas as vantagens conferidas pelo regime, confirmou-se que o Governo indiano não aplica nenhum sistema ou procedimento eficaz que permita verificar quais os inputs, e em que quantidades, são adquiridos com isenção de direitos e/ou dos impostos sobre as vendas são consumidos durante o próprio processo de produção (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução de inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base).

(89)

As EOU são autorizadas a vender no mercado interno quantidades significativas da respectiva produção, até 50 % do volume de negócios anual. Por conseguinte, não está prevista na lei qualquer obrigação de exportar a totalidade dos produtos fabricados. Além disso, devido ao processo de auto-certificação, estas operações nacionais são realizadas sem qualquer supervisão ou controlo por parte de funcionários públicos. Por conseguinte, as instalações sob vigilância aduaneira das EOU não estão, pelo menos parcialmente, sujeitas a um controlo físico por parte das autoridades indianas. Consequentemente, considera-se que outros elementos de verificação, nomeadamente o controlo da relação entre os inputs importados com isenção de direitos e os produtos de exportação obtidos, assumem maior importância se se pretender que seja considerado um sistema de verificação da devolução de direitos. Foi apurado que as vendas no mercado interno realizadas pela EOU sujeita ao presente inquérito não corresponderam a 50 %, mas somente a cerca de 5 % do seu volume de negócios anual durante o período de inquérito. No entanto, este elemento não tem qualquer efeito na avaliação geral da adequação do sistema de verificação existente.

(90)

Relativamente a outras medidas de verificação em vigor, importa recordar que, tal como mencionado no considerando 77 e confirmado pelas alegações do exportador, as EOU não são juridicamente obrigadas, em momento algum, a estabelecer qualquer correlação entre cada remessa de importação e o produto a que se destinam. Todavia, só este tipo de controlo poderia fornecer às autoridades indianas informações suficientes sobre o destino final dos inputs, uma vez que lhes permitiria verificar se as isenções de direitos/impostos sobre as vendas excedem ou não os inputs utilizados para fabricar os produtos destinados à exportação. Considera-se que as declarações fiscais mensais referentes às vendas no mercado interno, estabelecidas com base numa auto-avaliação, que são examinadas periodicamente pelas autoridades indianas, não são suficientes. Os sistemas internos das próprias empresas, que são utilizados apesar de as empresas não estarem juridicamente obrigadas a tal pelo documento sobre a política de exportação e de importação (por exemplo, as folhas de controlo dos lotes), também não permitem substituir de forma suficiente o sistema de verificação da devolução de direitos, que é considerado um elemento-chave. Além disso, os sistemas de verificação da devolução de direitos devem ser estabelecidos e aplicados pelos poderes públicos, não devendo a criação de um sistema de informação ser deixado à discrição da administração de cada empresa envolvida. Apesar de terem sido solicitados à empresa e ao Governo indiano, os relatórios de auditoria nunca foram disponibilizados, pelo que não podem ser considerados elementos de prova. Confirma-se, assim, que, pelo facto de as EOU não serem explicitamente obrigadas no âmbito do documento sobre a política de exportação e de importação a estabelecer uma correlação entre os inputs e o produto deles resultante, o Governo indiano não estabeleceu qualquer mecanismo efectivo de controlo para determinar quais, e em que quantidades, os inputs consumidos para fabricar os produtos exportados.

(91)

Além disso, o governo indiano também não procedeu a nenhum exame adicional no que respeita aos produtos efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou que não procedeu a uma devolução excessiva. Importa recordar que, em princípio, esse exame adicional deve estar concluído antes da realização de uma vista de verificação no âmbito desse inquérito, por forma a que esta verificação, se for caso disso, possa ter por base as conclusões desse exame adicional, em conformidade com o n.o 8 do artigo 11.o e o n.o 1 do artigo 26.o do regulamento de base.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(92)

Deste modo, na ausência de um regime autorizado de devolução ou de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde à devolução da totalidade dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente devidos pela importação, bem como ao reembolso dos impostos sobre as vendas durante o período de inquérito do reexame.

(93)

Foi rejeitada a alegação de um exportador de que deveriam apenas ser considerado o montante poupado dos direitos e dos impostos sobre as vendas directamente ligados aos inputs consumidos durante o período de inquérito do reexame. A vantagem na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base é já efectivamente concedida no momento da aquisição dos inputs com isenção de direitos ou do imposto sobre as vendas, dado que é somente nesta fase que esses direitos ou impostos são normalmente exigíveis.

i)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) e reembolso dos impostos sobre as vendas de matérias-primas

(94)

O montante da subvenção concedida ao exportador que beneficiou do regime específico das EOU foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os inputs materiais importados para o sector da produção, ou seja, os medicamentos a granel ou os produtos intermédios, e dos impostos sobre as vendas reembolsados neste sector, durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, dessa soma foram deduzidas as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas no sector dos produtos farmacêuticos a granel («o sector em causa») durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 29,6 %.

ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) e reembolso dos impostos sobre os bens de equipamento

(95)

Contrariamente às matérias-primas, os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem concedida às empresas sujeitas a inquérito foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pagos, relativamente aos bens de equipamento importados, repartido por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento na indústria do produto em causa. Para determinar o período normal de amortização, foi calculada a média ponderada dos períodos de amortização aplicados por todos os exportadores que colaboraram no inquérito. A alegação da EOU sujeita ao inquérito de que deveria ser utilizado o período de amortização específico dessa empresa foi rejeitada, na medida em que se considera que «normal» não é sinónimo de «individual», mas de «média representativa». O montante deste modo calculado que é imputável ao período de inquérito do reexame foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período com vista a reflectir na duração o valor da vantagem concedida e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito do regime. O montante dos juros acrescentado foi determinado com base na taxa de juro comercial praticada na Índia durante o período de inquérito do reexame. A alegação do exportador de que deveria ser utilizada a sua taxa de juro média mais baixa não deu resultados diferentes, ou seja, a margem de subvenção permaneceu idêntica. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, foram deduzidas desta soma as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelas receitas das exportações obtidas no sector durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 1,3 %.

(96)

Por conseguinte, a margem total da subvenção auferida pela empresa ao abrigo do regime específico relativo às EOU ascende a 30,9 %.

4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — «EPCG»)

a)   Base jurídica

(97)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do documento sobre a política de exportação e de importação e no capítulo 5 do volume I do respectivo Manual de Procedimentos 2002-2007.

b)   Elegibilidade

(98)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços são elegíveis no âmbito do presente regime

c)   Aplicação prática

(99)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e – desde Abril de 2003 – também em segunda-mão, até 10 anos de idade) a uma taxa reduzida dos direitos aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o Governo da Índia emite uma licença EPGC. Desde Abril de 2000, este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento adquiridos no âmbito desse regime. Até 31 de Março de 2000, era aplicável uma taxa efectiva do direito de 11 % (incluindo uma sobretaxa de 10 %) e, no caso de importações de valor elevado, uma taxa do direito nula. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados devem ser utilizados para fabricar, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar.

(100)

O titular da licença EPCG pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Por outro lado, o fabricante nacional pode também solicitar a vantagem ligada à exportação prevista no que respeita ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCG.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(101)

Na sequência da divulgação dos factos, o Governo indiano e um produtor-exportador alegaram que: i) o período de amortização aplicado para os bens de equipamento não teria alegadamente sido divulgado de forma adequada às partes interessadas; e que ii) não teriam sido especificadas nem as razões nem o montante dos juros adicionados para chegar ao montante da subvenção passível de medidas de compensação.

e)   Conclusões sobre o regime EPCG

(102)

No âmbito do EPCG são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira pelo Governo indiano, na medida em que diminui as receitas fiscais que de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(103)

Por outro lado, o regime EPCG está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo facto de as respectivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Considera-se, por conseguinte, que a subvenção tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(104)

Por último, este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Os bens de equipamento não são contemplados pelos regimes autorizados, tal como previsto na alínea i) do anexo I do regulamento de base, dado que não são consumidos no processo de produção dos produtos exportados.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(105)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflecte o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria dos antibióticos. Em conformidade com a prática estabelecida, o montante assim calculado, que é imputado ao período de inquérito do reexame, foi ajustado adicionando os juros correspondentes a este período, com vista a repercutir na duração o valor total da vantagem auferida. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do regulamento de base, para estabelecer o montante da subvenção a utilizar como numerador, foram deduzidas desta soma as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelas receitas das exportações durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Quatro empresas beneficiaram deste regime durante o período de inquérito do reexame. Os montantes das subvenções obtidas são pouco significativos.

(106)

Pelo facto de o EPCG não ser passível de compensação no caso em apreço, não é necessário responder às observações sobre o mesmo apresentadas na sequência da divulgação dos factos.

5.   Regime dos créditos à exportação

a)   Base jurídica

(107)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 5/04.02.02/2002-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 4/04.02.02/2002-03 (Crédito à exportação em rupias) do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India – «RBI»), dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(108)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(109)

No âmbito deste regime, o RBI fixa limiares para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação em rupias e em divisas, que os bancos comerciais devem respeitar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, acondicionamento e/ou expedição de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar as dívidas de exportação. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de destinarem um dado montante do respectivo crédito bancário líquido para financiamento das exportações.

(110)

No âmbito das referidas circulares de base do RBI, os exportadores podem obter créditos de exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A este respeito, na circular de base sobre o crédito à exportação em rupias, é salientado que «os limites das taxas de juro aplicáveis aos créditos concedidos aos exportadores em conformidade com a presente circular são inferiores às taxas de juro mais elevadas normalmente aplicáveis a outros clientes, sendo, por conseguinte, mais vantajosas.» A diferença entre as taxas poderá ser inferior no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(111)

Na sequência da divulgação dos factos, dois exportadores que beneficiaram deste regime, alegaram não se tratar de subvenções passíveis de medidas de compensação. Neste sentido, alegaram que: i) uma subvenção passível de medidas de compensação implica a transferência de fundos públicos; ii) as taxas de crédito ECS são fixadas segundo as condições do mercado, dado que os diversos bancos comerciais oferecem taxas de juros significativamente diferentes; e iii) as taxas de juro aplicadas aos créditos para fundo de maneio são mais altas em comparação com as taxas dos créditos à exportação, na medida em que estes últimos implicam riscos menores («auto-executório») e, no caso dos créditos à exportação em divisas, as divisas livremente convertíveis teriam uma inflação inferior à da rupia indiana, o que teria repercussões sobre as taxas de juro.

