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Document 32004R2044

Regulamento (CE) n.° 2044/2004 da Comissão, de 29 de Novembro de 2004, que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas para 2004

JO L 354 de 30.11.2004, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2044/oj

30.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/15


REGULAMENTO (CE) N.o 2044/2004 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2004

que fixa os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no âmbito dos contingentes pautais A/B e C de importação de bananas para 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, estabelece o método de cálculo da quantidade de referência de cada operador tradicional A/B ou C para 2004 e 2005, em função da utilização dos certificados de importação que lhe tenham sido emitidos durante um ano de referência.

(2)

De acordo com as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o montante total das quantidades de referência assim determinadas é, para 2004, de 2 197 147,342 toneladas em relação ao conjunto dos operadores tradicionais A/B e de 630 713,105 toneladas em relação ao conjunto dos operadores tradicionais C.

(3)

Em derrogação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o Regulamento (CE) n.o 2036/2003 da Comissão de 19 de Novembro de 2003 (3) não fixou, a título provisório, os coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência dos operadores tradicionais para os contingentes pautais A/B e C para o ano de 2004, a fim de permitir a adopção das medidas adequadas que se justificariam para tratar casos específicos de dificuldades excepcionais e de atender aos processos judiciais em curso.

(4)

Na prática, verifica-se que, para 2004, estão disponíveis 5 731,658 toneladas e 5 642,248 toneladas para os contingentes pautais A/B e C respectivamente. Em aplicação do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, é conveniente fixar um coeficiente de adaptação a aplicar à quantidade de referência da cada operador tradicional, em cada uma das duas categorias de operadores A/B e C e revogar o Regulamento (CE) n.o 2036/2003.

(5)

É conveniente prever a emissão de certificados de importação na proporção das quantidades disponíveis.

(6)

As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente, a fim de permitir que os certificados de importação sejam emitidos o mais rapidamente possível.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, o coeficiente de adaptação previsto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 é fixado, em relação a 2004, em:

1,00261 para cada operador tradicional A/B,

1,00894 para cada operador tradicional C.

As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão os operadores em causa, até 3 de Dezembro de 2004, da respectiva quantidade de referência ajustada em aplicação do presente artigo.

Artigo 2.o

Os operadores podem apresentar os pedidos de certificado em 7 e 8 de Dezembro de 2004.

Sob pena de inadmissibilidade, os pedidos de certificado de importação apresentados por um operador tradicional não podem abranger uma quantidade superior à diferença entre a quantidade de referência, notificada em aplicação do artigo 1.o, e a soma das quantidades relativas aos certificados de importação que lhe foram emitidos para 2004.

As autoridades nacionais competentes emitirão os certificados de importação sem demora.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2036/2003.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 838/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 52).

(3)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 7.


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