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Document 32004R1942

    Regulamento (CE) n.° 1942/2004 do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de madeira contraplacada de Okoumé originária da República Popular da China

    JO L 336 de 12.11.2004, p. 4–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 333M de 11.12.2008, p. 122–146 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/11/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1942/oj

    12.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 336/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 1942/2004 DO CONSELHO

    de 2 de Novembro de 2004

    que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de madeira contraplacada de Okoumé originária da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 988/2004 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma face de madeira de okoumé, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412) (a seguir designado «contraplacado de okoumé») originário da República Popular da China («China» ou «RPC»).

    (2)

    Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para o exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

    (3)

    Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé originária da República Popular da China, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi-lhes dada a oportunidade de serem ouvidas.

    (4)

    A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações consideradas necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. Após a instituição das medidas provisórias, foram efectuadas visitas de verificação nas instalações da empresa Ekol Kontraplak, Taskopru, na Turquia, pelo facto de este ser considerado um país análogo eventual para a determinação do valor normal.

    (5)

    Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

    (6)

    As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

    C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (7)

    O produto em causa é a madeira contraplacada constituída exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma face de madeira de okoumé, originária da República Popular da China, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10. Esta definição abrange não só o contraplacado fabricado exclusivamente com okoumé («okoumé maciço»), mas também o contraplacado com uma ou duas faces de okoumé (folheado de okoumé), sendo as restantes camadas de outra madeira.

    (8)

    Vários importadores alegaram que o okoumé maciço e o okoumé folheado não podiam ser considerados o mesmo produto, dado que a composição das camadas interiores afecta significativamente as características do contraplacado. Além disso, alegam que esses produtos apresentam diferenças significativas em termos de preços e de usos.

    (9)

    Desde o início do inquérito, reconhece-se que é produzida uma gama variada de contraplacado de okoumé e que este tem aplicações muito diversificadas nos ramos da construção, mobiliário, transporte e outras indústrias. Algumas aplicações implicam a utilização de tipos específicos de contraplacado, mas outros podem ser permutáveis. Contudo, a madeira de okoumé distingue-se fundamentalmente pelo facto de poder ser folheada em chapas muito largas sem nós nem outros defeitos, o que permite obter um bom acabamento e uma superfície homogénea e lisa. Tal significa que a característica essencial do contraplacado de okoumé, que lhe confere a singularidade em relação aos restantes tipos de contraplacado, reside na aparência das suas camadas de superfície (exteriores).

    (10)

    As camadas interiores do contraplacado podem ser fabricadas a partir de uma grande variedade de espécies de madeiras das florestas tropicais ou temperadas. Na fabricação de contraplacado exclusivamente a partir de madeiras tropicais, os produtores de contraplacado de okoumé tendem a utilizar esta variedade nas camadas interiores, devido principalmente às complementaridades naturais no processo de produção e não às características específicas da madeira de okoumé em comparação com outras madeiras tropicais. O tipo de madeira(s) utilizada(s) nas camadas interiores afecta claramente o custo final e as propriedades do produto, bem como a sua adequação para determinadas aplicações. Considera-se, contudo, que estes aspectos podem ser devidamente tidos em conta estabelecendo uma distinção entre os diversos tipos de produto no contexto do inquérito, por forma a que, ao determinar o dumping e o prejuízo, só sejam comparados os preços dos tipos de contraplacado idênticos. O sistema de codificação do produto utilizado no inquérito estabelece, entre outros, uma distinção entre o okoumé maciço e o folheado de okoumé. É, por conseguinte, rejeitada a alegação de que o okoumé maciço e o okoumé folheado não podem ser considerados o mesmo produto.

    (11)

    No regulamento provisório, decidiu-se excluir do âmbito do inquérito o contraplacado de okoumé revestido com uma película, pelas razões expostas no considerando 19 do regulamento provisório. O contraplacado revestido com uma película é obtido a partir de okoumé maciço ou folheado e revestido com uma película de outros materiais. A indústria comunitária alegou que esse tipo de produto não deveria ser excluído, dado que faz parte do mesmo mercado que os restantes produtos de okoumé. Contudo, a aplicação de uma película sobre a superfície de madeira escamoteia as características essenciais do contraplacado de okoumé acima mencionadas, ou seja, a sua aparência exterior. O contraplacado de okoumé revestido por uma película não possui, por conseguinte, características físicas e técnicas idênticas às do produto em causa. Além disso, o contraplacado de okoumé revestido por uma película, contrariamente ao produto em causa, destina-se principalmente a uma aplicação específica, ou seja, os moldes para betão. Por conseguinte, o referido argumento deve ser rejeitado.

