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Document 32005D0777

    2005/777/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/180/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2005) 3555] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 293 de 9.11.2005, p. 23–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 558–560 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2008; revog. impl. por 32005D0180

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/777/oj

    9.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 293/23


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Outubro de 2005

    que altera a Decisão 2005/180/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

    [notificada com o número C(2005) 3555]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/777/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o n.o 9 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE, os Estados-Membros têm de notificar previamente a Comissão das suas derrogações, até 31 de Dezembro de 2002, pela primeira vez; ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas do anexo da directiva.

    (2)

    A Directiva 2003/29/CE (2) da Comissão alterou o anexo da Directiva 96/49/CE. Nos termos da Directiva 2003/29/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Julho de 2003, sendo 30 de Junho de 2003 a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

    (3)

    Determinados Estados-Membros notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2003, a sua intenção de adoptar derrogações à Directiva 96/49/CE. Pela Decisão 2005/180/CE da Comissão, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 96/49/CE do Conselho no que se refere ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (3), a Comissão autorizou esses Estados-Membros a adoptarem as derrogações enumeradas nos anexos I e II da decisão.

    (4)

    A Directiva 2004/89/CE (4) da Comissão voltou a alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. Nos termos da Directiva 2004/89/CE, os Estados-Membros deviam pôr em vigor a legislação nacional até 1 de Outubro de 2004, sendo 30 de Setembro de 2004 a última data de início de aplicação referida no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

    (5)

    O Reino Unido notificou à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2004, a sua intenção de alterar as respectivas derrogações enumeradas no anexo I da Decisão 2005/180/CE. A Comissão verificou se as notificações cumpriam o disposto no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE e aprovou-as. Este Estado-Membro deve, por conseguinte, ser autorizado a adoptar as derrogações em questão.

    (6)

    É, portanto, necessário alterar o anexo I da Decisão 2005/180/CE.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE do Conselho (5),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2005/180/CE é alterada do seguinte modo:

    O anexo I é alterado pelas derrogações enumeradas no anexo à presente decisão.

    Artigo 2.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/110/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).

    (2)  JO L 90 de 8.4.2003, p. 47.

    (3)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 41.

    (4)  JO L 293 de 16.9.2004, p. 14.

    (5)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).


    ANEXO

    Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas

    REINO UNIDO

    RA-SQ 15.2 (alterada)

    Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2).

    Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos.

    Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004 (regras para o transporte de mercadorias perigosas e utilização de equipamento sob pressão transportável), regra 5(14).

    Teor da legislação nacional:

    Observações: A deslocação destas cisternas não pode, na acepção comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do RID não podem, na prática, ser aplicadas. Estando as cisternas «nominalmente vazias», a quantidade de mercadorias perigosas que conterão é, por definição, reduzidíssima.

    RA-SQ 15.4 (alterada)

    Objecto: Autorizar «quantidades totais máximas por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 da tabela da subsecção 1.1.3.1.

    Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.1.

    Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte.

    Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 3(7) (b).

    Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar a quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

    Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para os carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 1 e «2» para a categoria de transporte 2.

    RA-SQ 15.5 (alterada)

    Objecto: Adopção da RA-SQ 6.6.

    Referência ao anexo da directiva: 5.3.1.3.2.

    Teor do anexo da directiva: Flexibilização da obrigação de sinalização dos vagões utilizados no transporte combinado rodoferroviário.

    Referência à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004, regra 7(12).

    Teor da legislação nacional: A prescrição relativa à sinalização não se aplica nos casos em que a sinalização dos veículos é claramente visível.

    Observações: Esta sempre foi uma disposição nacional do Reino Unido.


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