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Document 32005D0779

    2005/779/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália [notificada com o número C(2005) 4273] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 293 de 9.11.2005, p. 28–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 563–567 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2019; revogado por 32019D0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/779/oj

    9.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/28


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Novembro de 2005

    relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália

    [notificada com o número C(2005) 4273]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/779/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Foram registados surtos de doença vesiculosa dos suínos em certas regiões de Itália.

    (2)

    A Itália tomou medidas contra esses surtos, nos termos da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (2).

    (3)

    A Itália tomou igualmente medidas adicionais de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos em todo o seu território. Essas medidas estão previstas em programas anuais de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos apresentados por Itália e aprovados nos termos do n.o 6 do artigo 24.o e dos artigos 29.o e 32.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (3).

    (4)

    A Decisão 2004/840/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e as acções de controlo para a prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade (4), aprovou o programa de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos apresentado por Itália para 2005.

    (5)

    As medidas previstas nos programas anuais de erradicação e vigilância da doença vesiculosa dos suínos procuram identificar as explorações suinícolas indemnes de doença vesiculosa dos suínos e garantir que todas as regiões de Itália possam atingir esse estatuto. Os programas incluem ainda regras relativas ao transporte e à comercialização de suínos vivos provenientes de regiões e de explorações com estatuto diferente em termos daquela doença.

    (6)

    A maioria das regiões de Itália, com excepção de Abruzo, Campânia, Calábria e Sicília, foram consideradas indemnes da doença vesiculosa dos suínos, na sequência de resultados favoráveis de amostras e testes realizados repetidamente a suínos em todas as explorações abrangidas pelos programas anuais de erradicação e vigilância.

    (7)

    Contudo, dada a natureza da doença e a sua persistência em certas regiões de Itália, deve manter-se a vigilância nas regiões consideradas indemnes da doença para que a detecção possa fazer-se na fase precoce da doença.

    (8)

    Dada a situação em regiões consideradas não indemnes da doença vesiculosa dos suínos, a comercialização de suínos vivos poderá pôr em perigo explorações suinícolas noutras regiões de Itália. Assim, os suínos não devem circular entre regiões consideradas não indemnes de doença vesiculosa dos suínos e outras regiões do país, a menos que sejam provenientes de explorações que preencham determinados requisitos.

    (9)

    Os suínos provenientes de regiões consideradas não indemnes da doença vesiculosa dos suínos não devem ser transportados para outros Estados-Membros. Os suínos provenientes de regiões consideradas indemnes da doença vesiculosa dos suínos só devem ser transportados a partir de explorações consideradas indemnes da doença.

    (10)

    As regras fixadas na presente decisão devem aplicar-se sem prejuízo das disposições previstas na Directiva 92/119/CEE. Convém estabelecer uma definição de «centro de agrupamento de suínos» diferente da apresentada pela Directiva 64/432/CEE, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (5).

    (11)

    Por razões de transparência, devem ser estabelecidas regras comunitárias sobre o estatuto das explorações e regiões suínicolas em matéria de doença vesiculosa dos suínos, sobre o transporte e sobre a comercialização intracomunitária de suínos vivos a partir de explorações e regiões com estatutos diferentes em relação à doença.

    (12)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    CAPÍTULO I

    OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    A presente decisão fixa as regras de sanidade animal em matéria de doença vesiculosa dos suínos que devem aplicar-se nas regiões de Itália reconhecidas indemnes da doença e nas regiões que não foram reconhecidas indemnes da doença.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente decisão:

    1)

    São aplicáveis as definições da Directiva 92/119/CEE.

    2)

    «Centro de agrupamento de suínos» significa a instalação comercial para a qual e da qual os suínos adquiridos são regularmente transferidos nos trinta dias seguintes à aquisição.

    CAPÍTULO II

    RECONHECIMENTO DAS REGIÕES E EXPLORAÇÕES EM ITÁLIA INDEMNES DE DOENÇA VESICULOSA DOS SUÍNOS

    Artigo 3.o

    Reconhecimento das regiões

    1.   As regiões de Itália constantes da lista do anexo I são reconhecidas como indemnes da doença vesiculosa dos suínos.

    2.   As regiões de Itália constantes da lista do anexo II não são reconhecidas como indemnes da doença vesiculosa dos suínos.

