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Document 32005R0223
Commission Regulation (EC) No 223/2005 of 10 February 2005 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n.° 223/2005 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.° 223/2005 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 39 de 11.2.2005, p. 18–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 348M de 24.12.2008, p. 58–60
(MT)
In force
11.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 223/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2005
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
Designação da mercadoria |
Classificação (Código NC) |
Fundamento |
||||||||||||||||||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||||||||||
Líquido xaroposo de cor vermelha, com sabor a frutos vermelhos, com um valor Brix de 67 e com a seguinte composição por 1 000 litros:
Esta preparação tem um teor alcoólico de 1,3 % vol. Pode ser consumida após diluição em água. |
2106 90 20 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos 2106, 2106 90 e 2106 90 20 da NC. Visto que o seu teor alcoólico é superior a 0,5 % vol., a preparação deve ser considerada como uma preparação alcoólica composta, diferente das preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas e incluídas na posição 3302 (ver a Nota Complementar 3 do capítulo 21 e a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado relativa à posição 2106, pontos 7 e 12). |