    (12)

    Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões sobre a definição do produto apresentadas nos considerandos 18 e 19 do regulamento provisório.

    2.   Produto similar

    (13)

    Diversas partes alegaram que há algumas diferenças entre o produto em causa fabricado na RPC e o produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, pelo que esses produtos não podem ser considerados similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Alegaram, nomeadamente, que:

    a)

    Os produtores/exportadores chineses vendem okoumé folheado e a indústria comunitária vende okoumé maciço;

    b)

    Os produtores/exportadores chineses vendem painéis de 2 440 × 1 220 mm e 2 500 × 1 250 mm e a indústria comunitária vende painéis de grandes dimensões (denominadas «jumbo») de 3 100 × 1 530 mm e 3 100 × 1 700 mm;

    c)

    Os produtores/exportadores chineses vendem contraplacado para interiores e a indústria comunitária vende contraplacado para exteriores, resistente às intempéries;

    d)

    A qualidade do revestimento é geralmente inferior no caso dos painéis vendidos pelos produtores/exportadores chineses (qualidade B/BB em vez de BB/CC);

    e)

    O revestimento dos painéis vendidos pelos produtores/exportadores chineses é mais fino do que o dos painéis vendidos pela indústria comunitária (0,6 mm em vez de 1 mm);

    f)

    A qualidade das camadas interiores é geralmente inferior no caso dos painéis vendidos pelos produtores/exportadores chineses;

    g)

    A qualidade da cola utilizada é geralmente inferior no caso dos painéis vendidos pelos produtores/exportadores chineses.

    (14)

    Relativamente às três primeiras características referidas nas alíneas a) e c) do considerando 13, o inquérito revelou que tanto os produtores/exportadores chineses, como a indústria comunitária, venderam okoumé maciço e folheado, tanto para interiores como para exteriores, bem como painéis de várias dimensões. Dado que são normalmente especificadas na documentação sobre as vendas, essas características foram incluídas nos números de controlo dos produtos («PCN») para o cálculo das margens de dumping e de prejuízo. Por conseguinte, todas as eventuais diferenças das referidas características são consideradas, sendo a comparação limitada exclusivamente aos produtos similares.

    (15)

    A quarta característica mencionada na alínea d) do considerando 13 não estava incluída no PCN, pelo facto de não ser mencionada na maior parte dos documentos de transacção facultados à Comissão no decurso do inquérito. Com base nas transacções relativamente às quais era indicada a qualidade das faces, verificou-se que, tanto os produtores/exportadores chineses como a indústria comunitária, vendiam diversas qualidades e que a qualidade do produto similar fornecida pela indústria comunitária não parece ser geralmente superior à fornecida pelos produtores/exportadores chineses.

    (16)

    As três últimas características referidas nas alíneas e) a g) do considerando 13 também não estavam incluídas no PCN, pelo facto de não figurarem na maior parte dos dados sobre as transacções. Reconheceu-se, contudo, que a maior parte das exportações da RPC têm faces mais finas do que o produto similar comunitário. De igual modo, as diferenças no que se refere à qualidade da colagem e das camadas interiores, embora sejam variáveis, são suficientemente generalizadas para, de certa forma, influenciarem a apreciação do comprador, pelo que não devem ser ignoradas. Deste modo, ao calcular as margens de subcotação e de prejuízo, foi efectuado um ajustamento para ter em conta as referidas diferenças, tal como apresentado no considerando 80 do regulamento provisório.

    (17)

    Note-se que as diferenças em termos de qualidade não são suficientes para que os compradores considerem que o produto em causa exportado da RPC é um produto completamente diferente. Pelo contrário, o inquérito revelou casos concretos em que, relativamente a alguns clientes no mercado comunitário, as exportações chinesas substituíram os produtos da indústria comunitária.