    Artigo 4.o

    Reconhecimento das explorações

    1.   A Itália garante o cumprimento dos n.os 2 a 6.

    2.   Nas regiões reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos, as explorações suinícolas serão igualmente reconhecidas como indemnes da mesma doença se:

    a)

    tiver sido efectuada uma amostragem de testes serológicos em duas ocasiões, com um intervalo de 28 a 40 dias, num número de suínos reprodutores suficiente para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %, e os resultados obtidos tiverem sido negativos, e

    b)

    se não existirem suínos reprodutores em explorações de regiões reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos, os suínos transportados para essas explorações devem ser provenientes exclusivamente de explorações reconhecidas indemnes da doença.

    3.   Nas regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos, as explorações suinícolas serão reconhecidas indemnes da doença se, em duas ocasiões, com um intervalo de 28 a 40 dias, tiver sido efectuada uma amostragem de testes serológicos num número de suínos suficiente para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %, e os resultados obtidos tiverem sido negativos;

    4.   Uma exploração reconhecida indemne da doença vesiculosa dos suínos manterá esse estatuto se:

    a)

    os procedimentos de amostragem e de controlo forem efectuados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o e com o artigo 6.o e os resultados forem negativos, e

    b)

    os suínos transportados para essas explorações forem provenientes de explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos.

    5.   O reconhecimento de que uma exploração está indemne da doença vesiculosa dos suínos:

    a)

    será suspenso se for detectado e confirmado por outras investigações qualquer caso seropositivo, até que o suíno em questão seja abatido sob supervisão oficial, ou

    b)

    será retirado se forem detectados dois ou mais casos seropositivos.

    6.   Uma exploração será novamente reconhecida indemne da doença vesiculosa dos suínos se os procedimentos de amostragem e testes definidos nos n.os 2 ou 3, conforme o caso, tiverem sido efectuados com resultados negativos.

    CAPÍTULO III

    VIGILÂNCIA

    Artigo 5.o

    Vigilância em regiões reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos

    1.   A Itália deve garantir que os procedimentos de amostragem e o controlo efectuados para detectar a doença vesiculosa dos suínos são efectuados em conformidade com o definido nos n.os 2 e 3 nas regiões reconhecidas indemnes da doença.

    2.   Em explorações com mais de dois suínos reprodutores, a amostragem de testes serológicos será efectuada numa amostra aleatória de 12 suínos reprodutores ou em todos os suínos reprodutores se o total for inferior a 12, com a seguinte frequência:

    a)

    uma vez por ano, se a exploração for constituída essencialmente de suínos para abate,

    b)

    duas vezes por ano, nos restantes casos.

    3.   Nos centros de agrupamento de suínos, a amostragem de excrementos para testes virológicos será efectuada mensalmente em todos os cercados onde existam suínos habitualmente.

    Artigo 6.o

    Vigilância em regiões não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos

    1.   A Itália deve garantir que os procedimentos de amostragem e o controlo efectuados para detectar a doença vesiculosa dos suínos são efectuados em conformidade com o definido nos n.os 2 e 3 nas regiões não reconhecidas indemnes da doença.

    2.   Nas explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos onde existam suínos reprodutores e nos centros de agrupamento de suínos, aplicam-se as disposições do artigo 5.o

    3.   Nas explorações reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos onde não existam suínos reprodutores, a amostragem para os testes serológicos será efectuada duas vezes por ano numa amostra aleatória de 12 suínos ou em todos os suínos se o total for inferior a 12. A amostragem dos suínos de uma exploração pode, contudo, efectuar-se no matadouro, na altura do abate.

