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Document 32005R0428

Regulamento (CE) n.° 428/2005 do Conselho, de 10 de Março de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.° 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan

JO L 71 de 17.3.2005, p. 1–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 334M de 12.12.2008, p. 5–109 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/03/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 14/08/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/428/oj

17.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/1


REGULAMENTO (CE) N.o 428/2005 DO CONSELHO

de 10 de Março de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita, que altera o Regulamento (CE) n.o 2852/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e que encerra o processo anti-dumping em relação às importações do mesmo produto originário de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em Julho de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1728/1999 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias de Taiwan.

(2)

Em Dezembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República da Coreia.

(3)

Os níveis dos direitos anti-dumping definitivos estabelecidos para os produtores-exportadores da República da Coreia e de Taiwan sujeitos aos inquéritos acima referidos, expressos em percentagem do valor CIF na fronteira, eram os seguintes:

 

Taiwan

Far Eastern Textile Ltd.

6,8 %

Nan Ya Plastics Corporation

5,9 %

Shingkong Synthetic Fibres Co.

13,0 %

Todas as restantes empresas

13,0 %

 

República da Coreia

Daehan Synthetic Fibre Co. Ltd.

0 %

Huvis Corporation

4,8 %

SK Global Co. Ltd.

4,8 %

Sung Lim Co. Ltd.

0 %

Todas as restantes empresas

20,2 %

2.   INQUÉRITOS EM CURSO

(4)

Em 19 de Dezembro de 2003, por aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República Popular da China (RPC) e da Arábia Saudita.

(5)

No mesmo dia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelos Regulamentos (CE) n.o 1728/1999 e (CE) n.o 2852/2000 sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia e de Taiwan.

(6)

Os inquéritos anti-dumping foram iniciados na sequência de uma denúncia e de um pedido de reexame apresentados em 10 de Novembro de 2003 pelo Comité Internacional do Raiom e das Fibras Sintéticas («CIRFS») («o autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 40 %, da produção total comunitária de fibras descontínuas de poliésteres. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao produto em causa, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

3.   INQUÉRITOS RESPEITANTES A OUTROS PAÍSES E MEDIDAS EM VIGOR

(7)

Actualmente, estão em vigor medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da i) Austrália, da Indonésia e da Tailândia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1522/2000 (6), ii) da Índia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000, e da Bielorrússia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1799/2002 (7).

4.   PARTES ABRANGIDAS PELO PROCESSO

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, da Arábia Saudita, da Coreia e de Taiwan, os importadores/comerciantes e respectivas associações, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação abrangidos, o autor da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início.

(9)

Atendendo ao elevado número de produtores-exportadores chineses, taiwaneses e coreanos, mencionados na denúncia e no pedido de reexame, bem como ao elevado número de importadores comunitários do produto em causa, foi previsto, nos dois avisos de início, recorrer ao método de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(10)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores dos países mencionados no considerando (9), bem como os importadores comunitários foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificadas nos avisos de início, a fornecerem informações de base, sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 30 de Novembro de 2003 («período de amostragem»).

(11)

Após uma análise das informações fornecidas pelos produtores-exportadores chineses e tendo em conta o reduzido número de respostas ao questionário sobre a amostra recebidas, considerou-se que não era necessário recorrer a amostragem no que respeita aos produtores-exportadores chineses.

(12)

No caso da Coreia, foram recebidas respostas ao questionário sobre amostragem de nove produtores-exportadores. Os três maiores produtores-exportadores em termos de quantidades exportadas foram seleccionados para a amostra. Contudo, posteriormente, uma das empresas seleccionadas retirou a sua colaboração pelo que foi substituída pela quarta maior empresa em termos de quantidades exportadas. A amostra final, que representa mais de 80 % das exportações do produto em causa para a Comunidade registadas durante o período de amostragem, é constituída pelas seguintes empresas:

Huvis Corporation

Sung Lim Co. Ltd.

Saehan Industries Inc.

(13)

No caso de Taiwan, cinco empresas responderam ao questionário e forneceram dados sobre as exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de amostragem. Foram incluídos na amostra os três maiores produtores-exportadores em termos de quantidades exportadas. Verificou-se, contudo, que uma das empresas seleccionadas não exportou o produto em causa para consumo na Comunidade durante o período de amostragem, tendo sido excluída da amostra. A quarta maior empresa que foi seguidamente convidada a preencher o questionário parecia encontrar-se em situação idêntica. A inclusão de qualquer outra empresa na amostra implicaria um prolongamento do prazo para preencher o questionário, o que impediria a conclusão atempada dessa fase do inquérito. Em qualquer caso, as duas empresas restantes, que asseguravam mais de 95 % das exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de amostragem, foram consideradas representativas. Por conseguinte, a amostra é constituída pelas seguintes empresas:

Far Eastern Textile Ltd.

Nan Ya Plastics Corporation

(14)

Relativamente aos importadores, foram, numa primeira fase, seleccionadas para a amostra, com base no respectivo volume de importações dos países em causa, cinco empresas não coligadas com produtores-exportadores. Verificou-se posteriormente que uma das cinco empresas seleccionadas não colaborava, pelo que deixou de ser considerada parte integrante da amostra. As restantes quatro empresas incluídas na amostra representam 14,6 % das importações totais em causa. A amostra final é constituída pelas seguintes empresas:

S.I.M.P., SpA, Itália

Highams Group Ltd., Reino Unido

Tob Herman Industries, N.V., Bélgica

Marubeni Europe plc Hamburg Branch, Alemanha

(15)

A Comissão enviou os formulários para apresentação do pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados, tendo recebido de cinco produtores-exportadores e de duas empresas coligadas pedidos no sentido de ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual, no caso de o inquérito concluir que não estão reunidas as condições necessárias para que seja concedido o primeiro tratamento.

(16)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se tinham dado a conhecer nos prazos fixados no aviso de início, tendo recebido respostas de cinco produtores-exportadores chineses, de dois produtores-exportadores da Arábia Saudita, de três produtores-exportadores coreanos incluídos na amostra, de dois produtores-exportadores taiwaneses incluídos na amostra, de cinco importadores da Comunidade coligados com um exportador saudita, de um importador da Comunidade que importa o produto em causa da Coreia, de dois importadores independentes incluídos na amostra, de seis produtores que fazem parte da indústria comunitária, de dois produtores que não participaram na denúncia, de dois fornecedores de matérias-primas, de dez utilizadores e de um produtor do país análogo, isto é, dos Estados Unidos da América («EUA»).

(17)

A Comissão procurou reunir e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse comunitário, e procedeu a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores incluídos na indústria comunitária

Catalana de Polimers, S.A., Espanha

Dupont Sabanci Polyester GmbH, Alemanha

Industrias Químicas Textiles, S.A., Espanha

Tergal Fibres, S.A., França

Trevira GmbH, Alemanha

Wellman International Limited, Irlanda

b)

Produtores comunitários que não apoiaram a denúncia

Freudenberg Politex, S.r.l., Itália

Realplastic, S.r.l., Itália

c)

Produtores-exportadores da República Popular da China

Grupo AnShun Pettechs:

Hangzhou AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

Deqing AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

Kunshan AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd.

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd.

Jiangyin Changlong Chemical Fibre Co. Ltd.

Xiake Color Spinning Co. Ltd.

d)

Produtores-exportadores da Arábia Saudita

National Polyester Fibers Factory

Saudi Basic Industries Corporation (Sabic) e produtor coligado Arabian Industrial Fibres Company (Ibn Rushd)

e)

Produtores-exportadores da República da Coreia

Huvis Corporation, Seul

Saehan Industries Inc., Seul

Sung Lim Co. Ltd., Kumi-si

f)

Produtores-exportadores de Taiwan

Nan Ya Plastics Corporation, Taipé

Far Eastern Textile Ltd., Taipé

g)

Importadores coligados

Sabic Global Ltd., Países Baixos

h)

Importador do produto em causa originário da Coreia

Saehan Industries Deutschland (Eschborn, Alemanha)

i)

Importadores independentes

S.I.M.P., SpA, Itália

Highams Group Ltd., Reino Unido

Tob Herman Industries, N.V., Bélgica

Marubeni Europe plc Hamburg Branch, Alemanha

(18)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes ao país análogo (EUA), nas instalações da seguinte empresa:

Wellman Inc., Estados Unidos da América

5.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(19)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para o exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»).

6.   DIVULGAÇÃO

(20)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar:

i)

A instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da RPC e da Arábia Saudita;

ii)

O encerramento do processo no que respeita às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias de Taiwan;

iii)

A alteração do Regulamento (CE) n.o 2852/2000, que institui medidas definitivas sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias, designadamente, da República da Coreia.

Em conformidade com o disposto no regulamento de base, na sequência da divulgação das conclusões, foi concedido um prazo às partes interessadas para apresentarem as suas observações.

(21)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   PRODUTO EM CAUSA

(22)

A definição do produto em causa corresponde à que foi dada no âmbito dos inquéritos mencionados nos considerandos (1) e (2).

(23)

O produto em causa são as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, presentemente classificadas no código NC 5503 20 00. O produto em causa é geralmente designado por fibras descontínuas de poliésteres.

(24)

O produto em causa é uma matéria-prima utilizada em diferentes estádios do processo de fabricação de têxteis. As fibras descontínuas de poliésteres consumidas na Comunidade são utilizadas para fiação, isto é, no fabrico de filamentos para a produção de têxteis, combinados ou não com outras fibras, tais como o algodão ou a lã, ou são utilizadas para outras aplicações não tecidas, tais como o enchimento e o estofamento de determinados produtos têxteis, nomeadamente almofadas, assentos de automóveis e anoraques.

(25)

Existem diferentes tipos do produto que podem ser identificados em função das diversas especificações, tais como peso, tenacidade, brilho e tratamento com silício, ou da sua classificação em diferentes categorias de produtos: fibras de secção circular, ocas, bicomponentes, ou fibras especiais, tais como as tintas e as trilobadas. Do ponto de vista da produção, é possível distinguir as fibras descontínuas de poliésteres virgens, fabricadas a partir de matérias-primas virgens, das fibras descontínuas de poliésteres regeneradas, produzidas a partir de poliéster reciclado. Por último, as fibras descontínuas de poliésteres podem ser de qualidade inferior ou de qualidade superior.

(26)

O inquérito revelou que todos os tipos do produto em causa, tal como definido no considerando (23), não obstante os diversos factores enumerados no considerando anterior, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizadas para os mesmos fins. Por conseguinte, e para efeitos do presente processo anti-dumping, todos os tipos do produto em causa são considerados um só produto.

2.   PRODUTO SIMILAR

(27)

Verificou-se que as fibras descontínuas de poliésteres importadas dos países de exportação em causa e as vendidas no mercado interno desses países, o produto fabricado e vendido no mercado interno do país análogo (EUA), bem como o produto fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e têm a mesma utilização. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   METODOLOGIA GERAL

(28)

A metodologia geral seguidamente exposta foi aplicada a todos os produtores-exportadores da República da Coreia, de Taiwan, da Arábia Saudita e, na medida do possível, da RPC. As conclusões sobre o dumping relativas aos países em causa seguidamente apresentadas descrevem somente a situação específica de cada país de exportação.

2.   VALOR NORMAL

(29)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, procurou-se determinar, numa primeira fase, relativamente a cada produtor-exporador que colaborou no inquérito, se as respectivas vendas internas de fibras descontínuas de poliésteres eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produtor em causa para a Comunidade.

(30)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos de fibras descontínuas de poliésteres vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade. Quanto ao exame por tipo do produto, tal como indicado no considerando (27), a Comissão considerou que os tipos do produto vendidos no mercado interno e os exportados apresentavam características semelhantes em termos de origem, denier, composição, secção, brilho, cor, tratamento com silício, qualidade e utilização, pelo que eram directamente comparáveis.

(31)

Relativamente a cada tipo do produto vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se comprovou ser directamente comparável com o tipo de fibras descontínuas de poliésteres vendido para exportação para a Comunidade, a Comissão verificou se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico de fibras descontínuas de poliésteres foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo de produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas de exportação para a Comunidade.

(32)

Seguidamente, a Comissão examinou se as vendas de cada tipo de fibras descontínuas de poliésteres realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo de fibras descontínuas de poliésteres em causa a clientes independentes. Nos casos em que as vendas de determinado tipo de fibras descontínuas de poliésteres, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representaram mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo de produto e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de determinado tipo de fibras descontínuas de poliésteres representava 80 %, ou menos, do volume total de vendas desse tipo ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas rentáveis exclusivamente desse tipo do produto, desde que essas vendas representassem 10 % ou mais do volume total de vendas do tipo em questão.

(33)

Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de um determinado tipo do produto representava menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico havia sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno pudesse fornecer uma base adequada para o estabelecimento do valor normal. Sempre que os preços de um determinado tipo do produto vendido no mercado interno por um produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, foi necessário recorrer a outro método.

(34)

A Comissão procurou determinar se o valor normal poderia ser estabelecido com base nos preços internos de outros produtores em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Atendendo a que não estavam disponíveis dados fiáveis sobre os preços praticados por outros produtores, foi utilizado o valor normal calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(35)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos custos próprios de produção de cada produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

(36)

Para o efeito, a Comissão procurou determinar se o lucro realizado e os dados relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais suportados por cada um dos produtores-exportadores em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(37)

Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram considerados fiáveis sempre que as vendas internas do produto em causa foram consideradas representativas, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

(38)

Em todos os casos em que não estavam preenchidas as referidas condições, a Comissão verificou se podiam ser utilizados os dados de outros exportadores ou produtores no mercado interno do país de origem, em conformidade com a alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Sempre que só existiam dados fiáveis relativamente a um produtor-exportador, não foi possível estabelecer a média prevista na alínea a) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que a Comissão verificou se estavam preenchidas as condições previstas na alínea b) do n.o 6 do artigo 2.o, ou seja, se era possível utilizar os dados sobre a produção e as vendas da mesma categoria geral de produtos realizadas pelo exportador ou pelo produtor em questão. Nos casos em que tais dados não estavam disponíveis ou não tinham sido fornecidos pelo produtor-exportador, o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros, foi estabelecido em conformidade com a alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base em qualquer outro método razoável.

3.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(39)

Em todos os casos em que o produto em causa foi vendido para exportação para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, isto é, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(40)

Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas por intermédio de um importador coligado e que essas operações não foram consideradas fiáveis, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos ao primeiro cliente independente, devidamente ajustado para ter em conta os custos registados entre a importação e a revenda, bem como um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e ainda aos lucros. Neste caso, foi utilizado o montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como lucros, registados pelo próprio importador coligado. Regra geral, os serviços da Comissão estabelecem a margem de lucro com base nas informações disponibilizadas pelos importadores independentes que colaboram no inquérito.

(41)

Note-se que o inquérito revelou que um importador independente utiliza o produto em causa de forma acessória. Por conseguinte, a margem de lucro realizada por este importador não foi tomada em consideração.

4.   COMPARAÇÃO

(42)

Relativamente aos tipos comparáveis do produto, o valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

5.   MARGEM DE DUMPING PARA AS EMPRESAS SUJEITAS AO INQUÉRITO

(43)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, com excepção dos casos descritos no considerando (45), a margem de dumping para cada produtor-exportador foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto.

(44)

Num caso foi necessário examinar se era possível aplicar o método transacção a transacção, dado que o método de comparação entre médias não reflectia a verdadeira dimensão do dumping praticado (ver considerandos (133) a (135)). Contudo, não foi possível aplicar o método transacção a transacção, uma vez que o número de transacções internas e de exportação variou de forma significativa. Além disso, não se registaram transacções internas que coincidissem, no tempo, com as transacções de exportação.

(45)

Nos casos em que a estrutura dos preços de exportação divergia significativamente de um período para outro e em que o método descrito nos considerandos (43) e (44) não reflectia a real dimensão do dumping praticado, o valor normal médio ponderado foi comparado com os preços de todas as transacções individuais de exportação, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(46)

Relativamente aos produtores-exportadores que estavam coligados, foi calculada uma margem de dumping média em conformidade com as práticas correntes da Comissão no que se refere aos produtores-exportadores coligados.