    (18)

    Conclui-se, por conseguinte, que as diferenças alegadas entre o produto em causa e o produto fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, na medida em que tenham sido demonstradas, foram integralmente consideradas quer no âmbito do PCN quer mediante um ajustamento. Dado que, em qualquer caso, essas diferenças em nada alteram o facto de o produto em causa e o produto similar fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária possuírem as mesmas características físicas de base e se destinarem à mesma utilização, deve ser rejeitada a alegação de que o produto em causa e o produto fabricado e vendido na Comunidade pela indústria comunitária não são similares.

    (19)

    Na falta de outras observações sobre o produto similar, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 20 do regulamento provisório.

    D.   DUMPING

    1.   Tratamento de economia de mercado

    (20)

    Um produtor/exportador que não beneficiou do tratamento de economia de mercado alegou que a Comissão não tomou em consideração as observações que apresentara após a divulgação das conclusões. Contudo, os seus argumentos foram especificamente analisados e apresentados nos considerandos 29 a 32 do regulamento provisório. Esta alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

    (21)

    Outro produtor/exportador, que se considerou que não tinha colaborado no inquérito, alegou que tinha efectivamente colaborado com a Comissão. Note-se que o mesmo argumento, que já tinha sido apontado pela mesma empresa, após a divulgação das conclusões da Comissão, no que respeita ao tratamento de economia de mercado, foi especificamente examinado nos considerandos 33 a 35 do regulamento provisório. Por conseguinte, deve ser rejeitado.

    (22)

    Na falta de outras observações sobre o tratamento de economia de mercado, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 21 a 35 do regulamento provisório.

    2.   Tratamento individual

    (23)

    Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o tratamento individual apresentadas nos considerandos 36 a 40 do regulamento provisório.

    3.   Valor normal

    3.1.   Determinação do valor normal para os produtores/exportadores que colaboraram e aos quais foi concedido o tratamento de economia de mercado

    (24)

    Um produtor/exportador que colaborou alegou que o cálculo do custo das suas compras de folheados de álamo, tal como explicado no considerando 49 do regulamento provisório, não está correcto e que alguns créditos fiscais que alegadamente recebera na compra desses folheados deveriam ter sido deduzidos desses custos. Por natureza, essa alegação deveria ter sido apoiada por elementos de prova verificáveis apresentados atempadamente. Contudo, a empresa não conseguiu apresentar elementos de prova suficientes de que o IVA lhe tinha sido efectivamente reembolsado, não obstante o facto de tal lhe ter sido solicitado quando da visita de inquérito às suas instalações. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

    (25)

    Note-se que, após a publicação do regulamento provisório, foram efectuados ajustamentos menores para ter em conta erros administrativos no que respeita ao cálculo da margem de lucro dos três produtores/exportadores que colaboraram e que beneficiaram do tratamento de economia de mercado. Esse ajustamento alterou ligeiramente os valores normais que tinham sido estabelecidos para os referidos produtores/exportadores.

    (26)

    Na ausência de outras observações, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a determinação do valor normal no país análogo apresentadas nos considerandos 41 a 51 do regulamento provisório.

    3.2.   Determinação do valor normal para todos os produtores/exportadores que não beneficiam do tratamento de economia de mercado

    (27)

    Marrocos foi o país escolhido na fase provisória como país terceiro análogo de economia de mercado para determinar o valor normal para a RPC. No entanto, tal como estabelecido no considerando 56 do regulamento provisório, três produtores/exportadores opuseram-se a esta escolha.

    (28)

    O inquérito da Comissão revelou que no mercado interno de Marrocos só há um produtor e que, além disso, é aplicável um direito aduaneiro de importação elevado. Decidiu-se, por conseguinte, aprofundar o inquérito, averiguando se seria possível escolher outro país análogo mais adequado. Em alternativa, foi examinado se a Turquia, onde um produtor aceitou colaborar com a Comissão, seria um país análogo adequado.

    (29)

    Após a publicação do regulamento provisório, foram recebidos outros comentários, de vários importadores e de produtores exportadores chineses, sobre a escolha inicial de Marrocos. Alegaram que não era um país terceiro análogo de economia de mercado adequado devido a alegadas diferenças de qualidade entre o contraplacado de okoumé fabricado pelos produtores chineses e o contraplacado de okoumé fabricado em Marrocos.