(112)

Além disso, um exportador alegou, embora não tenha apresentado um novo cálculo da margem de subvenção, que o cálculo tinha sido efectuado com base nas taxas praticadas por outros bancos, e não pelos bancos de concessão de empréstimos identificados durante as vistas de verificação, e que, em qualquer caso, para efeitos da comparação, só deveriam ter sido consideradas as taxas de juro mais baixas tanto dos créditos à exportação como dos créditos de caixa. Outro exportador alegou, sem apresentar elementos de prova, que o montante do empréstimo deveria ser reduzido em 25 %, ou seja, na percentagem que corresponde aos fundos próprios, embora na contabilidade esteja registado como capital estrangeiro.

e)   Conclusões sobre o ECS

(113)

Em primeiro lugar, as taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 107, para os créditos concedidos no âmbito do regime, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Conclui-se que foi concedida uma vantagem apenas nos casos em que foi comprovada a existência de diferenças entre as taxas de juro de que beneficiaram os exportadores que colaboraram no inquérito. Contrariamente às alegações anteriores, essas diferenças de taxas de juro não podem ser explicadas pelo simples comportamento dos bancos comerciais. Só por si, o financiamento de exportações é mais seguro do que o financiamento interno. Com efeito, considera-se normalmente que este último implica maiores riscos e que o nível da garantia necessária para determinados créditos, independentemente do objecto do financiamento, constitui uma decisão de natureza puramente comercial de cada banco comercial. As diferenças das taxas de juro praticadas pelos diversos bancos resultam da metodologia do RBI, que consiste em fixar as taxas máximas para os empréstimos a praticar individualmente por cada banco comercial. Além disso, se não fossem aplicadas as circulares de base do RBI, os bancos comerciais não seriam obrigados a repercutir sobre os respectivos clientes, no que respeita ao financiamento das exportações, taxas de juro que seriam eventualmente mais vantajosas para os créditos à exportação em divisas estrangeiras. Para resumir a resposta às alegações anteriores, importa recordar que as circulares de base do RBI têm por objectivo disponibilizar o financiamento de exportações a «taxas de juro que sejam competitivas a nível internacional» e que o próprio RBI considera que as taxas aplicáveis ao crédito à exportação são «vantajosas». Em segundo lugar, apesar do facto de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas pelos bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção do n.o 1, alínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base. Neste contexto, importa realçar que, para determinar a existência de uma subvenção, nem o n.o 1, alínea iv), do artigo 2.o do regulamento de base, nem o Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação prevêem qualquer tipo de financiamento a partir do orçamento público, por exemplo, que os poderes públicos reembolsem os bancos comerciais, prevendo somente que esses poderes definam orientações com vista à execução das medidas previstas nas alíneas i), ii) ou iii) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo por conseguinte abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo, a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo Governo indiano. O RBI dá instruções a entidades privadas, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar determinadas condições, nomeadamente os limites das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI, bem como a obrigação de conceder determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas previstas no n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, neste caso, sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados será normalmente imputada aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas habituais dos poderes públicos referidas no n.o 1, subalínea iv) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, esta subvenção está subordinada aos resultados das exportações, em conformidade com o n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(114)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre as taxas de juro aplicadas ao crédito à exportação no decurso do período de inquérito do reexame e o montante que deveria ser normalmente pago se fossem aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal utilizado pela mesma empresa. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A alegação tardia de um exportador de que o montante do crédito, tal como verificado durante a visita de verificação às suas instalações deveria ser reduzido em 25 %, ou seja, a parte que, na sua opinião, corresponderia aos seus fundos próprios, o que nunca foi mencionado anteriormente, nem mesmo durante a referida visita, não foi corroborada por elementos de prova, pelo que não pôde ser aceite. O pedido de utilização, no que respeita aos bancos que concedem o empréstimo, não das informações fornecidas durante as visitas de verificação, mas de novas informações, foi indeferido, pelo facto de essas informações não terem sido facultadas atempadamente nem verificadas. Em qualquer caso, o referido exportador não acompanhou o seu pedido de elementos que comprovassem que os empréstimos obtidos foram concedidos por bancos comerciais que se limitavam a oferecer condições mais favoráveis. Seis empresas beneficiaram das vantagens decorrentes do regime ECS, tendo obtido subvenções até 2,3 %.

6.   Regime aplicável ao imposto sobre o rendimento

a)   Regime de isenção do imposto sobre o rendimento das exportações (Export Income Tax Exemption Scheme – «EITE»)

i)   Secção 80HHC da lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento (Income Tax Act — «ITA»)

(115)

Foi estabelecido que quatro dos exportadores sujeitos ao inquérito beneficiaram de uma isenção fiscal parcial sobre os lucros das vendas de exportação durante o período de inquérito do reexame. A base jurídica para esta isenção é a secção 80HHC da lei de 1961 relativa ao imposto sobre o rendimento.

(116)

A referida disposição da ITA foi revogada a partir do ano de avaliação de 2005-2006 (ou seja, para o exercício financeiro de 1 de Abril de 2004 a 31 de Março de 2005). Consequentemente, após 31 de Março de 2004, no âmbito do regime previsto na secção 80HHC não foi concedida qualquer vantagem às empresas. Embora quatro exportadores sujeitos ao inquérito tenham beneficiado deste regime no decurso do período de inquérito do reexame, o regime, pelo facto de ter sido revogado, deixa de ser passível de medidas de compensação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base.

ii)   Secções 10A e 10B da ITA

(117)

A isenção total dos impostos sobre os lucros obtidos com as vendas de exportação de uma empresa recentemente estabelecida numa SEZ, numa zona de comércio livre ou num parque tecnológico de fabricação de equipamento electrónico e de suportes lógicos (secção 10A da ITA) ou numa unidade orientada para a exportação recentemente estabelecida (secção 10B da ITA) nos primeiros dez anos de produção permanece em vigor até 31 de Março de 2010.

(118)

Uma empresa beneficiou nos últimos dez anos, a contar do exercício financeiro de 1993-1994, das vantagens decorrentes da Secção 10B da ITA. Por esta razão, a partir do exercício de 2003-2004, deixou de poder obter as vantagens decorrentes da secção 10B da ITA. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, este regime não é passível de medidas de compensação no âmbito do presente processo.

b)   Regime de incentivos fiscais para investigação e desenvolvimento (Income Tax Incentive for Research and Development — «ITIRAD»)

i)   Base jurídica

(119)

O regime ITIRAD está descrito pormenorizadamente na secção 35 (2AB) da ITA.

ii)   Elegibilidade

(120)

Podem beneficiar das vantagens deste regime as empresas que exerçam actividades nos domínio da biotecnologia ou no sector da produção de medicamentos e produtos afins, produtos químicos, equipamento electrónico, computadores e software informático, equipamento de telecomunicações, helicópteros, aeronaves ou outros produtos ou partes, consoante o produto notificado.

iii)   Aplicação prática

(121)

Relativamente a quaisquer despesas (com excepção da compra de terrenos ou bens imóveis) relativas às instalações internas de investigação e desenvolvimento, aprovadas pelo Ministério da Investigação Científica e Industrial indiano, é autorizada a dedução, dos impostos sobre os rendimentos, de um montante igual a 150 % dos custos efectivamente suportados. Deste modo, a base tributável e, por conseguinte, o imposto sobre o rendimento diminui artificialmente devido à dedução de 50 % das despesas fictícias (ou seja, despesas que não foram efectivamente suportadas).

iv)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(122)

Na sequência da divulgação dos factos, um exportador que beneficiou de vantagens ao abrigo deste regime, apresentou as alegações seguidamente expostas. Este regime não deveria ser passível de medidas de compensação, dado que, i) não obstante o facto de estar reservado especificamente a alguns sectores, se considera que não se trata de uma subvenção específica, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, na medida em que poderá ser concedida a qualquer empresa dos sectores em causa, e que, ii) em conformidade com a subsecção (5) da secção 35(2AB) da ITA, as despesas suportadas após 31 de Março de 2005 não poderão ser abrangidas por este regime.

v)   Conclusão sobre o ITIRAD

(123)

No âmbito do ITIRAD são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A redução artificial da base tributável, em conformidade com a secção 35(2AB) da ITA, constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos indianos, na medida em que estes renunciam a receitas fiscais que seriam normalmente devidas. Além disso, esta redução dos impostos sobre os rendimentos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(124)

O Governo indiano alegou e reiterou após a divulgação dos factos, embora sem apoiar as suas alegações com elementos de prova, que as condições para poder beneficiar do regime ITIRAD se baseiam em critérios objectivos, pelo que não se trata de subvenções específicas. Contudo, a redacção inequívoca da secção 35(2AB) da ITA prova que o regime ITIRAD constitui de jure uma subvenção específica, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, sendo, por conseguinte, passível de medidas de compensação. O direito de beneficiar deste regime não depende de critérios objectivos, ou seja, critérios neutros, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base. As vantagens decorrentes deste regime só serão concedidas a determinados sectores industriais enumerados no considerando 120, dado que o Governo indiano não colocou este regime de subvenções à disposição de todos os sectores. Contrariamente ao alegado por um exportador, esta restrição torna o regime específico, dado que a categoria «grupo de empresas» referida no n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, pode ser aplicada por analogia à restrição a certos sectores. Neste caso, os critérios para a restrição não são de natureza económica nem de aplicação horizontal, tal como seria o caso do número de empregados ou da dimensão da empresa.

(125)

Além disso, a alegação de que as despesas incorridas após 31 de Março de 2005 não beneficiam deste regime não implica que este não seja passível de medidas de compensação, na acepção do n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base. Não foi demonstrado que o referido regime já havia sido revogado aquando da finalização das conclusões do inquérito do reexame nem que o exportador teria deixado de obter vantagens no âmbito do ITIRAD. Pelo contrário, o ITIRAD está em vigor no ano de avaliação de 2005/2006 (ou seja, o exercício financeiro de 2004/2005), pelo que podem continuar a ser concedidas vantagens ao seu abrigo. Além disso, o exportador não corroborou com elementos de prova a sua alegação de que o Governo indiano não previa a prorrogação do regime. Com efeito, este regime já foi prorrogado anteriormente (8). Não há qualquer indício de que essa prorrogação não seja objecto de uma futura lei das finanças, nomeadamente pelo facto de, tanto no âmbito das consultas como nas suas observações subsequentes à divulgação dos factos, o Governo indiano não ter dado qualquer indicação de que, a partir de 31 de Março de 2005, o regime: i) caducará; e ii) não será substituído por medidas de isenção do imposto sobre o rendimento comparáveis.

vi)   Cálculo do montante da subvenção

(126)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o montante do imposto sobre os rendimentos devido relativamente ao período de inquérito do reexame, incluindo ou não a aplicação das disposições da secção 35(2AB) da ITA. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante desta subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios obtido durante o período de inquérito do reexame, considerado um denominador adequado, dado que esta subvenção está relacionada com todas as vendas (tanto no mercado interno como de exportação) e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Relativamente a uma empresa que auferiu das vantagens do regime ITIRAD, foi estabelecida uma margem de subvenção de 1,5 %.

III.   Regimes de âmbito regional

1.   Regime de incentivo à indústria (Industrial Incentive Schemes – «IIS») dos Governos de Gujarat e do Punjab

(127)

Os poderes públicos dos Estados de Gujarat e do Punjab concedem às indústrias que preenchem os critérios necessários para poder beneficiar do regime determinados incentivos sob a forma de isenção e/ou deferimento dos impostos sobre as vendas e aquisições, tendo em vista promover o desenvolvimento industrial das respectivas regiões, que padecem de um certo atraso do desenvolvimento económico. Pelo facto de serem praticamente idênticos, os dois regimes serão examinados conjuntamente.

a)   Base jurídica

(128)

Os dois regimes, tal como aplicados pelos poderes públicos, estão descritos de forma pormenorizada, respectivamente, na Resolução n.o INC-1090-1023-(2)–I(GR No.2) do Governo de Gujarat, de 16 de Outubro de 1990, e na Resolução n.o 15/43/96-5IB/2238 do Governo do Punjab, de 20 de Março de 1996.

b)   Elegibilidade

(129)

As empresas que criem novos estabelecimentos industriais ou assegurem uma vasta ampliação de um estabelecimento industrial existente podem beneficiar das vantagens decorrentes destes regimes. Todavia, foi elaborada uma lista exaustiva das indústrias não elegíveis que impede que empresas que exerçam actividades em certas áreas beneficiem desses incentivos.

c)   Aplicação prática

(130)

Estes regimes obrigam as empresas a investir nas regiões menos desenvolvidas que correspondem a determinadas entidades territoriais dos dois Estados e estão classificadas em diversas categorias, em função do respectivo nível de desenvolvimento económico. Há regiões que estão excluídas ou «banidas» da aplicação dos regimes de incentivos. O principal critério para determinar o montante dos incentivos consiste na dimensão do investimento e na região em que a empresa está ou será estabelecida.

(131)

Podem ser concedidos incentivos em qualquer momento, na medida em que não foram fixados prazos para os requerer nem critérios quantitativos a cumprir.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(132)

Na sequência da divulgação dos factos, dois exportadores que auferiram das vantagens concedidas ao abrigo dos regimes IIS, alegaram: i) que esses regimes não constituíam subvenções à exportação; ii) que se limitavam a oferecer uma compensação pelas despesas extraordinárias assumidas pelo facto de, nas regiões menos desenvolvidas, não existirem as infra-estruturas adequadas; e iii) no caso de um dos exportadores não tinha sido auferida nenhuma vantagem ao abrigo do regime após 5 de Julho de 2003.

e)   Conclusões sobre o regime IIS

(133)

No âmbito do regime IIS, são concedidas subvenções na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, que constituem uma contribuição financeira por parte dos poderes públicos de Gujarat e do Punjab, pelo facto de os incentivos concedidos, no caso em apreço, assumirem a forma de isenção fiscal na venda e na aquisição, o que se traduz numa diminuição de receitas fiscais que, de outro modo, seriam obtidas. Além disso, tais incentivos concedem uma vantagem às empresas, uma vez que melhoram a respectiva situação financeira, na medida em que de outra forma esses impostos lhes seriam cobrados.

