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Document 32005D0516

    2005/516/: Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que cria o Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança

    JO L 191 de 22.7.2005, p. 70–72 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/516/oj

    22.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 191/70


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Abril de 2005

    que cria o Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança

    (2005/516/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2003, a Comissão instituiu um grupo de personalidades no domínio da investigação sobre segurança com a missão primordial de propor os princípios e as prioridades de um Programa Europeu de Investigação sobre Segurança (PEIS).

    (2)

    Na sequência do relatório Investigação para uma Europa segura, elaborado pelo grupo de personalidades em 2004, a Comissão apresentou, em 7 de Setembro de 2004, uma comunicação intitulada «Investigação no domínio da segurança: Próximas etapas»  (1) em que propôs a instituição de um Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança (CCEIS).

    (3)

    É necessário instituir o Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança e definir as suas funções e a sua estrutura.

    (4)

    O CCEIS deve contribuir para o conteúdo e a aplicação do Programa Europeu de Investigação sobre Segurança.

    (5)

    O CCEIS deve incluir peritos de vários grupos de interessados: utilizadores, indústria e organismos de investigação. Em função dos respectivos domínios de actividade, o CCEIS deve ser composto por dois grupos com funções distintas mas complementares.

    (6)

    Devem prever‐se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do CCEIS, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2).

    (7)

    Convém estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Conselho Consultivo

    É instituído um conselho consultivo, designado «Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança» (CCEIS), associado à Comissão, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

    Artigo 2.o

    Funções

    A Comissão pode consultar o CCEIS sobre quaisquer questões relativas ao conteúdo e à aplicação do Programa Europeu de Investigação sobre Segurança (PEIS), que se realizará no âmbito do Programa‐Quadro de Investigação da Comunidade.

    O CCEIS desempenhará as suas actividades com pleno conhecimento do contexto político europeu e, sobretudo, das actividades de investigação empreendidas a nível nacional em apoio das iniciativas europeias no domínio da política de investigação.

    O CCEIS deverá em particular, mas não exclusivamente, formular recomendações à Comissão nos seguintes domínios:

    a)

    As missões estratégicas, as áreas visadas e o estabelecimento de prioridades do PEIS, com base no relatório «Investigação para uma Europa segura» do grupo de personalidades, tendo em conta a instituição da Agência Europeia de Defesa, bem como as actividades nacionais e intergovernamentais;

    b)

    As competências tecnológicas a implementar junto das partes interessadas da Europa; o CCEIS recomendará uma estratégia de melhoria da base tecnológica da indústria europeia, a fim de melhorar a sua competitividade;

    c)

    Os aspectos estratégicos e operacionais do PEIS, tendo em conta a experiência adquirida e os resultados obtidos através da acção preparatória para o melhoramento do potencial industrial europeu no domínio da investigação em matéria de segurança (3), junto dos serviços da Comissão que desempenham um papel activo no domínio da segurança, incluindo a investigação abrangida pelo Programa‐Quadro de Investigação da Comunidade, e junto de outros peritos ou grupos consultivos;

    d)

    As questões relativas à aplicação, nomeadamente o intercâmbio de informações classificadas e os direitos de propriedade intelectual;

    e)

    A optimização do aproveitamento da investigação pública e das infra‐estruturas de avaliação no PEIS;

    f)

    Uma estratégia de comunicação para promover o conhecimento do PEIS e para fornecer informação sobre os programas de investigação das partes interessadas.

    O presidente de qualquer um dos grupos do CCEIS, tal como definidos no n.o 1 do artigo 4.o, pode considerar recomendável que o Conselho seja consultado sobre outras questões e assinalar esse facto à Comissão.

    Artigo 3.o

    Nomeação dos membros do CCEIS

    1.   Os membros do CCEIS serão nomeados pela Comissão de entre especialistas e estrategas de alto nível com experiência nos domínios referidos no artigo 2.o

    2.   Os membros serão nomeados a título pessoal, não se procedendo à nomeação de quaisquer suplentes. Os membros desempenharão as suas funções a título pessoal e aconselharão a Comissão independentemente de quaisquer instruções externas. Não divulgarão a informação obtida pelo CCEIS no decurso das suas actividades se a Comissão entender que essa informação é confidencial.

    3.   Os membros serão nomeados por um período que não ultrapassará o termo de validade da presente decisão. Deverão desempenhar as suas funções até que sejam substituídos ou até ao final do seu mandato.

    4.   Os membros que já não reúnam as condições necessárias para dar um contributo válido aos trabalhos do CCEIS, que se demitam ou que não respeitem as condições previstas no n.o 2 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos pela Comissão pelo restante período do seu mandato.

    5.   A lista de membros do CCEIS e as eventuais nomeações posteriores serão publicadas pela Comissão, para informação, na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Funcionamento

    1.   O CCEIS será composto por dois grupos:

    a)

    Um grupo que abordará os requisitos no domínio da procura de investigação sobre segurança;

    b)

    Um grupo que abordará os requisitos no domínio da cadeia de fornecimento de tecnologias.

    2.   Os membros do CCEIS elegerão um presidente para cada grupo.

    3.   Com o acordo da Comissão, poderão ser instituídos subgrupos ad hoc para analisar questões específicas, com base num mandato definido por um ou por ambos os grupos do CCEIS. Estes subgrupos deixarão de existir uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

    4.   Para efeitos de tratamento de pontos específicos da ordem de trabalhos, a Comissão pode convidar peritos ou observadores, incluindo funcionários dos seus serviços com competências específicas, para orientar os trabalhos do CCEIS ou para participarem em subgrupos ad hoc, se tal se considerar útil ou necessário.

    5.   Os grupos do CCEIS reunir‐se‐ão nas instalações da Comissão, de acordo com as modalidades e o calendário estabelecidos por esta instituição. Ambos os grupos do CCEIS poderão recorrer ao secretariado da Comissão. Poderão realizar reuniões conjuntas, a fim de garantir uma abordagem coerente e uma maior coordenação. Estas reuniões conjuntas serão co‐presididas pelos presidentes dos grupos do CCEIS.

    6.   Os grupos do CCEIS adoptarão o mandato acordado, bem como o seu regulamento interno, com base numa proposta da Comissão.

    7.   Implantar‐se‐á uma rede informática interna de acesso restrito para efeitos de transmissão de documentos, conclusões e actas ou de quaisquer outros documentos pertinentes.

    Artigo 5.o

    Despesas

    As despesas de viagem suportadas pelos membros e pelos peritos nomeados relativamente às actividades do grupo consultivo serão reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor nesta instituição. Os membros e peritos não serão remunerados pelas suas funções.

    Artigo 6.o

    Divulgação de informações

    As regras relativas à divulgação de informações pelos membros do CCEIS serão estabelecidas no regulamento interno do CCEIS.

    As pessoas que participarem nas actividades do CCEIS não devem divulgar as informações a que tenham tido acesso no decurso das mesmas.

    Artigo 7.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2006.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Membro da Comissão


    (1)  COM(2004) 590 final.

    (2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/94/CE, Euratom (JO L 31 de 4.2.2005, p. 66).

    (3)  COM(2004) 72 final.


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