    (30)

    Verificou-se que no mercado turco não era aplicado nenhum direito aduaneiro elevado e que nele concorriam diversos produtores de contraplacado de okoumé. Além disso, o inquérito confirmou posteriormente que as vendas do produtor turco que colaborou eram significativas e suficientemente representativas para determinar o valor normal das exportações chinesas do produto em causa. Por conseguinte, decidiu-se escolher a Turquia como país análogo adequado.

    (31)

    A fim de determinar se no mercado turco as vendas de produtos comparáveis com os produtos vendidos pelos produtores/exportadores chineses para a Comunidade foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o preço de venda no mercado interno foi comparado com o custo total da produção (nomeadamente, o custo de produção acrescido de despesas de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais). Pelo facto de a maior parte das vendas dos tipos do produto no mercado interno terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi estabelecido com base no preço interno dos tipos do produto comparáveis.

    (32)

    Em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se a um ajustamento do valor normal, para ter em conta as diferenças físicas das colas utilizadas nos tipos do produto comparáveis vendidos na Turquia e no produto em causa.

    4.   Preço de exportação

    (33)

    Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a determinação do preço de exportação apresentadas nos considerandos 60 e 61 do regulamento provisório. Contudo, a determinação do preço de exportação dos exportadores que não colaboraram foi alterada do seguinte modo: em vez de um volume limitado de vendas de exportação do produtor exportador que colaborou e que não beneficiou do tratamento de economia de mercado foi utilizado o volume total das vendas de okoumé revestido — com base nas informações disponíveis — e que, em geral, foi considerado mais representativo da maior parte das exportações chinesas.

    5.   Comparação

    (34)

    Um produtor/exportador alegou que os custos de transporte não foram correctamente deduzidos das vendas que tinham sido efectuadas numa base FOB. No entanto, tal ajustamento foi efectuado somente após a conversão dos valores totais das vendas numa base CIF, de acordo com um método acordado com a empresa. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

    (35)

    Um produtor/exportador colocou objecções a um ajustamento, aplicado ao seu preço de exportação, para ter em conta um desconto diferido concedido a um dos seus parceiros comerciais, tal como descrito no considerando 63 do regulamento provisório. O exportador alegou que tal desconto se encontrava já reflectido nos preços declarados pela empresa. Contudo, a empresa não conseguiu demonstrar essa alegação no decurso do inquérito. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.

    (36)

    Um produtor/exportador alegou que as suas vendas do produto em causa se destinavam a diversas categorias de clientes, quer de exportação quer no mercado interno, e que os dados facultados pela empresa revelavam diferenças de preços persistentes entre as diversas categorias de clientes. Solicitou que este aspecto fosse devidamente considerado no cálculo do dumping, sob a forma de um ajustamento do seu preço de exportação em termos de estádio de comercialização, em conformidade com o n.o 10, alínea d), do artigo 2.o do regulamento de base. Embora se tenha considerado que tal alegação era justificada, o nível de ajustamento solicitado pelo exportador baseava-se num exemplo único que não foi considerado representativo. Após análise dos dados sobre os preços, foi calculado um nível de ajustamento adequado, que foi aplicado ao preço de exportação.

    6.   Margens de dumping

    (37)

    Algumas alegações foram aceites, tal como acima referido, e o método e os cálculos foram afinados, por exemplo, no que respeita à escolha do país análogo, tendo seguidamente sido estabelecidas as margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, não desalfandegado, a seguir indicadas:

    Empresa

    Margem de dumping

    Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd

    9,6 %

    Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd

    23,5 %

    Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd

    6,5 %

    Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd

    17,0 %

    (38)

    Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões sobre a determinação da margem de dumping a nível nacional apresentadas nos considerandos 67 a 69 do regulamento provisório. Pelo facto de a Turquia ser o país análogo utilizado, tal como explicado nos considerandos 27 a 32, foi estabelecida uma nova margem de dumping a nível nacional de 66,7 % do preço CIF, fronteira comunitária, não desalfandegado.

    E.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (39)

    Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões sobre a indústria comunitária apresentadas nos considerandos 70 a 72 do regulamento provisório.

    F.   PREJUÍZO

    1.   Consumo comunitário

    (40)

    Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões sobre o consumo comunitário apresentadas nos considerandos 74 a 75 do regulamento provisório.