(134)

Por outro lado, os regimes têm carácter regional específico, na acepção do n.o 2, alínea a), e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, na medida em que só podem usufruir desses regimes as empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição dos Estados em causa. Não podem beneficiar desse regime as empresas que não estejam estabelecidas nessas regiões específicas e, por outro lado, o nível das vantagens auferidas difere em função da região abrangida.

(135)

O Governo indiano não concorda com esta avaliação. Em primeiro lugar, o Governo alega que o comércio internacional não tem necessariamente de estar sujeito a impostos sobre as vendas, tal como estipulado na Constituição da Índia. Consequentemente, alega ainda o Governo indiano, tais regimes não implicam qualquer renúncia a direitos que seriam normalmente devidos relativamente às operações de exportação, pelo que não deveriam ser passíveis de medidas de compensação. Contudo, e contrariamente às observações formuladas a este respeito por dois exportadores após a divulgação dos factos, o regime não foi avaliado enquanto subvenção à exportação, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, ou seja, como estando directamente relacionados com as exportações do produto em causa, mas como uma subvenção com carácter específico (ver considerando 134). Para que o regime de subvenção seja passível de medidas de compensação, não é necessário estabelecer uma relação directa entre a subvenção e o produto exportado. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do regulamento de base, considera-se suficiente estabelecer uma relação directa entre a subvenção e o produtor. Pelo facto de «o dinheiro ser considerado fungível», cada tipo de subvenção interna em causa, devido aos preços mais baixos, será repercutida nas operações de exportação, na medida em que aumenta a liquidez total das empresas. Além disso, o Governo indiano não apresentou provas de que a isenção geral do imposto sobre as vendas de exportações contempla igualmente os encargos fiscais sobre os inputs. Com efeito, no presente caso, as empresas utilizaram também o IIS para beneficiarem da isenção dos impostos sobre as aquisições.

(136)

O Governo indiano alegou ainda que os regimes IIS, apesar de estarem limitados a certas regiões menos desenvolvidas dos territórios do Punjab e de Gujarat, não deveriam ser considerados específicos, dado que não favorecem determinadas empresas nas regiões especificamente indicadas. Contudo, o Governo indiano admitiu que nem todos os tipos de produção nos territórios indicados podem beneficiar desses regimes. Com efeito, considera-se específica qualquer restrição regional de um regime estatal de subvenções para todas as empresas em regiões especificamente identificadas dentro de um dado território. Este tipo de regime favorece claramente certas empresas em detrimento de outras, pelo facto de as empresas estabelecidas nas regiões elegíveis poderem obter auxílios enquanto as empresas concorrentes que não estão estabelecidas nessas regiões não os poderão obter. Esta diferenciação não é objectiva, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base, tratando-se, por conseguinte, de regimes específicos, pelo facto de não serem aplicados de forma horizontal em todo o território dos Estados em causa.

(137)

A alegada compensação, através do regime IIS, dos custos extraordinários suportados devido à inexistência de infra-estruturas suficientes, contrariamente ao alegado por um exportador, não altera o facto desse regime ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação. Os custos alegados não foram comprovados.

(138)

O exportador que alegou ter deixado de poder beneficiar das vantagens decorrentes dos regimes IIS, não corroborou a sua alegação com elementos de prova, fornecendo, por exemplo, uma confirmação por parte do Governo de Gujarat. Pelo contrário, afirmou nos seus relatórios de gestão relativos a 2002-2003 (ou seja, o período de inquérito do reexame) que pretendia obter uma prorrogação dos benefícios concedidos ao abrigo do IIS até 2012. Note-se que, no âmbito do regime IIS de Gujarat, essa prorrogação é possível. A empresa não forneceu elementos de prova de que o Governo do Gujarat teria recusado essa prorrogação.

(139)

A argumentação do Governo indiano e as observações subsequentes à divulgação dos factos não alteram, por conseguinte, a conclusão de que os regimes em causa — isenção dos impostos sobre as vendas e sobre as aquisições — são passíveis de medidas de compensação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(140)

O montante da subvenção foi calculado com base no montante dos impostos sobre as vendas ou sobre as aquisições que seriam normalmente devidos durante o período de inquérito do reexame e que não foram cobrados no âmbito desses regimes. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Durante o referido período, beneficiaram destes regimes três empresas que obtiveram subvenções de 2,4 % (2 empresas) e de 3,1 %.

2.   Regime de isenção da taxa sobre a electricidade (Electricity Duty Exemption scheme — «EDE») do Governo de Gujarat

(141)

No Estado de Gujarat, os poderes públicos concedem às indústrias elegíveis incentivos sob a forma de isenção do pagamento da taxa sobre a electricidade, tendo em vista promover o desenvolvimento industrial das regiões que padeçam de um maior atraso do desenvolvimento económico.

a)   Base jurídica

(142)

O regime de isenção da taxa sobre a electricidade está descrito pormenorizadamente na Lei de Bombaim, de 1958, relativa à taxa sobre a electricidade, adoptada pelo Governo de Gujarat, nomeadamente, nas secções 3(2)(vi) e 3(2)(vii), (a) e (b), tal como adaptada pelo decreto de alteração adoptado em Gujarat em 1960.

b)   Elegibilidade

(143)

Podem beneficiar deste regime, as empresas que realizem investimentos nas regiões menos desenvolvidas, quer mediante o estabelecimento de novas indústrias quer pela ampliação significativa de estabelecimentos industriais existentes.

c)   Aplicação prática

(144)

Só podem beneficiar deste regime as empresas que tenham investido em certas zonas geográficas especificamente designadas no território do Estado de Gujarat. Além disso, o regime autoriza o Governo de Gujarat a isentar quaisquer regiões ou quaisquer novos estabelecimentos industriais da obrigação de pagamento da taxa sobre a electricidade. Por outro lado, as novas empresas industriais estabelecidas nas regiões especificamente identificadas ficarão isentas por um período de cinco anos a contar da data do arranque da sua produção, do direito sobre a energia ou beneficiarão de uma redução de 50 % desse direito.

d)   Observações subsequentes à divulgação dos factos

(145)

Na sequência da divulgação dos factos, um exportador que auferiu vantagens no âmbito deste regime, alegou que deixara de beneficiar do regime em questão a partir de 4 de Junho de 2004. Por seu lado, outro exportador alegou não ter recorrido ao regime. Contudo, é de salientar a este respeito, relativamente ao último exportador, que, de qualquer forma, este regime não foi incluído na determinação do montante da subvenção.

e)   Conclusões sobre o regime EDE

(146)

Este regime constitui uma subvenção na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Constitui igualmente uma contribuição financeira por parte do Governo de Gujarat, na medida em que incentiva a diminuição das receitas públicas que de outro modo seriam obtidas. Além disso, concede uma vantagem à empresa beneficiária. O regime tem carácter regional específico, na acepção do n.o 2, alínea a), e do n.o 3 do artigo 3.o do regulamento de base, na medida em que só é disponibilizado a determinadas empresas que assegurem investimentos em determinadas regiões geográficas, especificamente indicadas, no território sob jurisdição do Estado de Gujarat. Por outro lado, os critérios e condições de concessão não estão claramente enunciados na legislação, regulamentação ou qualquer outro documento oficial. Durante as visitas de verificação, foi confirmado que só uma empresa recorreu ao regime durante nove anos. Embora tal lhe tenha sido solicitado, além da própria lei de Bombaim sobre a taxa de electricidade, a empresa não forneceu quaisquer informações susceptíveis de alterar esta conclusão.

(147)

O Governo indiano alegou que, no âmbito de outro processo em 1999, o regime não foi objecto de medidas de compensação pelo facto de se ter considerado que era aplicado de forma horizontal e em todo o território do Estado, não devendo também ser passível de medidas de compensação no âmbito do presente processo. Para corroborar esta alegação, apenas facultou uma notificação do Ministério da Indústria, da Energia e do Trabalho do Estado de Maharashtra relativa à Lei de Bombaim de 1958 sobre a taxa da electricidade. Todavia, esta informação não é respeitante ao Estado de Gujarat. Além disso, importa salientar que, de acordo com a referida notificação, o incentivo EDE não está aparentemente à disposição de todos os distritos/regiões de Maharashtra, devendo ainda ser considerado específico a nível regional. Foi estabelecido que um exportador sujeito ao inquérito, estabelecido em Gujarat, recorreu a este regime durante o período de inquérito do reexame. Conclui-se, por conseguinte, que este regime é passível de medida de compensação no que respeita a este exportador pelas razões expostas no considerando anterior.

(148)

O exportador que alegou ter deixado de poder beneficiar das vantagens decorrentes dos regimes EDE, não corroborou a sua alegação com elementos de prova, por exemplo, fornecendo uma confirmação por parte do Governo de Gujarat. Pelo contrário, afirmou nos seus relatórios de gestão relativos a 2002-2003 (ou seja, o período de inquérito do reexame) que pretendia obter uma prorrogação dos benefícios ao abrigo do EDE até 2012, o que já havia conseguido no passado por um período total de nove anos, não obstante o facto de, em conformidade com a legislação aplicável, o período de isenção no âmbito do EDE estar limitado a cinco anos. A empresa não forneceu elementos de prova de que o Governo do Gujarat teria recusado essa prorrogação.

f)   Cálculo do montante da subvenção

(149)

A vantagem concedida ao produtor-exportador foi calculada com base no montante da taxa da electricidade normalmente devida durante o período de inquérito que não foi paga ao abrigo deste regime. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pela totalidade das vendas durante o período de inquérito do reexame (denominador), dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. Relativamente a uma empresa que auferiu das vantagens do regime EDE, foi estabelecida uma margem de subvenção de 0,2 %.

3.   Medidas de incentivo (Package Scheme of Incentives – «PSI») do Governo de Maharashtra

(150)

Foi estabelecido que os produtores-exportadores não obtiveram qualquer vantagem no âmbito do PSI passível de medidas de compensação.

IV.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(151)

É prática habitual considerar, para a determinação do nível de subvenção, que as empresas coligadas constituem uma entidade única. Esta abordagem justifica-se pelo facto de as taxas individuais de subvenção poderem incentivar a evasão às medidas de compensação, tornando-as deste modo ineficazes, na medida em que permitiria aos produtores coligados canalizar as respectivas exportações para a Comunidade por intermédio da empresa sujeita à taxa individual inferior. Para evitar essa situação, em primeiro lugar, procedeu-se ao cálculo de um montante de subvenção individual no âmbito de cada regime para cada empresa coligada e, seguidamente, determinou-se a média ponderada desses montantes de subvenção a atribuir a cada empresa coligada.

(152)

Dois produtores-exportadores foram considerados empresas coligadas, tendo-lhes sido atribuída uma taxa de subvenção única, na medida em que cada um deles se encontra numa situação que lhes permite exercer uma pressão sobre o outro. Em conformidade com os respectivos relatórios anuais, existem laços de parentesco entre os principais membros da administração das duas empresas, o que faz com que os mesmos possam exercer uma «influência significativa» entre si. Segundo as normas de contabilidade indianas, por «influência significativa», entende-se a participação nas decisões financeiras e/ou de funcionamento de uma empresa. Em conformidade com as normas de contabilidade indianas, essa influência é característica das empresas coligadas. Por outro lado, em conformidade com a legislação aduaneira europeia, consideram-se coligadas as partes que se controlem reciprocamente ou que sejam membros da mesma família (9).

(153)

Na sequência da divulgação dos factos, um dos produtores-exportadores referidos discordou da análise acima exposta da qual se concluiu tratar-se de partes coligadas, alegando, sem contudo apresentar quaisquer elementos de prova, que não existia qualquer relação comercial entre as duas empresas em causa. No entanto, o produtor-exportador não contestou a descrição dos factos feita no considerando 152, nem apresentou as razões pelas quais, não obstante esses factos, as duas empresas não deveriam ser consideradas coligadas. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada.

Em conformidade com o regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito, varia entre 25,3 % e 35,1 %.

(154)

Atendendo ao elevado grau de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram foi estabelecido ao nível determinado para a empresa que registou a taxa individual mais elevada, ou seja, 35,1 %.

