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Document 32005R0202

    Regulamento (CE, Euratom) n.° 202/2005 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento n.° 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância

    JO L 33 de 5.2.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 107–108 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2016; revog. impl. por 32016R0300

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/202/oj

    5.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/1


    REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 202/2005 DO CONSELHO

    de 18 de Janeiro de 2005

    que altera o Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 210.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 123.o,

    Tendo em conta a Decisão 2004/572/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Conselho adstritou ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma câmara jurisdicional incumbida de conhecer do contencioso da função pública, designada por «Tribunal da Função Pública da União Europeia».

    (2)

    O sexto parágrafo do artigo 225.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o terceiro parágrafo do artigo 140.oB do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica prevêem que as disposições desses tratados relativas ao Tribunal de Justiça se apliquem às câmaras jurisdicionais.

    (3)

    É necessário fixar os vencimentos, pensões e subsídios do presidente, dos membros e do escrivão deste Tribunal.

    (4)

    É conveniente alterar nesse sentido o Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho (2),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom é alterado do seguinte modo:

    1)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 21.o C

    1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, as disposições do presente regulamento que dizem respeito ao presidente, aos membros e ao escrivão do Tribunal de Justiça bem como ao presidente, aos membros e ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância aplicam-se ao presidente, aos membros e ao escrivão do Tribunal da Função Pública.

    2.   Os vencimentos mensais de base do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública são iguais aos montantes resultantes da aplicação das percentagens seguintes ao vencimento de base de um funcionário das Comunidades Europeias de grau 16, terceiro escalão (A*16, terceiro escalão, até 30 de Abril de 2006):

    :

    presidente

    :

    104 %,

    :

    membros

    :

    100 %,

    :

    escrivão

    :

    90 %.

    3.   O subsídio mensal de representação referido no n.o 3 do artigo 4.o eleva-se a:

    :

    presidente

    :

    554 euros,

    :

    membros

    :

    500 euros,

    :

    escrivão

    :

    400 euros.

    Para além disso, o presidente do Tribunal da Função Pública, bem como os presidentes das secções de três juízes recebem, durante o seu mandato, um subsídio de funções que se eleva a 500 euros por mês.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-C. JUNCKER


    (1)  JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.

    (2)  JO 187 de 8.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).


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