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Document 32005R0241

Regulamento (CE) n.° 241/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 747/2001 do Conselho relativo aos contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos originários de Israel

JO L 42 de 12.2.2005, p. 11–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 299–306 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/241/oj

12.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/11


REGULAMENTO (CE) N.o 241/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho relativo aos contingentes pautais comunitários aplicáveis a certos produtos originários de Israel

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de volumes de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da sua decisão de 31 de Janeiro de 2005 (2), o Conselho autorizou a assinatura e estabeleceu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo do acordo euro-mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia à União Europeia.

(2)

Este protocolo prevê novos contingentes pautais e alterações aos contingentes pautais existentes fixados no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(3)

Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e as alterações aos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

Em relação ao ano de 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e os aumentos do volume dos contingentes pautais existentes são calculados proporcionalmente aos volumes de base indicados no protocolo, tendo em conta a parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004.

(5)

A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes devem ser tomadas em consideração para imputação aos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

(6)

Dado que o protocolo do acordo euro-mediterrânico UE-Israel é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(7)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As quantidades que, nos termos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1303, 09.1306, 09.1310, 09.1318, 09.1329, 09.1352 e 09.1360 são tomadas em consideração para imputação aos respectivos contingentes pautais abertos nos termos do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2279/2004 da Comissão (JO L 396 de 31.12.2004, p. 38).

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


ANEXO

No anexo VII do Regulamen (CE) n.o 747/2001, o quadro da parte A é alterado do seguinte modo:

1.

São inseridas as seguintes linhas:

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamen

Volume do contingente

Direi do contingente

«09.1361

0105 12 00

 

Perus vivos de peso não superior a 185 g

de 1.5. a 31.12.2004

79 653 peças

Isenção

de 1.1. a 31.12.2005

122 960 peças

de 1.1. a 31.12.2006

126 440 peças

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

129 920 peças

09.1362

0407 00

 

Ovos de aves, com casca, frescos. Conservados ou cozidos

de 1.5. a 31.12.2004

357 067 peças

Isenção

de 1.1. a 31.12.2005

551 200 peças

de 1.1. a 31.12.2006

566 800 peças

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

582 400 peças

09.1363

0604 99 90

 

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

de 1.5. a 31.12.2004

6,87

Isenção

de 1.1. a 31.12.2005

10,6

de 1.1. a 31.12.2006

10,9

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

11,2

09.1364

0701 90 50

 

Batatas novas, frescas ou refrigeradas

de 1.5. a 30.6.2004

103

Isenção

de 1.1. a 30.6.2005

318

de 1.1. a 30.6.2006

327

de 1.1. a 30.6.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 30.6.

336

09.1365

ex 2004 90 98

12

19 (1)

30

80

Outros produs hortícolas ou misturas de produs hortícolas, preparados ou conservados, excep em vinagre ou em ácido acético, congelados, excep produs da posição 2006, excep aipo-rábano ou cenouras

de 1.5. a 31.12.2004

103

Isenção

de 1.1. a 31.12.2005

159

de 1.1. a 31.12.2006

163,5

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

168

09.1366

2009 80 89

 

Outro sumo de qualquer outra fruta ou produ hortícola com valor Brix não superior a 67, de valor não superior a 30 euros por 100 kg de peso líquido, de teor de açucares de adição não superior a 30 %, em peso, excep sumo de pêra ou sumos de frutas tropicais

de 1.5. a 31.12.2004

240,33

Isenção

de 1.1. a 31.12.2005

371

de 1.1. a 31.12.2006

381,5

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

392»

2.

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1306, 09.1303, 09.1310, 09.1318, 09.1329, 09.1360 e 09.1352 são substituídas, respectivamente, pelas seguintes:

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamen

Volume do contingente

Direi do contingente

«09.1306

0603 10

 

Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas

de 1.1. a 31.12.2004

20 085 + aumen de 206 neladas de peso líquido de 1.5. a 31.12.2004

Isenção

de 1.1. a 31.12.2005

20 988

de 1.1. a 31.12.2006

21 582

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

22 176

09.1303

0709 60 10

 

Pimens doces ou pimentões frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.12.2004

15 450 + aumen de 274,67 neladas de peso líquido de 1.5. a 31.12.2004

Isenção

de 1.1. a 31.12.2005

16 324

de 1.1. a 31.12.2006

16 786

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

17 248

09.1310

0709 90 60

 

Milho doce, fresco ou refrigerado

de 1.1. a 31.12.

1 500 (1)

Isenção

09.1318

0712 90 50

 

Cenouras secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

de 1.1. a 31.12.2004

103 + aumen de 54,93 neladas de peso líquido de 1.5. a 31.12.2004

Isenção

0712 90 90

Outros produs hortícolas ou misturas de produs hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

de 1.1. a 31.12.2005

190,8

0910 40 19

milho triturado ou em pó

de 1.1. a 31.12.2006

196,2

0910 40 90

Louro

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

201,6

0910 91 90

Misturas de diferentes tipos de especiarias trituradas ou em pó

0910 99 99

Outras especiarias trituradas ou em pó

09.1329

0807 19 00

 

Outros melões frescos

de 1.11.2003 a 31.5.2004

11 400 + aumen de 14,29 neladas de peso líquido de 1.5. a 31.5.2004

Isenção

de 15.9.2004 a 31.5.2005

11 845

de 15.9.2005 a 31.5.2006

12 190

de 15.9.2006 a 31.5.2007

12 535

de 15.9.2007 a 31.5.2008 e para cada período seguinte de 15.9. a 31.5.

12 880

09.1360

ex 2009 90 59

30

Misturas de sumos de citrinos com sumos de frutas tropicais e misturas de sumos de citrinos com valor Brix não superior a 67, de valor superior a 30 euros por 100 kg de peso líquido, sem açucares de adição

de 1.1. a 31.12.2004

1 545 + aumen de 892,67 neladas de peso líquido de 1.5. a 31.12.2004

Isenção

de 1.1. a 31.12.2005

2 968

de 1.1. a 31.12.2006

3 052

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

3 136

09.1352

2204 21 10

 

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool em recipientes de capacidade não superior a 2 l.

de 1.1. a 31.12.2004

3 718,3 hl + aumen de 103 hl de 1.5. a 31.12.2004

Isenção

ex 2204 21 79

79, 80

de 1.1. a 31.12.2005

3 985,6 hl

ex 2204 21 80

79, 80

de 1.1. a 31.12.2006

4 098,4 hl

ex 2204 21 83 (2)

10, 79, 80

de 1.1. a 31.12.2007 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

4 211,2 hl

ex 2204 21 84 (3)

10, 79, 80

ex 2204 21 94

10, 30 (4)

ex 2204 21 98

10, 30 (4)

ex 2204 21 99

10».


(1)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões TARIC 12 e 19 serão substituídas pela subdivisão 10.

(2)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 83 é substituído pelo código ex 2204 21 84 e as subdivisões TARIC 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 59 e 70.

(3)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, o código NC ex 2204 21 84 é substituído pelo código ex 2204 21 85 e as subdivisões TARIC 10, 79 e 80 são substituídas pelas subdivisões 79 e 80.

(4)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, as subdivisões TARIC 10 e 30 serão substituídas pela subdivisão 20.


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