This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005R0241
Commission Regulation (EC) No 241/2005 of 11 February 2005 amending Council Regulation (EC) No 747/2001 as regards Community tariff quotas for certain products originating in Israel
Regulamento (CE) n.° 241/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho relativo aos contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos originários de Israel
Regulamento (CE) n.° 241/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho relativo aos contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos originários de Israel
JO L 42 de 12.2.2005, p. 11–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 299–306
(MT)
In force
12.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 241/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Fevereiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho relativo aos contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos originários de Israel
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de volumes de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da sua decisão de 31 de Janeiro de 2005 (2), o Conselho autorizou a assinatura e estabeleceu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo do acordo euro-mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia à União Europeia. |
(2) |
Este protocolo prevê novos contingentes pautais e alterações aos contingentes pautais existentes fixados no Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
(3) |
Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e as alterações aos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
(4) |
Em relação ao ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos do volume dos contingentes pautais existentes são calculados proporcionalmente aos volumes de base indicados no protocolo, tendo em conta a parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004. |
(5) |
A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes devem ser tomadas em consideração para imputação aos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento. |
(6) |
Dado que o protocolo do acordo euro-mediterrânico UE-Israel é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
(7) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As quantidades que, nos termos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1303, 09.1306, 09.1310, 09.1318, 09.1329, 09.1352 e 09.1360 são tomadas em consideração para imputação aos respectivos contingentes pautais abertos nos termos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente Regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2279/2004 da Comissão (JO L 396 de 31.12.2004, p. 38).
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
ANEXO
No anexo VII do Regulamen (CE) n.o 747/2001, o quadro da parte A é alterado do seguinte modo:
1. |
São inseridas as seguintes linhas:
|
2. |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1306, 09.1303, 09.1310, 09.1318, 09.1329, 09.1360 e 09.1352 são substituídas, respectivamente, pelas seguintes:
|
(1) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões TARIC 12 e 19 serão substituídas pela subdivisão 10.
(2) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 83 é substituído pelo código ex 2204 21 84 e as subdivisões TARIC 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 59 e 70.
(3) A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 84 é substituído pelo código ex 2204 21 85 e as subdivisões TARIC 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 79 e 80.
(4) A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões TARIC 10 e 30 serão substituídas pela subdivisão 20.