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Document 32005R0293
Council Regulation (EC) No 293/2005 of 17 February 2005 amending Regulation (EC) No 866/2004 on a regime under Article 2 of Protocol 10 to the Act of Accession as regards agriculture and facilities for persons crossing the line
Regulamento (CE) n.° 293/2005 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão, no que se refere aos produtos agrícolas e às facilidades para as pessoas que atravessam a faixa de separação
Regulamento (CE) n.° 293/2005 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.° do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão, no que se refere aos produtos agrícolas e às facilidades para as pessoas que atravessam a faixa de separação
JO L 50 de 23.2.2005, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 159M de 13.6.2006, p. 149–150
(MT)
In force
23.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 293/2005 DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 866/2004 relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão, no que se refere aos produtos agrícolas e às facilidades para as pessoas que atravessam a faixa de separação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, do Acto de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3, relativo às zonas de soberania do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em Chipre (2), do citado Acto de Adesão, nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (3) estabelece normas especiais relativas às mercadorias, aos serviços e às pessoas que atravessam a faixa de separação entre as zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. |
(2) |
À luz da experiência adquirida desde a entrada em vigor do referido regulamento, convém tornar mais flexíveis algumas facilidades para as pessoas que atravessam a faixa de separação e facilitar o comércio de determinados produtos agrícolas. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 866/2004 deverá, pois, ser alterado nesse sentido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 866/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o 1. A Directiva 69/169/CEE do Conselho (5) não é aplicável, mas as mercadorias transportadas na bagagem pessoal das pessoas que atravessam a faixa de separação ficarão isentas do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo, desde que não tenham carácter comercial e que o seu valor total não exceda 135 euros por pessoa. 2. Os limites quantitativos para a isenção do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos especiais de consumo são de 40 cigarros e de 1 litro de bebidas espirituosas para consumo pessoal. 3. As isenções relativas aos produtos referidos no n.o 2 não serão concedidas a pessoas com menos de 17 anos de idade que atravessem a faixa de separação. 4. No âmbito dos limites quantitativos previstos no n.o 2, o valor das mercadorias referidas no n.o 2 não é tomado em consideração para determinar as isenções previstas no n.o 1. 5. Para fazer face a perturbações graves num determinado sector da sua economia, decorrentes de uma vasta utilização das facilidades pelas pessoas que atravessam a faixa de separação, Chipre pode, após aprovação da Comissão, estabelecer uma derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 6.o por um período não superior a três meses. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 940.
(3) JO L 161 de 30.4.2004, p. 128.
(4) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).».
(5) JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).».