Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0036

    2005/36/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 2004/166/CE relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM) [notificada com o número C(2004) 3359]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 19 de 21.1.2005, p. 70–72 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/36(1)/oj

    21.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 19/70


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Setembro de 2004

    que altera a Decisão 2004/166/CE relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM)

    [notificada com o número C(2004) 3359]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/36/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Tendo em conta a Decisão 2004/166/CE da Comissão (1), nomeadamente, o artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Resumo processual

    (1)

    A Comissão adoptou, em 9 de Julho de 2003, a Decisão 2004/166/CE relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM), a seguir designada por «decisão final», através da qual declarava compatível com o mercado comum uma parte do auxílio notificado, mediante o cumprimento de determinadas condições. De entre essas condições, o artigo 2.o da decisão final determinava que a SNCM se deveria abster, até 31 de Dezembro de 2006, de adquirir novos navios e de assinar contratos de construção, de encomendas ou de fretamento para novos navios novos ou renovados, devendo operar apenas com os 11 navios que a empresa SNCM já possuía à data da decisão final, nomeadamente o Napoléon Bonaparte, o Danielle Casanova, o Île de Beauté, o Corse, o Liamone, o Aliso, o Méditerranée, o Pascal Paoli, o Paglia Orba, o Monte Cinto e o Monte d'Oro. O último parágrafo desse artigo determina que «Se a SNCM tiver de substituir, devido a acontecimentos independentes da sua vontade, um dos seus navios antes de 31 de Dezembro de 2006, a Comissão poderá autorizar uma tal substituição com base numa notificação devidamente fundamentada pela França».

    (2)

    As autoridades francesas solicitaram à Comissão, por carta de 23 de Junho de 2004 (2), que lhes fosse permitido efectuar a substituição do navio Aliso pelo navio Asco na lista de navios que figura no já citado artigo 2.o da decisão final. Por outro lado, perante as dificuldades encontradas pela SNCM para vender o navio Asco, contrariamente ao que estava previsto no plano de reestruturação (3), as autoridades francesas solicitaram à Comissão que permitisse à SNCM vender o navio Aliso ou o navio Asco.

    1.2.   Título da medida

    (3)

    A medida intitula-se «Alteração da decisão final da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativa ao auxílio à reestruturação a favor da SNCM».

    1.3.   Beneficiário da medida

    (4)

    O beneficiário do auxílio à reestruturação é a SNCM, empresa marítima francesa que serve a Córsega e o Norte de África a partir do território continental francês. O beneficiário das alterações propostas será portanto a SNCM.

    1.4.   Objectivos das alterações

    (5)

    O principal objectivo das alterações propostas é, por um lado, permitir que a SNCM possa utilizar o Aliso em lugar do Asco, através da alteração da lista dos navios que a SNCM está autorizada a utilizar em conformidade com o artigo 2.o da decisão final, e, por outro, facilitar a venda do quarto navio previsto pela decisão final, permitindo que os potenciais compradores possam escolher entre o Aliso e o Asco, que são dois navios idênticos.

    2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS PROPOSTAS

    2.1.   Proposta de permuta entre o Asco e o Aliso

    (6)

    As autoridades francesas propuseram, na sua carta de 23 de Junho de 2004, que se substituísse o Aliso pelo Asco na lista de navios que a SNCM está autorizada a utilizar durante o período de reestruturação, lista essa que figura de forma explícita no segundo parágrafo do artigo 2.o da decisão final de 9 de Julho de 2003. De recordar que o NGV Asco continuava por vender à data do pedido apresentado pelas autoridades francesas.

    (7)

    A permuta solicitada pelas autoridades francesas é motivada pela vontade de facilitar a cessão de um navio ou do outro, tendo em conta as dificuldades encontradas pela SNCM para a cessão do NGV Asco.

    (8)

    Por outro lado, as autoridades francesas transmitiram igualmente um atestado emitido pelas autoridades portuárias de Marselha que certifica que o navio Aliso permanece atracado desde 2 de Novembro de 2003.

