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Document 32004R2094

    Regulamento (CE) n.° 2094/2004 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de 10000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 11042298

    JO L 362 de 9.12.2004, p. 12–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 306M de 15.11.2008, p. 43–44 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R1987 ver art. 4

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2094/oj

    9.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 362/12


    REGULAMENTO (CE) N.o 2094/2004 DA COMISSÃO

    de 8 de Dezembro de 2004

    relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de respeitar os seus compromissos internacionais, a Comunidade estabeleceu, por campanha de comercialização, a partir de 1 de Janeiro de 1996, um contingente pautal com direito nulo de 10 000 toneladas para os grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98.

    (2)

    Até à campanha de comercialização de 2004/2005, esse contingente pautal é gerido pelo Regulamento (CE) n.o 2369/96 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de 10 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98 (2). Esse regulamento estabeleceu uma gestão por certificados de importação, com pedidos apresentados mensalmente.

    (3)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3), codificou as modalidades de gestão aplicáveis aos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras e à vigilância das importações que beneficiam de um regime preferencial.

    (4)

    Por razões de simplificação, e atendendo ao pequeno volume do contingente pautal de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98, é conveniente aplicar, a partir da campanha de comercialização de 2005/2006, as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 à gestão desse contingente e revogar o Regulamento (CE) n.o 2369/96. Por razões administrativas, é necessário introduzir um novo número de ordem para o contingente referido.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê, no n.o 1 do artigo 9.o, uma derrogação à obrigação de apresentar um certificado de importação para os produtos que não tenham impacto significativo na situação do aprovisionamento do mercado de cereais. A Comunidade importa, anualmente, uma média de 6 000 toneladas de grãos de aveia trabalhados de outro modo do código NC 1104 22 98. Trata-se de uma quantidade limitada de produtos muito específicos para uma utilização industrial, sem qualquer impacto no mercado de cereais. A excepção à obrigação de apresentação de um certificado de importação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 pode, portanto, ser aplicada.

    (6)

    As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aberto, para cada campanha de comercialização de 1 de Julho a 30 de Junho, o contingente pautal referido no anexo.

    Artigo 2.o

    O contingente pautal referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    A importação de grãos de aveia no âmbito do contingente pautal referido no artigo 1.o não é sujeita à obrigação de apresentação de um certificado de importação.

    Artigo 4.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 2369/96.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (2)  JO L 323 de 13.12.1996, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


    ANEXO

    Contingente pautal para um período de contingentação de 1 de Julho a 30 de Junho

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Valor do contingente em peso líquido

    (toneladas)

    Direito aplicável ao contingente

    Origem

    09.0043

    1104 22 98

    Grãos de aveia trabalhados de outro modo

    10 000

    0

    Todos os países terceiros (erga omnes)


    (1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC existentes aquando da adopção do presente regulamento.


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