    2.   Importações do país em causa

    (41)

    No regulamento provisório, para efeitos da análise da subcotação de preços, o preço CIF fronteira comunitária praticado pelos produtores/exportadores que colaboraram foi majorado 10 %. Tal ajustamento destina-se a ter em conta a diferença de qualidade, geralmente reconhecida, mas dificilmente quantificável entre o contraplacado de okoumé comunitário e o fabricado na China. Este ajustamento foi determinado da seguinte forma: as informações de que a Comissão dispõe no que respeita à oferta pelos produtores chineses do produto em causa com uma face de 1 mm ou 0,6 mm de espessura revela que a diferença de espessura pode induzir uma diferença de preços compreendida entre 3,5 % e 5,5 %. Na falta de outros dados quantitativos, pode concluir-se razoavelmente que os aspectos qualitativos restantes mencionados no considerando 16, nomeadamente a qualidade da colagem e das camadas interiores, poderiam ter um impacto comparável ao da espessura da folha de revestimento. O impacto cumulativo das diferenças em termos de qualidade poderia, deste modo, corresponder a uma diferença de preços compreendida entre 10 % e 15 %. Recorde-se, no entanto, que as diferenças de qualidade acima referidas não podem ser verificadas numa base transacção-a-transacção e que é pouco provável que sejam aplicáveis a todas as exportações da RPC durante o período de inquérito. Além disso, o inquérito revelou que os produtores/exportadores chineses oferecem produtos de qualidade e características variáveis e evolutivas.

    (42)

    Um importador alegou que o ajustamento deveria ascender a 25 % e não a 10 %, mas não apresentou qualquer justificação objectiva para esse aumento. Nestas circunstâncias, não parece haver razões para alterar a abordagem prevista no regulamento provisório.

    (43)

    Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 76 a 81 do regulamento provisório.

    3.   Situação da indústria comunitária

    (44)

    Dois produtores/exportadores colocaram em questão o impacto prejudicial das importações, salientando que os preços permaneceram relativamente estáveis, com um aumento normal de 3 % ou uma ligeira diminuição em termos reais, durante o período considerado. Recorde-se, contudo, que os preços médios apresentados no considerando 91 do regulamento provisório abrangem uma vasta gama de tipos do produto, entre os quais os tipos do produto vendido a preços mais baixos que sofreram mais acentuadamente os efeitos das importações chinesas. Mesmo se os preços destes últimos produtos diminuíram ao longo do período em causa, tendo em conta o facto de a respectiva parte relativa na gama do produto também ter diminuído, o preço global por metro cúbico não terá necessariamente diminuído. Esta evolução na gama do produto dos produtores comunitários já foi salientada no considerando 91 do regulamento provisório. Além disso, quando se verificou o aumento súbito das exportações chinesas no mercado comunitário, a indústria comunitária começava a recuperar de uma regressão que se caracterizava por margens de venda relativamente baixas. Nessas condições, a indústria comunitária não tinha uma ampla margem de manobra para enfrentar a concorrência através da diminuição dos seus preços, tendo os efeitos mais prejudiciais incidido sobre o volume, tal como explicado nos considerandos 85 a 90 do regulamento provisório. Por conseguinte, a anterior alegação deve ser rejeitada.

    (45)

    Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 82 a 99 do regulamento provisório.

    4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (46)

    Na ausência de observações sobre o prejuízo, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 100 a 102 do regulamento provisório.

    G.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (47)

    Dois exportadores alegaram que o aumento dos custos unitários da indústria comunitária no período considerado era um factor significativo da deterioração da rendibilidade da indústria comunitária, a ponto de eliminar o nexo de causalidade existente entre o dumping e o prejuízo. Tal como salientado no considerando 113 do regulamento provisório, os custos de desenvolvimento dos produtores comunitários incluídos na amostra não coincidem com os custos e os preços registados, em geral, na Comunidade. Só por si, este tipo de aumentos, por exemplo, no que respeita às matérias-primas, não constitui um factor externo que esta indústria não teria conseguido enfrentar em condições económicas normais e, em particular, na ausência de uma forte pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping. Além disso, o aumento dos custos médios observado pode ser parcialmente atribuído à reduzida utilização da capacidade instalada e à reorientação, para tipos de produto mais onerosos, relacionada com a concorrência com as importações objecto de dumping. Por conseguinte, este argumento não pode ser aceite.