6.   MARGEM DE DUMPING RESIDUAL

(47)

Relativamente às empresas que não colaboraram no inquérito, foi determinada uma margem de dumping«residual» com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(48)

Para determinar a margem de dumping residual, procurou-se numa primeira fase estabelecer o grau de colaboração obtido. Este último foi considerado elevado sempre que o volume das exportações dos produtores-exportadores que colaboraram se situava a um nível próximo do registado pelo Eurostat relativamente ao país em causa e que não foram encontradas razões para considerar que qualquer produtor-exportador se teria abstido de colaborar. No caso em apreço, decidiu-se estabelecer a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping mais elevada determinada para uma empresa que colaborou no inquérito, a fim de assegurar a eficácia das medidas eventualmente instituídas.

(49)

Nos casos em que o grau de colaboração foi reduzido, a margem de dumping residual foi determinada com base na margem de dumping mais elevada estabelecida relativamente a um tipo de produto representativo de outro produtor-exportador. Esta abordagem foi considerada necessária para evitar recompensar a não-cooperação, na medida em que nada indicava que uma parte que não colaborou no inquérito tivesse praticado dumping a um nível inferior.

7.   REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

7.1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(50)

Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da China, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do mesmo regulamento.

(51)

Resumidamente e unicamente por uma questão de facilidade, os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, cujo cumprimento tem de ser demonstrado pelas empresas requerentes, são os seguintes:

1)

as decisões das empresas são adoptadas e os custos são determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado;

2)

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, e utilizados para todos os fins;

3)

não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada;

4)

a segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade;

5)

as operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(52)

Cinco produtores-exportadores da RPC solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com a alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e preencheram o formulário de pedido nesse sentido destinado aos produtores-exportadores. Relativamente a estas empresas, a Comissão procurou obter e verificou nas respectivas instalações todas as informações fornecidas nos pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado que foram consideradas necessárias.

(53)

O inquérito revelou que só uma das cinco empresas acima mencionadas preencheu todos os critérios acima mencionados, pelo que lhe foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Trata-se do seguinte produtor-exportador da RPC:

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd.

(54)

Os quatro pedidos restantes foram indeferidos. Relativamente às quatro empresas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o quadro seguidamente apresentado mostra de uma forma sucinta os cinco critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

Empresa

Critérios

primeiro travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

segundo travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

terceiro travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

quarto travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

quinto travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

1

Não

Não

Não

Sim

Sim

2

Sim

Não

Não

Sim

Sim

3

Não

Não

Não

Sim

Sim

4

Não

Não

Não

Sim

Sim

Fonte: Respostas ao questionário verificadas dadas pelos exportadores chineses que colaboraram

(55)

As empresas em causa tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões acima apresentadas. As quatro empresas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado discordaram das conclusões e alegaram que esse tratamento deveria ter-lhes sido concedido.

(56)

Relativamente ao primeiro critério, ou seja, que as decisões das empresas são adoptadas em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado e que os custos reflectem valores do mercado, uma empresa colocou objecções à conclusão da Comissão segundo a qual a referida empresa teria beneficiado de uma subvenções estatal, pelo que os seus custos não reflectiriam integralmente os valores de mercado. Neste caso, o accionista público contribuiu financeiramente aquando da constituição da sociedade e não recebeu qualquer compensação da empresa quando posteriormente esta última vendeu as suas acções. No decurso da visita de verificação, foram obtidos elementos de prova que confirmam não ter havido qualquer compensação. Devido a esta vantagem financeira, a empresa não foi obrigada a pagar ao valor de mercado dos activos necessários para fabricar o produto em causa. Por conseguinte, considerou-se que as decisões referentes aos custos e aos factores de produção não eram adoptadas em resposta aos sinais do mercado.

(57)

Além disso, a empresa tentou esconder eventuais intervenções do Estado. Com efeito, após um reexame da tradução da versão chinesa da licença de exploração da referida sociedade, verificou-se que as informações respeitantes às competências do seu accionista, em especial à gestão e à utilização dos activos públicos haviam sido simplesmente omitidas. Por conseguinte, deve concluir-se que o produtor-exportador não apresentou informações que comprovassem suficientemente que exercia as suas actividades em condições de economia de mercado. Nenhum dos argumentos apontados pela empresa na sequência da divulgação das conclusões permite alterar esta conclusão, pelo que o referido pedido foi indeferido.

(58)

Quatro empresas alegaram que preenchiam o segundo critério, ou seja, de que as empresas devem ter um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas contabilísticas internacionais, uma vez que a respectiva contabilidade estava sujeita a auditorias independentes. Verificou-se, contudo, que os relatórios de auditoria de três empresas não continham qualquer menção a problemas sérios (nomeadamente a não-observância das regras elementares de contabilidade internacional) detectados quando das visitas de verificação, nem qualquer justificação para as alterações da prática contabilística das empresas em causa. Verificou-se ainda que a contabilidade de uma empresa não reflectia as recomendações formuladas pelo fiscal de contas. Concluiu-se, por conseguinte, que os registos contabilísticos das quatro empresas em causa não haviam sido sujeitos a auditorias independentes conformes às normas contabilísticas internacionais, tal como previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que a referida alegação foi rejeitada.

(59)

Relativamente ao terceiro critério, três empresas alegaram que, contrariamente às conclusões da Comissão, não tinham herdado distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada. No caso de uma empresa, esta alegação foi rejeitada, uma vez que se verificou que a empresa em causa beneficiara de um empréstimo sem juros concedido pelas autoridades públicas, bem como de diversas outras subvenções. Tal significa que foram efectivamente herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada que tiveram repercussões sobre os seus custos de produção. No caso de outra empresa, não foi possível fazer coincidir as somas devidas com as efectivamente liquidadas no que se refere aos direitos de utilização do solo. Por outro lado, ainda relativamente ao segundo critério, a amortização dos activos incorpóreos da empresa não foi efectuada de acordo com as normas contabilísticas. A terceira empresa alegou que o facto de não poder apresentar provas de que as contribuições em capital tinham sido efectuadas tal como previsto nos estatutos da sociedade não tinha qualquer relação com uma eventual distorção significativa herdada do anterior sistema de economia centralizada, dado que estavam envolvidos interesses privados. No entanto, o inquérito revelou que as regras respeitantes à entrada de capitais na sociedade não tinham sido registadas. Concluiu-se, por conseguinte, que esta empresa herdou uma distorção significativa do anterior sistema de economia centralizada e que os seus custos, nomeadamente os associados à amortização dos activos, estavam igualmente falseados. Concluiu-se, por conseguinte, que as empresas em causa não cumpriam os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que as respectivas alegações foram rejeitadas.

(60)

Uma empresa alegou que a Comissão tinha chegado à sua conclusão sobre o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado depois de findo o prazo de três meses fixado na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que essa conclusão não seria válida.

(61)

Note-se a este respeito que a Comissão concedeu diversas prorrogações do prazo aos produtores-exportadores em causa, incluindo à empresa acima referida, que revelavam sérias dificuldades em preencher os pedidos no sentido de beneficiarem do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado dentro do prazo fixado no aviso de início.

(62)

Note-se igualmente que os pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado continham lacunas e implicaram uma série de esclarecimentos e de informações adicionais que atrasaram o inquérito. Por último, a complexidade de algumas questões, tais como a estrutura e os canais de vendas das empresas, bem como os problemas sérios detectados na contabilidade das empresas quando da visita de verificação prolongaram o inquérito, pelo que não foi possível estabelecer as conclusões respeitantes ao tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado dentro do prazo de três meses previsto no aviso de início.

(63)

A este respeito, note-se que a não-observância desse prazo não tem quaisquer consequências jurídicas dado que a todas as empresas foi dada igual oportunidade para apresentar observações. Além disso, é de salientar que a empresa acima mencionada não alegou qualquer impacto negativo devido ao período mais prolongado para o estabelecimento de conclusões sobre o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Com efeito, nenhuma outra parte interessada alegou ter sofrido tal prejuízo.

(64)

Atendendo ao que precede, conclui-se que podem ser estabelecidas conclusões válidas sobre o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado mesmo depois de findo o período de três meses, pelo que a alegação dessa empresa foi rejeitada.

(65)

O Comité Consultivo foi consultado, tendo as partes directamente interessadas sido informadas em conformidade. A indústria comunitária teve a oportunidade de apresentar as suas observações, mas não foram recebidas observações quanto à conclusão no que respeita ao tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

7.2.   Tratamento individual

(66)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que: a) podem repatriar livremente o capital e os lucros; b) os seus preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; c) a maioria do capital pertence efectivamente a particulares, d) as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado; e e) a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas se as taxas dos direitos aplicados aos exportadores forem diferentes

(67)

Cinco produtores-exportadores solicitaram que lhes fosse reconhecido o estatuto de sociedades que operam em condições de economia de mercado, mas também um tratamento individual, caso o primeiro lhes fosse negado. Tal como acima especificado, as empresas devem demonstrar que cumprem os requisitos previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Tal como descrito no considerando (57), uma empresa apresentou informações erróneas relativamente ao âmbito de competências de um dos seus accionistas para esconder uma eventual interferência do Estado. Por conseguinte, a empresa não conseguiu demonstrar que podia determinar livremente os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda. Além disso, não conseguiu demonstrar que a intervenção do Estado não era de molde a permitir a evasão das medidas, se lhe fosse aplicável uma taxa individual do direito. Dado que a empresa em questão não preenche os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, a Comissão decidiu não lhe conceder o tratamento individual.

(68)

Uma das três empresas restantes que não beneficiaram do estatuto de economia de mercado era parcialmente detida por estrangeiros e podia repatriar livremente os seus lucros. As outras duas empresas pertencem a pessoas singulares chinesas estabelecidas na RPC, pelo que não lhes é aplicável este critério. Com base nas informações verificadas facultadas pelas três empresas, apurou-se que o Estado não exercia qualquer influência sobre a capacidade das empresas de determinarem livremente os respectivos preços de exportação, as quantidades exportadas e as condições de venda. Considera-se igualmente que o grau de intervenção do Estado nessas empresas não é de molde a permitir a evasão das medidas, dado que a maior parte do capital das três empresas pertence efectivamente a empresas privadas. Pelo facto de concorrerem entre si, tanto no mercado interno como no mercado de exportação, as empresas aproveitarão as vantagens decorrentes da taxa individual que lhes será aplicável em vez de optarem por qualquer forma de evasão. Tal como referido no considerando (54), todas as empresas preenchem o quinto critério previsto na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, isto é, as operações cambiais são realizadas à taxa de mercado. Concluiu-se, por conseguinte, que três das empresas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, reúnem os critérios para beneficiar do tratamento individual previsto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(69)

Concluiu-se, por conseguinte, que deve ser concedido um tratamento individual aos seguintes três produtores-exportadores chineses:

AnShun Pettechs Group, incluindo os seguintes exportadores coligados:

Hangzhou AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

Deqing AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

Kunshan AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd.

Jiangyin Changlong Chemical Fibre Co. Ltd.

7.3.   Valor normal

7.3.1.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores que colaboraram que beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(70)

Ao produtor-exportador chinês que beneficiou do estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado foi posteriormente solicitado que apresentasse uma resposta completa ao questionário incluindo informações sobre as vendas realizadas no mercado interno e sobre o custo de produção do produto em causa. A sua resposta foi verificada quando da visita às instalações da empresa.

(71)

Para a determinação do valor normal, a Comissão aplicou o método explicado nos considerandos (29) a (38).

7.3.2.   Determinação do valor normal relativamente a todos os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

i)   País análogo

(72)

Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal no que respeita aos produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro de economia de mercado («país análogo»).

(73)

No aviso de início, foi proposto que os EUA fossem considerados como um país terceiro de economia de mercado adequado para a determinação do valor normal no que respeita à RPC, tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar observações sobre esta escolha. Três produtores-exportadores contestaram esta escolha dentro do prazo fixado para o efeito, tendo um deles proposto um outro país de exportação como país análogo, abrangido pelo presente processo e para o qual foi estabelecido um valor normal mais baixo. Foi alegado que o nível de desenvolvimento económico dos EUA era diferente do da RPC e que neste país os custos, nomeadamente os preços das matérias-primas, eram relativamente mais elevados.

(74)

Para determinar se a escolha dos EUA como país análogo era pertinente, a Comissão começou por solicitar informações, relativamente às vendas e às condições de mercado, a produtores de fibras descontínuas de poliésteres conhecidos em outros países de economia de mercado, designadamente nos EUA, Índia, Indonésia e Tailândia. Foram recebidas respostas ao questionário de um produtor dos EUA, de um produtor da Índia e de dois produtores da Indonésia. Foi igualmente examinado se Taiwan ou a República da Coreia, que são objecto do reexame intercalar paralelo mencionado no considerando (5) no que respeita ao mesmo produto, poderiam ser considerados países análogos adequados.

(75)

Relativamente a Taiwan, as informações obtidas no âmbito do inquérito de reexame parcial revelaram que nesse mercado interno só eram vendidas fibras descontínuas de poliésteres virgens, enquanto os exportadores chineses que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado vendiam exclusivamente fibras descontínuas de poliésteres recicladas, o que teria implicado ajustamentos complexos para permitir a comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Relativamente à Coreia, observou-se que os produtores-exportadores exportaram a preços de dumping para a Comunidade [ver considerando (112) a (137)] o que revela uma distorção provável no mercado interno desse país. Além disso, a maior parte das vendas no mercado coreano correspondem a fibras descontínuas de poliésteres virgens e só uma empresa (das três) produzia fibras descontínuas de poliésteres recicladas. Pelo contrário nos EUA são vendidas quantidades significativas de fibras descontínuas de poliésteres, tanto virgens como recicladas. Concluiu-se, por conseguinte, que não havia aparentemente qualquer razão para considerar que a Coreia ou Taiwan eram uma escolha de país análogo mais adequada do que os EUA. Os restantes países potencialmente análogos estão sujeitos a direitos anti-dumping e/ou de compensação que poderia indicar a existência de distorções nos respectivos mercados internos do produto em causa.

(76)

A análise de todas as informações de que a Comissão dispunha revela que os EUA possuem um mercado grande e competitivo para o produto em causa, com mais de dez produtores e importações significativas provenientes de países terceiros. Embora sejam aplicáveis direitos anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da República da Coreia e de Taiwan, continuaram a verificar-se volumes consideráveis de importações de fibras descontínuas de poliésteres provenientes de outros países.

(77)

Tal como mencionado no considerando (27), o produto fabricado e vendido no mercado interno dos EUA era um produto similar ao produto exportado da China para a Comunidade. A este respeito, na comparação só foram tidos em conta os tipos do produto fabricado nos EUA através do mesmo processo de fabricação, ou seja, as fibras descontínuas de poliésteres obtidas a partir de resíduos reciclados.

(78)

A principal matéria-prima utilizada na China (resíduos reciclados) provinha essencialmente do mercado interno, sendo algumas quantidades igualmente importadas dos EUA e da Europa. No país análogo o produtor adquiriu matérias-primas exclusivamente a fornecedores internos. Concluiu-se, por conseguinte, que o acesso às matérias-primas nos EUA era mais fácil ou pelo menos de um nível comparável ao da RPC.

(79)

A escolha do país análogo com base no valor normal mais baixo determinado não foi considerada razoável pelo facto de não se basear em critérios claros, mas no resultado final. De igual modo, o facto de os custos serem alegadamente superiores num país terceiro de economia de mercado, só por si, não é suficiente para justificar que esse país seja uma escolha de país análogo mais adequada. Um motivo provável para a intervenção do Estado poderá ser o de manter um nível de custos baixo, por forma a apoiar algumas indústrias nacionais e a assegurar a sua competitividade. Neste caso, os custos mais baixos serão meramente uma consequência da intervenção do Estado e não um resultado das forças do mercado. A alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base tem especificamente por objectivo seleccionar um país análogo, para que o valor normal seja determinado com base em preços e custos que não sejam deformados por condições que não correspondam às de uma economia de mercado.

(80)

As diferenças de nível de desenvolvimento económico nos EUA e na RPC, não constituem, só por si, um factor pertinente para a selecção do país análogo. Com efeito, a selecção de um mercado moderno e eficiente em termos de custos, caracterizado por uma forte concorrência deveria permitir obter um valor normal inferior ao que seria obtido se o país análogo se encontrasse num nível de desenvolvimento económico comparável ao do país que não possui uma economia de mercado.

(81)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que os EUA eram o país análogo mais adequado e que, nestas circunstâncias, a escolha deste país era razoável e justificada, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(82)

Posteriormente, a Comissão enviou um questionário mais pormenorizado ao produtor dos EUA solicitando informações sobre os preços de venda no mercado interno e o custo de produção do produto similar. A resposta do produtor foi verificada nas suas instalações.

