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Document 32004R1925

    Regulamento (CE) n.° 1925/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.° 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    JO L 331 de 5.11.2004, p. 13–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 322M de 2.12.2008, p. 37–42 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2012; revogado por 32012R0079

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1925/oj

    5.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/13


    REGULAMENTO (CE) N.o 1925/2004 DA COMISSÃO

    de 29 de Outubro de 2004

    que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (1), nomeadamente, os artigos 18.o, 35.o e 37.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 reúne e reforça as disposições em matéria de cooperação administrativa no domínio do IVA, previstas no Regulamento (CEE) n.o 218/92 e na Directiva 77/799/CEE, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro (2).

    (2)

    É necessário definir as categorias exactas das informações a comunicar sem pedido prévio, bem como a frequência desse intercâmbio de informações e respectivas modalidades práticas.

    (3)

    É conveniente estabelecer as regras para o intercâmbio de informações, por meios electrónicos, previsto no Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

    (4)

    Por último, é necessário elaborar uma lista dos dados estatísticos necessários para a avaliação do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente de Cooperação Administrativa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece as normas de execução dos artigos 18.o, 35.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «operador fictício», um operador registado para efeitos do IVA que, com intenções potencialmente fraudulentas, adquire ou simula a aquisição de bens ou serviços sem pagar o IVA e que fornece esses bens ou serviços facturando o IVA, sem contudo restituir esse imposto às autoridades nacionais competentes.

    2)

    «usurpar um número de identificação para efeitos do IVA», utilizar de forma ilícita o número de identificação para efeitos do IVA atribuído a outro operador.

    Artigo 3.o

    Categorias de informações objecto de intercâmbio sem pedido prévio

    São abrangidas pelo intercâmbio automático ou automático estruturado, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, as seguintes categorias de informações:

    1)

    Informações relativas a sujeitos passivos não estabelecidos.

    2)

    Informações relativas a meios de transporte novos.

    3)

    Informações relativas à venda à distância não sujeita ao IVA no Estado-Membro de origem.

    4)

    Informações relativas às operações intracomunitárias presumivelmente irregulares.

    5)

    Informações relativas a (potenciais) «operadores fictícios».

    Artigo 4.o

    Subcategorias de informações objecto de intercâmbio sem pedido prévio

    1.   Relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

    a)

    A atribuição de números de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro;

    b)

    As modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no país, em conformidade com a Directiva 79/1072/CEE do Conselho (3).

    2.   Relativamente aos meios de transporte novos, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

    a)

    A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE do Conselho (4), das entregas de meios de transporte novos, tal como definidos no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por pessoas consideradas sujeitos passivos, por força do n.o 4 do artigo 28.oA, que estejam registadas para efeitos do IVA;

    b)

    A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE, das entregas de embarcações e aeronaves novas, tal como definidas no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam registadas para efeitos do IVA;

    c)

    A isenção, por força da secção A, alínea b), do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no n.o 2 do artigo 28.oA, efectuadas por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam registadas para efeitos do IVA.

    3.   Relativamente às informações sobre as vendas à distância não sujeitas ao IVA no Estado-Membro de origem, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

    a)

    As entregas cujo montante seja superior ao limiar previsto na secção B, n.o 2, do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE;

    b)

    As entregas cujo montante seja inferior ao limiar previsto na secção B, n.o 2, do artigo 28.oB da Directiva 77/388/CEE, nos casos em que o sujeito passivo opte pela tributação no Estado-Membro de destino, em conformidade com a secção B, n.o 3, do artigo 28.oB da referida directiva.

    4.   Relativamente às informações sobre as operações intracomunitárias presumivelmente irregulares, o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

    a)

    Os casos em que comprovadamente o valor das entregas intracomunitárias, notificadas através do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), difere significativamente do montante das aquisições intracomunitárias correspondentes declarado;

    b)

    As entregas intracomunitárias de bens não isentas de IVA em conformidade com a secção A do artigo 28.oC da Directiva 77/388/CEE a um sujeito passivo estabelecido noutro Estado-Membro.

    5.   Relativamente às informações sobre (potenciais) «operadores fictícios», o intercâmbio de informações abrangerá os seguintes aspectos:

    a)

    Os sujeitos passivos cujo número de identificação para efeitos do IVA tenha sido anulado ou tenha deixado de ser válido devido a ausência ou a simulação de actividade económica e que tenham efectuado operações intracomunitárias;

    b)

    Os sujeitos passivos que sejam potencialmente «operadores fictícios», mas cujo número de identificação para efeitos do IVA não tenha sido anulado;

    c)

    Os sujeitos passivos que efectuem entregas intracomunitárias e respectivos clientes noutros Estados-Membros, no caso de o cliente em causa ser um (potencial) «operador fictício» ou ter «usurpado um número de identificação para efeitos do IVA».