REGIME

ALS

DEPB

EOU

EPCG

EC

ITIRAD

PSI

GII

PII

EDE

Total

EMPRESA

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

KDL Biotech Ltd.

22,8

4,6

nula

negl.

1,0

nula

nula

nula

nula

nula

28,4

Nectar Lifesciences Ltd.

25,8

3,2

nula

negl.

2,3

nula

nula

nula

2,4

nula

33,7

Nestor Pharmaceuticals Ltd.

22,0

3,3

nula

nula

negl.

nula

nula

nula

nula

nula

25,3

Orchid Chemicals & Pharmaceuticals Ltd.

nula

nula

30,9

nula

1,1

nula

nula

nula

nula

nula

32,0

Ranbaxy Laboratories Ltd.

25,6

8,0

nula

negl.

negl.

1,5

nula

nula

nula

nula

35,1

Surya Pharmaceutical Ltd.

25,8

3,2

nula

negl.

2,3

nula

nula

nula

2,4

nula

33,7

Torrent Gujarat Biotech Ltd.

24,8

nula

nula

nula

nula

nula

nula

3,1

nula

0,2

28,1

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DAS PRÁTICAS DE SUBVENÇÃO

(155)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, procurou determinar-se se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou à reincidência das práticas de subvenção.

(156)

Tal como exposto nos considerandos 21 a 153, foi estabelecido que, durante o período de inquérito do reexame, os exportadores indianos do produto em causa continuaram a beneficiar das subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas pelas autoridades indianas. Com efeito, as margens de subvenção determinadas durante o reexame são mais elevadas do que as determinadas durante o inquérito inicial, que variavam entre 0 % e 15,3 % [considerando 43 do Regulamento (CE) n.o 2164/98 do Conselho]. Só o regime mencionado nos considerandos 115 e 116 (80 HHC ITA) foi suprimido. Noutros casos, algumas empresas deixaram de poder beneficiar de determinados regimes. Estas conclusões já estão reflectidas no cálculo das taxas de subvenção. Continuam a ser concedidas vantagens no âmbito dos restantes regimes de subvenção em causa. Considera-se que não há qualquer indício de que esses programas venham a ser revogados ou alterados num futuro previsível, pelo que os exportadores do produto em causa continuarão certamente a receber subvenções passíveis de compensação. Cada exportador pode beneficiar de diversos programas de subvenção. Nestas circunstâncias, considerou-se razoável concluir que essas práticas continuarão a existir no futuro.

(157)

Atendendo a que foi demonstrado que as práticas de subvenção continuaram a existir no período do reexame e continuarão a existir no futuro, a questão das probabilidades de reincidência dessas práticas é irrelevante.

E.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

I.   Produção comunitária

(158)

Durante o período de inquérito do reexame, o produto similar foi fabricado na Comunidade pelos seguintes produtores comunitários: Sandoz, DSM, ACS Dobfar SpA e Antibioticos S.A. A Sandoz solicitou que fosse realizado um reexame simultaneamente intercalar e de caducidade das medidas de compensação em vigor, pedido esse que foi corroborado pela DSM. A Sandoz e a DSM colaboraram plenamente no inquérito de reexame. Os restantes produtores comunitários não colaboraram, mas também não levantaram objecções ao início de um reexame simultaneamente intercalar e de caducidade das medidas.

(159)

Um dos produtores comunitários que colaborou no inquérito importou da Índia, assim como de outros países terceiros, dois tipos do produto em causa durante o período considerado. Todavia, essa actividade não impede que seja considerado produtor na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base. Em comparação com a sua produção na Comunidade do produto similar, as quantidades que importou da Índia durante o período de inquérito do reexame representaram apenas uma percentagem relativamente reduzida, inferior a 10 %. Além disso, estas importações do produto em causa da Índia são temporárias, uma vez que o produtor em questão está a proceder a uma reestruturação da sua produção na Comunidade, tendo começado a produzir tipos de produto similares aos que importava, nomeadamente, da Índia.

II.   Definição de indústria comunitária

(160)

O produto similar produzido pelos produtores comunitários que colaboraram no inquérito durante o período de inquérito do reexame representou 70,5 % da produção comunitária total do produto similar. Essas empresas constituem, por conseguinte, a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do regulamento de base. Os produtores em questão são a seguir designados por «indústria comunitária».

F.   ANÁLISE DA SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

I.   Introdução

(161)

Para determinar a evolução do volume e dos preços, foram utilizados os dados estatísticos do Eurostat relativos aos códigos TARIC 2941101010, 2941102010 e 2941900030, juntamente com os dados, depois de verificados, comunicados pela indústria comunitária em resposta ao questionário.

(162)

Os dados sobre a indústria comunitária foram obtidos a partir das respostas, devidamente verificadas, dadas ao questionário pelos produtores comunitários que colaboraram no inquérito.

(163)

Por motivos de confidencialidade, para ilustrar a evolução das tendências os dados são apresentados sob a forma indexada.

(164)

Na sequência da divulgação destes factos, um exportador alegou que a análise do prejuízo deveria ter sido efectuada com base nas informações respeitantes ao mercado comunitário depois do alargamento, que ocorreu em 1 de Maio de 2004, ou seja, incluindo os dez novos Estados-Membros.

(165)

Esta alegação foi rejeitada dado que o alargamento ocorreu após o período de inquérito e, em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não devem ser, normalmente, tomadas em consideração. De qualquer forma, de acordo com as informações disponíveis nos dez novos Estados-Membros, não existe qualquer produção do produto similar que pudesse alterar a situação da indústria comunitária.

(166)

Além disso, um exportador observou em geral, sem fundamentar, que alegadamente a análise do prejuízo divulgada não tomava em consideração todos os factores previstos no artigo 8.o do regulamento de base e não se baseava em elementos de prova positivos.

(167)

As alegações concretas respeitantes a aspectos específicos da análise do prejuízo serão tratadas adiante no contexto da respectiva parte da análise. Todavia, em resposta a essa observação de carácter geral, deve-se mencionar o seguinte: a análise do prejuízo baseou-se em factos verificados e confirmados por elementos de prova, tendo sido analisados, tal como a seguir se indica, todos os factores relativos às importações referidos no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, os 17 indicadores referidos no n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base relacionados com a situação da indústria comunitária e todos os factores conhecidos para além das importações subvencionadas referidos no n.o 7 do regulamento de base.

II.   Determinação do mercado comunitário em questão

(168)

A fim de apurar se a indústria comunitária sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria comunitária, procurou-se averiguar se a subsequente utilização da produção da indústria comunitária do produto similar deveria ser tida em conta na análise e, em caso afirmativo, em que medida.

(169)

O produto similar é vendido pela indústria comunitária quer i) a clientes independentes quer ii) a entidades pertencentes ao mesmo grupo de empresas («entidades coligadas») tendo em vista a sua transformação ulterior em preparados. Considerou-se que as vendas efectuadas a entidades não coligadas formavam o «mercado livre». As vendas efectuadas a entidades coligadas a fim de serem sujeitas a operações de transformação a jusante foram consideradas como constituindo o «mercado cativo», devido à falta de liberdade de escolha do fornecedor.

(170)

Relativamente aos indicadores económicos respeitantes à indústria comunitária, considerou-se que, para serem significativas, a análise e a avaliação deveriam centrar-se na situação prevalecente no mercado livre: volume e preços de venda no mercado comunitário, parte de mercado, crescimento, rendibilidade, volume e preços das exportações. Sempre que possível e justificado, tendo em vista obter uma imagem completa da indústria comunitária, essas conclusões foram posteriormente comparadas com os dados respeitantes ao mercado cativo.

(171)

Todavia, relativamente a outros indicadores económicos, o inquérito permitiu concluir que os mesmos poderiam ser razoavelmente examinados tomando exclusivamente como referência a actividade global. Com efeito, a produção (tanto para o mercado cativo como para o mercado livre), a capacidade instalada, a utilização dessa capacidade, os investimentos, as existências, o emprego, a produtividade, os salários e a capacidade de obtenção de capitais dependem da actividade global, quer se trate da produção vendida no mercado cativo quer da produção destinada ao mercado livre.

(172)

Dois exportadores contestaram a análise no que respeita aos mercados livre e cativo, alegando que não se tratava de um exame objectivo, na acepção do n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base.

(173)

Todavia, considera-se que, no âmbito do presente inquérito, foi estabelecida uma clara separação entre o mercado livre e o mercado cativo. Na realidade, o comprador cativo não tem outra opção senão comprar ao seu fornecedor cativo. Nestas circunstâncias, a análise deve centrar-se sobretudo no mercado livre, uma vez que as vendas no mercado cativo não foram sujeitas a concorrência com produtos vendidos no mercado livre, não tendo por conseguinte sido afectadas pelas importações subvencionadas. Além disso, é de notar que, apesar dessa clara separação, o mercado cativo foi tido em conta na análise do prejuízo. A situação de ambos os mercados foi justaposta, tal como seguidamente se descreve, tendo em vista uma determinação final objectiva da situação da indústria comunitária no seu conjunto. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada.

III.   Consumo na Comunidade

(174)

Para calcular o consumo comunitário aparente do produto em causa e do produto similar, a Comissão adicionou:

o volume total das importações do produto em causa e do produto similar para a Comunidade, de acordo com os dados do Eurostat,

o volume de vendas na Comunidade do produto similar produzido pela indústria comunitária,

o volume do mercado cativo do produto similar produzido pela indústria comunitária,

e, com base nas informações contidas no pedido de reexame, o volume de vendas estimado do produto similar na Comunidade pelos outros produtores comunitários conhecidos.

Tal como indicado no quadro que se segue, o consumo comunitário do produto em causa e do produto similar aumentou 51 % durante o período considerado.

Consumo

(kg)

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Produto em causa e produto similar

2 482 053

3 240 481

3 254 464

3 801 666

3 745 549

Índice

100

131

131

153

151

(175)

O Governo indiano e um exportador alegaram que os dados relativos ao consumo, acima indicados, foram divulgados mais pormenorizadamente, nomeadamente repartidos por produtor comunitário e distinguindo o mercado livre do cativo. Foi ainda alegado que não foi verificada a credibilidade dos dados respeitantes aos produtores comunitários que não fazem parte da indústria comunitária.

(176)

É de notar que a indústria comunitária é constituída apenas por duas partes, das quais apenas uma opera no mercado cativo. Consequentemente, por força do artigo 29.o do regulamento de base («tratamento confidencial»), não é possível divulgar mais pormenores. Deve recordar-se que os produtores comunitários que não colaboraram no inquérito não fazem parte da indústria comunitária. Na ausência de outras informações disponíveis relativas ao contributo desses produtores para o consumo comunitário, foram utilizados os dados facultados no pedido de reexame. Além disso, as partes não prestaram informações que suscitem controvérsias, não tendo também o processo de verificação suscitado dúvidas quanto à sua credibilidade.

IV.   Importações do produto em causa para a Comunidade

1.   Volume, preço e parte de mercado das importações originárias da Índia

Importações

(kg)

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Produto em causa

36 800

47 400

72 100

101 800

95 200

Índice

100

129

196

277

259

(177)

O volume das importações do produto em causa aumentou significativamente durante o período considerado. No período de inquérito do reexame, as importações atingiram um nível 159 % superior ao nível registado em 1999. O aumento das referidas importações foi muito mais acelerado do que o crescimento geral do consumo (51 %), o aumento das importações procedentes de outros países terceiros com excepção da Índia (13 %) e o aumento das vendas da indústria comunitária (80 %) durante o mesmo período. No que respeita ao estatuto da Índia de país em desenvolvimento e ao disposto no n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, verificou-se que, durante o período de inquérito do reexame, o volume das importações originárias da Índia representou claramente mais de 4 % do volume total das importações do produto similar para a Comunidade.

Preço de importação médio (por kg e em euros)

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Produto em causa

34,66

33,94

35,51

36,57

35,34

Índice

100

98

102

106

102

(178)

O preço de importação médio do produto em causa aumentou ligeiramente, atingindo um pico em 2002, para diminuir posteriormente para o nível registado antes de 2001.