(83)

Após o termo do prazo fixado para a apresentação de observações sobre a anterior conclusão, dois produtores-exportadores chineses alegaram que os EUA não eram um país de mercado análogo adequado, dado que está em curso, desde Janeiro de 2001, um inquérito relativo a comportamentos anticoncorrenciais e de fixação de preços no mercado americano de fibras descontínuas de poliésteres que abrange não só o produtor que colaborou no inquérito, mas também oito outras empresas dos EUA. No contexto do referido inquérito, dois dos arguidos confessaram-se culpados da infracção de colusão, tendo sido aplicadas coimas a um deles. Foi alegado que, em seu lugar, seria mais adequado usar a Coreia do Sul ou Taiwan.

(84)

Importa salientar que o inquérito acima referido remete para práticas que ocorreram mais de um ano antes da data de início do período de inquérito e que nada indica que tais práticas, por parte de dois dos intervenientes no mercado que se confessaram culpados, possam ter afectado os preços durante o período de inquérito que serviu de base para o cálculo do valor normal. Pelo contrário, a comparação entre a margem de lucro, obtida pelo produtor do país análogo com as suas vendas internas do produto similar, e a margem obtida pelos produtores da Coreia e de Taiwan, revela que a primeira era igual ou inferior. Além disso, no âmbito do referido processo não foram proferidas sanções em relação ao produtor americano que colaborou (Wellman Inc), o qual foi informado pelas autoridades americanas, em Setembro de 2004, que nem à sua empresa nem aos seus empregados, era imputado qualquer facto. Atendendo ao que precede, conclui-se que as informações facultadas pelo produtor americano que colaborou e que foram utilizadas como base para determinar o valor normal não foram distorcidas por qualquer tipo de comportamento anticoncorrencial que no passado possa ter sido observado no mercado dos EUA. Nestas circunstâncias, confirma-se que os EUA constituem uma escolha de país análogo adequada. Note-se, contudo, que, em qualquer caso, se um inquérito determinar que se verificaram tais comportamentos anticoncorrenciais durante o período de inquérito ou que os mesmos falsearam as conclusões do presente inquérito, as anteriores conclusões poderão ser reexaminadas.

ii)   Determinação do valor normal no país análogo

(85)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores que não beneficiaram do estatuto de economia de mercado foi estabelecido com base em informações verificadas facultadas pelo produtor do país análogo, ou seja, com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA por tipos do produto comparáveis, pelo facto de ter sido estabelecido que as vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais e em quantidades representativas.

(86)

Para a determinação do valor normal, a Comissão aplicou o método explicado nos considerandos (29) a (38).

7.4.   Preço de exportação

(87)

Todas as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas pelos produtores-exportadores, que beneficiaram do estatuto concedido às empresas que operam em condições de economia de mercado ou do tratamento individual, directamente a clientes independentes na Comunidade. Assim, o respectivo preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

7.5.   Comparação

(88)

Sempre que aplicável e justificado, foram concedidos os ajustamentos solicitados no que respeita ao draubaque de direitos, transporte, seguros, movimentação, embalagem, custos de crédito, encargos bancários e comissões.

(89)

Alguns tipos do produto exportados por produtores-exportadores chineses que beneficiaram do tratamento individual possuíam algumas características físicas diferentes das dos tipos do produto comparáveis vendidos no país análogo, nomeadamente em termos de brilho, cor, secção ou tratamento com silício. Por conseguinte, foi concedido um ajustamento em conformidade com a alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Na falta de informações mais fiáveis, o ajustamento foi determinado com base na diferença de preços decorrente destas características específicas observada no país análogo.

(90)

O inquérito revelou que as vendas no país análogo se destinavam exclusivamente a utilizadores finais, enquanto que as vendas dos produtores-exportadores também eram efectuadas por intermédio de outros canais de vendas. Dada a inexistência de canais de venda idênticos no país análogo, foi concedido um ajustamento especial, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea ii), do regulamento de base, deduzindo-se do valor normal dos utilizadores finais um montante correspondente a 10 % da margem de lucro bruta.

(91)

Com base no que precede, o valor normal estabelecido varia entre cerca de 70 % e cerca de 90 % das quantidades do produto em causa exportadas para a Comunidade pelas empresas que beneficiaram do tratamento individual. Este valor foi considerado representativo do nível de dumping praticado.

(92)

Foi também concedido um ajustamento no que respeita ao produtor-exporador chinês para ter em contas diferenças de reembolso do IVA.

7.6.   Margem de dumping

(93)

Relativamente à empresa que beneficiou do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado da empresa e o respectivo preço de exportação médio ponderado, por tipo do produto, tal como acima determinado.

(94)

Relativamente às três empresas que beneficiaram do tratamento individual, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado dos tipos do produto exportados para a Comunidade estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente exportado para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(95)

Relativamente à empresa que colaborou, mas que não beneficiou do estatuto concedido às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual, bem como a todos os exportadores que não colaboraram, foi estabelecida uma margem de dumping a nível nacional, correspondente à média ponderada entre a margem de dumping estabelecida para o produtor que não opera em condições de economia de mercado nem beneficia do tratamento individual e a margem de dumping mais elevada determinada para um tipo de produto representativo vendido por um produtor-exportador que colaborou mas que não opera em condições de economia de mercado, tal como explicado no considerando (49).

(96)

As margens de dumping, expressas em percentagem do preço líquido CIF, franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, elevam-se a:

Empresa

Margem de dumping

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd.

26,3 %

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd.

4,9 %

Hangzhou AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

49,0 %

Deqing AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

Kunshan AnShun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

Jiangyin Changlong Chemical Fibre Co. Ltd.

63,2 %

Todas as restantes empresas

85,8 %

8.   ARÁBIA SAUDITA

(97)

Dois produtores-exportadores e cinco importadores coligados com um exportador responderam ao questionário.

8.1.   Saudi Basic Industries Corporation («Sabic»)

8.1.1.   Valor normal

(98)

O produtor-exportador mencionado realizou vendas representativas do produto similar no mercado interno. No entanto, atendendo aos respectivos preços, considera-se que as suas vendas não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte e na falta de dados fiáveis de outros produtores nesse país de exportação, foi necessário determinar o valor normal calculado, tal como previsto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(99)

Para calcular o valor normal, ao montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais realmente suportados pelo produtor-exportador em causa que colaborou nas suas vendas internas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito, foi adicionada a média dos seus próprios custos de produção, por cada tipo do produto exportado, registados durante o período de inquérito.

(100)

Dado que não estavam disponíveis dados fiáveis relativamente aos restantes produtores-exportadores da Arábia Saudita [ver considerandos (104) a (106)] e que o produtor-exporador em causa não forneceu informações respeitantes à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, foi necessário determinar a margem de lucro com base em qualquer outro método razoável, tal como previsto na alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, considerou-se que uma margem de lucro de 5 % seria razoável. Não há informações susceptíveis de revelar que a referida margem excede o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores com as vendas da mesma categoria geral de produtos no mercado interno da Arábia Saudita, tal como previsto na alínea c) do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

8.1.2.   Preço de exportação

(101)

Todas as vendas para a Comunidade foram efectuadas por intermédio de um importador coligado, que revendeu o produto a clientes tanto coligados como independentes. Por sua vez, os clientes coligados revenderam o produto em causa a outros clientes independentes. Por conseguinte, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

8.1.3.   Comparação

(102)

Foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguros, embalagem e custos de crédito.

(103)

O referido produtor-exportador solicitou um ajustamento do valor normal para ter em conta os custos pós-venda no mercado interno. Para além de não ter existirem elementos de prova que justificassem o montante alegado, as informações disponíveis não permitiram concluir que esses custos teriam afectado a comparabilidade dos preços. Em especial, não foi demonstrado que os clientes no mercado interno pagassem sistematicamente preços diferentes por essa razão. Além disso, apurou-se que esses custos estavam relacionados não só com as vendas do produto similar no mercado interno, mas também com as destinadas a outros mercados, nomeadamente com as vendas do produto em causa para a Comunidade. Tendo em conta o que precede, o ajustamento solicitado foi recusado, dado que não preenchia as condições previstas no n.o 10 do artigo 2.o

8.2.   National Polyester Fibers Factory («NPF»)

(104)

A resposta ao questionário dada pelo referido produtor-exportador continha sérias lacunas e informações contraditórias. Solicitou-se à empresa que corrigisse, completasse e esclarecesse as suas respostas. Contudo, esta não completou as informações em falta, nem procedeu às correcções necessárias. Por outro lado, quando da visita de verificação às instalações, verificou-se que a NPF não tinha declarado mais de metade das suas vendas internas de fibras descontínuas de poliésteres realizadas durante o período de inquérito. Além disso, não foi possível estabelecer uma concordância entre os valores totais referentes às vendas declarados pela empresa, incluindo as suas vendas para a Comunidade, e os valores lançados na respectiva contabilidade. Considerou-se, por conseguinte, que os dados referentes às vendas indicados na resposta ao questionário não constituíam uma base fiável para calcular a margem de dumping.

(105)

Além disso, não foi possível estabelecer uma concordância entre os dados sobre os custos de produção e os dados correspondentes lançados na contabilidade interna da empresa e não foram facultados elementos susceptíveis de provar que as informações fornecidas eram efectivamente completas e exactas. Concluiu-se, por conseguinte, que as informações facultadas sobre os custos de produção do produto similar não eram fiáveis, não podendo, pois, ser utilizadas para determinar o valor normal.

(106)

Tendo em conta o que precede, considerou-se que não era possível estabelecer a margem de dumping para este produtor-exportador com base nos seus próprios dados. Assim, essa margem foi determinada com base nos dados disponíveis, tal como previsto no artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito e atendendo ao carácter insuficiente das informações facultadas pela NPF, não há razões para concluir que o dumping praticado por esta empresa teria sido de um nível diferente do determinado para o outro produtor-exportador da Arábia Saudita. Considerou-se, por conseguinte, que seria adequado estabelecer a margem de dumping da NPF ao nível estabelecido para o outro produtor-exportador da Arábia Saudita.

(107)

A empresa contestou a abordagem seguida, alegando que teria actuado com total transparência e que quaisquer erros apurados nas informações facultadas não seriam deliberados, mas meros erros de escrita. No entanto, não foram facultadas informações adicionais verificáveis que permitissem à Comissão rever as suas conclusões.

(108)

O outro produtor-exportador saudita (Sabic) discordou da abordagem acima apresentada, alegando que desse modo a falta de colaboração seria compensada. Alegou ainda que a NPF exportava outros tipos do produto, que não eram comparáveis aos tipos do produto exportados pela sua empresa (Sabic). Note-se, a este respeito, que a margem de dumping da NPF foi determinada com base nos melhores dados disponíveis. Dado que a maior parte (81 %) das exportações do produto em causa da Arábia Saudita para a Comunidade foram efectuadas pela empresa Sabic, na falta de outro método razoável, considera-se que esta é a base mais adequada para determinar a margem de dumping para a NPF. Tal como acima referido, considera-se que não há razões para concluir que o dumping praticado pela NPF é de um nível diferente do do outro produtor-exportador da Arábia Saudita. Note-se ainda que os diferentes tipos do produto exportados pelas duas empresas recaem no âmbito da definição do produto em causa. Nestas circunstâncias, a abordagem seguida pela Comissão é considerada razoável.

8.2.1.   Margem de dumping

(109)

A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado da empresa e o respectivo preço de exportação médio ponderado, por tipo do produto, tal como acima determinado. Tal como explicado no considerando (106), a margem de dumping do outro produtor-exportador da Arábia Saudita, designadamente NPF, foi estabelecida ao nível determinado para o outro produtor da Arábia Saudita que colaborou (Sabic).

(110)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação revelou a existência de práticas de dumping. As margens de dumping, expressas em percentagem do preço líquido CIF franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, ascendem a:

 

National Polyester Fibers Factory 31,7 %

 

Saudi Basic Industries Corporation (Sabic) 31,7 %

(111)

Dado que as duas empresas acima mencionadas efectuaram todas as exportações da Arábia Saudita para a Comunidade, tal como explicado no considerando (48), o direito residual foi igualmente estabelecido ao nível da empresa que colaborou com a margem de dumping mais elevada. Assim, as margens de dumping, expressas em percentagem do preço líquido CIF franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, eleva-se a 31,7 %.

9.   REPÚBLICA DA COREIA

(112)

Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores-exportadores seleccionados para a amostra.

(113)

Um produtor-exportador havia inicialmente apresentado dados sobre todos os produtos que continham poliésteres. Contudo, pelo facto de o presente reexame abranger somente as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, actualmente classificadas no código NC 5503 20 00 (contendo pelo menos 50 % de poliésteres), não foram considerados todos os produtos declarados pelo produtor-exportador que contivessem menos de 50 % de poliésteres.

9.1.   Valor normal

(114)

As vendas dos três produtores-exportadores seleccionados para a amostra foram consideradas representativas, tal como definido nos considerandos (29) a (31), O valor normal foi estabelecido, em larga medida, com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na República da Coreia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Contudo, no caso dos tipos do produto cujas vendas internas não foram consideradas representativas, pelo facto de serem insuficientes ou por não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, tal como explicado no considerando (34).

(115)

Um produtor-exportador da República da Coreia declarou como sendo internas as suas vendas a empresas de produção coreanas, embora o produto se destinasse efectivamente à exportação, alegando que tais vendas se destinavam ao consumo interno. Todavia, no plano administrativo, essas vendas eram objecto de acordos administrativos característicos das vendas de exportação, na medida em que não estavam sujeitas a impostos sobre as vendas no mercado interno, normalmente facturadas em USD e pagas em letras de crédito, estavam sujeitas a draubaque de direitos e eram normalmente contabilizadas no registo da empresa como vendas de exportação local. Nestas circunstâncias e em conformidade com a abordagem do inquérito, mencionada no considerando (2) («inquérito inicial»), as referidas vendas foram excluídas do cálculo do valor normal para essa empresa.

(116)

O mesmo produtor-exporador da República da Coreia beneficiou de um programa nacional que visa apoiar as empresas coreanas com dificuldades financeiras, (denominado programa de reescalonamento de dívidas), no âmbito do qual a empresa conseguiu converter as dívidas em fundos próprios, contabilizados a título de receitas e cobrindo em grande medida artificialmente os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais da empresa. Considerou-se, por conseguinte, que este montante não deveria ser considerado nas receitas correntes a ter em conta para o cálculo do montante dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, incluindo as receitas extraordinárias, não reflectiam razoavelmente os custos da produção e das vendas do produto similar. Deste modo, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, este montante não foi considerado para o cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais.

(117)

A empresa declarou igualmente rendimentos obtidos com a eliminação de créditos malparados que deveriam ser incluídos no cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. Na medida em que as dívidas em questão não estavam relacionadas com o produto em causa, respeitando a vantagens no âmbito do programa de reescalonamento de dívidas, não constituíam receitas correntes a ter em conta para o cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais. A empresa alegou que a eliminação de créditos malparados tinha lugar todos os anos, não devendo, por conseguinte, ser excluída do cálculo. Esta afirmação contraria os relatórios de auditoria, que revelam que a eliminação de créditos malparados só foi registada nos dois últimos exercícios financeiros, estando especificamente associada ao programa de reescalonamento da dívida. Por conseguinte, as referidas receitas continuam excluídas do cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais.

(118)

A empresa alegou que os ajustamentos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais resultavam de operações económicas normais, pelo que não deveriam ser excluídos. Apresentou todavia informações adicionais que indicavam que as duas receitas referidas no considerando anterior não estavam relacionadas com o produto em causa. Além disso, as novas informações não verificadas contradiziam as informações obtidas quando da visita de verificação, pelo que não puderam ser aceites. Por estas razões, são rejeitadas as alegações sobre o programa de reescalonamento da dívida.

(119)

O mesmo produtor-exportador declarou uma avultada indemnização recebida dos seguros durante o período de inquérito, na sequência de um incêndio de uma das linhas de produção do produto em causa ocorrido antes desse período. Essa indemnização foi deduzida dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais relacionados com as vendas internas do produto em causa. Por outro lado, não teve em conta os custos resultantes desse incêndio assumidos durante o período de inquérito. Assim, considera-se que os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais estão em larga medida subestimados. A indemnização do seguro foi utilizada para instalar uma nova linha de produção, mas que não se destina à fabricação do produto em causa, pelo que se considerou que os custos ou receitas eventualmente resultantes do incêndio que não foram registados no decurso do período de inquérito ou não estão relacionados com o produto em causa não devem ser tidos em conta para o cálculo dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais para estabelecer o valor normal.

