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Document 32005D0777
2005/777/EC: Commission Decision of 13 October 2005 amending Decision 2005/180/EC on authorising Member States to adopt certain derogations pursuant to Council Directive 96/49/EC with regard to the transport of dangerous goods by rail (notified under document number C(2005) 3555) (Text with EEA relevance)
2005/777/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/180/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2005) 3555] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/777/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/180/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2005) 3555] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 293 de 9.11.2005, p. 23–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 558–560
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2008; revog. impl. por 32005D0180
9.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Outubro de 2005
que altera a Decisão 2005/180/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
[notificada com o número C(2005) 3555]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/777/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE, os Estados-Membros têm de notificar previamente a Comissão das suas derrogações, até 31 de Dezembro de 2002, pela primeira vez; ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas do anexo da directiva. |
(2) |
A Directiva 2003/29/CE (2) da Comissão alterou o anexo da Directiva 96/49/CE. Nos termos da Directiva 2003/29/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Julho de 2003, sendo 30 de Junho de 2003 a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE. |
(3) |
Determinados Estados-Membros notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2003, a sua intenção de adoptar derrogações à Directiva 96/49/CE. Pela Decisão 2005/180/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (3), a Comissão autorizou esses Estados-Membros a adoptarem as derrogações enumeradas nos anexos I e II da decisão. |
(4) |
A Directiva 2004/89/CE (4) da Comissão voltou a alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. Nos termos da Directiva 2004/89/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Outubro de 2004, sendo 30 de Setembro de 2004 a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE. |
(5) |
O Reino Unido notificou à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2004, a sua intenção de alterar as respectivas derrogações enumeradas no anexo I da Decisão 2005/180/CE. A Comissão verificou se as notificações cumpriam o disposto no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE e aprovou-as. Este Estado-Membro deve, por conseguinte, ser autorizado a adoptar as derrogações em questão. |
(6) |
É, portanto, necessário alterar o anexo I da Decisão 2005/180/CE. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE do Conselho (5), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/180/CE é alterada do seguinte modo:
O anexo I é alterado pelas derrogações enumeradas no anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).
(2) JO L 90 de 8.4.2003, p. 47.
(3) JO L 61 de 8.3.2005, p. 41.
(4) JO L 293 de 16.9.2004, p. 14.
(5) JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).
ANEXO
Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas
REINO UNIDO
RA-SQ 15.2 (alterada)
Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2).
Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7.
Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004 (regras para o transporte de mercadorias perigosas e utilização de equipamento sob pressão transportável), regra 5(14).
Teor da legislação nacional:
Observações: A deslocação destas cisternas não pode, na acepção comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do RID não podem, na prática, ser aplicadas. Estando as cisternas «nominalmente vazias», a quantidade de mercadorias perigosas que conterão é, por definição, reduzidíssima.
RA-SQ 15.4 (alterada)
Objecto: Autorizar «quantidades totais máximas por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 da tabela da subsecção 1.1.3.1.
Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.1.
Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(7) (b).
Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar a quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.
Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para os carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 1 e «2» para a categoria de transporte 2.
RA-SQ 15.5 (alterada)
Objecto: Adopção da RA-SQ 6.6.
Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.3.2.
Teor do anexo da directiva: Flexibilização da obrigação de sinalização dos vagões utilizados no transporte combinado rodoferroviário.
Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 7(12).
Teor da legislação nacional: A prescrição relativa à sinalização não se aplica nos casos em que a sinalização dos veículos é claramente visível.
Observações: Esta sempre foi uma disposição nacional do Reino Unido.