    CAPÍTULO IV

    TRANSPORTE DE SUÍNOS VIVOS EM ITÁLIA E PARA OUTROS ESTADOS-MEMBROS

    SECÇÃO I

    Transporte em Itália

    Artigo 7.o

    Medidas relativas ao transporte de suínos vivos em Itália

    1.   A Itália garante o cumprimento dos n.os 2, 3 e 4, em matéria de transporte de suínos vivos no seu território.

    2.   Os suínos provenientes de explorações não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos transportados até um matadouro para abate serão objecto de uma amostragem de testes serológicos em número suficiente para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %.

    3.   Está proibido o transporte de suínos a partir de explorações não reconhecidas indemnes da doença para outras explorações.

    4.   Está proibido o transporte de suínos a partir de regiões não reconhecidas indemnes da doença para outras regiões de Itália.

    Artigo 8.o

    Derrogações e condições

    Em derrogação ao n.o 4 do artigo 7.o, as autoridades italianas podem autorizar o transporte de suínos a partir de regiões não reconhecidas indemnes da doença para outras regiões de Itália, se:

    a)

    a exploração de proveniência tiver sido reconhecida indemne da doença vesiculosa dos suínos durante, pelo menos, dois anos consecutivos sem interrupção;

    b)

    nos 60 dias prévios ao transporte, a exploração de origem não tiver sido incluída numa zona de protecção ou vigilância, na sequência de um surto da doença;

    c)

    nos 12 meses anteriores ao transporte, a exploração não tiver recebido novos suínos de explorações onde se suspeite a presença da doença;

    d)

    tiver sido efectuada uma amostragem na exploração de origem entre 20 a 30 dias antes do transporte, com realização de testes serológicos num número suficiente de suínos para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %;

    e)

    tiver sido efectuada uma amostragem na exploração de destino, pelo menos 28 dias antes do transporte, com realização de testes serológicos num número suficiente de suínos para detectar uma taxa de prevalência da doença vesiculosa dos suínos de 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %. Os suínos não podem ser transportados da exploração de destino até que o teste tenha sido efectuado e o resultado seja negativo;

    f)

    os animais forem transportados em veículos selados sob a supervisão das autoridades;

    g)

    o transporte dos suínos for notificado com uma antecedência mínima de 48 horas à autoridade veterinária local responsável pela exploração de destino;

    h)

    os veículos usados para o transporte dos suínos forem limpos e desinfectados sob supervisão oficial antes e depois do transporte.

    SECÇÃO II

    Transporte intracomunitário

    Artigo 9.o

    Transporte de suínos vivos de Itália para outros Estados-Membros

    1.   A Itália garante o cumprimento dos n.os 2 e 3.

    2.   Está proibido o transporte de suínos a partir de regiões não reconhecidas indemnes da doença para outros Estados-Membros.

    3.   Os suínos transportados para outros Estados-Membros a partir de regiões reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos devem ser provenientes de explorações reconhecidas indemnes da doença.

    Artigo 10.o

    Obrigação de certificação

    A Itália garante que os certificados sanitários previstos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 64/432/CEE que acompanham os suínos transportados de Itália para outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 9.o da presente decisão, são emitidos nos seguintes termos:

    «Animais em conformidade com a Decisão 2005/779/CE da Comissão relativa a medidas de protecção de sanidade animal contra a doença vesiculosa dos suínos em Itália.»

    CAPÍTULO V

    OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR

    Artigo 11.o

    Comunicação à Comissão e aos Estados-Membros

    As autoridades italianas comunicam semestralmente quaisquer informações pertinentes relativas à aplicação da presente decisão à Comissão e aos Estados-Membros, por intermédio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 12.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

    (2)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

    (4)  JO L 361 de 8.12.2004, p. 41.

    (5)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).


    ANEXO I

    Regiões de Itália reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos

    As regiões de:

    Basilicata

    Emília-Romanha

    Friul-Venécia Júlia

    Lácio

    Ligúria

    Lombardia

    Marcas

    Molise

    Piemonte

    Apúlia

    Sardenha

    Toscânia

    Trentino-Alto Adige

    Úmbria

    Vale de Aosta

    Veneto.


    ANEXO II

    Regiões de Itália não reconhecidas indemnes da doença vesiculosa dos suínos

    As regiões de:

    Abruzo

    Campânia

    Calábria

    Sicília.


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