(120)

Após a divulgação das conclusões, esta empresa contestou as conclusões acima apresentadas, alegando que suportara custos resultantes da interrupção das suas actividades. Contudo, esta alegação já havia sido verificada quando da visita de verificação in situ, não tendo a empresa apresentado elementos de prova que demonstrasse que a parte da indemnização do seguro se destinava alegadamente a cobrir as perdas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

9.2.   Preço de exportação

(121)

Um produtor-exportador assinalou que, no inquérito inicial, a empresa tinha estado coligada com um importador na Comunidade, alegando que essa situação tinha mudado e que esse importador, se é que ainda existia, já não estava com ele coligado. Note-se que o importador importou um volume de vendas significativo do produto em causa na Comunidade que foi fornecido pelo produtor-exportador coreano em causa. Esta questão foi examinada cuidadosamente para determinar se, no caso em apreço, se justificava aplicar o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(122)

Procedeu-se a um exame dos preços cobrados pelo produtor-exportador coreano ao importador coligado, o que permitiu estabelecer que esses preços se mantinham de forma constante ao nível dos preços cobrados a importadores independentes durante o período de inquérito. Nestas circunstâncias, considerou-se que os preços eram equitativos e fiáveis. Por conseguinte, entendeu-se que não era necessário aplicar o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, nem estabelecer conclusões quanto à relação entre essas empresas.

(123)

Assim, no caso deste produtor-exportador, o preço de exportação baseou-se nos preços pagos ou a pagar por todos os clientes na Comunidade.

(124)

No caso dos outros dois produtores-exportadores, o preço de exportação baseou-se nos preços pagos ou a pagar pelos clientes independentes na Comunidade.

9.3.   Comparação

(125)

A fim de assegurar uma comparação equitativa, sempre que aplicável e justificado, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos encargos de importação e impostos indirectos, dos custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, das despesas de embalagem, encargos bancários e custos de crédito, bem como das comissões.

(126)

Os três produtores-exportadores solicitaram um ajustamento para ter em conta o draubaque dos direitos alegando que, quando se destinava ao consumo no país de exportação, o produto similar estava sujeito a encargos na importação encargos que eram reembolsados caso o produto fosse vendido para exportação para a Comunidade. Apurou-se que, em todos os casos, o montante solicitado era superior ao montante do direito a que estava sujeito o produto similar no mercado interno, tendo os ajustamentos concedidos sido adaptados nessa conformidade.

(127)

Após a divulgação das conclusões, duas empresas colocaram objecções ao método aplicado para o ajustamento a título do draubaque de direitos, justificando-se parcialmente com o facto de esse método ser diferente do utilizado no inquérito inicial, alegando que deveria ser utilizado o método aplicado nas respectivas respostas ao questionário.

(128)

Apurou-se que método de cálculo utilizado pelas empresas, idêntico ao utilizado no inquérito inicial, não reflectia o nível real dos direitos de importação aplicados ao produto similar, não estando, deste modo, em conformidade com as condições previstas na alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que foi rejeitado. O método utilizado no presente inquérito estava em conformidade com as referidas condições, sendo considerado o mais adequado e, por conseguinte, mantido.

(129)

Além disso, os três produtores-exportadores solicitaram um ajustamento para ter em conta os custos do crédito alegando o período de vencimento concedido aos clientes segundo o sistema de pagamento de conta corrente utilizado no mercado interno coreano. Observou-se, de um modo geral, no âmbito desse sistema, que os produtores-exportadores não concedem efectivamente períodos de vencimento específicos e que, além disso, seria impossível definir claramente os períodos de vencimento concedidos, na medida em que os montantes recebidos não poderiam ser associados a facturas específicas. Nestas circunstâncias, não foi possível conceder os ajustamentos solicitados.

(130)

Após a divulgação das conclusões, duas empresas alegaram que o facto de utilizarem um sistema de conta corrente não era só por si razão suficiente para recusar o ajustamento a título dos custos de crédito. Contudo, o inquérito revelou que não há uma relação efectiva entre os preços e as condições de crédito declarados. Não foi possível demonstrar que as condições específicas de crédito eram acordadas com o cliente antes da venda e que não tinham assim qualquer repercussão sobre os preços e a respectiva comparabilidade. Por conseguinte, as alegações do produtor-exportador foram rejeitadas.

(131)

Um produtor-exportador solicitou um ajustamento para ter em conta outros factores, em conformidade com a alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, alegando que as exportações e as vendas internas eram efectuadas em diferentes estádios de comercialização, o que afectava a comparabilidade dos preços. Alegou que as vendas internas se destinavam principalmente a utilizadores finais, enquanto as exportações para a Comunidade se destinavam principalmente a distribuidores. Dado que a empresa não conseguiu quantificar o ajustamento adequado, este foi estabelecido com base no artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea ii), e não no artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base. A empresa alegou posteriormente que o ajustamento deveria ser efectuado com base na diferença entre os preços cobrados aos utilizadores finais no mercado interno e os cobrados aos distribuidores. Contudo, não conseguiu demonstrar a existência de qualquer diferença de preços sistemática e distinta. Por conseguinte, não foi possível concluir que a diferença de estádio de comercialização afectava a comparabilidade dos preços, tendo a referida alegação sido rejeitada.

(132)

Um produtor-exportador alegou que se justificava proceder a um ajustamento para ter em conta as diferenças em termos de características físicas, com base nas diferenças de título denier e de brilho existentes entre os diversos tipos do produto. Contudo, a empresa não conseguiu provar que a diferenças alegadas haviam afectado o preço ou a sua comparabilidade, sendo a referida alegação rejeitada.

9.4.   Margem de dumping

(133)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo de produto numa base à saída da fábrica demonstrou a existência de dumping em relação a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito. Além disso, apurou-se que, no caso de um produtor-exportador, os preços de exportação praticados no último mês do período de inquérito («segunda parte do período de inquérito») eram, em geral e em média, superiores aos anteriormente praticados («primeira parte do período de inquérito»). Com efeito, durante a segunda parte do período de inquérito, os preços de exportação foram mais elevados, não sendo a maior parte das vezes objecto de dumping, enquanto no decurso da primeira parte desse período, as práticas de dumping eram significativas e os preços de exportação eram mais baixos. Deste modo, observa-se uma estrutura de preços de exportação que difere sensivelmente entre a primeira e a segunda partes do período de inquérito. Além disso, concluiu-se que uma comparação entre médias não reflectiria o dumping significativo praticado na primeira parte do período de inquérito, dado que esse método não permitiria ter devidamente em consideração as diferenças significativas observadas ao nível da estrutura dos preços de exportação entre a primeira e a segunda partes do período de inquérito. Por conseguinte, pelos motivos expostos no considerando (134), concluiu-se que, para reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado, se deveria proceder a uma comparação entre o valor normal ponderado e os preços de todas as transacções de exportação individuais, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(134)

Pelas razões apresentadas no considerando (44), não foi possível efectuar uma comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais, numa base transacção a transacção. Com efeito, pelo facto de um produtor-exportador apenas ter emitido uma factura por mês e por cliente, não foi possível estabelecer uma concordância razoável entre as transacções individuais de exportação e as transacções individuais das vendas internas, dado que tal implicava determinar a média dos preços praticados no decurso do mesmo mês (não sendo, neste caso, uma comparação transacção a transacção) ou fazer uma escolha arbitrária do preço de exportação a utilizar nessa comparação.

(135)

O produtor-exportador, relativamente ao qual o valor normal médio ponderado foi comparado com os preços de todas a transacções de exportação, contestou este método. Com efeito, a empresa alegou que há uma justificação económica para o número restrito de transacções efectuadas a preços que não são objecto de práticas de dumping no último mês do período de inquérito, pelo que não se justificava considerar que há uma estrutura de preços de exportação específica a essa fase. Contudo, importa salientar que — independentemente da questão de saber se é ou não relevante neste contexto — não foi possível comprovar a justificação económica das referidas facturas junto do cliente final. Ademais, ao alegar que há uma justificação económica para o número restrito de transacções, o produtor-exportador contradiz as informações que forneceu durante o inquérito, segundo as quais a compensação do preço teria ocorrido após o período de inquérito. Além disso, no caso desta empresa, a margem de dumping estabelecida com base numa comparação entre as médias ponderadas para os onze meses do período de inquérito (excluindo Dezembro) e para o primeiro semestre do período de inquérito, revelou níveis idênticos ao determinado utilizando o método da comparação entre a média ponderada e todas as transacções de exportação para o conjunto do período de inquérito. Atendendo ao que precede, no caso em apreço, afigura-se apropriado aplicar o método que consiste numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de todas as transacções individuais de exportação.

(136)

Para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra foi calculada uma margem de dumping média ponderada. Para o efeito, a empresa Sung Lim Co., Ltd., cuja margem de dumping foi considerada de minimis, não foi incluída, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

(137)

As margens de dumping determinadas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Huvis Corporation, Seoul 5,7 %,

Saehan Industries Inc., Seoul 10,6 %,

Sung Lim Co. Ltd., Kumi-si 0,9 % (de minimis),

Empresas que colaboraram não incluídas na amostra 6,0 %

Todas as restantes empresas 10,6 %.

10.   TAIWAN

(138)

Foram recebidas respostas ao questionário de dois produtores-exportadores seleccionados para a amostra.

(139)

Esses dois produtores-exportadores haviam inicialmente apresentado dados sobre todos os produtos que continham poliésteres. Contudo, pelo facto de o presente reexame abranger somente as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, actualmente classificadas no código NC 5503 20 00 (contendo pelo menos 50 % de poliésteres), não foram considerados todos os produtos declarados pelo produtor-exportador que contivessem menos de 50 % de poliésteres.

10.1.   Valor normal

(140)

As vendas do produto similar pelos dois produtores-exportadores foram consideradas representativas. O valor normal foi estabelecido, em larga medida, com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes em Taiwan, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Contudo, no caso dos tipos do produto cujas vendas internas foram consideradas insuficientes ou não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, tal como explicado no considerando (34). Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais, pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

10.2.   Preço de exportação

(141)

Os preços de exportação praticados pelos dois produtores-exportadores foram determinados com base nos preços efectivamente pagos por clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

10.3.   Comparação

(142)

A fim de assegurar uma comparação equitativa, sempre que aplicável e justificado, foram concedidos ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível do transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesas de embalagem, encargos bancários, abatimentos e descontos, custos de crédito e comissões.

10.4.   Margem de dumping

(143)

Procedeu-se à comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo de fibras descontínuas de poliésteres e o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização.

(144)

A comparação revelou a existência de dumping por parte dos dois produtores-exportadores de Taiwan sujeitos a inquérito, sendo a margem de dumping igual à diferença entre o valor normal assim estabelecido e o preço de exportação para a Comunidade.

(145)

As margens de dumping estabelecidas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Nan Ya Plastics Corporation, Taipei 1,7 %,

Far Eastern Textile Ltd., Taipei 1,8 %.

(146)

Nos dois casos as margens de dumping são de minimis, ou seja, inferior a 2 %, pelo que, em conformidade com a prática corrente da Comissão, no que respeita a Taiwan, o processo deve ser encerrado sem a adopção de medidas, caso as circunstâncias que estão na base destes resultados forem consideradas duradouras.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO/REINCIDÊNCIA DE DUMPING PREJUÍZO

1.   GENERALIDADES

(147)

No âmbito de um reexame intercalar referente a Taiwan e à República da Coreia, a Comissão examinou igualmente se as circunstâncias do inquérito inicial no que respeita ao dumping e ao prejuízo se haviam alterado de forma significativa e se essa alteração poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(148)

Além disso, em conformidade com o n.o 7 do artigo 11.o do regulamento de base apurou-se igualmente, em relação a Taiwan, se há probabilidades de continuação ou de nova ocorrência do dumping se as medidas forem revogadas.

2.   REPÚBLICA DA COREIA

(149)

Tal como acima referido, no âmbito do presente inquérito confirmou-se a existência de dumping no caso de dois dos três produtores-exportadores seleccionados para a amostra, embora a um nível inferior ao determinado no inquérito inicial. Tal como no inquérito inicial, o dumping praticado pelo terceiro produtor-exportador foi considerado de minimis.

(150)

Para apurar o carácter duradouro da alteração das circunstâncias relativamente ao dumping, foram consideradas a capacidade de produção, a evolução do volume de vendas nos mercado interno, no mercado comunitário e no mercado de outros países terceiros de exportação, dos três produtores-exportadores da República da Coreia seleccionados para a amostra, que representavam mais de 80 % das exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito.

2.1.   Capacidade de produção

(151)

O volume de produção do produto em causa aumentou ligeiramente (3,5 %) desde 2001 (as medidas foram instituídas em Dezembro de 2000), enquanto a capacidade de produção diminuiu cerca de 4 %. Por conseguinte, a utilização da capacidade instalada atingiu níveis elevados (89 % em 2001 e 95 % durante o período de inquérito), sendo reduzida a capacidade disponível. Os produtores-exportadores não previram aumentos da produção para os próximos anos, tendo um dos maiores exportadores do produto em causa para a Comunidade cessado essa produção após o período de inquérito.

2.2.   Volume de vendas

(152)

O mercado interno permaneceu relativamente estável durante os últimos anos. Embora se possa observar uma diminuição do consumo interno, provavelmente devido à mudança das instalações de produção de alguns utilizadores de fibras descontínuas de poliésteres para fora da Coreia, não é previsível qualquer alteração significativa e imediata no mercado interno. Mesmo que o consumo de fibras descontínuas de poliésteres no mercado interno venha a diminuir, pode ocorrer uma das seguintes situações: a produção pode ser desviada para outros fios de poliésteres, o que é exequível do ponto de vista técnico, ou o produto em causa pode ser exportado para outros países terceiros onde não sejam aplicados direitos anti-dumping ou direitos inferiores aos vigentes no mercado comunitário, ou mesmo as duas. Além disso, os produtores coreanos orientam as suas actividades principalmente para a exportação, vendendo mais de 70 % da respectiva produção de fibras descontínuas de poliésteres para mercados de países terceiros. A diminuição do consumo interno não deverá afectar significativamente a rendibilidade das empresas, pelo facto de a respectiva dependência em relação a esse mercado ser relativamente limitada. Por conseguinte, não será necessariamente urgente expandir as vendas para outros clientes fora da Coreia, oferecendo as fibras descontínuas de poliésteres a preços inferiores. Por conseguinte, com base nos dados disponíveis, não se pode concluir que uma mudança de dimensão do mercado interno provoque automaticamente um aumento das exportações de fibras descontínuas de poliésteres para o mercado comunitário a preços objecto de um dumping cada vez mais elevado.

(153)

As exportações para outros países terceiros mantiveram-se estáveis ao longo dos três últimos exercícios financeiros, representando cerca de 68 % das vendas totais do produto em causa. Não há razões para crer que, no futuro, os mercados dos países terceiros não terão capacidade para absorver maiores quantidades de exportações, em especial quando se observa um aumento da procura mundial de fibras descontínuas de poliésteres, dado que estas têm cada vez mais aplicações, que já não se limitam exclusivamente à tecelagem e à fiação, mas cada vez mais a aplicações não-tecidas.

(154)

Tendo em conta a elevada utilização da capacidade instalada do produtores coreanos, a taxa reduzida da capacidade não utilizada, bem como uma situação relativamente estável no mercado interno e noutros mercados de exportação, também é pouco provável que a diminuição do nível das medidas anti-dumping provoque um aumento significativo das importações do produto em causa para a Comunidade.

2.3.   Preços de venda

(155)

A Comissão analisou se uma margem de dumping inferior poderia causar uma diminuição dos preços de exportação susceptível de induzir um nível de dumping superior. A este respeito, tendo em conta as medidas em vigor e o nível estável e significativo das exportações para a Comunidade, não obstante essas medidas, nada indica que margens de dumping inferiores correspondam a preços de exportação inferiores. Pelo contrário, pode dizer-se que se os importadores pagarem direitos anti-dumping inferiores, as empresas da Coreia terão a possibilidade de aumentar os respectivos preços sem alterar o preço final pago pelo cliente independente.

2.4.   Evolução provável do valor normal

(156)

Não há indicações de que o valor normal estabelecido durante o presente reexame não poderá ser considerado duradouro.

