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Document 32005R0516

    Regulamento (CE) n.° 516/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2004/2005

    JO L 83 de 1.4.2005, p. 44–44 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/516/oj

    1.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 83/44


    REGULAMENTO (CE) N.o 516/2005 DA COMISSÃO

    de 31 de Março de 2005

    que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2004/2005

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (2), prevê a fixação, antes de 1 de Abril, dos montantes unitários a pagar pelo fabricante de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina a título de adiantamentos sobre a quotização.

    (2)

    A estimativa das quotizações conduz a montantes superiores a 60 % dos montantes máximos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 no respeitante à quotização de base e à quotização B. Em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002, é conveniente fixar os adiantamentos sobre a quotização de base e sobre a quotização B para o açúcar e o xarope de inulina em 50 % dos montantes máximos em causa. Em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, é conveniente fixar o adiantamento sobre a quotização de base para a isoglucose em 40 % do montante unitário da quotização de base estimada para o açúcar.

    (3)

    O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os montantes unitários referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 são fixados, para a campanha de comercialização de 2004/2005, em:

    a)

    6,32 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

    b)

    118,48 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização B para o açúcar B;

    c)

    5,06 euros por tonelada de matéria seca, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

    d)

    6,32 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

    e)

    118,48 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização B para o xarope de inulina B.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (2)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).


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