Parte do mercado da CE

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Produto em causa

1,5 %

1,5 %

2,2 %

2,7 %

2,5 %

Índice

100

99

149

181

171

(179)

A parte do mercado comunitário detida pelas importações indianas aumentou 71 % durante o período considerado. Foi alegado que o aumento, expresso sob a forma de índice, deveria elevar-se apenas a 66 % em vez de 71 %. Com base na percentagem, arredondada para o valor inferior, da parte de mercado, essa alegação é válida do ponto de vista aritmético. Todavia, o cálculo do índice acima indicado está correcto. A fim de que a indexação da parte de mercado fosse o mais precisa possível, não se arredondaram os pontos percentuais, tal como se pode verificar comparando os dados apresentados sob a forma de índice e os pontos percentuais relativos a 1999 e 2000. Este método foi aplicado sistematicamente em todos os quadros do presente regulamento.

2.   Subcotação dos preços

(180)

Para determinar a subcotação dos preços, foram analisados os dados relativos aos preços praticados no período de inquérito do reexame. Para o efeito, os preços de venda da indústria comunitária cobrados aos primeiros compradores independentes, no estádio à saída da fábrica foram comparados com os preços de importação CIF dos produtores exportadores indianos cobrados aos primeiros compradores independentes da Comunidade. Em ambos os casos, os preços utilizados eram líquidos de descontos, abatimentos e comissões.

(181)

Segundo as respostas aos questionários, para efeitos de comparação, poderiam ser definidos vários subtipos do produto em causa e do produto similar com base no tipo de produto (ou seja, trihidrato de amoxicilina, trihidrato de amplicilina e cefalexina) e nas suas variantes (ou seja, em pó ou compactado).

(182)

Os preços de venda da indústria comunitária e os preços CIF das importações dos produtores-exportadores foram comparados no mesmo estádio de comercialização, nomeadamente operadores comerciais/distribuidores no mercado comunitário, com base numa média ponderada dos preços por subtipo do produto. Durante o período de inquérito do reexame, quase todas as vendas dos produtores-exportadores da Comunidade foram efectuadas por intermédio de operadores comerciais/distribuidores.

(183)

Os resultados da comparação, expressos em percentagem dos preços de venda da indústria comunitária durante o período de inquérito do reexame, revelam a existência de margens de subcotação dos preços significativas. Calculadas por produtor-exportador, verificou-se que as referidas margens variavam entre 11,5 % e 17,1 %. Consequentemente, as margens de subcotação dos preços indicam que, apesar das medidas em vigor, as importações indianas exerceram uma pressão constante sobre os preços praticados no mercado comunitário.

V.   Situação económica da indústria comunitária

1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

 

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Produção (índice)

100

121

127

154

160

Capacidade (índice)

100

117

123

148

157

Utilização da capacidade instalada (índice)

100

103

103

104

102

(184)

Em consequência do aumento constante do consumo comunitário, a produção da indústria comunitária do produto similar aumentou continuamente ao longo do período considerado. A evolução positiva tornou-se mais pronunciada durante o período de inquérito do reexame, altura em que um dos produtores comunitários que colaboraram no inquérito começou a produzir na Comunidade um tipo do produto similar que só havia importado anteriormente.

(185)

A capacidade de produção da indústria comunitária registou a mesma evolução positiva que a sua produção, o que se deve em parte ao facto de um dos produtores comunitários que colaboraram com a Comissão ter realizado importantes investimentos numa nova unidade de produção durante o período de inquérito do reexame.

(186)

A taxa de utilização da capacidade instalada manteve-se estável, a um nível relativamente elevado durante o período considerado. Uma taxa de utilização tão elevada é habitual neste tipo de indústria, devido ao processo de produção contínua por lotes utilizado para fabricar o produto similar e, por outro lado, no caso da indústria comunitária, ao seu mercado cativo.

(187)

Após a divulgação dos factos, três exportadores alegaram que a evolução dos referidos factores não revela qualquer sinal de prejuízo. Todavia, importa realçar que a conclusão sobre a existência de prejuízo não se baseou nesses factores.

2.   Volume de vendas, preço de venda, parte de mercado e crescimento

a)   vendas no mercado livre

Vendas no mercado livre da Comunidade

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Volume (índice)

100

170

162

192

180

Preço de venda médio (índice)

100

94

94

94

95

Parte de mercado (índice)

100

130

123

125

120

(188)

Devido à evolução favorável do consumo comunitário, registou-se um aumento do volume de vendas da indústria comunitária no mercado livre na Comunidade durante o período considerado. O volume de vendas da indústria comunitária no mercado livre revelou um aumento superior ao consumo comunitário durante o período considerado. Todavia, entre 2000 e o período de inquérito do reexame, o aumento do volume de vendas da indústria comunitária no mercado livre foi inferior ao aumento do consumo comunitário. O aumento acentuado do volume de vendas da indústria comunitária no mercado livre entre 1999 e 2000 deve-se sobretudo à aquisição de outros produtores comunitários pela indústria comunitária. Todavia, o aumento de 80 % do volume de vendas da indústria comunitária no mercado livre durante o período considerado foi menos acentuado do que o aumento de 159 % das importações do produto em causa durante esse período.

(189)

O Governo indiano e quatro exportadores salientaram que o aumento global das vendas da indústria comunitária constituía um sinal positivo o que não corroborava as conclusões sobre a existência de prejuízo. Foi ainda alegado que uma comparação entre os resultados da indústria comunitária e os dos exportadores indianos, em termos relativos, não era válida devido a uma diferença significativa entre as dimensões dos concorrentes.

(190)

Em resposta a estas alegações, deve notar-se que, no caso em apreço, não se considerou que a evolução do volume de vendas fosse um factor fundamental revelador da verdadeira natureza do prejuízo sofrido. Todavia, uma vez que o aumento das vendas da indústria comunitária se explica em grande medida pela aquisição de uma empresa em 2000, ou seja, pela integração das vendas de um antigo concorrente e não por novas vendas, não se pode considerar que esse aumento seja um indício de inexistência de prejuízo. Além disso, em 2001 e durante o período de inquérito, observou-se uma diminuição do volume de vendas da indústria comunitária no mercado livre.

(191)

Não obstante o aumento da procura, demonstrado pelo aumento do consumo comunitário, os preços de venda médios praticados pela indústria comunitária no mercado livre diminuíram entre 1999 e 2000, o que é revelador de uma pressão sobre os preços exercida pela concorrência. Apesar de a procura ter continuado a aumentar até ao final do período de inquérito do reexame, os preços mantiveram-se praticamente estáveis no seu nível mais baixo.

(192)

O Governo indiano e três produtores exportadores alegaram que a evolução dos preços deveria ser considerada positiva para a indústria comunitária.

(193)

Este argumento não pode ser aceite, na medida em que, durante o período considerado, a indústria comunitária nunca se encontrou numa situação que lhe permitisse praticar níveis de preços não prejudiciais.

(194)

Entre 1999 e 2000, a parte de mercado da indústria comunitária aumentou em 30 %, em detrimento das partes de mercado detidas pelos restantes produtores comunitários e pelos exportadores de outros países terceiros, com excepção da Índia. Todavia, a parte de mercado detida pela indústria comunitária regrediu acentuadamente entre 2000 e o período de inquérito do reexame, altura em que atingiu o seu nível mais baixo desde 1999. Nesse período observou-se paralelamente um acentuado aumento da parte das importações procedentes da Índia.

(195)

Um exportador alegou que a diminuição da parte de mercado da indústria comunitária em 2001 e no período de inquérito era pouco significativa tendo em conta o aumento verificado em 2000, tendo além disso chamado a atenção para o aumento global da parte de mercado verificado durante o período considerado.

(196)

Todavia, esta alegação não pode ser aceite, uma vez que se baseia numa comparação entre os dados relativos a 1999, considerados isoladamente, e os do período de inquérito, e, além disso, não tem em conta a natureza excepcional do aumento ocorrido em 2000. O exportador em causa não explicou por que motivo considera que a evolução claramente regressiva da parte do mercado livre detida pela indústria comunitária não deveria ser considerada negativa.

(197)

Neste contexto, outros dois exportadores alegaram que, atendendo à evolução mais positiva do mercado cativo, tal resultaria da decisão da indústria comunitária de optar deliberadamente pelo mercado, mais rentável, dos preparados.

(198)

Este argumento não pode ser aceite, porque não tem em conta o aumento das existências que poderiam ter sido escoadas no mercado livre.

b)   Vendas no mercado cativo

Vendas no mercado cativo da Comunidade

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Volume (índice)

100

88

124

180

189

Preço de venda médio (índice)

100

102

104

102

99

Parte de mercado (índice)

100

67

95

117

125

(199)

Enquanto o volume de vendas da indústria comunitária no mercado livre aumentou 80 % durante o período considerado, as vendas no mercado cativo aumentaram 89 %. Em especial, a partir de 2001, observa-se uma expansão do mercado cativo por parte da indústria comunitária, enquanto a sua situação no mercado livre se manteve praticamente inalterada. Esta evolução coincide com um aumento acentuado das importações provenientes da Índia para o mercado livre, o que implica que a indústria comunitária optou, pelo menos, em certa medida, por mudar de mercado, a fim de evitar uma concorrência directa com as importações do produto em causa subvencionadas e a baixos preços.

(200)

Se se comparar a evolução das partes de mercado detidas pela indústria comunitária quer no mercado livre quer no mercado cativo, observa-se uma evolução similar. Com efeito, tal comparação revela que, desde 2001, o mercado cativo assume uma importância estratégica crescente para a indústria comunitária.

(201)

Enquanto os preços no mercado livre começaram a diminuir já em 2000, os preços de transferência no mercado cativo continuaram a aumentar moderadamente até 2001. Todavia, após um certo lapso de tempo, a partir de 2002, os preços no mercado cativo começaram a registar igualmente uma tendência no sentido da baixa, que poderá explicar-se pelo facto de o ajustamento dos preços de transferência ser geralmente mais lento, uma vez que não são determinados pela concorrência directa. É de notar que a evolução geral dos preços de venda durante o período considerado foi idêntica quer no mercado livre quer no cativo.

3.   Existências

Existências

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Índice

100

74

100

141

161

(202)

O nível das existências da indústria comunitária aquando do seu balanço anual relativamente à produção registou uma quebra de 26 % entre 1999 e 2000, seguida por um aumento acentuado superior a 115 % no final do período de inquérito do reexame. Este aumento coincidiu com a duplicação das importações indianas observada no mesmo período.

(203)

O Governo indiano e quatro exportadores argumentaram que o aumento das existências não era anormalmente elevado, não revelando, por conseguinte, a existência de prejuízo. Além disso, contestaram o método que consiste na utilização dos níveis das existências no final do exercício, tendo sugerido outras abordagens, por exemplo, a utilização de médias móveis das existências ou do prazo médio de rotação das existências, que consideraram indicadores mais adequados.

(204)

Em resposta a esta alegação, deve notar-se que foi utilizado o método que a Comissão utiliza habitualmente para quantificar as existências e que este constitui uma abordagem objectiva e em conformidade com as obrigações decorrentes da OMC. O pedido de utilização de outro método não foi fundamentado, pelo que foi indeferido. Além disso, com base nos factos verificados, não se pode negar que as existências aumentaram acentuadamente.

4.   Rendibilidade

a)   Vendas no mercado livre

Rendibilidade

(vendas no mercado livre da Comunidade)

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Índice

– 100

113

239

146

87

(205)

A rendibilidade da indústria comunitária, em termos de rendimento das vendas líquidas no mercado livre, aumentou significativamente tendo em conta as perdas sofridas em 1999. Na sequência da instituição das medidas em vigor, em 1998, a rendibilidade aumentou até 2001, tendo seguidamente registado uma acentuada deterioração até ao período de inquérito do reexame. Além disso, afigura-se pertinente salientar que a indústria comunitária não conseguiu atingir nem sequer metade da margem de lucro de 15 % o que, segundo as conclusões estabelecidas no inquérito inicial, deveria ter sido obtida na ausência de importações objecto de subvenções. A evolução da rendibilidade e, em especial, a sua diminuição a partir de 2002 é considerada muito importante, dado que afecta o nível dos recursos financeiros de que a indústria comunitária deveria dispor para investir nas actividades de investigação e desenvolvimento necessárias para continuar a melhorar os processos de produção dos produtos existentes, assim como para desenvolver novos produtos.

