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Document 32005R0280
Commission Regulation (EC) No 280/2005 of 18 February 2005 fixing the rates of the refunds applicable to eggs and egg yolks exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n.° 280/2005 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n.° 280/2005 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 48 de 19.2.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
19.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 280/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2005
que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado. |
(3) |
O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 21 de Fevereiro de 2005 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(EUR/100 kg) |
||||
Código NC |
Designação das mercadorias |
Destino (1) |
Taxas das restituições |
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
– De aves domésticas: |
|
|
||
0407 00 30 |
– – Outros: |
|
|
|
|
02 |
10,00 |
||
03 |
25,00 |
|||
04 |
5,00 |
|||
|
01 |
5,00 |
||
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
0408 11 |
– – Secas: |
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
40,00 |
||
0408 19 |
– – Outras: |
|
|
|
– – – Próprias para usos alimentares: |
|
|
||
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
20,00 |
||
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
não edulcoradas |
01 |
20,00 |
||
– Outros: |
|
|
||
0408 91 |
– – Secos: |
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcorados |
01 |
75,00 |
||
0408 99 |
– – Outros: |
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para usos alimentares: |
|
|
|
não edulcorados |
01 |
19,00 |
(1) Os destinos são identificados do seguinte modo:
01 |
Países terceiros, com excepção da Bulgária desde 1 de Outubro de 2004. Para Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005, |
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, Turquia, RAE Hong Kong e Rússia, |
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas, |
04 |
Todos os destinos, com excepção da Suíça, da Bulgária desde 1 de Outubro de 2004 e dos referidos em 02 e 03. |