    2.2.   Proposta de autorização à SNCM para a venda do Asco ou do Aliso

    (9)

    As autoridades francesas solicitaram igualmente que, no quadro do plano de reestruturação, a SNCM possa vender o Asco ou o Aliso, em função das necessidades dos potenciais compradores.

    3.   APRECIAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS

    3.1.   Impacto da proposta de permuta entre o Asco e o Aliso

    (10)

    A Comissão regista, antes de mais, o facto de que os navios Asco e Aliso são dois sisterships, ou seja, dois navios gémeos, construídos a partir dos mesmos projectos e pelo mesmo estaleiro naval. Têm exactamente as mesmas dimensões, a mesma forma e a mesma capacidade.

    (11)

    A Comissão considera que a permuta dos dois navios não tem por objectivo aumentar a capacidade da SNCM, pelo que o alcance da decisão final não é afectado, nomeadamente no que respeita à condição que figura no artigo 2.o da mesma e que limita a capacidade da companhia beneficiária do auxílio.

    (12)

    A Comissão gostaria de salientar, por outro lado, que a possibilidade de modificar a composição da frota autorizada da SNCM só se pode colocar por razões independentes da vontade da SNCM. Neste caso, a Comissão considera que os problemas com que a SNCM se confronta para a cessão do navio Asco são independentes da vontade da empresa beneficiária do auxílio e não eram previsíveis no momento da adopção da decisão final.

    3.2.   Impacto da proposta de autorização à SNCM para o Asco ou, em alternativa, para o Aliso

    (13)

    A Comissão considera ainda que, caso a SNCM encontrasse comprador para o Aliso em vez do Asco, essa venda seria equivalente à do Asco nos seus efeitos sobre a capacidade da SNCM, sendo que os compromissos assumidos pelas autoridades francesas em termos de cumprimento do plano de reestruturação ficariam cumpridos no que respeita à venda dos quatro navios da frota operacional da SNCM. Na verdade, a SNCM já vendeu três dos quatro navios cuja cessão estava prevista no plano de reestruturação.

    (14)

    A Comissão considera que se a SNCM vender o Aliso em vez do Asco a condição relativa à cessão dos quatro navios, tal como prevista no plano de reestruturação, será considerada como cumprida.

    4.   CONCLUSÕES

    (15)

    Em conclusão, a Comissão considera que as alterações solicitadas pelas autoridades francesas não alteram o alcance das disposições da decisão final e que o auxílio à reestruturação sob a forma de recapitalização continua a ser compatível com o mercado comum, sob reserva do respeito estrito das condições assim alteradas.

    (16)

    A Comissão convida a França:

    a comunicar à Comissão, o mais depressa possível e o mais tardar no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da presente decisão, os elementos que considera deverem ser cobertos pela obrigação do segredo profissional em virtude do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (4),

    a informar o beneficiário do auxílio da presente decisão o mais rapidamente possível, ocultando, se for caso disso, alguns dos elementos que tiver julgado cobertos pelo segredo profissional e cuja comunicação ao beneficiário do auxílio poderia prejudicar algumas das partes interessadas, e a indicar-lhe, na versão transmitida, se for caso disso, os outros elementos que tiver julgado cobertos pelo segredo profissional e que não ocultou,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   No segundo parágrafo do artigo 2.o da Decisão 2004/166/CE, o nome «Aliso» é substituído pelo nome «Asco».

    2.   No último travessão do ponto 97 da citada decisão, a expressão «o NGV Asco» é substituída pela expressão «o NGV Asco ou o seu navio gémeo, o NGV Aliso».

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Loyola DE PALACIO

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 61 de 27.2.2004, p. 13.

    (2)  Registada pelos serviços da Comissão com o n.° TREN (2004) A/26015.

    (3)  Ver ponto 97 da decisão final.

    (4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pela Acta de adesão de 2003.


    Top