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Document 32005D0721

2005/721/CE: Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2005, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

JO L 278 de 21.10.2005, p. 2–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 173M de 27.6.2006, p. 29–29 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/721/oj

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21.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/721/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Tunísia um protocolo tendo em vista adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão à União Europeia dos novos Estados-Membros.

(2)

Estas negociações foram concluídas de forma satisfatória para a Comissão.

(3)

O protocolo negociado com a República da Tunísia prevê, no n.o 2 do artigo 12.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

O protocolo deverá ser assinado, em nome da Comunidade, e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O protocolo a que se refere o artigo 1.o é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Maio de 2004, sob reserva da sua celebração.

Feito em Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)   JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


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