    (48)

    Relativamente aos efeitos prováveis das importações originárias de países terceiros que não a RPC, no considerando 109 do regulamento provisório é salientado que os preços médios de outros importantes países de exportação, por exemplo Gabão e Marrocos, são cerca de 50 % superiores aos da RPC, pelo que não podem ser considerados um factor determinante do prejuízo da indústria comunitária. Um importador alegou que as exportações dos dois países referidos consistiam exclusiva ou principalmente em okoumé maciço, enquanto a maior parte das exportações da RPC consistem em okoumé folheado, que é, por natureza, mais barato. Embora esta observação seja provavelmente acertada, a diferença de preço entre o okoumé maciço e o okoumé folheado, que após inquérito se verificou ascender a cerca de 15 %, não corresponde à diferença de 50 % do preço acima referida. Além disso, permanecem válidas as conclusões, estabelecidas no regulamento provisório, de que as partes de mercado dos referidos países são muito inferiores à ocupada pela RPC e que o volume e preços das respectivas exportações permaneceram relativamente estáveis ao longo do período considerado. Por conseguinte, a observação acima referida não invalida a conclusão de que a importações originárias desses países terceiros não exerceram sobre a indústria comunitária uma pressão concorrencial de dimensão equivalente à atingida pelas importações da RPC e não foram um factor determinante da situação prejudicial da indústria comunitária.

    (49)

    Os mesmos exportadores alegaram que a diminuição dos resultados das exportações da indústria comunitária, mencionada no considerando 111 do regulamento provisório, não era negligenciável e, conjugada com outros factores não relacionados com as exportações chinesas, contribuiu para a deterioração da situação financeira da indústria comunitária. Não obstante o facto de as exportações da indústria comunitária terem efectivamente diminuído, quase 2 000 MT em 3,5 anos, tal como explicado no considerando 111 do regulamento provisório, esta diminuição não pode ser comparada com o impacto das exportações chinesas no mercado comunitário, as quais atingiram mais de 80 000 MT em 2,5 anos, entre 2 000 e o PI. Por conseguinte, o argumento é rejeitado.

    (50)

    Na falta de outros comentários sobre a causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 103 a 117 do regulamento provisório.

    H.   INTERESSE COMUNITÁRIO

    (51)

    Dois exportadores alegaram que ao avaliar o interesse da Comunidade, a Comissão não conseguiu apresentar uma análise económica do impacto das medidas sobre os utilizadores, os comerciantes e os consumidores. Note-se, em primeiro lugar, que os exportadores não têm a possibilidade de contestar o exame do interesse da Comunidade. No entanto, quanto ao fundo do argumento, recorde-se que nenhum utilizador, comerciante ou consumidor colaborou no inquérito, nem se deu a conhecer no decurso do processo e que, por conseguinte, a Comissão não dispunha de dados específicos para quantificar tal impacto. Por conseguinte, o referido argumento não pode ser aceite.

    (52)

    Foi ainda alegado por um importador que o direito a nível nacional de 48,5 % era proibitivo e que o número reduzido de fornecedores de produtos de okoumé na Europa provocaria a falta de concorrência na Europa, o que seria prejudicial para as indústrias utilizadoras. Contudo, tal como salientado no considerando 125 do regulamento provisório, as medidas anti-dumping têm somente por objectivo restabelecer um nível de concorrência leal no mercado e não a eliminação dessa concorrência, a qual deveria estar garantida atendendo ao número de produtores e de países de exportação existentes, além da China. Por conseguinte, o argumento referido deve ser rejeitado.

    (53)

    Na falta de outras informações sobre o interesse da Comunidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 118 a 127 do regulamento provisório.

    I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    1.   Nível de eliminação do prejuízo

    (54)

    Na falta de mais observações, é confirmado o método aplicado para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, tal como descrito nos considerandos 128 a 132 do regulamento provisório.

    (55)

    Com base no referido método, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo para determinar o nível das medidas definitivas a instituir.

    2.   Forma e nível dos direitos

    (56)

    À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping determinadas, dado que, relativamente a todos os produtores exportadores em causa, as margens de prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping estabelecidas.