(206)

O Governo indiano e quatro exportadores apresentaram observações sobre a análise da rendibilidade, tendo afirmado i) que a indústria comunitária obteve níveis de rendibilidade razoáveis; ii) que uma margem de rendibilidade não prejudicial de 10 % (ver considerando 260) seria demasiado elevada e que 5 % seria suficiente; iii) que a redução da rendibilidade poderia ser atribuída essencialmente à política de investimento da indústria comunitária; iv) que as actividades de arranque de uma das partes poderiam ser consideradas um prejuízo auto-infligido; e v) que deveria ter sido divulgada a evolução da rendibilidade de cada produtor comunitário.

(207)

Recorde-se que, tal como anteriormente afirmado, durante o período considerado, a indústria comunitária não conseguiu atingir uma margem de lucro razoável. Consequentemente, a deterioração registada a partir de 2002 só agravou uma situação já insatisfatória. Além disso, atendendo às características específicas do sector farmacêutico, não se considera que uma margem de lucro de 5 % seja suficiente. A indústria comunitária apresentou elementos de prova de que, no sector dos medicamentos a granel comparáveis, pode obter lucros superiores a 10 %. Este nível de lucro é necessário para poder assegurar de forma sustentável ao sector farmacêutico os recursos financeiros indispensáveis à inovação, com os elevados riscos económicos que lhe são inerentes. Além disso, o facto de a indústria comunitária não obter margens de lucro razoáveis não se pode explicar só pela sua política de investimento. Apenas um produtor comunitário se encontrava numa fase de arranque durante o período considerado, mas nenhuma parte obteve uma margem de lucro razoável. Por último, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do regulamento de base («tratamento confidencial»), não é possível divulgar mais pormenores.

b)   Vendas no mercado cativo

Rendibilidade

(vendas no mercado cativo da Comunidade)

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Índice

100

482

564

431

325

(208)

A rendibilidade das vendas no mercado cativo regista a mesma evolução, embora situada a um nível superior, aumentando até 2001 e diminuindo posteriormente. As diferenças entre os níveis de rendibilidade podem essencialmente ser atribuídas aos seguintes factos: i) os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais no mercado cativo são inferiores, uma vez que não se verificam despesas de comercialização; ii) os preços de transferência no mercado cativo são superiores aos preços no mercado livre. Se as vendas no mercado cativo não tivessem gerado lucros mais elevados, a indústria comunitária ter-se-ia encontrado numa situação financeira ainda mais desfavorável.

5.   Investimentos, rendibilidade dos investimentos, cash-flow e capacidade de obtenção de capitais

 

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Investimentos (índice)

0

100

300

1 123

351

Rendibilidade dos investimentos (índice)

– 100

160

286

161

91

Cash-flow (índice)

100

186

71

160

33

(209)

Depois de 1999, a indústria comunitária continuou a investir no fabrico do produto similar, tendo, nomeadamente em 2002, realizado avultados investimentos em novas técnicas de produção a fim de se manter competitiva, melhorar as normas ambientais e de segurança e aumentar a sua capacidade de produção.

(210)

Entre 1999 e 2001, isto é, após a instituição das medidas, o rendimento dos investimentos melhorou. Todavia, após essa data, diminuiu fortemente. Esta evolução poderá ser atribuída não só à fase de arranque de uma nova unidade de produção mas também à situação negativa em termos de rendibilidade, causada pela pressão sobre os preços exercida pelos concorrentes.

(211)

Durante o período considerado, as flutuações do cash-flow gerado pelas vendas do produto similar são em certa medida uma consequência da política de investimento da indústria comunitária durante esse período. Todavia, por si só, esse facto não explica a diminuição acentuada do cash-flow entre 2002 e o período de inquérito do reexame, na medida em que a pressão sobre os preços exercida pela concorrência também contribuiu para a evolução pouco favorável do cash-flow.

(212)

A indústria comunitária não registou nenhuma dificuldade para obter capitais.

(213)

Após a divulgação dos factos, o Governo indiano e os exportadores afirmaram: i) que os elementos acima referidos deveriam ter sido divulgados separadamente relativamente a cada produtor comunitário, considerado isoladamente; ii) que a capacidade de obtenção de capitais não corroborava as conclusões sobre a existência de prejuízo; iii) que, atendendo à evolução do rendimento dos investimentos e da rendibilidade, alegadamente o cash-flow não poderia ter seguido essa tendência, pelo que deveria ser reavaliado; e iv) que, se não fossem apresentadas justificações suplementares, esta análise seria insuficiente.

(214)

Em resposta a estas alegações, é conveniente recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 29.o do regulamento de base («tratamento confidencial»), os dados não podem ser divulgados separadamente relativamente a cada produtor comunitário. No que respeita à capacidade para obter capitais, não se chegou a nenhuma conclusão negativa sobre a existência de prejuízo. No que respeita à alegação relativa ao cash-flow, após um reexame aprofundado, confirma-se o respectivo índice acima determinado. No que respeita à observação de carácter geral, segundo a qual a análise dos factores acima mencionados seria insuficiente, deve ter-se em conta o seguinte: i) a conclusão da existência de prejuízo não se baseia essencialmente nesses indicadores; e ii) não foi comunicado nenhum elemento que explique por que motivo uma análise mais aprofundada poderia alterar as conclusões gerais.

6.   Emprego, produtividade e salários

 

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Emprego (índice)

100

101

101

187

185

Produtividade (índice)

100

120

127

83

86

Salários (índice)

100

103

106

185

178

(215)

O nível de emprego no que respeita ao produto similar manteve-se estável até 2001, mas aumentou consideravelmente em 2002, devido à instalação de uma nova unidade de produção na Comunidade por um dos produtores comunitários que colaboraram no inquérito. A massa salarial total registou a mesma evolução. Todavia, a produtividade por trabalhador, apesar de aumentar até 2001, registou uma diminuição em 2002, o que pode claramente ser atribuído à fase de arranque de uma nova unidade de produção. No decurso do inquérito, não foi encontrado qualquer elemento que indiciasse uma diminuição da eficácia.

(216)

O Governo indiano e quatro exportadores alegaram que a evolução do emprego, da produtividade e dos salários não corroborava a conclusão de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante no caso presente.

(217)

Todavia, deve salientar-se que não se chegou a nenhuma conclusão nesse sentido sobre o emprego e a produtividade. No que respeita aos salários, apenas a massa salarial total aumentou. Em média, por trabalhador, tal como se pode ver no quadro seguinte, os salários chegaram mesmo a baixar ligeiramente, o que revela, por um lado, a ausência de uma evolução positiva por trabalhador, e, por outro, a determinação da indústria comunitária em ser rentável.

 

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Salários por trabalhador (índice)

100

103

105

99

96

7.   Montante das subvenções e recuperação dos efeitos das práticas de concessão de subvenções anteriores

(218)

Tendo em conta o volume e, em especial, os preços das importações objecto de subvenções originárias da Índia, o impacto do montante efectivo das subvenções, que é significativo, não pode ser considerado negligenciável.

(219)

Neste contexto, o Governo indiano e três produtores exportadores afirmaram que as margens das subvenções foram sobreavaliadas.

(220)

Todavia, tal como estabelecido nos considerandos 153 e 154, o inquérito revelou que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, expresso ad valorem, para os produtores-exportadores objecto de inquérito varia entre 25,3 % e 35,1 %. Consequentemente, está claramente estabelecida a existência de subvenções importantes.

(221)

A situação da indústria comunitária melhorou no período considerado. Todavia, não conseguir recuperar das subvenções anteriormente concedidas, continuando a sua situação bastante enfraquecida.

VI.   Conclusão sobre a situação económica da indústria comunitária

(222)

Entre 1999 e o período de inquérito do reexame, o volume das importações do produto em causa objecto de subvenções aumentou de forma significativa (159 %), tendo a respectiva parte do mercado comunitário aumentado 70 %. Esta evolução contrasta com a evolução muito menos positiva no que respeita aos exportadores de outros países e à indústria comunitária. As importações para o mercado comunitário procedentes de outros países aumentaram apenas 7 % durante o período considerado, tendo a respectiva parte de mercado inclusivamente diminuído 29 %. O volume de vendas da indústria comunitária aumentou 80 %, tendo a sua parte de mercado aumentado 20 % durante o período considerado. Todavia, esta evolução positiva pode ser essencialmente atribuída à aquisição em 2000 de outros produtores comunitários pela indústria comunitária. A partir de 2001, a evolução da parte de mercado da indústria comunitária passou mesmo a ser negativa. Em especial, pode-se observar que, a partir de 2000, a indústria comunitária não conseguiu acompanhar, em termos relativos, o aumento do consumo comunitário nem a expansão acelerada dos seus concorrentes indianos no mercado comunitário.

(223)

Neste contexto, observa-se que os preços médios das importações objecto de subvenções originárias da Índia foram sistematicamente inferiores aos da indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, durante o período de inquérito do reexame, os preços das importações originárias do país em causa provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária. A média ponderada da subcotação dos preços, durante o período de inquérito do reexame, variou entre 11,5 % e 17,1 %.

(224)

Em consequência da pressão sobre os preços exercida pelas exportações indianas objecto de subvenções, a indústria comunitária nunca esteve numa situação que lhe permitisse praticar níveis de preços não prejudiciais durante o período considerado. Apesar de ter inicialmente melhorado após a instituição das medidas, a rendibilidade da indústria comunitária deteriorou-se a partir de 2001, sendo o seu nível actual bastante inferior ao nível que poderia razoavelmente obter na ausência de importações objecto de subvenções, isto é, 10 % do volume de negócios (ver considerando 260). Todavia, a indústria comunitária só poderá assegurar a sua viabilidade a longo prazo se conseguir obter um nível de rendibilidade aceitável.

(225)

Esta evolução negativa da indústria comunitária está também reflectida na tendência da rendibilidade dos investimentos e do cash-flow.

(226)

O facto de ter optado pela venda de parte da sua produção no mercado cativo permitiria à indústria comunitária manter um elevado nível de utilização da capacidade instalada, o que contribuiu para reduzir o custo de produção graças à realização de economias de escala. Além disso, tal como já salientado, a evolução do volume de vendas, dos preços e das partes de mercado entre o mercado livre e o mercado cativo não divergiu significativamente. Se as vendas no mercado cativo não tivessem gerado lucros mais elevados, a indústria comunitária ter-se-ia encontrado numa situação financeira ainda mais grave. Deste modo, o mercado cativo não contribuiu para a situação de prejuízo. Pelo contrário, sem um mercado cativo, a indústria comunitária poderia ter conhecido uma situação de prejuízo bastante pior.

(227)

Dois exportadores argumentaram que não se pode concluir que as vendas no mercado cativo não contribuíram para a situação de prejuízo da indústria comunitária, uma vez que os preços nesse mercado não são alegadamente fiáveis, ou seja, segundo esses exportadores, a rendibilidade dessas vendas seria artificialmente demasiado elevada.

(228)

Todavia, a maior rendibilidade das vendas no mercado cativo não foi essencialmente o resultado de preços de transferência mais elevados, mas, em especial, de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais mais baixos (ver considerando 208). Além disso, esta alegação não tem em conta o efeito das economias de escala. Consequentemente, não altera a conclusão de que as vendas no mercado cativo não contribuíram para o prejuízo.

(229)

Com base no que precede, confirma-se que, em geral, a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. É conveniente recordar que o n.o 5 do artigo 8.o do regulamento de base não implica que, para estabelecer a existência de um prejuízo importante, todos os indicadores económicos respeitantes à indústria comunitária sejam negativos. Além disso, nem todos os indicadores económicos têm o mesmo peso. A rendibilidade, todavia, é um dos indicadores económicos fundamentais, uma vez que constitui o objectivo último de todas as empresas económicas. No caso presente, foi estabelecido que os níveis de rendibilidade eram insuficientes. O nível de preços constitui outro importante indicador da existência de prejuízo, na medida em que tem repercussões significativas sobre a rendibilidade. Durante o período considerado, a indústria comunitária nunca esteve numa situação que lhe permitisse praticar níveis de preços não prejudiciais no mercado livre, devido a pressões externas sobre os preços, exercidas principalmente pelas importações objecto de subvenções originárias da Índia.

