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Document 32004R2261
Commission Regulation (EC) No 2261/2004 of 28 December 2004 fixing the amount of the carry-over aid and the flat-rate aid for certain fishery products for the 2005 fishing year
Regulamento (CE) n.° 2261/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2005
Regulamento (CE) n.° 2261/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2005
JO L 389 de 30.12.2004, pp. 19–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
|
30.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 389/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2261/2004 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2004
que fixa o montante da ajuda ao reporte e do prémio forfetário em relação a certos produtos da pesca na campanha de pesca de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2814/2000 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (2), nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão, de 14 de Maio de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho relativas à concessão da ajuda de montante fixo para determinados produtos da pesca (3), nomeadamente o seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê ajudas em relação às quantidades de certos produtos frescos retirados do mercado que sejam quer transformados com vista à sua estabilização e armazenados quer conservados. |
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(2) |
O objectivo dessas ajudas é incentivar as organizações de produtores de forma satisfatória a transformar ou conservar produtos retirados do mercado, por forma a evitar a sua destruição. |
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(3) |
O montante da ajuda deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa nem falsear as condições de concorrência. |
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(4) |
O montante das ajudas não deve ser superior às despesas técnicas e financeiras das operações indispensáveis para a estabilização e armazenagem, verificadas na Comunidade durante a campanha de pesca anterior à campanha em causa. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação à campanha de pesca de 2004, os montantes da ajuda ao reporte referida no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho e os montantes da ajuda forfetária referida no n.o 4 do artigo 24.o do mesmo regulamento são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos a partir de 1 Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
ANEXO
1) Montante da ajuda ao reporte para os produtos das letras A e B, bem como para os linguados (Solea spp.) da letra C, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
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Métodos de transformação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
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1 |
2 |
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| I. Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços |
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|
330 |
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270 |
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|
350 |
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|
260 |
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|
240 |
2) Montante da ajuda ao reporte para os outros produtos da letra C do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000
|
Métodos de transformação e/ou de conservação referidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 |
Produtos |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
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|
1 |
2 |
3 |
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|
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
300 |
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|
Caudas de lagostim (Nephrops norvegicus) |
225 |
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|
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
280 |
||
|
Lagostins (Nephrops norvegicus) |
300 |
||
|
Sapateiras (Cancer pagurus) |
225 |
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|
Sapateiras (Cancer pagurus) |
360 |
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|
Sapateiras (Cancer pagurus) |
210 |
3) Montante do prémio forfetário dos produtos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 104/2000
|
Métodos de transformação |
Montante da ajuda (em EUR/tonelada) |
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|
270 |
||
|
350 |