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Document 32005D0123

2005/123/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2004/292/CE, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE [notificada com o número C(2005) 279] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 39 de 11.2.2005, p. 53–54 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 272M de 18.10.2005, p. 79–80 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R1715

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/123(1)/oj

11.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/53


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2005

que altera a Decisão 2004/292/CE, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE

[notificada com o número C(2005) 279]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/123/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Decisão 92/438/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa à informatização dos procedimentos veterinários de importação (projecto Shift) e que altera as Directivas 90/675/CEE, 91/496/CEE e 91/628/CEE e a Decisão 90/424/CEE e revoga a Decisão 88/192/CEE (2), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (3), prevê a implantação do sistema TRACES.

(2)

A integração no sistema TRACES de todas as informações contidas nos documentos veterinários comuns de entrada relativos à chegada dos produtos, previstos no Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (4), constitui um enorme aumento da carga de trabalho dos postos de inspecção fronteiriços.

(3)

Não obstante, as importações para a Comunidade de produtos de origem animal sujeitos aos procedimentos especiais previstos na Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), devem ser notificados pelo TRACES.

(4)

A Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (6), prevê a utilização do sistema TRACES pelos Estados-Membros a partir de 1 de Abril de 2004.

(5)

Os Estados-Membros carecem de tempo para sensibilizar e formar os transitários, para que estes participem activamente na integração dos dados no TRACES.

(6)

As ligações entre o TRACES e os sistemas informáticos de declarações sanitárias existentes em determinados Estados-Membros devem ainda ser experimentados em profundidade.

(7)

A Decisão 2004/292/CE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros diligenciarão para que, a partir de 31 de Dezembro de 2004, sejam registados no sistema TRACES os seguintes elementos:

a)

As partes I e II dos certificados sanitários utilizados no comércio, bem como a parte III aquando da realização de um controlo;

b)

Os documentos veterinários comuns de entrada para todos os animais introduzidos na Comunidade;

c)

Os documentos veterinários comuns de entrada para todos os lotes rejeitados e também para todos os produtos sujeitos aos procedimentos especiais previstos na Directiva 97/78/CE:

i)

procedimento de vigilância específica do artigo 8.o, n.o 4,

ii)

o procedimento de trânsito de um país terceiro para outro, previsto no artigo 11.o, n.o 1,

iii)

procedimento de transferência para zonas francas, entrepostos francos ou entrepostos aduaneiros, previsto no artigo 12.o, n.o 1,

iv)

procedimento de abastecimento dos meios de transporte marítimo, previsto no artigo 13.o, n.o 1,

v)

procedimento de reimportação de produtos de origem comunitária, previsto no artigo 15.o, n.o 1.

3.   Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.o 2, os Estados-Membros diligenciarão para que, a partir de 30 de Junho de 2005, sejam registados no sistema TRACES todos os documentos veterinários comuns de entrada para todos os produtos introduzidos na Comunidade, independentemente do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja sujeita.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 243 de 25.8.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 44.

(4)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(5)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(6)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.


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