(157)

Poderia ser alegado que a evolução dos preços das matérias-primas, fortemente dependentes dos preços do petróleo, poderá influenciar significativamente o valor normal. A Comissão considerou, no entanto, que pelo facto de se tratar de produtos de base cujo preço é determinado a nível mundial, o aumento dos preços das matérias-primas terá o mesmo impacto sobre o preço de exportação e sobre o valor normal, sendo todos os intervenientes no mercado afectados da mesma forma.

2.5.   Conclusões sobre a República da Coreia

(158)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que a alteração das circunstâncias que causou a diminuição da margem de dumping pode ser razoavelmente considerada de carácter duradouro, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(159)

Note-se que desde a instituição das medidas em 2000, a empresa cuja a margem de dumping foi considerada de minimis, estava sujeita a um direito anti-dumping de 0 %. Todavia, no âmbito do presente reexame intercalar não foi estabelecida a existência de dumping em relação à empresa em causa, não obstante as importações a preços reduzidos provenientes da RPC e da Arábia Saudita, que estavam em concorrência com as importações coreanas. Por conseguinte, não há razões para crer que esta empresa mudará significativamente de comportamento quanto às suas futuras exportações.

(160)

Tendo em conta as reduzidas margens de dumping estabelecidas para todas as empresas em causa na Coreia, bem como o facto de esta situação não ser considerada de curto prazo, as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 devem ser alteradas nessa conformidade.

(161)

Pelas mesmas razões, a margem de dumping de minimis estabelecida para a empresa Sung Lim Co. Ltd. deve ser confirmada.

3.   TAIWAN

(162)

A análise teve em conta a capacidade de produção, da evolução do volume de vendas nos mercado interno, no mercado comunitário e no mercado de outros países terceiros de exportação (excluindo a Comunidade), bem como os preços do produto em causa vendido em cada um dos referidos mercados pelos dois produtores-exportadores de Taiwan seleccionados para a amostra, que efectuaram mais de 90 % das exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito.

3.1.   Capacidade de produção

(163)

No decurso dos quatro últimos exercícios financeiros, a capacidade de produção de dois produtores-exportadores de Taiwan diminuiu cerca de 6,5 %. A utilização da capacidade instalada permaneceu estável ao longo do tempo, embora a um nível global que ascende somente a 73 %. Com base nas informações disponíveis, observa-se que a produção está a ser transferida para outros países (Vietname, China) com melhor produtividade. Por conseguinte, não obstante a capacidade disponível, há poucas probabilidades de um aumento das exportações caso as medidas sejam revogadas, porque essas capacidades serão sobretudo transferidas para outros países terceiros.

3.2.   Volume de vendas

(164)

Ao longo do três últimos exercícios financeiros, o principal mercado para o produto em causa exportado pelo produtores-exportadores não tem sido a Comunidade, mas outros países terceiros. Os volumes de vendas para o mercado comunitário foram, não obstante, significativos, ascendendo a 24 % das quantidades totais do produto em causa exportado durante o período de inquérito. Note-se todavia que esta percentagem diminuiu ao longo do tempo (29 % em 2001). Apesar das medidas em vigor em outros países terceiros (China e Japão), as exportações para países terceiros aumentaram 14 % no três últimos anos, o que no período de inquérito representa 62 % das quantidades de vendas totais do produto em causa.

(165)

Nos três últimos exercícios financeiros, as vendas no mercado interno permaneceram estáveis em 13,4 % das vendas totais do produto em causa durante o período de inquérito.

(166)

Atendendo a que os produtores-exportadores, apesar de estarem sujeitos a medidas anti-dumping em diversos países terceiros, continuaram a aumentar as respectivas exportações para outros países terceiros, que não a Comunidade, mantendo simultaneamente uma presença significativa no mercado comunitário, considera-se que não há indicações claras de que a capacidade eventualmente disponível seja desviada para o mercado comunitário, caso seja encerrado o processo relativamente a Taiwan. Neste contexto, conclui-se igualmente que a transferência da capacidade de produção para países terceiros não está associada à existência de medidas de defesa comercial no contra as importações originárias de Taiwan.

3.3.   Preços de venda nos mercados de exportação

(167)

Foi efectuada uma comparação entre os preços das exportações do produto em causa para a Comunidade e os preços das exportações para outros países terceiros no decurso do período de inquérito.

(168)

Verificou-se que, em termos globais (incluindo todos os tipos do produto em causa), os preços de venda do produto em causa eram significativamente mais elevados (mais de 10 % nos três últimos exercícios financeiros) na Comunidade do que nos países terceiros. Contudo, esta diferença de preços observada entre o mercado comunitário e outros mercados de exportação poderá ser, em larga medida, explicada pela existência de importantes dispersões de preços entre os tipos do produto exportado pelos produtores-exportadores em causa. Além disso, visto que foram exportadas quantidades significativas para a Comunidade não obstante as medidas anti-dumping em vigor, a revogação das medidas poderá dar aos exportadores margem suficiente para aumentar os respectivos preços de exportação.

(169)

Nesta base, nada indica que exista uma relação entre o nível dos preços praticados noutros mercados de exportação e a possibilidade de uma empresa diminuir o preço das suas exportações para a Comunidade.

3.4.   Evolução provável do valor normal

(170)

Não foram estabelecidos indícios de alteração do valor normal. O mercado interno, bem como a situação em termos de custos associados a esse mercado, permaneceram estáveis.

(171)

Relativamente às eventuais repercussões dos preços das matérias-primas sobre o valor normal, aplicam-se as conclusões estabelecidas para Taiwan no considerando (157).

3.5.   Conclusões sobre Taiwan

(172)

A análise que precede não revela a possibilidade de nova ocorrência do dumping se as medidas forem revogadas.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO/REINCIDÊNCIA DO DUMPING (PREJUDICIAL)

(173)

O nível das medidas actualmente em vigor sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da República da Coreia é mais elevado do que o necessário para eliminar os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping. Após análise da probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping no caso de as medidas serem revogadas e tendo em conta as conclusões sobre o dumping, não obstante as medidas actualmente em vigor em relação à República da Coreia, concluiu-se que as medidas devem ser alteradas em conformidade com os níveis estabelecidos no âmbito do presente reexame.

(174)

O nível das medidas actualmente em vigor sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias de Taiwan deixou de ser justificado. Atendendo a que não foram apurados elementos susceptíveis de indicar uma probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, caso as medidas sejam revogadas, e tendo em conta as conclusões sobre o dumping (de minimis) estabelecidas no âmbito do presente reexame, conclui-se que o processo em relação a Taiwan deve ser encerrado sem a adopção de medidas.

(175)

A indústria comunitária autora da denúncia colocou objecções à proposta de encerramento do processo anti-dumping em relação às importações originárias de Taiwan, alegando que deveria ter sido examinado o conjunto do mercado de Taiwan e não só a situação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, dado que as empresas não incluídas nessa amostra poderão muito provavelmente recomeçar a exportar a preços de dumping, no caso de as medidas serem revogadas. Foi alegado que, devido à sua situação financeira precária, estas empresas procurarão muito provavelmente rendibilizar o respectivo cash flow, aumentando os volumes de exportação (a preços de dumping), o que seria também confirmado pela respectiva política de preços no que respeita às suas exportações para os EUA. Alegaram ainda que, pelo facto de a capacidade de produção dessas empresas representar cerca de 66 % do consumo comunitário, o impacto dessas exportações seria significativo.

(176)

Convém notar que a amostra seleccionada representa não só 95 % das exportações de Taiwan para a UE, mas também 43 % das exportações totais desse país para outros países terceiros, 71 % das vendas internas e 57 % da produção interna de fibras descontínuas de poliésteres, sendo, por conseguinte, amplamente representativa, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. De notar também que, na fase anterior do processo, a indústria comunitária autora da denúncia não colocou objecções quanto à amostra.

(177)

Relativamente à probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, a indústria comunitária autora de denúncia baseou os seus argumentos em meras alegações, não apoiadas por elementos de prova suficientes. Assim, importa referir, relativamente à alegação de que, devido à sua situação financeira precária, as empresas não incluídas na amostra procurarão muito provavelmente rendibilizar o cash flow, aumentando os volumes de exportação a preços de dumping para a Comunidade, que, além de um aumento dos volumes de vendas, há outras possibilidades de aumentar a liquidez, tais como a realização de empréstimos adicionais, a venda de sectores de actividade menos rentáveis e o aumento do capital mediante a emissão de acções. Além disso, não foram apresentadas provas convincentes no que se refere aos preços das exportações para os EUA alegadamente objecto de dumping. Por último, a análise da indústria comunitária autora de denúncia quanto à capacidade de produção em Taiwan não tem em conta uma eventual redução da capacidade nesse país decorrente da deslocalização das instalações de produção para fora de Taiwan, nem a falência de um produtor taiwanês.

(178)

Atendendo ao que precede, é confirmada a conclusão referente à probabilidade de reincidência do dumping no caso de Taiwan.

E.   PREJUÍZO

1.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(179)

Os seguintes produtores comunitários apoiaram a denúncia:

Catalana de Polimers, S.A., Espanha

Dupont Sabanci Polyester GmbH, Alemanha

Industrias Químicas Textiles, S.A., Espanha

Tergal Fibres, S.A., França

Trevira GmbH, Alemanha

Wellman International Limited, Irlanda

(180)

Atendendo a que estes seis produtores comunitários que subscreveram a denúncia representam 49 % da produção comunitária do produto em causa e que nenhum produtor comunitário para além dos autores da denúncia manifestou a sua oposição ao início do presente processo, considera-se que os produtores comunitários autores da denúncia constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Dois produtores comunitários que não participaram na denúncia forneceram à Comissão informações de carácter geral, mas não apoiaram a denúncia.

2.   CONSUMO NA COMUNIDADE

(181)

O consumo na Comunidade foi estabelecido com base no volume de importações do produto em causa provenientes dos países em questão e de todos os restantes países terceiros que produzem e exportam o produto em causa para a Comunidade, acrescido do volume de vendas da indústria comunitária e de outros produtores comunitários no mercado comunitário. Só dois dos dez produtores comunitários que não participaram na denúncia forneceram informações sobre a respectivas vendas, pelo que as vendas dos oito restantes foram calculadas com base nos dados comunicados pela indústria comunitária na denúncia, que são corroborados nas publicações de uma firma de consultoria independente especializada no sector das fibras.

(182)

Para assegurar uma maior coerência, os dados do Eurostat foram utilizados para determinar o volume das importações classificadas nos códigos NC abrangidos pelo presente processo. Note-se que os volumes das exportações declarados pelos produtores nos países de exportação em causa coincidem com os valores correspondentes registados pelo Eurostat.

(183)

Nesta base, observa-se que o consumo comunitário estagnou, passando de 712 773 toneladas em 2000 para 709 828 toneladas no período de inquérito.

Quadro 1

 

2000

2001

2002

IP

Consumo comunitário (toneladas)

712 773

661 227

729 916

709 828

Índice

100

94

102

99

3.   IMPORTAÇÕES DE FIBRAS DESCONTÍNUAS DE POLIÉSTERES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

3.1.   Avaliação cumulada

(184)

A margem de dumping estabelecida para Taiwan ascendeu a menos de 2 % [ver considerandos (138) a (146)]. Por conseguinte, não estão preenchidas as condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base para avaliar cumulativamente as importações do produto em causa provenientes desse país e as importações do mesmo produto provenientes dos restantes países considerados.

(185)

A Comissão examinou ainda a possibilidade de avaliar cumulativamente o impacto das importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul (a seguir denominados «países em causa»), em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(186)

A referida disposição prevê que, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas serão avaliados cumulativamente se se determinar que i) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e ii) o volume das importações de cada país não é insignificante e iii) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

3.1.1.   Margem de dumping e volume de importações

(187)

Tal como acima indicado, o presente inquérito revelou que as margens de dumping estabelecidas para a RPC, a Arábia Saudita e a Coreia do Sul são muito superiores ao limiar de minimis e que o volume das importações provenientes dos referidos países não é negligenciável, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base (no período de inquérito, as respectivas partes de mercado ascendiam, respectivamente, a 4,7 %, 3, 1 % e a 10 %).

3.1.2.   Condições de concorrência

(188)

Para determinar se se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário, a Comissão examinou numa primeira fase o comportamento dos exportadores no mercado em termos de preços e de volumes de exportação.

(189)

Foi observado um comportamento semelhante entre os produtores da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul. Com efeito, esses produtores diminuíram os respectivos preços médios unitários das fibras descontínuas de poliésteres, respectivamente, 27 %, 23 % e 15 %, ao longo do período considerado. Além disso, foi estabelecido um nível similar de subcotação por parte das importações provenientes desses três países [ver considerando (200)].

(190)

De igual modo, os três países representaram partes significativas do mercado comunitário, embora a Coreia do Sul seja inequivocamente o mais importante dos três países de exportação (no período de inquérito, a parte de mercado era de 4,7 % no caso da RPC, 3,1 % no caso da Arábia Saudita e de 10 % no caso da Coreia do Sul).

(191)

No âmbito do inquérito apurou-se igualmente que as importações da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul para a Comunidade eram efectuadas pelos mesmos canais de venda, ou seja, na sua maior parte por intermédio de distribuidores, e não vendidas directamente a clientes finais.

(192)

Além disso, tal como acima explicado [ver considerandos (22) e seguintes], estabeleceu-se que o produto em causa importado da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul e o produto fabricado pela indústria comunitária tem as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base e são considerados permutáveis, estando desta forma em concorrência entre si, relativamente a cada tipo do produto.

(193)

Um produtor-exporador da Arábia Saudita alegou que as fibras descontínuas de poliésteres importadas do seu país não estão em concorrência com o mesmo produto fabricado noutro país em causa, ou seja, na China, nem com o produto fabricado pela indústria comunitária. Segundo este produtor, a produção de fibras descontínuas de poliésteres na Arábia Saudita está exclusivamente concentrada nos tipos do produtos de base e corrente, nomeadamente os que não se destinam a aplicações específicas mas a uma utilização geral, enquanto na RPC e na Comunidade os produtores têm capacidade ou produzem efectivamente os produtos denominados «especiais», que são normalmente de marca e concebidos para aplicações ou utilizações específicas, tais como, fibras ignifugas, antibacterianas ou não destinadas a enchimento, o que implica um nível de I&D normalmente avançado. Além disso, alguns utilizadores alegaram que o tipo denominado «fibras ocas bicomponentes», que consideram um «produto especial» só é fornecido à Comunidade pelos produtores da Coreia do Sul.

(194)

Estes argumentos não foram confirmados pelo inquérito. Em primeiro lugar, observou-se que as exportações da RPC eram exclusivamente constituídas por fibras descontínuas de poliésteres de base ou correntes. Em segundo lugar, as exportações desse produto da Coreia do Sul não se concentram no tipo de «fibras ocas bicomponentes» que apenas correspondem a 24 % das exportações totais para a Comunidade Europeia no período de inquérito. Além disso, de acordo com a definição de tipos «especiais», as «fibras ocas bicomponentes» não podem ser classificadas nessa categoria. Com efeito, foram obtidos elementos técnicos que provam que todos os produtores de fibras descontínuas de poliésteres têm normalmente capacidade para produzir «fibras ocas bicomponentes», embora a maior parte evite essa produção pelo facto de não ser sustentável ao nível dos preços prevalecentes no mercado. Por último, embora a indústria comunitária tenha produzido e vendido produtos «especiais», as suas actividades concentram-se principalmente no segmento de produção das fibras descontínuas de poliésteres de base e correntes.

(195)

Deste modo, estabeleceu-se que as exportações do produto em causa provenientes dos países em causa concorrem entre si e com as fibras descontínuas de poliésteres fabricadas ou susceptíveis de o ser pela indústria comunitária.

(196)

Com base no que precede, concluiu-se que estão preenchidas todas as condições que justificam uma avaliação cumulativa das importações de fibras descontínuas de poliésteres provenientes da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul.

3.2.   Volume e parte de mercado cumulados

(197)

O volume cumulado das importações objecto de dumping provenientes da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul aumentou, passando de 111 905 toneladas em 2000 para 125 633 toneladas no PI, o que representa um aumento de 12 %.

(198)

As partes de mercado cumuladas aumentaram, passando de 15,6 % em 2000 para 17,6 % durante o período de inquérito.