    Artigo 5.o

    Notificação da participação no intercâmbio de informações

    Cada Estado-Membro deve notificar, por escrito, a Comissão, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, da sua decisão relativa à participação no intercâmbio de uma das categorias ou subcategorias de informações referidas nos artigos 3.o e 4.o e, em caso afirmativo, se o fará de forma automática ou automática estruturada. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

    Se um Estado-Membro alterar posteriormente as categorias ou subcategorias de informações que serão objecto do intercâmbio ou as modalidades práticas desse intercâmbio, deve notificar, por escrito, a Comissão desse facto. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Frequência da comunicação de informações

    Se se recorrer ao intercâmbio automático, as informações devem ser transmitidas:

    a)

    O mais tardar, antes do fim do terceiro mês seguinte ao ano civil em que essas informações se tornem disponíveis, no que respeita às categorias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.o;

    b)

    O mais tardar, antes do fim do terceiro mês seguinte ao trimestre do ano civil em que essas informações se tornem disponíveis, no que respeita às categorias referidas no n.o 2 do artigo 3.o

    As informações respeitantes às categorias referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis.

    Artigo 7.o

    Envio das informações

    1.   Todas as informações comunicadas por escrito, por força do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 devem, na medida do possível, ser enviadas exclusivamente por meios electrónicos, através da rede CCN/CSI, com excepção:

    a)

    Do pedido de notificação referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 e do acto ou decisão a notificar;

    b)

    Dos documentos originais transmitidos por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir renunciar ao envio em papel das informações especificadas nas alíneas a) e b) do n.o 1.

    Artigo 8.o

    Avaliação

    As medidas de cooperação administrativa serão avaliadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003, a intervalos trienais, com efeitos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 9.o

    Dados estatísticos

    A lista dos dados estatísticos referida no n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 figura em anexo.

    Antes de 30 de Abril de cada ano e, se possível, por meios electrónicos, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão os dados estatísticos em questão, utilizando para o efeito o modelo em anexo.

    Artigo 10.o

    Comunicação das disposições nacionais

    Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que apliquem no domínio regido pelo presente regulamento.

    A Comissão comunicará essas medidas aos outros Estados-Membros.

    Artigo 11.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Frederik BOLKESTEIN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

    (2)  JO L 336 de 27.12.1977, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/56/CE (JO L 127 de 29.4.2004, p. 70).

    (3)  JO L 331 de 27.12.1979, p. 11.

    (4)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.


    ANEXO

    Modelo para a comunicação dos dados pelos Estados-Membros à Comissão referida no n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1798/2003

    Estado-Membro:

    Ano civil:

    NOTAS EXPLICATIVAS:

    Parte A: Estatísticas por Estado-Membro

    Casas n.os 1 e 2

    Nestas casas deve ser indicado o número de pedidos enviados ou recebidos durante o ano civil, discriminados por cada Estado-Membro. Considera-se que o pedido foi enviado ou recebido somente quando todos os anexos que o acompanham tiverem sido igualmente enviados ou recebidos. Todos os pedidos devem ser registados, mesmo se não tiverem sido enviados pelo organismo central de ligação.

    Casa n.o 3

    Nesta casa deve ser indicado o número de vezes que foi excedido o prazo de 3 meses durante o ano de referência do relatório, mesmo se o pedido tiver sido enviado no ano anterior ou mesmo se a resposta ainda não tiver sido enviada no ano de referência do relatório. Se, um ano depois essa resposta ainda não tiver sido enviada, deve voltar a ser incluída nos valores referentes ao período do relatório seguinte.

    Casa n.o 4

    Nesta casa deve ser indicado o número de vezes em que determinado Estado-Membro enviou uma resposta no prazo de 1 mês a contar da data do pedido. Devem ser contadas as respostas aos pedidos enviados no decurso do ano anterior, mas não as respostas recebidas no ano seguinte no que respeita a pedidos apresentados no decurso do período de referência do relatório.

    Casa n.o 5

    Nesta casa deve ser indicado o número de notificações por força do artigo 10.o recebidas no decurso do ano de referência do relatório.

    Casas n.os 6 e 7

    Nestas casas deve ser indicado o número de pedidos enviados ou recebidos durante o ano civil, discriminados por cada Estado-Membro. Considera-se que o pedido foi enviado ou recebido somente quando todos os anexos que o acompanham tiverem sido igualmente enviados ou recebidos.

