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Document 32004R2261

Regulamento (CE) n.° 2261/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2005

JO L 389 de 30.12.2004, pp. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2261/oj

30.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 389/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2261/2004 DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2004

que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados.

(2)

O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição.

(3)

O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência.

(4)

O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação à campanha de pesca de 2004, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2)   JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.

(3)   JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.


ANEXO

1)   Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

1

2

I.   

Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

330

Outras espécies

270

II.

Transformação em filetes, congelação e armazenamento

350

III.

Salga e/ou secagem e armazenamento de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes

260

IV.

Em escabeche e armazenamento

240

2)   Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Produtos

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

1

2

3

I.

Congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

300

Caudas de lagostim

(Nephrops norvegicus)

225

II.

Descabeçamento, congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

280

III.

Cozedura, congelação e armazenagem

Lagostins

(Nephrops norvegicus)

300

Sapateiras

(Cancer pagurus)

225

IV.

Pasteurização e armazenamento

Sapateiras

(Cancer pagurus)

360

V.

Conservação em viveiros ou gaiola

Sapateiras

(Cancer pagurus)

210

3)   Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Métodos de transformação

Montante da ajuda

(em EUR/tonelada)

I.

Congelação e armazenagem dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços

270

II.

Filetagem, congelação e armazenagem

350


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