Quadro 2

RPC, Arábia Saudita e Coreia do Sul

2000

2001

2002

PI

Importações (toneladas)

111 905

89 457

120 847

125 633

Índice

100

79

107

112

Parte de mercado

15,6 %

13,5 %

16,5 %

17,6 %

3.3.   Preços e respectiva subcotação

(199)

O preço médio ponderado das importações objecto de dumping originárias da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul diminuiu 18 % entre 2000 e o período de inquérito.

Quadro 3

RPC, Arábia Saudita e Coreia do Sul

2000

2001

2002

PI

Preço médio ponderado (EUR/kg)

1,08

1,07

0,9689

0,89

Índice

100

99

88

82

(200)

Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao período de inquérito. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Procedeu-se a uma comparação entre os preços dos diferentes tipos de fibras descontínuas de poliésteres indicados nos questionários e os preços de venda cobrados pelos exportadores, líquidos de descontos, ajustados se necessário e justificado, ao preço CIF fronteira comunitária.

(201)

A margem média ponderada de subcotações no período de inquérito ascendeu a 16 % para a RPC, 16,8 % para a Arábia Saudita e a 24 % para a Coreia do Sul.

4.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

4.1.   Produção

(202)

O volume de produção da indústria comunitária decresceu 5 % durante o período considerado.

Quadro 4

 

2000

2001

2002

PI

Produção (toneladas)

236 902

229 598

225 290

224 649

Índice

100

97

95

95

4.2.   Capacidade de produção e taxa de utilização da capacidade instalada

(203)

A capacidade de produção de fibras descontínuas de poliésteres permaneceu estável durante o período considerado, sendo observado apenas um aumento de 271 466 toneladas em 2000 para 277 561 toneladas nesse período. Durante o período de inquérito, a capacidade de produção da indústria comunitária ascendeu a 36 % do consumo comunitário total.

(204)

A taxa de utilização da capacidade instalada diminuiu 6 pontos percentuais, passando de 87 % para 81 %. Visto que a capacidade de produção, só por si, não diminuiu, esta regressão ao nível da sua utilização deve-se meramente à diminuição dos volumes de produção da indústria comunitária.

Quadro 5

 

2000

2001

2002

PI

Capacidade de produção (toneladas)

271 466

272 561

277 561

277 561

Índice

100

100

102

102

Utilização da capacidade instalada

87 %

84 %

81 %

81 %

4.3.   Existências

(205)

Durante o período considerado, as existências aumentaram 13 %. Considera-se todavia que tal não revela um prejuízo, na medida em que os níveis das existências reflectem a opção da indústria comunitária em manter as suas existências ao nível basicamente correspondente a um mês de produção.

Quadro 6

 

2000

2001

2002

PI

Existências (toneladas)

20 560

22 301

21 592

23 317

Índice

100

108

105

113

4.4.   Investimentos

(206)

O exame dos investimentos foi efectuado com base nas informações facultadas por cinco empresas, dado que a sexta empresa não disponibilizou dados fiáveis. Durante o período considerado, as cinco empresas que facultaram dados fiáveis sobre os investimentos realizaram investimentos no valor de 34,5 milhões de euros. Tal como consta do quadro 7 a seguir, observa-se uma tendência para o crescimento dos investimentos, com excepção de 2002, em que se verifica uma regressão comparativamente ao ano anterior. Apurou-se, todavia, que estes investimentos consistiram exclusivamente em substituições e que estavam geralmente associados à produção do produto em causa. Só um dos produtores da indústria comunitária efectuou investimentos significativos numa fábrica dedicada à reciclagem, que fornece matérias-primas [flocos de poli(terefatalato) de etileno] para a produção de fibras descontínuas de poliésteres.

(207)

O nível e a natureza dos investimentos (principalmente de substituição) são considerados baixos para este tipo de indústria que é intensiva em termos de capital.

Quadro 7

 

2000

2001

2002

PI

Investimentos (EUR) (5 das 6 empresas)

4 325 661

12 850 473

5 833 264

11 522 994

Índice

100

297

132

238

4.5.   Vendas e parte de mercado

(208)

As vendas de fibras descontínuas de poliésteres na Comunidade Europeia decresceram 6 % entre 2000 e o período de inquérito. Atendendo a que o consumo na Comunidade aumentou 11 % durante o período considerado, essa diminuição das vendas traduziu-se numa perda da parte do mercado da indústria comunitária, que passou de 31 % para 29 % no período de inquérito.

Quadro 8

 

2000

2001

2002

PI

Vendas na CE (toneladas)

220 695

213 322

211 609

206 926

Índice

100

97

96

94

Parte do mercado

31 %

32 %

29 %

29 %

4.6.   Preços

(209)

O preço unitário de venda da indústria comunitária diminuiu 8 % durante o período considerado. Como se pode observar no quadro 9, essa diminuição ocorreu após 2001, coincidindo com o aumento abrupto das importações provenientes do país em causa e com a diminuição significativa dos preços dessas importações.

Quadro 9

 

2000

2001

2002

PI

Preço médio ponderado (EUR/kg)

1,48

1,49

1,38

1,36

Índice

100

101

93

92

4.7.   Rendibilidade

(210)

A rendibilidade média ponderada em termos de volume de negócios da indústria comunitária diminuiu de 4,4 % em 2000 para –3,2 % no período de inquérito.

Quadro 10

 

2000

2001

2002

PI

Média ponderada da rendibilidade em termos do volume de negócios

4,4 %

1,2 %

–2,9 %

–3,2 %

4.8.   Cash flow e rendimento dos activos líquidos

(211)

O cash flow diminuiu durante o período considerado, passando de EUR 25 687 824 em 2000 para EUR 12 178 328 no período de inquérito.

(212)

O rendimento dos activos líquidos foi determinado com base nas informações facultadas por cinco empresas, dado que a sexta empresa não disponibilizou dados fiáveis. Observou-se contudo que o rendimento global dos activos líquidos desta última seguia uma tendência semelhante à estabelecida para as cinco outras empresas. As informações obtidas revelam uma diminuição drástica do rendimento dos activos líquidos durante o período considerado, que passou efectivamente de 51,1 % em 2000 para –8.5 % no período de inquérito.

Quadro 11

 

2000

2001

2002

PI

Cash flow (EUR)

25 687 824

17 843 711

14 511 142

12 178 328

Índice

100

70

56

47

Rendimento dos activos líquidos ponderado (5 das 6 empresas)

51,1 %

19,9 %

47,4 %

–8,5 %

4.9.   Capacidade para mobilizar capitais

(213)

Algumas empresas obtêm financiamentos para as respectivas actividades dentro do próprio grupo financeiro a que pertencem, quer através de sistemas de gestão centralizada de tesouraria quer mediante empréstimos concedidos pela sociedade-mãe, utilizando o cash flow gerado pela empresa e outras aumentam o seu capital participando em estruturas de capitais de risco com entidades financeiras, que em certos casos financiam posteriormente as empresas participantes mediante empréstimos associados.

(214)

Nesta base, a maior parte das empresas da indústria comunitária não revelaram dificuldades especiais quanto à obtenção de capitais. No entanto, uma das empresas verificadas defrontou-se com sérios problemas para financiar as suas actividades, tanto através de empréstimos como de capitais próprios.

4.10.   Emprego e salários

(215)

O emprego na indústria comunitária diminuiu 7 % ao longo do período considerado, o que corresponde a uma redução de 84 postos de trabalho. Uma das empresas não disponibilizou informações fiáveis sobre os salários no ano 2000. Nos anos restantes compreendidos no período considerado, os salários totais aumentaram 5 %, ou seja, menos do que o aumento médio registado durante o período considerado, do índice harmonizado dos preços no consumidor registados nos quatro países em que a indústria comunitária se encontra estabelecida (ou seja, 9,1 %).

Quadro 12

 

2000

2001

2002

PI

Assalariados

1 270

1 223

1 227

1 186

Índice

100

96

97

93

Salário médio ponderado (EUR/ano) (5 das 6 empresas em 2000)

31 993

40 340

41 054

42 430

Índice

 

100

102

105

4.11.   Produtividade

(216)

A produtividade no conjunto do mercado permaneceu estável durante o período considerado, observando-se somente uma diminuição de 2 % no período compreendido entre 2000 e o PI. Esta estagnação a nível da produtividade reflecte o baixo nível dos investimentos realizados pela indústria comunitária [em termos qualitativos e quantitativos, ver considerando (206) e seguintes]

Quadro 13

 

2000

2001

2002

PI

Produtividade (toneladas/trabalhador)

195

195

190

192

Índice

100

100

97

98

4.12.   Crescimento

(217)

Globalmente, importa salientar que as partes de mercado da indústria comunitária regrediram 2 pontos percentuais, o que revela que o seu crescimento ainda foi inferior ao do consumo, já de si em regressão, no mercado em geral (que diminuiu 1 %).

4.13.   Amplitude do dumping e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping

(218)

O impacto da amplitude da margem de dumping efectiva na indústria comunitária, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul, não pode ser considerado negligenciável.

(219)

Por outro lado, considera-se que o aumento significativo das importações objecto de dumping da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul para a Comunidade, associado a uma evolução insatisfatória dos preços, das importações provenientes da Coreia do Sul não permitiram que a indústria comunitária recuperasse, como se esperava, dos efeitos de anteriores práticas de dumping.

5.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(220)

Os volumes das importações objecto de dumping da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul aumentaram significativamente, tanto em termos absolutos, como em termos de parte do mercado. Com efeito, durante o período considerado, a respectiva parte de mercado aumentou 2 pontos percentuais. Além disso, o preço médio ponderado das importações provenientes dos países em questão diminuiu 18 % no período considerado, o que reflecte a subcotação de preços significativa estabelecida.

(221)

A maior parte dos indicadores do prejuízo revela uma evolução negativa para a indústria comunitária durante o período considerado, apontando para uma situação de prejuízo importante: o consumo total de fibras descontínuas de poliésteres estagnou, as vendas totais da indústria comunitária diminuíram 6 % em termos de volume, o que corresponde a uma perda de 2 pontos percentuais das partes do mercado; a produção diminuiu, em volume; a capacidade de produção estagnou e a utilização da capacidade instalada diminuiu 6 %; o preço médio unitário de venda diminuiu 8 %; a rendibilidade em termos de volume líquido de negócios registou valores negativos, com uma redução de 7,6 pontos percentuais durante o período considerado; outros indicadores associados à rendibilidade, tais como o cash flow e o rendimento dos activos líquidos deterioraram-se também durante o período considerado; o emprego e a produtividade diminuíram, respectivamente, 7 % e 2 %. A evolução positiva dos investimentos e dos salários não invalida a conclusão quanto à situação global de prejuízo da indústria comunitária, dado que o nível dos investimentos era baixo para este tipo de indústria de capital intensivo e que o aumento dos salários foi essencialmente compensado pela inflação no decurso do período considerado.

(222)

Com base no que precede, conclui-se que a indústria comunitária se encontra numa situação económica e financeira difícil e que sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   INTRODUÇÃO

(223)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping provenientes dos países em questão. Além disso, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter simultaneamente causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

2.   EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE DUMPING

(224)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram, durante o período considerado, 12 % em termos de volume e 2 pontos percentuais em termos de parte de mercado. Os preços das importações originárias da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul diminuíram 18 % e causaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária (respectivamente, 16 %, 16,8 % e 24 %).

(225)

O aumento das importações originárias da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul, em termos de volume e de partes do mercado, a preços que permaneceram a um nível bem inferior ao da indústria comunitária, coincidiu com a deterioração da situação da indústria comunitária.

(226)

As vendas da indústria comunitária diminuíram em termos de volume e de partes de mercado, respectivamente, 6 % e 2 pontos percentuais. A parte de mercado que a indústria comunitária perdeu foi totalmente ocupada pelas importações originárias da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul.

(227)

A diminuição dos preços da indústria comunitária coincidiu com a tendência constante para a diminuição dos preços do produto em causa importado da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul. Os preços da indústria comunitária começaram a diminuir após 2001, coincidindo com a diminuição dos preços médios das importações da RPC, da Arábia Saudita e da Coreia do Sul [ver considerandos (199) e (209), bem como nos quadros 3 e 9, respectivamente]. O efeito de contenção dos preços resultante das importações objecto de dumping pôde assim ser claramente estabelecido.

(228)

A rendibilidade da indústria comunitária agravou-se acentuadamente a partir do início do período considerado, sendo negativa em 2002 e durante o período de inquérito. As perdas registadas pela indústria comunitária a partir de 2002 coincidiram com o aumento das importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias dos países em questão a preços especialmente reduzidos. Note-se igualmente que um produtor da indústria comunitária demonstrou que a deterioração da sua rendibilidade em termos de volume líquido de negócios obtida com os produtos denominados de base ou correntes, ou seja, os produtos em que a indústria comunitária está mais exposta à concorrência com os países em questão, foi mais acentuada do que no que respeita a todos os tipos do produto em causa fabricados pelo referido produtor.

(229)

O aumento gradual dos volumes das importações provenientes dos países em causa a preços de dumping coincidiu também com a evolução negativa de outros indicadores que revelam uma situação prejudicial da indústria comunitária, tais como a evolução negativa a nível do emprego, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada.

(230)

Com base nas considerações que precedem, conclui-se que as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa desempenharam um papel determinante na deterioração da situação da indústria comunitária.

3.   EFEITO DE OUTROS FACTORES

3.1.   Evolução do consumo

(231)

Tal como referido no considerando (183), no período compreendido entre 2000 e o PI, o consumo na comunidade permaneceu estável. Todavia, este factor não pode ser considerado uma causa de prejuízo.

3.2.   Ausência de investimentos por parte da indústria comunitária

(232)

As indústrias a jusante alegaram reiteradamente que a indústria não conseguiu investir em métodos de produção modernos, sendo por conseguinte (pelo menos parcialmente) responsável pela sua situação prejudicial. Com efeito, tal como mencionado no considerando (207), o nível e a natureza dos investimentos (principalmente de substituição) são considerados baixos para este tipo de indústria considerada intensiva em termos de capital.

(233)

No entanto, atendendo às circunstâncias descritas [nos considerandos (202) e seguintes] a indústria comunitária não se encontrava numa posição que lhe permitisse realizar novos investimentos. Da análise feita na presente secção depreende-se que, além das importações objecto de dumping, não foram estabelecidos outros factores susceptíveis de ter um impacto negativo sobre a situação da indústria comunitária. Nestas circunstâncias, um nível insuficiente de investimentos não deve ser considerado como uma causa do prejuízo, mas como um efeito adicional das importações objecto de dumping.

3.3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(234)

No decurso do período de inquérito, foram também registadas importações provenientes dos EUA, da Turquia, do Japão, da República Checa, da Polónia, da Nigéria e da África do Sul. As importações provenientes de Taiwan foram também consideradas para determinar se as importações provenientes de outros países terceiros causaram prejuízo à indústria comunitária. Tal como mencionado no considerando (145), o nível de dumping praticado pelas importações provenientes de Taiwan durante o período de inquérito foi considerado de minimis.

(235)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros aumentou ligeiramente, passando de 133 798 toneladas em 2000 para 137 123 toneladas no período de inquérito. Este pequeno aumento, associado a um consumo estável das fibras descontínuas de poliésteres, traduziu-se numa estagnação das partes de mercado ocupadas pelas importações dos países terceiros que não os países presentemente em causa (19 % em 2000 e no PI).

(236)

Além disso, segundo os dados do Eurostat e os dados verificados quando das visitas às instalações, no período de inquérito, os preços médios ponderados do produto em causa originário dos outros principais países de exportação (EUR 1,25/kg) eram muito semelhantes aos preços médios ponderados praticados pela indústria comunitária. Por conseguinte, conclui-se que estas importações não causaram prejuízo à indústria comunitária.

(237)

Alguns produtores-exportadores alegaram que as exportações turcas para a Comunidade eram efectuadas a preços de dumping, o que terá contribuído para a situação prejudicial da indústria comunitária.

(238)

Uma grande parte das importações de fibras descontínuas de poliésteres da Turquia é distribuída por uma das empresas participantes na denúncia, que está coligada com o produtor-exportador turco. Contudo, provou-se que as fibras descontínuas de poliésteres eram adquiridas pela empresa participante na denúncia coligada com a empresa turca a preços de mercado e se destinavam a completar a gama de produtos do produtor comunitário em períodos de forte procura no mercado. Além disso, essas importações não resultavam de planos de investimento abandonados ou adiados susceptíveis de provocar uma redução da capacidade de produção da empresa comunitária coligada. Apurou-se ainda que o nível dos preços de revenda das fibras descontínuas de poliésteres originárias da Turquia pelo importador comunitário coligado era igual ao dos produtos fabricados e vendidos por essa empresa coligada e não causavam uma subcotação do preços médios de outras empresas da indústria comunitária.