    (57)

    Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:

    Empresa

    Marge de dumping

    Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd

    9,6 %

    Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd

    23,5 %

    Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd

    6,5 %

    Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd

    17,0 %

    Margem de dumping a nível nacional

    66,7 %

    (58)

    As taxas do direito anti-dumping aplicáveis individualmente às empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação dessas empresas durante o inquérito. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a todas as restantes empresas) aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

    (59)

    Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçada à Comissão (3) e acompanhada de todas as informações úteis, e designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação e decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem da taxa individual do direito.

    (60)

    Para minimizar os riscos de evasão, tendo em conta o nível significativo de não-colaboração (80 %) e a diferença elevada entre os montantes do direito, considera-se necessário adoptar, neste caso, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação do direito.

    (61)

    Trata-se, nomeadamente, da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo ao presente regulamento. Só as importações acompanhadas da referida factura serão declaradas com os códigos adicionais Taric do produtor em questão. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os restantes exportadores. As empresas em causa foram igualmente convidadas a apresentar relatórios periódicos à Comissão para assegurar o correcto acompanhamento das respectivas vendas de contraplacado de okoumé para a Comunidade. Se tais relatórios não forem apresentados, ou se revelarem que as medidas não são adequadas para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, poderá ser necessário dar início a um reexame intercalar em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Tal pode implicar, entre outros, o exame da necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação da taxa do direito a nível nacional.

    3.   Compromissos

    (62)

    Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias e em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, um produtor/exportador que colaborou manifestou o desejo de oferecer um compromisso. Contudo, os níveis de preços mínimos de exportação que essa empresa estava disposta a oferecer para determinados produtos não permitiam eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Por conseguinte, não foi possível aceitar a referida proposta.

    4.   Cobrança dos direitos provisórios

    (63)

    Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório, isto é, o Regulamento (CE) n.o 988/2004, à taxa do direito definitivo, se este for igual ou inferior ao montante do direito provisório. Se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório.

    (64)

    Tal como referido no considerando 11, o contraplacado de okoumé revestido foi excluído do âmbito do presente inquérito. Atendendo a que no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento provisório essa exclusão não estava prevista, devem ser liberados os montantes cobrados em relação ao referido tipo do produto,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé, definida como contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira de okoumé não revestida de um filme permanente de outros materiais, presentemente classificado no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412131010) originário da República Popular da China.

    2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos importados em conformidade com o disposto no n.o 3, é a seguinte:

    Empresa

    Taxa do direito

    %

    Código adicional TARIC

    Nantong Zongyi Plywood Co., Ltd

    Xingdong Town, Tongzhou City, Jiangsu Province, People’s Republic of China

    9,6

    A526

    Zhejiang Deren Bamboo-Wood Technologies Co., Ltd

    Linhai Economic Development Zone, Zhejiang, People’s Republic of China

    23,5

    A527

    Zhonglin Enterprise (Dangshan) Co., Ltd

    Xue Lou Miao Pu, Dangshan County, Anhui Province 235323, People’s Republic of China

    6,5

    A528

    Jiaxing Jinlin Lumber Co., Ltd

    North of Ganyao Town, Jiashan, Zhejiang Province, People’s Republic of China

    17,0

    A529

    Todas as outras empresas

    66,7

    A999

    3.   A aplicação das taxas individuais do direito especificadas para as quatro empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida, em conformidade com as disposições do anexo. Se essa factura não for apresentada, é aplicável a taxa fixada para todas as restantes empresas.

    4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 988/2004 da Comissão sobre as importações de madeira contraplacada de okoumé classificada no código NC ex 4412 13 10 (código TARIC 4412131010), originária da República Popular da China, são cobrados definitivamente de acordo com as regras especificadas a seguir. Os montantes garantes do direito que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados. Se os direitos definitivos forem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório. Os montantes garantes cobrados sobre as importações de contraplacado de okoumé com película de revestimento devem ser liberados.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Novembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. R. BOT


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 181 de 18.5.2004, p. 5.

    (3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, Gabinete J-79 5/16, 1049 Bruxelas.


    ANEXO

    A factura comercial referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada pelo responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1)

    Nome e função do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial,

    2)

    A seguinte declaração:

    «X, abaixo-assinado, certifico que [volume] de contraplacado de okoumé vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país]. Declaro que as informações constantes da presente factura são completas e exactas.»;

    3)

    Data e assinatura.


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