    Parte B Estatísticas gerais, não discriminadas por Estado-Membro

    Casas n.os 8 e 9

    Nestas casas deve ser indicado o número total de operadores nacionais que declararam pelo menos uma operação no decurso do período de referência do relatório.

    Casas n.os 10 e 11

    Os valores registados nestas casas devem incluir não só os referentes aos controlos que são financiados pelo programa Fiscalis 2003-2007, mas também todos os restantes controlos (incluindo os controlos puramente bilaterais). Os controlos simultâneos devem ser declarados no decurso do ano em que é efectuada a notificação prevista no artigo 13.o

    Casas n.os 12 e 13

    Estes controlos devem ser declarados no decurso do ano em que é apresentado o pedido previsto no n.o 3 do artigo 5.o

    Casa n.o 14

    Nesta casa deve ser indicado o número de informações enviadas no decurso do ano civil, sem pedido prévio. Trata-se nomeadamente do intercâmbio automático, espontâneo ou estruturado de informações.

    Parte A: Estatísticas por Estado-Membro:

     

    Pedidos de informação (artigo 5.o)

    Respostas tardias de outros Estados-Membros (n.o 1 do artigo 8.o)

    Respostas rápidas de outros Estados-Membros (n.o 2 do artigo 8.o)

    Notificações ao abrigo do artigo 10.o

    Pedidos de notificação (artigos 14.o a 16.o)

    Número de pedidos recebidos (casa n.o 1)

    Número de pedidos enviados (casa n.o 2)

    Número de vezes que foi excedido o prazo de 3 meses (casa n.o 3)

    Número de vezes que foi respeitado o prazo de 1 mês (casa n.o 4)

    Número de notificações recebidas (casa n.o 5)

    Número de pedidos recebidos (casa n.o 6)

    Número de pedidos enviados (casa n.o 7)

    Bélgica

     

     

     

     

     

     

     

    República Checa

     

     

     

     

     

     

     

    Dinamarca

     

     

     

     

     

     

     

    Alemanha

     

     

     

     

     

     

     

    Estónia

     

     

     

     

     

     

     

    Grécia

     

     

     

     

     

     

     

    Espanha

     

     

     

     

     

     

     

    França

     

     

     

     

     

     

     

    Irlanda

     

     

     

     

     

     

     

    Itália

     

     

     

     

     

     

     

    Chipre

     

     

     

     

     

     

     

    Letónia

     

     

     

     

     

     

     

    Lituânia

     

     

     

     

     

     

     

    Luxemburgo

     

     

     

     

     

     

     

    Hungria

     

     

     

     

     

     

     

    Malta

     

     

     

     

     

     

     

    Países Baixos

     

     

     

     

     

     

     

    Áustria

     

     

     

     

     

     

     

    Polónia

     

     

     

     

     

     

     

    Portugal

     

     

     

     

     

     

     

    Eslovénia

     

     

     

     

     

     

     

    República Eslovaca

     

     

     

     

     

     

     

    Finlândia

     

     

     

     

     

     

     

    Suécia

     

     

     

     

     

     

     

    Reino Unido

     

     

     

     

     

     

     


    Parte B: Outras estatísticas gerais:

    Estatísticas sobre operadores comerciais

    Número de operadores comerciais com registo para efeitos de IVA que declararam aquisições intracomunitárias (casa n.o 8)

     

    Número de operadores comerciais com registo para efeitos de IVA que declararam entregas intracomunitárias (casa n.o 9)

     

    Estatísticas sobre controlos e inquéritos

    Número de controlos simultâneos organizados (artigos 12.o e 13.o) (casa n.o 10)

     

    Número de controlos simultâneos em que o Estado-Membro tenha participado (artigos 12.o e 13.o) (casa n.o 11)

     

    Número de inquéritos administrativos solicitados (n.o 3 do artigo 5.o) (casa n.o 12)

     

    Número de inquéritos administrativos efectuados a pedido de outro Estado-Membro (n.o 3 do artigo 5.o) (casa n.o 13)

     

    Estatísticas sobre informações sem pedido prévio

    Número de informações enviadas sem pedido (artigos 17.o a 21.o) (casa n.o 14)

     

    Estatísticas sobre VIES

    Percentagem de casos em que o número de identificação de IVA dos clientes não correspondeu às regras de formação (linhas incorrectas/total de todas as linhas) na data de compilação dos dados (casa n.o 15)

     

    Número de números do IVA nas mensagens O_MCTL recebidas (casa n.o 16)

     


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