VII.   Impacto das importações objecto de subvenções

(230)

Em 2000, e muito provavelmente devido à instituição de medidas, a Índia perdeu temporariamente a sua posição de segundo maior exportador para o mercado comunitário, enquanto a parte de mercado de outros exportadores, nomeadamente de Omã, aumentou. Todavia, desde então, os exportadores indianos não só recuperaram a sua posição, mas inclusivamente, durante o período de inquérito do reexame, tornaram-se o maior exportador para a Comunidade.

(231)

O aumento do volume das importações subvencionadas originárias da Índia, em especial a partir de 2002, coincidiu com a diminuição da rendibilidade da indústria comunitária (cerca de 36 %) em 2002, em comparação com o valor de 2001. Foi apurado que, durante esse período, um produtor comunitário estabeleceu uma nova unidade de produção, que esteve em fase de arranque, o que pode ter influenciado a rendibilidade desse produtor. Contudo, verificou-se igualmente que o outro produtor comunitário, que não se encontrava numa fase de arranque, se viu confrontado com uma diminuição significativa da rendibilidade, designadamente, de 17 % em relação a 2001, que continuou a agravar-se durante o período de inquérito do reexame. Além disso, tal como se afirma no considerando 207, a indústria comunitária nunca se encontrou numa situação que lhe permitisse praticar preços não prejudiciais. Pelo contrário, novamente a partir de 2002, a indústria comunitária foi forçada a baixar os seus preços para defender a sua parte de mercado.

(232)

Após a divulgação dos factos, três exportadores afirmaram que a parte do mercado comunitário detida pelas importações indianas (2,5 % durante o período de inquérito) e o respectivo volume em relação às importações totais (8,4 % durante o período de inquérito), que diminuíram ligeiramente em relação a 2002, eram demasiado reduzidos e marginais para terem repercussões prejudiciais, principalmente devido ao facto de a parte de mercado detida pela indústria comunitária ser muito maior. Além disso, foi alegado que uma análise expressa em termos relativos levaria a conclusões erradas, uma vez que a Índia partiu de níveis muito baixos (em 1999, a sua parte de mercado ascendia a 1,5 % e o volume das suas exportações ascendia a 3,7 %).

(233)

Em resposta a esta alegação, deve-se ter em conta que tanto a parte de mercado como o volume das exportações da Índia durante o período de inquérito atingem níveis bastante superiores aos limiares de minimis estabelecidos no n.o 11 do artigo 10.o e no n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, podendo constituir causas de prejuízo. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 8.o do regulamento de base, o facto de causar prejuízo pode manifestar-se quer através do volume quer dos níveis de preços das importações subvencionadas. No caso presente, esse impacto do nível de preços é claramente observado. Tal como estabelecido no decurso do inquérito inicial, o produto objecto do inquérito, que é um produto de base a granel, é extremamente sensível a nível dos preços, reagindo rapidamente a qualquer pressão no sentido da diminuição. Nesses casos, bastam pequenas quantidades para influenciar os preços no mercado. Com efeito, no período considerado, os preços dos produtos indianos funcionaram como preços de referência e exerceram uma pressão sobre os preços em geral.

(234)

Por conseguinte, confirma-se que as importações objecto de subvenções originárias da Índia tiveram um impacto negativo considerável na situação da indústria comunitária durante o período considerado, designadamente em termos de rendibilidade.

VIII.   Impacto de outros factores

1.   Importações de outros países terceiros

Importações de países terceiros

1999

2000

2001

2002

Período de inquérito

Volume (kg)

Índia

36 800

47 400

72 100

101 800

95 200

Índice

100

129

196

277

259

Omã

77 400

119 700

85 100

88 400

93 500

Índice

100

155

110

114

121

EUA

11 100

2 800

16 600

106 300

70 000

Índice

100

25

149

932

631

China

0

3 900

21 800

75 600

63 000

Índice

0

100

559

1 938

1 615

Coreia do Sul

19 800

75 300

40 200

54 500

45 000

Índice

100

380

203

275

227

Singapura

0

4 600

128 300

62 700

37 700

Índice

0

100

2 789

1 363

820

Preço de importação médio, por kg (euros)

Índia

34,66

33,94

35,51

36,57

35,34

Índice

100

98

102

106

102

Omã

36,10

36,21

39,30

39,15

38,34

Índice

100

100

109

108

106

EUA

74,87

115,35

108,90

101,40

48,74

Índice

100

154

145

135

65

China

0,00

188,97

116,06

68,22

58,59

Índice

0

100

61

36

31

Coreia do Sul

34,84

37,52

37,66

45,59

48,06

Índice

100

108

108

131

138

Singapura

0,00

76,88

57,47

57,47

51,28

Índice

0

100

75

75

67

(235)

As importações do produto em causa originárias de outros países, com excepção da Índia, aumentaram apenas 7 % entre 1999 e o período de inquérito do reexame, ou seja, um nível muito inferior ao aumento do consumo comunitário. Desses países, os principais fornecedores do mercado comunitário são Omã, os EUA, a China, a Coreia do Sul e Singapura. Todavia, os preços médios das importações originárias desses países, com excepção dos preços das importações de Omã, foram consideravelmente mais elevados do que os preços das importações indianas e do que os preços cobrados pela indústria comunitária. Os preços das importações de Omã são comparáveis aos preços da indústria comunitária, mas o aumento da parte de mercado das exportações omanenses durante o período considerado foi muito menos pronunciado do que o observado no que respeita aos outros países terceiros.

(236)

Na sequência da divulgação dos factos, o Governo indiano e dois exportadores alegaram que, aquando da comparação dos preços de venda médios, deveria ter sido tomado em consideração o direito de compensação em vigor para as importações indianas. Deste modo, alegadamente, os níveis de preços das exportações indianas e omanenses seriam praticamente similares. Além disso, os preços médios das importações originárias de outros países terceiros, nomeadamente dos EUA e da China, diminuíram de forma significativa ao longo do período considerado, enquanto os preços designadamente das exportações indianas aumentavam. Além disso, outro exportador alegou que a diminuição do volume das importações originárias da Índia entre 2000 e o período de inquérito do reexame não foi convenientemente tida em conta na análise, que outros países terceiros eram os principais fornecedores e que os preços médios praticados pela Coreia do Sul e pela Índia entre 1999 e 2001 eram idênticos.

(237)

No que respeita ao direito de compensação inicial em vigor, é conveniente precisar que, na sua grande maioria, as importações originárias da Índia estavam sujeitas quer a uma taxa de direito nulo quer a uma taxa do direito conducente a preços médios que continuam a ser inferiores aos preços médios das exportações omanenses. Consequentemente, em média, as importações originárias de Omã não exerceram a mesmo nível de pressão sobre os preços. Além disso, durante o período considerado, os preços das importações originárias de outros países terceiros eram também, em média, superiores aos níveis dos preços indianos, o que designa claramente a Índia como a principal fonte de pressão sobre os preços. Em termos de volume, é verdade que a Índia não era a única fonte de importações significativas durante todo o período considerado. Todavia, recorde-se que se tratava do único país sujeito a medidas, o que obviamente teve repercussões sobre os fluxos comerciais do produto em causa. Além disso, não obstante as medidas em vigor, as importações de origem indiana registaram um forte aumento a partir de 2001, tendo a Índia recuperado a sua posição de segundo maior exportador em 2002 para, inclusivamente, se tornar em seguida o maior exportador durante o período de inquérito. Por conseguinte, a fraca diminuição das importações indianas ocorrida entre 2002 e o período de inquérito não teve qualquer efeito no mercado, o que acabou por recompensar a política de preços praticada por esse país. Deste modo, esses argumentos não podem ser aceites. Por conseguinte, confirmou-se que as importações provenientes de outros países terceiros não poderiam ter causado um nível de prejuízo à indústria comunitária susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

2.   Evolução do consumo no mercado comunitário

(238)

O consumo do produto objecto do inquérito no mercado comunitário aumentou 51 % durante o período considerado. Por conseguinte, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído a uma contracção da procura no mercado comunitário.

3.   Actividade de exportação da indústria comunitária

(239)

Os resultados de exportação da indústria comunitária aumentaram 16 % durante o período considerado. Os preços das exportações da indústria comunitária foram, em média, 10 % a 15 % superiores aos preços de venda praticados na Comunidade. Consequentemente, as exportações da indústria comunitária não podem ter contribuído para a sua situação de prejuízo.

(240)

Neste contexto, o Governo indiano e um exportador alegaram que nas suas respostas ao questionário, a indústria comunitária mencionara que a forte concorrência exercida pelos concorrentes indianos nos mercados de países terceiros a tinha obrigado a uma descida dos preços e causado perdas da sua parte de mercado nesses países, o que, à primeira vista, estaria em contradição com as conclusões acima estabelecidas. Desta forma, atendendo a essa análise, a indústria comunitária não teria sofrido nenhum prejuízo no mercado comunitário, pelo menos devido às importações originárias da Índia.

(241)

A este respeito, importa realçar que, atendendo ao crescimento do mercado mundial dos produtos em causa, não existe nenhuma contradição entre uma eventual diminuição dos preços de exportação e a perda de partes de mercado detidas pela indústria comunitária em países terceiros e o facto de o volume dessas exportações ter efectivamente aumentado e dos preços destas últimas terem sido superiores aos preços praticados pela indústria comunitária na Comunidade. Por conseguinte, embora se considere que sem as exportações indianas subvencionadas a baixos preços nos mercados de países terceiros, os resultados de exportação da indústria comunitária poderiam ter sido melhores, nada indica que, devido aos resultados das suas exportações, a indústria comunitária não tenha estado sujeita a uma concorrência de preços prejudicial no mercado comunitário, causada essencialmente pelas importações a baixos preços objecto de subvenções originárias da Índia. Por conseguinte, a referida alegação deve ser rejeitada.

4.   Competitividade da indústria comunitária

(242)

A indústria comunitária é um importante concorrente no que diz respeito ao produto em causa, tal como demonstrado pela sua parte de mercado, tendo assegurado investimentos constantes para assegurar o necessário progresso das técnicas de produção. A quebra da produtividade por trabalhador (em kg) após 2001 pode ser atribuída exclusivamente à fase de arranque de uma nova unidade de produção de um produtor comunitário, pelo que é de natureza puramente temporária. Consequentemente, não foi encontrado qualquer elemento susceptível de demonstrar que a falta de competitividade poderia ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações originárias da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.   Mercado cativo

(243)

Tal como referido no considerando 226, considera-se que as vendas no mercado cativo não contribuíram para a situação de prejuízo. Pelo contrário, sem um mercado cativo, a indústria comunitária poderia ter conhecido uma situação de prejuízo bastante pior.

G.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

(244)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do regulamento de base, procurou-se determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do prejuízo.

(245)

Tal como estabelecido nos considerandos 161 a 243, foi determinado que, durante o período de inquérito do reexame e apesar das medidas em vigor, a indústria comunitária continuou a sofrer prejuízo causado pelas importações do produto em causa subvencionada. O nível de eliminação do prejuízo determinado no âmbito do presente inquérito varia entre 17,3 % e 48,1 %, sendo superior aos níveis estabelecidos no inquérito inicial (entre 12,6 % e 28,9 %), apesar de, no presente reexame, a margem de lucro razoável para a indústria comunitária ter sido reduzida num terço em relação ao inquérito inicial (ver considerando 260). Além disso, após o inquérito estabeleceu-se que, apesar das vendas no mercado interno e das exportações para outros países, estão disponíveis na Índia, especialmente a nível dos exportadores sujeitos a taxas do direito relativamente elevadas na Comunidade, importantes capacidades de produção não utilizadas. Consequentemente, considerou-se razoável concluir que, caso as medidas em vigor viessem a caducar as importações a baixos preços subvencionadas originárias da Índia continuariam a aumentar e que seria provável que continuasse a verificar-se prejuízo.

(246)

Uma vez que a indústria comunitária continua a registar um prejuízo importante devido às importações subvencionadas, apesar das medidas em vigor, considerou-se que não seria necessário aprofundar o exame das probabilidades de reincidência de prejuízo.