3.4.   Produtores comunitários que não subscreveram a denúncia

(239)

A parte de mercado detida pelo produtores comunitários que não subscreveram a denúncia ascendia a 31,5 % durante o período de inquérito. Durante o período considerado, os respectivos volumes de vendas diminuíram 7 % e a respectiva parte de mercado regrediu 2 pontos percentuais.

(240)

Além disso, de acordo com as informações disponíveis, há elementos que revelam que os preços médios praticados pelos produtores que não participaram na denúncia se situam a um nível idêntico ao dos preços médios praticados pelos produtores comunitários que subscreveram a denúncia, o que indica que estão numa situação semelhante à da indústria comunitária, ou seja, que sofreram o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Por conseguinte, não se pode concluir que os outros produtores comunitários causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.5.   Flutuação dos preços das matérias-primas

(241)

Os custos das matérias-primas constituem uma parte substancial dos custos totais de produção das fibras descontínuas de poliésteres (cerca de 60 % do custo total de produção). Em consequência, os preços deste produto dependem em larga medida dos custos das matérias-primas.

(242)

As fibras descontínuas de poliésteres denominadas virgens são fabricadas a partir de derivados do petróleo (principalmente o monoetilenoglicol — MEG — e o ácido tereftálico purificado — PTA). Em menores proporções, mas de forma crescente, a indústria comunitária fabrica as fibras descontínuas de poliésteres denominadas regeneradas, a partir de materiais reciclados [poli(terefatalato) de etileno — PET — provenientes de garrafas e de outros resíduos]. Por último, as fibras descontínuas de poliésteres podem ser obtidas de uma combinação dos dois tipos de materiais, (derivados do petróleo ou resíduos de PET reciclado).

(243)

Os preços dos derivados de petróleo (MEG e PTA) dependem da flutuação dos preços deste produto no mercado mundial. Tal como estabelecido aquando das visitas de verificação, a evolução dos preços dos materiais reciclados está habitualmente associada à flutuação dos preços do MEG e do PTA.

(244)

Com base no que precede, alguns produtores-exportadores alegaram que o prejuízo alegadamente sofrido pela indústria comunitária havia sido causado pelas flutuações dos custos das matérias-primas, em especial devido ao aumento do petróleo no mercado mundial.

(245)

A este respeito, segundo informações facultadas pelos produtores de matérias-primas, apurou-se que, no período compreendido entre 2002 e o período de inquérito, os preços do MEG e do PTA aumentaram, respectivamente, 14 % e 13 %. Todavia, este aumento dos preços das matérias-primas não se repercutiu no preço médio das fibras descontínuas de poliésteres vendidas pela indústria comunitária [ver considerando (209)], não obstante o facto de se tratar de produtos sensíveis em termos de preços. Pelo contrário, os preços praticados pelos produtores da UE diminuíram ligeiramente ao longo do mesmo período. Embora se pudesse prever um aumento semelhante dos preços praticados pelos produtores de países terceiros no que respeita aos principais factores de produção derivados do petróleo, tais como o MEG e o PTA, apurou-se que os preços das importações das fibras descontínuas de poliésteres provenientes dos países em causa diminuíram de forma significativa no decurso do mesmo período. Apurou-se também que os produtores comunitários não conseguiram repercutir os eventuais aumentos dos custos das matérias-primas nos respectivos clientes devido à concorrência exercida pelas importações objecto de dumping.

(246)

Além disso, a eventual repercussão das flutuações dos preços das matérias-primas nos preços das fibras descontínuas de poliésteres é susceptível de afectar tanto a indústria comunitária como os exportadores estabelecidos nos países em causa, dado que o petróleo é um produto de base cujo preço é homogéneo ao nível mundial. Por conseguinte, o referido argumento foi rejeitado.

3.6.   Flutuações cambiais

(247)

As flutuações cambiais entre o euro e o dólar americano foram analisadas. A grande maioria das importações originárias do país em causa para a Comunidade Europeia são efectivamente negociadas em dólares. A partir de meados de 2002, e de forma mais acentuada durante o período de inquérito, registou-se uma desvalorização do dólar americano em relação ao euro, o que favoreceu as exportações para a zona euro nesse período. Perante este facto, algumas partes interessadas alegaram que num sector económico dominado pelo dólar americano, a desvalorização desta divisa em relação ao euro deve ter inevitavelmente favorecido as exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade Europeia.

(248)

No caso específico das fibras descontínuas de poliésteres, as importações originárias de outros países, excluindo os que comprovadamente praticavam dumping, também beneficiaram da desvalorização do euro. No entanto, verificou-se uma estagnação dos respectivos volumes durante o período considerado (ou mesmo uma ligeira diminuição no período compreendido entre 2002 e o PI), apesar de as importações provenientes dos países que praticavam dumping terem aumentado 12 % ao longo do mesmo período. Embora não se possa à primeira vista excluir que a valorização do euro em relação ao dólar americano possa ter favorecido as importações de fibras descontínuas de poliésteres dos países em causa, o facto de não terem tido repercussões sobre as importações provenientes de outros países revela que as flutuações cambiais não podem ser consideradas uma justificação para a importações em grandes quantidades provenientes dos países em causa.

(249)

Além disso, a alegação de que a valorização do euro em relação ao dólar americano seria uma causa do prejuízo da indústria comunitária só seria válida para o período em que essa valorização ocorreu, ou seja, no período compreendido entre meados de 2002 e o termo do período de inquérito e, nomeadamente, no decurso deste último, dado que nessa época as diferenças cambiais teriam sido mais acentuadas.

(250)

Por conseguinte, concluiu-se que, embora a valorização do euro em relação ao dólar americano possa ter favorecido as exportações de fibras descontínuas de poliésteres para a Comunidade Europeia, esse facto não explica o aumento significativo dos volumes de importações provenientes dos países em causa em comparação com as provenientes de outros países de exportação.

4.   CONCLUSÕES SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE

(251)

A coincidência entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, o aumento das partes de mercado e a subcotação estabelecida e, por outro, a deterioração da situação da indústria comunitária, leva a concluir que as importações objecto de dumping são uma causa do importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Observou-se, nomeadamente, uma evolução paralela da diminuição dos preços médios das importações e da contenção dos preços médios da indústria comunitária, que provocou a diminuição da sua rendibilidade e que implicou resultados negativos, em 2002 e no período de inquérito, ou seja, quando as importações originárias dos países em causa registaram o maior crescimento e os preços registaram a descida mais acentuada.

(252)

Após exame de vários factores, designadamente a evolução do consumo, as importações, com excepção das dos países em causa, o comportamento no mercado por parte dos produtores que não subscreveram a denúncia e o nível reduzido dos investimentos realizados pela indústria comunitária, conclui-se que estes não podem ter causado o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Por outro lado, embora não se possa excluir que outros factores, tais como a flutuação dos preços das matérias-primas e as flutuações cambiais, possam ter contribuído para a situação prejudicial com que se defronta a indústria comunitária, o efeito desses factores não é de molde a alterar a conclusão de que existe uma relação genuína e significativa entre as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

(253)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a instituição de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

(254)

A fim de avaliar o impacto provável da instituição ou não de medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas ou que se deram a conhecer. Nesta base, enviou questionários à indústria comunitária, a outros 10 produtores comunitários, a 23 utilizadores e a 3 fornecedores de matérias-primas. Responderam ao questionário os 6 produtores comunitários que constituem a indústria comunitária, 2 produtores que não subscreveram a denúncia, 5 importadores coligados, 15 utilizadores e 2 fornecedores de matérias-primas (8).

(255)

No início do inquérito eram conhecidos 31 importadores independentes. Atendendo ao elevado número de importadores independentes e em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a Comissão decidiu efectuar o seu inquérito com base numa amostra desses importadores, que foi seleccionada com base no volume das importações em causa mais representativo que poderia ter sido razoavelmente objecto de inquérito dentro do tempo disponível.

(256)

Para esse efeito, foram inicialmente seleccionadas cinco empresas, com base nos respectivos volumes de importações dos países em causa. Considerou-se que uma das cinco empresas não tinha colaborado pelo facto de não ter preenchido todo o questionário que lhe fora enviado, pelo que não foi integrado na amostra. As restantes quatro empresas da amostra abrangem 14,6 % das importações totais em causa. A amostra final é constituída pelas seguintes empresas.

S.I.M.P., SpA., Itália

Highams Group Ltd., Reino Unido

Tob Herman Industries, N.V., Bélgica

Marubeni Europe plc Hamburg Branch, Alemanha

(257)

Nesta base, examinou-se se, não obstante as conclusões sobre dumping, a situação da indústria comunitária e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse comunitário instituir medidas neste caso específico.

2.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(258)

A indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como explicado nos considerandos (202) e seguintes.

(259)

A instituição de medidas deveria permitir à indústria comunitária atingir os níveis de rendibilidade que poderia esperar obter na ausência das importações objecto de dumping, bem como aproveitar as vantagens dos progressos no mercado comunitário, o que teria assegurado a viabilidade do sector de produção de fibras descontínuas de poliésteres pela indústria comunitária.

(260)

Com efeito, embora a indústria comunitária tenha conseguido desenvolver importantes nichos do mercado no segmento de maior valor acrescentado ou de especialização de fibras descontínuas de poliésteres, importa não esquecer que as principais actividades económicas desta indústria comunitária continuam a ser a das fibras de base para aplicações tecidas e não-tecidas, segmento em que as importações provenientes dos países em questão cada vez mais presentes e em que a produção da indústria comunitária está mais exposta à concorrência desleal.

(261)

As fibras especiais geram elevadas margens de lucro, mas são vendidas em quantidades muito reduzidas. Para rendibilizar ao máximo a utilização da capacidade instalada, bem como para cobrir os custos fixos de produção, a indústria comunitária deve poder vender fibras normais e de base em grandes quantidades. Por esta razão, a instituição dos direitos deve garantir a viabilidade da produção de fibras descontínuas de poliésteres normais e de base, assim como a continuidade da sua produção de fibras descontínuas de poliésteres de elevado valor acrescentado, que dependem fortemente da viabilidade das primeiras. Note-se que o principal fornecedor de fibras especiais a nível mundial é a própria indústria comunitária e que esse material de elevado valor acrescentado não pode ser adquirido nos países abrangidos pelo presente processo. Considera-se, por conseguinte, que a instituição de medidas não é do interesse da indústria comunitária.

3.   IMPACTO SOBRE OS UTILIZADORES E OS IMPORTADORES

(262)

Tal como indicado nos considerandos (254) e (256), a Comissão recebeu 15 respostas de utilizadores, 4 respostas completas aos questionários de importadores independentes seleccionados para a amostra e 5 de importadores coligados. Além disso, três associações de utilizadores forneceram informações e solicitaram à Comissão que encerrasse o presente processo sem a instituição de medidas.

(263)

Os utilizadores do produto em causa pertencem ao sector têxtil. O mercado das fibras descontínuas de poliésteres divide-se no consumo para fiação (ou seja, a produção de filamentos para a produção de têxteis, combinados ou não com outras fibras, tais como o algodão ou a lã), no consumo de produtos não-tecidos (ou seja, a produção de tecidos e telas que não foram convertidos em fios e estão ligados mediante fricção e/ou coesão e/ou adesão, excluindo o papel) e no consumo destinado a enchimento (ou seja, o enchimento ou estofamento de determinados produtos têxteis, nomeadamente almofadas, assentos de automóveis). A maior parte dos utilizadores que colaboraram são produtores de produtos não-tecidos e são membros de uma das três associações de utilizadores que colaboraram no presente processo, que representa a indústria de não-tecidos a nível europeu (9). Segundo as informações sobre as compras declaradas nas respostas aos questionários, os utilizadores que colaboraram durante o período de inquérito representam cerca de 5 % do consumo comunitário total de fibras descontínuas de poliésteres e cerca de 13 % das importações totais dos países em causa. Os utilizadores e os importadores apresentaram algumas alegações contra a instituição de direitos.

(264)

Em primeiro lugar, a indústria a jusante alegou que o mercado comunitário de fibras descontínuas de poliésteres depende em larga medida dos fornecedores externos do produto em causa, dado que os produtores europeus só têm capacidade para satisfazer, no máximo, 60 % da procura desse produto no mercado. Neste contexto, dois dos países abrangidos pelo inquérito, designadamente Taiwan e a Coreia do Sul, são, em termos de capacidade e de partes do mercado comunitário, os principais fornecedores de fibras descontínuas de poliésteres a nível mundial. Por conseguinte, o nível dos direitos anti-dumping afectará necessariamente aspectos essenciais do interesse da Comunidade.

(265)

Os utilizadores de fibras descontínuas de poliésteres alegaram que exercem as respectivas actividades num mercado sensível em termos de preços e que qualquer aumento, mesmo pequeno, dos custos não poderá ser repercutido nos clientes finais, dado que já enfrentam uma forte concorrência no mercado do produto final (por exemplo, almofadas, têxteis, etc.), vinda nomeadamente dos países do Sudeste Asiático e da China. Estes países vendem a preços muito baixos e muitos dos produtores europeus de têxteis foram forçados, pelo menos parcialmente, a deslocar a respectiva produção para países terceiros.

(266)

Além disso, alguns utilizadores das fibras descontínuas de poliésteres alegaram que certos tipos do produto em causa (as denominadas fibras ocas bicomponentes) não são produzidos na Comunidade, nem o serão num futuro próximo, dada a inexistência do equipamento técnico necessário para o efeito, pelo que esse tipo especifico de fibras (as denominadas fibras ocas bicomponentes, fabricadas principalmente na Coreia do Sul) deve ser importado.

(267)

Por último, a indústria a jusante, contrariamente à indústria de fibras descontínuas de poliésteres, é de mão-de-obra intensiva. Tal como salientado por algumas partes interessadas, o número de postos de trabalho na indústria a jusante é muito superior ao da indústria de fibras descontínuas de poliésteres que é de capital intensivo. Por exemplo, a indústria europeia de não-tecidos emprega directamente 16 000 assalariados, enquanto a indústria de fibras descontínuas de poliésteres emprega 1 180 assalariados. Tal como referido pelos produtores de não-tecidos, as fibras descontínuas de poliésteres representam, em média, 40 % do custo de produção total do produto que fabricam. Estes produtores alegam que a instituição de direitos poderá provocar a perda de emprego ou a deslocalização das instalações de produção para outros continentes.

(268)

Relativamente à alegada dependência do mercado comunitário em relação aos fornecedores externos, considera-se que, embora os direitos aplicáveis às importações provenientes da RPC e da Arábia Saudita ascendessem, em média, a 27 %, durante o período de inquérito, a parte de mercado correspondente a esses países só representava 7 %. Por outro lado, propõe-se a revogação das medidas em vigor sobre as importações provenientes de Taiwan, bem como a redução dos direitos actualmente aplicáveis às importações provenientes da Coreia do Sul. Note-se que, durante o período de inquérito, com o actual nível de medidas [ver considerando (3)], a parte de mercado de Taiwan e da Coreia do Sul se elevava a 19 %. Por outro lado, tal como referido por uma prestigiada firma de consultoria no sector das fibras, os principais produtores de fibras descontínuas de poliésteres estabelecidos nos países não sujeitos a direitos anti-dumping (principalmente EUA, México, Turquia e África do Sul) possuíam durante o período de inquérito uma capacidade excedentária que ascendia, aproximadamente, a 50 % do consumo total na Comunidade. Além disso, as importações desses países já representam uma parte importante do mercado comunitário que, no período de inquérito, correspondia a 5,3 %.

(269)

Por conseguinte, não obstante a proposta de instituição de direitos no que respeita à RPC e à Arábia Saudita, e tendo em conta o encerramento do processo no que respeita a Taiwan, bem como a redução dos direitos aplicáveis à Coreia do Sul, os utilizadores comunitários poderão continuar a recorrer (ou optar por outras fontes) a importantes fornecedores do produto em causa, por exemplo na Coreia do Sul, ou a outros importantes fornecedores estabelecidos em países não sujeitos a direitos anti-dumping, por exemplo, Taiwan.

