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Document 32005D0849
2005/849/EC: Commission Decision of 29 November 2005 on the application of Council Directive 72/166/EEC with regard to checks on insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles (notified under document number C(2005) 4580) (Text with EEA relevance)
2005/849/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2005 , relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [notificada com o número C(2005) 4580] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/849/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2005 , relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [notificada com o número C(2005) 4580] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 315 de 1.12.2005, p. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 509–510
(MT)
In force
1.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2005
relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
[notificada com o número C(2005) 4580]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/849/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 30 de Maio de 2002 foi concluído um Acordo Multilateral, a seguir designado «o acordo», entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados. O acordo vem em anexo à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2003, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (2) na qual a Comissão fixou a data a partir da qual os Estados-Membros deixariam de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis no que diz respeito a veículos com estacionamento habitual num dos Estados que assinaram o acordo e que a ele estão sujeitos. O acordo foi subsequentemente alargado a outros países através da adopção da adenda n.o 1. |
(2) |
Em 26 de Maio de 2005, os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros e os de Andorra, Croácia, Islândia, Noruega e Suíça assinaram a adenda n.o 2 ao acordo, através da qual este é alargado para passar a incluir o serviço nacional de seguros de Andorra. A adenda estabelece as modalidades práticas para a supressão da fiscalização do seguro em relação aos veículos com estacionamento habitual no território de Andorra e que estejam abrangidos pela adenda. |
(3) |
Estão portanto reunidas todas as condições para a supressão da fiscalização do seguro de responsabilidade civil em conformidade com a Directiva 72/166/CEE entre os Estados-Membros e Andorra, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Janeiro de 2006, os Estados-Membros abster-se-ão de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil no que diz respeito a veículos com estacionamento habitual no território de Andorra que são abrangidos pela adenda n.o 2, de 26 de Maio de 2005, ao Acordo Multilateral entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 14).
(2) JO L 192 de 31.7.2003, p. 23.