H.   INTERESSE DA COMUNIDADE

I.   Introdução

(247)

A Comissão procurou examinar se existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que seria contrário ao interesse da Comunidade continuar a aplicar medidas no caso específico em apreço. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 31.o do regulamento de base, analisou-se o eventual impacto das medidas em relação a todas as partes em causa no inquérito. A fim de avaliar se a manutenção das medidas em vigor é do interesse da indústria comunitária, foram enviados questionários aos utilizadores, aos importadores do produto em causa e aos fornecedores a montante das matérias-primas utilizadas no fabrico do produto similar.

II.   Interesse da indústria comunitária

(248)

Tal como acima referido, a produção da indústria comunitária do produto similar tem vindo continuamente a aumentar graças aos crescentes investimentos efectuados por essa indústria para se manter competitiva face aos principais concorrentes no mercado do produto objecto de inquérito. Recorde-se que, durante o período de inquérito do reexame, a indústria comunitária expandiu as suas instalações de produção, abriu uma nova fábrica na Comunidade e preparou-se para lançar ainda outra unidade de produção na Comunidade. Este processo de investimentos constantes por parte da indústria comunitária tem vindo a ser neutralizado pelo desenvolvimento pouco satisfatório da sua rendibilidade, causado pelas importações do produto em causa originárias da Índia, que exerceram constantemente uma pressão sobre os preços praticados no mercado comunitário.

A Comissão considera que, na ausência de medidas para corrigir os efeitos das importações subvencionadas, a indústria comunitária continuará a ver-se confrontada com uma subcotação dos preços e, consequentemente, com uma diminuição dos preços que afecta a sua rendibilidade, o rendimento dos investimentos e o cash-flow. A prazo, poderá estar em risco a própria viabilidade da indústria comunitária. Consequentemente, considerou-se que a caducidade das medidas seria contrária ao interesse da indústria comunitária.

III.   Interesse dos importadores/operadores comerciais

(249)

Foram enviados questionários a todos os importadores/operadores comerciais conhecidos do produto em causa, mas apenas um dos dezanove respondeu. Todavia, o importador que colaborou no inquérito não teceu qualquer comentário sobre o impacto que teria a eventual continuação em vigor das medidas sobre as suas actividades. Das informações comunicadas, decorre que os importadores/operadores comerciais comunitários adquirem o produto objecto do inquérito junto de diversas fontes. Dado que não existem diferenças fundamentais a nível da qualidade entre o produto importado da Índia e o produto obtido a partir de outras fontes, considera-se que, se as medidas forem mantidas em vigor, os importadores/operadores comerciais da Comunidade não teriam nenhuma dificuldade em obter o produto junto de outros fornecedores. Além disso, o importador que colaborou no inquérito está activamente envolvido na comercialização de outros produtos, pelo que não depende forçosamente do produto em causa. Não obstante o aumento acentuado das vendas do produto em causa durante o período considerado (o seu volume aumentou sete vezes), essas vendas representam apenas uma parte limitada do seu volume de negócios (ou seja, 1,4 % no período de inquérito do reexame). Por último, o importador não referiu se a manutenção das medidas em vigor teria um impacto a nível do emprego, uma vez que as suas actividades de importação não requerem muita mão-de-obra.

(250)

Apesar de os importadores/operadores comerciais poderem não ser favoráveis às medidas, com base nas informações disponíveis pode concluir-se que o seu eventual interesse em que as medidas caduquem não se sobrepõe ao interesse real da indústria comunitária, descrito no considerando 248, em continuar a neutralizar as práticas comerciais desleais e prejudiciais da Índia.

IV.   Interesse dos fornecedores a montante

(251)

A fim de avaliar os eventuais efeitos da manutenção das medidas de compensação em vigor a nível dos fornecedores a montante da indústria comunitária, foram enviados questionários a todos os fornecedores a montante conhecidos. No total, foram enviados seis questionários, tendo sido recebidas três respostas. Estes fornecedores a montante, que abastecem a indústria comunitária sobretudo de glucose e dextrose são favoráveis à manutenção das medidas em vigor. Apesar de a indústria comunitária não ser um dos clientes mais importantes desses fornecedores a montante, sempre contribui para garantir um certo nível de emprego e para a rendibilidade desses fornecedores. Se a indústria comunitária se visse obrigada a reduzir ou mesmo a cessar a produção do produto similar, essa relação comercial benéfica ver-se-ia ameaçada.

(252)

Por conseguinte, na ausência de informações em contrário, conclui-se que a manutenção das medidas em vigor seria favorável aos interesses dos fornecedores a montante.

V.   Interesse dos utilizadores

(253)

Foram também enviados questionários a cinco utilizadores comunitários do produto em causa conhecidos, designadamente, empresas farmacêuticas. Entre outros elementos, a Comissão solicitou-lhes as suas observações sobre se a manutenção das medidas em vigor seria do interesse da Comunidade e de que forma essas medidas continuariam a afectá-los. Contudo, não foram recebidas quaisquer respostas, não tendo a Comissão consequentemente tido conhecimento de qualquer observação a este respeito. Tendo em conta que os utilizadores poderiam sempre obter o produto objecto do inquérito, não só na Índia mas também junto de outros fornecedores, e atendendo à escassez de informações sobre o impacto económico das medidas nas actividades dos utilizadores (por exemplo, a nível do emprego, da rendibilidade e da política de investimento), não foi possível determinar se estavam em jogo interesses essenciais para os utilizadores.

(254)

Apesar de, não obstante o seu silêncio, os utilizadores poderem não ser favoráveis às medidas, com base nas informações facultadas pelas partes interessadas que colaboraram no inquérito considera-se que o eventual interesse dos utilizadores no sentido da revogação das medidas não se sobrepõe ao interesse real, exposto no considerando 248, da indústria comunitária em tentar recuperar das práticas comerciais desleais e prejudiciais da Índia.

(255)

Um exportador alegou que os interesses dos consumidores comunitários não foram devidamente tidos em conta e que, consequentemente, o exame do interesse da Comunidade não estaria plenamente em conformidade com o disposto no artigo 31.o do regulamento de base. É alegado que os interesses dos consumidores poderiam ser afectados de forma negativa caso os produtores de preparados viessem a repercutir um eventual aumento dos preços resultante do aumento dos custos de produção na dosagem final.

(256)

Em resposta a esta alegação, deve recordar-se que nenhuma organização de consumidores apresentou qualquer comentário no decurso do inquérito. Além disso, os consumidores comunitários estão geralmente cobertos por um seguro de doença. Nenhum elemento devidamente fundamentado permite determinar se um alegado aumento dos custos de certos preparados antibióticos poderá afectar sensivelmente as contribuições para o seguro de doença. Por outro lado, é difícil saber em que medida os produtores de certos preparados antibióticos, isto é, os utilizadores, podem repercutir um aumento dos custos. Nestas circunstâncias, não é possível determinar se a manutenção das medidas em vigor é contrária aos interesses essenciais dos consumidores comunitários.

VI.   Conclusão

(257)

Depois de examinar os vários interesses em causa, considera-se que, do ponto de vista do interesse geral da Comunidade, nenhum interesse suplanta o interesse da indústria comunitária em manter as medidas em vigor. A manutenção das medidas em vigor deverá permitir à indústria comunitária melhorar a sua rendibilidade até um nível razoável para prosseguir com o seu programa de investimento na Comunidade, com os consequentes efeitos positivos a nível do emprego e da competitividade no mercado. Por outro lado, com base nas informações disponíveis, não foram estabelecidos interesses de outras partes envolvidas na Comunidade (isto é, os importadores/operadores comerciais, os fornecedores a montante, os utilizadores e os consumidores) que assumam uma importância equivalente.

I.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(258)

Atendendo às conclusões sobre a continuação das práticas de subvenção, do prejuízo e do interesse da Comunidade, considera-se conveniente manter em vigor as medidas de compensação aplicáveis às importações do produto em causa originárias da Índia. Para determinar o nível das medidas, foram consideradas as margens de subvenção estabelecidas durante o período de inquérito do reexame e a taxa do direito necessária para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

I.   Nível de eliminação do prejuízo

(259)

O aumento de preços necessário para eliminar o prejuízo foi determinado, para cada empresa, com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produto em causa e um preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. A diferença de preços resultante desta comparação foi expressa em percentagem do valor CIF de importação.

(260)

O preço não prejudicial foi obtido acrescentando ao custo de produção médio ponderado da indústria comunitária uma margem de lucro de 10 % que é inferior em um terço à estabelecida no inquérito inicial (ver considerando 205), mas corresponde à margem de lucro que poderia ser obtida pela indústria comunitária para grupos de produtos similares que não estão sujeitos a uma concorrência desleal. Atendendo à intensificação da concorrência, esta margem mínima, que foi considerada mais adequada e razoável do que a margem de lucro de 15 % estabelecida no âmbito do inquérito inicial, deveria permitir à indústria comunitária continuar a assegurar os investimentos em investigação e desenvolvimento necessários para se manter competitiva.

II.   Forma e nível das medidas

(261)

Na ausência de circunstâncias especiais, considerou-se adequado instituir um tipo de direito normal, ou seja, ad valorem.

(262)

Relativamente ao nível do direito, no caso de quatro dos exportadores que colaboraram no inquérito, a taxa da subvenção foi mais elevada do que o nível de eliminação do prejuízo. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, considerou-se que um montante do direito mais baixo, correspondente ao nível de eliminação do prejuízo, era suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas exportações dos quatro exportadores em causa. As taxas do direito aplicáveis às importações desses exportadores deverão variar entre 17,3 % e 30,3 %. No que se refere aos restantes três exportadores, os níveis de eliminação do prejuízo foram superiores às taxas das subvenções estabelecidas, pelo que as medidas aplicáveis a essas empresas devem basear-se nestas últimas. As taxas do direito aplicáveis às importações desses exportadores deverão variar entre 25,3 % e 32 %. Dado que o grau de colaboração dos exportadores indianos foi elevado (mais de 80 %), o nível do direito aplicável a todas as restantes empresas deve ser estabelecido ao nível correspondente ao da empresa com a taxa do direito individual mais elevada, ou seja, 32 %.

(263)

As taxas dos direitos de compensação individuais indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base na situação dos exportadores que colaboraram durante o reexame. Consequentemente, só são aplicáveis às importações do produto em causa produzido por essas empresas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(264)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigido à Comissão (10), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais alterações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, e após consulta do Comité Consultivo, o regulamento será alterado em conformidade, mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais de direito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de trihidrato de amoxicilina, trihidrato de ampicilina e cefalexina, não apresentados sob forma de dosagem acabada ou acondicionados para venda a retalho, dos códigos NC ex 2941 10 10 (código TARIC 2941101010), ex 2941 10 20 (código TARIC 2941102010) e ex 2941 90 00 (código TARIC 2941900030), originárias da Índia.

2.   A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados na Índia pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

17,3 % para a KDL Biotech Ltd., Mumbai (código TARIC adicional: A580),

28,1 % para a Nectar Lifesciences Ltd., Chandigarh (código TARIC adicional: A581),

25,3 % para a Nestor Pharmaceuticals Ltd., Nova Deli (código TARIC adicional: A582),

30,3 % para a Ranbaxy Laboratories Ltd., Nova Deli (código TARIC adicional: 8221),

28,1 % para a Torrent Gujarat Biotech Ltd., Ahmedabad (código TARIC adicional: A583),

28,1 % para a Surya Pharmaceuticals Ltd., Chandigarh (código TARIC adicional: A584),

32 % para todas as restantes empresas (código TARIC adicional: 8900).

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KRECKÉ


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 273 de 9.10.1998, p. 1.

(3)  JO C 8 de 14.1.2003, p. 2.

(4)  JO C 241 de 8.10.2003, p. 7.

(5)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 17, considerando 9.

(6)  Notificação n.o 1/2002-07, de 31.3.2002, Ministério do Comércio e da Indústria do Governo da Índia.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho de 13.9.2004 (JO L 295 de 18.9.2004, p. 4 considerando 13).

(8)  A Lei das Finanças de 1999 prorrogou a sua aplicação de 2000 até 2005.

(9)  Subalínea h) da alínea e) do n.o 1 do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2.7.1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(10)  Comissão Europeia — Direcção-Geral do Comércio — Direcção B J-79 5/17 — Rue de la Loi/Wetstraat 200 — B-1049 Bruxelas.


Top