(270)

Quanto à alegada impossibilidade para os utilizadores de fibras descontínuas de poliésteres de repercutirem nos seus clientes o eventual aumento dos custos decorrente da instituição dos direitos anti-dumping, no caso específico dos utilizadores que colaboraram (que produzem quase exclusivamente produtos não-tecidos), que adquirem o produto em causa na RPC, na Arábia Saudita, na Coreia do Sul e em Taiwan, atendendo a que i) a taxa média do direito anti-dumping aplicável à RPC e à Arábia Saudita se eleva a 34,6 %, enquanto os referidos países representavam, no período de inquérito, 7,8 % do mercado comunitário, ii) a taxa média do direito a instituir sobre as importações provenientes da Coreia do Sul é inferior (2 pontos percentuais) à taxa média do direito instituída pelo Regulamento (CE) n.o 2852/2000 e que as medidas aplicadas relativamente a Taiwan devem ser revogadas; iii) a Coreia do Sul e Taiwan, em conjunto, representavam, no período de inquérito, 19,3 % do mercado comunitário e iv) as fibras descontínuas de poliésteres representavam em média, 40 % dos custos de produção dos produtos acabados fabricados pelos utilizadores que colaboraram (de produtos não-tecidos), o aumento dos custos de produção, em consequência da instituição das medidas, ao nível da indústria a jusante que colaborou no inquérito será da ordem de 0,4 %.

(271)

Se, tal como alegado pelos utilizadores, não lhes for possível repercutir esse aumento dos custos de produção nos respectivos clientes, o impacto desse aumento na respectiva situação financeira não será significativo. Este reduzido impacto sobre a situação financeira das indústrias a jusante não deverá ter repercussões negativas a nível do emprego nessa indústria.

(272)

Apurou-se igualmente que, não obstante as medidas anti-dumping e/ou de compensação em vigor sobre cerca de 50 % das importações do produto em causa provenientes de todos os países terceiros, o consumo no segmento de mercado dos não-tecidos aumentou durante o período considerado. Em conformidade com as informações facultadas pela associação representativa dos produtores europeus de não-tecidos, este sector aumentou a sua produção cerca de 17 % no período compreendido entre 2000 e 2002.

(273)

Verificou-se igualmente que as fibras ocas bicomponentes também podem ser produzidas pela indústria comunitária que possui a maquinaria e o saber-fazer técnico necessários. Tal como já foi referido, actualmente a indústria comunitária não fornece esse produto específico devido à forte pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping. De qualquer forma, o nível das medidas actualmente aplicáveis à República da Coreia, que é o principal fornecedor de fibras ocas bicomponentes, é, em média, reduzido.

(274)

Com base no que precede e atendendo ao actual nível das medidas adoptadas, bem como ao encerramento do processo no que respeita a Taiwan, conclui-se que tal decisão não implicará qualquer deterioração, se for caso disso, da situação dos utilizadores e dos importadores do produto em causa.

4.   IMPACTO SOBRE OS FORNECEDORES DE MATÉRIAS-PRIMAS

(275)

Dois fornecedores de matérias-primas colaboraram no presente processo, respondendo ao questionário. A indústria petroquímica, que fornece PTA e MEG à indústria de fibras descontínuas de poliésteres, manifestou-se a favor da instituição de direitos. No entanto, se se considerar o interesse da Comunidade, a posição destas empresas no presente processo deve ser examinada sabendo-se que as respectivas vendas de matérias-primas à indústria de fibras descontínuas de poliésteres representam uma parte mínima do respectivo volume de negócios e, que, deste modo, a instituição ou não de medidas não alterará significativamente a respectiva situação económica ou financeira.

5.   CONSIDERAÇÕES DE CARÁCTER AMBIENTAL

(276)

Tal como acima referido, há fibras descontínuas de poliésteres virgens, obtidas a partir de derivados de petróleo (MGA e PTA), e regeneradas, obtidas a partir de garrafas de poli(tereftalato de etileno) ou PET ou de outros resíduos, ou de uma mistura dos dois tipos de fibras (obtidas dos derivados de petróleo ou de resíduos reciclados). A Comissão verificou que, durante o período de inquérito, a indústria comunitária empregou cerca de 60 % de matérias-primas virgens e 40 % de matérias-primas recicladas para a sua produção de fibras descontínuas de poliésteres. A indústria comunitária planeia aumentar gradualmente a proporção de matérias-primas recicladas utilizadas para a sua produção de fibras descontínuas de poliésteres. Com efeito, duas empresas incluídas na indústria comunitária instalaram linhas de reciclagem nas respectivas instalações de produção e outra empresa tenciona proceder a essa instalação em 2004 e 2005.

(277)

Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado»), as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e acções da Comunidade previstas no artigo 3.o do Tratado, em especial com o objectivo de promover um desenvolvimento sustentável. Nessa conformidade, o tratamento e a gestão de resíduos passaram a estar no topo das prioridades da Comunidade Europeia.

(278)

A Comunidade adoptou legislação relativa a embalagens e resíduos de embalagens (10). A reutilização e reciclagem são princípios subjacentes à referida legislação: se não for possível evitar a proliferação de resíduos de embalagens, deve procurar-se recuperar a maior quantidade possível de materiais, recorrendo preferencialmente a processos de reciclagem. Neste contexto, a Comunidade Europeia estabeleceu recentemente que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008, deve ser alcançado o objectivo mínimo de reciclagem de 22,5 %, em peso, dos plásticos contidos nas embalagens (11).

(279)

Apurou-se que, durante o período de inquérito, a indústria comunitária de fibras descontínuas de poliésteres consumiu 70 % das garrafas PET recicladas, pelo que se considera que esta indústria é, de longe, o principal utilizador final de resíduos de embalagens (12). Dos dados mencionados se depreende que a reciclagem de resíduos de embalagens PET na Europa depende significativamente da indústria de fibras descontínuas de poliésteres, que é indubitavelmente o utilizador mais importante.

(280)

A Comissão considera que a instituição de direitos deve contribuir para assegurar a viabilidade de um sector industrial que, sendo o seu principal cliente, detém uma posição fulcral na reciclagem de resíduos de embalagens PET.

(281)

Esta conclusão não é alterada pelo facto de a indústria comunitária de reciclagem também exportar os resíduos PET para a RPC, tal como alegado por algumas partes interessadas. Verificou-se, com efeito, que a grande maioria de resíduos de embalagens PET é consumida pelos produtores comunitários de fibras descontínuas de poliésteres.

6.   CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE

(282)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir medidas anti-dumping.

H.   ENCERRAMENTO DO PROCESSO RELATIVAMENTE A TAIWAN

(283)

Atendendo às conclusões apresentadas nos considerandos (143) e seguintes, as medidas anti-dumping presentemente em vigor relativamente a Taiwan já não são necessárias. Em conformidade com o artigo 11.o conjugado com o artigo 9.o do regulamento de base, quando, após a realização de consultas, se considerar que as medidas de defesa deixaram de ser necessárias e se no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objecção, o inquérito ou o processo será encerrado.

(284)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que não é necessário manter em vigor as medidas de defesa presentemente aplicáveis às importações provenientes de Taiwan e que, relativamente a este país, o processo deve ser encerrado.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(285)

O nível das medidas anti-dumping deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. Considera-se que, na ausência dessas importações objecto de dumping, a indústria comunitária poderia ter obtido uma margem de lucro, antes de impostos, de 5 %, ou seja, o nível necessário que foi mencionado na denúncia apresentada pela indústria comunitária. Na falta de informações em contrário, considera-se que este é o nível de lucro necessário.

(286)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação, ao mesmo estádio de comercialização, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado da Comunidade.

(287)

Este preço não-prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro razoável de 5 % acima mencionada. A eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

2.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(288)

À luz do que precede, considera-se que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa originário da RPC, da Arábia Saudita e da República da Coreia, ao nível inferior das margens determinadas (de prejuízo ou de dumping, consoante o caso).

(289)

Com base no que precede, as taxas do direito são as seguintes:

País

Empresa

Base do direito ad ( %)

República Popular da China

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd.

Sanbei Town Industry Area, Cixi City, Zhejiang Province

26,3

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd.

31-33F, Baoan Tower, No 800, Dongfang Road, Pudong New District, 200122, Shanghai

4,9

Hangzhou An Shun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

No. 37, East Avenue, Fu-Yang Town, Hangzhou, Zhejiang Province

18,6

Deqing An Shun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

No. 9, Cangqian Road, Chengguan Town Deqing County

18,6

Kunshan An Shun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

No. 78, Huting Road, Bacheng Town, Kunshan, Jiangsu Province

18,6

Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co. Ltd.

Houxiang Industrial Zone, Changjing, Jiangsu 214411

24,6

Xiake Color Spinning Co. Ltd.

No. 39, East Street, Mazhen, Jiangyin, Jiangsu 214406

49,7

Todas as restantes empresas

49,7

Arábia Saudita

National Polyester Fibers Factory

P.O. Box 42185, Riyadh 11541

20,9

Saudi Basic Industries Corporation (Sabic)

P.O. Box 5101, Riyadh 11422

20,9

Arabian Industrial Fibres Company (Ibn Rushd)

P.O. Box 30701, Yanbu Al-Sinaiyah 21447

20,9

Todas as restantes empresas

20,9

República da Coreia

Huvis Corporation

151-7, Samsung-dong, Gangnam-gu, Seoul

5,7

Saehan Industries Inc

254-8, Kongduk-dong, Mapo-ku, Seoul

10,6

Sung Lim Co. Ltd.

RM 911, Dae-Young Bldg, 44-1, Youido-Dong, Youngdungpo-ku, Seoul

0

Dongwoo Industry Co. Ltd.

729, Geochon-Ri, Bongwha-up, Bongwha-Kun, Kyoungsangbuk-do

6,0

East Young Co. Ltd.

Bongwan #202, Gumi Techno Business Center, 267 Gongdan-Dong, Gumi-si, Kyungbuk, Korea

6,0

Estal Industrial Co.

845 Hokye-dong, Yangsan-City, Kyungnam

6,0

Geum Poong Corporation

62-2, Gachun-Ri, Samnam-Myon, Ulju-Ku, Ulsan-shi

6,0

Keon Baek Co. Ltd.

1188-3, Shinsang-Ri, Jinryang-Eup, Kyungsan-si, Kyungbuk-do

6,0

Samheung Co. Ltd.

557-12, Dongkyu-Ri, Pochon-Eub Pochon-Kun, Kyungki-do

6,0

Todas as restantes empresas

10,6

(290)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a todas as restantes empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(291)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser dirigida à Comissão (13), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, proporá a alteração do regulamento nessa conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

3.   COMPROMISSOS

(292)

Um produtor-exportador da Arábia Saudita que colaborou no inquérito ofereceu um compromisso de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. No entanto, os preços mínimos inicialmente oferecidos por este produtor-exportador não eram suficientes para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Chegou-se à mesma conclusão no que respeita à proposta de preços revista por essa empresa. Além disso, o tipo de estrutura das vendas desta empresa para a Comunidade não permitirá um controlo eficaz do compromisso, pelo que a proposta foi rejeitada.

(293)

Dois produtores-exportadores chineses ofereceram um compromisso, que foi apoiado por uma associação de utilizadores. Todavia, não foi possível aceitar esta oferta pelo facto de implicar que um dado volume de importações estaria isento das medidas definitivas, o que não teria permitido eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. Os referidos exportadores propuseram também que fosse aplicado um preço mínimo a todas as importações para a Comunidade, mas a um nível que não teria permitido eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, pelo que a proposta foi rejeitada. Além disso, não é possível aceitar que sejam estabelecidos preços mínimos para os diversos tipos do produto, dado que estes não podem ser facilmente distinguíveis quando da importação. Deste modo seria fácil contornar o compromisso de preços mínimos. Além disso, o inquérito revelou que a contabilidade dos exportadores não estava conforme às normas internacionais em matéria de contabilidade, o que dificultaria especialmente o controlo de qualquer compromisso.

(294)

Um outro produtor-exportador chinês, que não beneficiou do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, nem do tratamento individual, propôs um compromisso por força do qual os seus preços de exportação para a Comunidade seriam aumentados. Para além do facto de o aumento do preço oferecido não eliminar o dumping prejudicial determinado, é prática assente da Comissão não aceitar compromissos de empresas que não tenham beneficiado do tratamento reservado às empresas que operam em condições de mercado nem do tratamento individual, pelo facto de nestes casos não ser possível estabelecer uma margem individual de dumping. Nesta base, deve ser rejeitado o compromisso oferecido pelo referido produtor-exportador,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da República Popular da China e da Arábia Saudita.

2.   A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelos produtores a seguir enumerados é a seguinte:

País

Produtor

Taxa do direito (%)

Código adicional Taric

República Popular da China

Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd.

Sanbei Town Industry Area, Cixi City, Zhejiang Province

26,3

A590

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd.

31-33F, Baoan Tower, No 800, Dongfang Road, Pudong New District, 200122, Shanghai

4,9

A591

Hangzhou An Shun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

No. 37, East Avenue, Fu-Yang Town, Hangzhou, Zhejiang Province

18,6

A592

Deqing An Shun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

No. 9, Cangqian Road, Chengguan Town Deqing County

Kunshan An Shun Pettechs Fibre Industry Co. Ltd.

No. 78, Huting Road, Bacheng Town, Kunshan, Jiangsu Province

Jiangyin Changlong Chemical Fiber Co. Ltd.

Houxiang Industrial Zone, Changjing, Jiangsu 214411

24,6

A595

Todas as restantes empresas

49,7

A999

Arábia Saudita

National Polyester Fibers Factory

P.O. Box 42185, Riyadh 11541

20,9

A597

Saudi Basic Industries Corporation (Sabic)

P.O. Box 5101, Riyadh 11422

20,9

A598

Arabian Industrial Fibres Company (Ibn Rushd)

P.O. Box 30701, Yanbu Al-Sinaiyah 21447

Todas as restantes empresas

20,9

A999

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

No n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2852/2000, a parte do quadro referente às taxas do direito anti-dumping aplicáveis às importações de fibras sintéticas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 5503 20 00, originárias da República da Coreia, é substituída pelo seguinte quadro:

País

Produtor

Taxa do direito (%)

Código adicional Taric

República da Coreia

Huvis Corporation

151-7, Samsung-dong, Gangnam-gu, Seoul

5,7

A151

Saehan Industries Inc

254-8, Kongduk-dong, Mapo-ku, Seoul

10,6

A599

Sung Lim Co. Ltd.

RM 911, Dae-Young Bldg, 44-1; Youido-Dong, Youngdungpo-ku; Seoul

0

A154

Dongwoo Industry Co. Ltd.

729, Geochon-Ri, Bongwha-up, Bongwha-Kun, Kyoungsangbuk-do

6,0

A608

East Young Co. Ltd.

Bongwan #202, Gumi Techno Business Center, 267 Gongdan-Dong, Gumi-si, Kyungbuk

6,0

A609

Estal Industrial Co.

845 Hokye-dong, Yangsan-City, Kyungnam

6,0

A610

Geum Poong Corporation

62-2, Gachun-Ri, Samnam-Myon, Ulju-Ku, Ulsan-shi

6,0

A611

Keon Baek Co. Ltd.

1188-3, Shinsang-Ri, Jinryang-Eup, Kyungsan-si, Kyungbuk-do

6,0

A612

Samheung Co. Ltd.

557-12, Dongkyu-Ri, Pochon-Eub Pochon-Kun, Kyungki-do

6,0

A613

Todas as restantes empresas

10,6

A999

Artigo 3.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias de Taiwan.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 2005

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 204 de 4.8.1999, p. 3.

(3)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 17.

(4)  JO C 309 de 19.12.2003, p. 6.

(5)  JO C 309 de 19.12.2003, p. 2.

(6)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 10.

(7)  JO L 274 de 11.10.2002, p. 1.

(8)  Um produtor que colaborou mas não subscreveu a denúncia revelou que a sua produção total de fibras descontínuas de poliésteres não é vendida no mercado livre, mas se destina a vendas cativas às empresas com ele coligadas.

(9)  Estima-se que o consumo comunitário de não-tecidos de fibras descontínuas de poliésteres representou cerca de 25 % do consumo total no mercado durante o período de inquérito.

(10)  Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/12/CE (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

(11)  Ver n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE.

(12)  Os outros utilizadores finais das garrafas PET são as empresas: de reciclagem de garrafas (11 % das garrafas recolhidas), de folhas de poliésteres (7,5 %) e de cintagem (7,6 %).

(13)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, J-79 05/16, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelles.


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