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Dokument 32004R1808

Regulamento (CE) n.° 1808/2004 da Comissão, de 18 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

JO L 318 de 19.10.2004, S. 15–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 330M de 9.12.2008, S. 35–37 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1808/oj

19.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1808/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê, no seu artigo 18.o, que os rendimentos em azeitonas e em azeite sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores.

(2)

A delimitação das zonas de produção foi objecto do anexo do Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão (3). Por motivos de ordem administrativa e estrutural, é necessário introduzir alterações nas zonas homogéneas de produção para a campanha de 2003/2004 na Grécia, em Espanha e em Itália.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2138/97 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto A, as partes relativas às províncias de «Brescia», «Perugia», «Lecce», «Catanzaro» e «Messina» são substituídas, respectivamente, pelos textos que constam do anexo do presente regulamento.

2)

O ponto C é alterado do seguinte modo:

a)

Na rubrica «Νομός Ζακύνθου», o município de «Μαχαιράδου» é suprimido da zona 2 e acrescentado à zona 3;

b)

Na rubrica «Νομός Ημαθίας», o município de «Φυτείας» é suprimido da zona 1 e acrescentado à zona 2;

c)

Na rubrica «Νομός Κιλκίς», o município de «Βαφειοχωρίου» é suprimido da zona 2 e acrescentado à zona 1;

d)

Na rubrica «Νομός Κορινθίας», o município de «Κορφιώτισσας» é suprimido da zona 8 e acrescentado à zona 1;

e)

Na rubrica «Νομός Λασηθίου»,

os municípios de «Λακωνίων», «Αγίου Ιωάννη», «Καλαμαύκα», «Ζήρου», «Παπαγιαννάδων», «Χανδρών», «Λιθίνων», «Ορεινού», «Πεύκων», «Σχινοκαψάλων», «Χρυσοπηγής», «Αγίου Γεωργίου», «Κατσιδονίου», «Μαρωνιάς», «Πισκοκεφάλου», «Σητείας», «Αγίου Στεφάνου», «Σταυροχωρίου», «Σταυρωμένου» e «Προυσσού» são suprimidos da zona 2 e acrescentados à zona 1,

os municípios de «Μεσελέρων» e «Πρίνων» são suprimidos da zona 1 e acrescentados à zona 2, e

o município de «Αγίου Σπυρίδωνα» é acrescentado à zona 1;

f)

Na rubrica «Νομός Πρέβεζας», o município de «Ριζών» é suprimido da zona 2 e acrescentado à zona 7.

3)

No ponto D, na rubrica «Comunidad autónoma: Aragón», o município de «La Portellada» é inserido na zona 4 da província de «Teruel».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966 p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(3)  JO L 297 de 31.10.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1885/2003 (JO L 277 de 28.10.2003, p. 5).


ANEXO

«Brescia:

1)

(*)

2)

Gardone Riviera, Gargnano, Limone sul Garda, Salò, Tignale, Toscolano-Maderno, Tremosine.»

«Perugia:

1)

(*)

2)

Assisi, Campello sul Clitunno, Foligno, Spello, Spoleto, Trevi.»

«Lecce:

1)

Arnesano, Campi Salentina, Carmiano, Cavallino, Guagnano, Lecce, Lizzanello, Monteroni di Lecce, Novoli, Salice Salentino, Squinzano, Surbo, Trepuzzi, Veglie.

2)

Aradeo, Bagnolo del Salento, Calimera, Cannole, Caprarica di Lecce, Carpignano Salentino, Castri di Lecce, Castrignano de’ Greci, Castro Marina, Copertino, Corigliano d’Otranto, Cursi, Galatina, Galatone, Giuggianello, Giurdignano, Lequile, Leverano, Maglie, Martano, Martignano, Melendugno, Melpignano, Minervino di Lecce, Muro Leccese, Nardò, Neviano, Ortelle, Otranto, Palmariggi, Poggiardo, Porto Cesareo, San Cesario di Lecce, San Donato di Lecce, San Pietro in Lama, Sanarica, Santa Cesarea Terme, Seclì, Sogliano Cavour, Soleto, Sternatia, Surano, Uggiano la Chiesa, Vernole, Zollino.

3)

(*)»

«Catanzaro:

1)

Curinga, Feroleto Antico, Gizzeria, Lamezia Terme, Maida, San Pietro a Maida.

2)

Amaroni, Badolato, Borgia, Cerva, Falerna, Gasperina, Guardavalle, Marcedusa, Montauro, Montepaone, Nocera Tirinese, Palermiti, Petrizzi, Petronà, Pianopoli, San Floro, San Mango d’Aquino, Sant’Andrea Apostolo dello Ionio, Satriano, Settingiano, Squillace, Staletti, Tiriolo, Vallefiorita.

3)

(*)

4)

Albi, Argusto, Cardinale, Carlopoli, Cenadi, Centrache, Chiaravalle Centrale, Cicala, Conflenti, Decollatura, Fossato Serralta, Gimigliano, Magisano, Martirano, Martirano Lombardo, Motta Santa Lucia, Olivadi, Pentone, Platania, Sorbo San Basile, Soveria Mannelli, Taverna, Torre di Ruggiero.»

«Messina:

1)

(*)

2)

Acquedolci, Alcara li Fusi, Alì, Alì Terme, Antillo, Barcellona Pozzo di Gotto, Basicò, Capizzi, Capo d’Orlando, Capri Leone, Caronia, Casalvecchio Siculo, Castel di Lucio, Castelmola, Castroreale, Cesarò, Condrò, Falcone, Fiumedinisi, Floresta, Fondachelli-Fantina, Forza d’Agrò, Francavilla di Sicilia, Furci Siculo, Furnari, Gaggi, Gallodoro, Giardini-Naxos, Gioiosa Marea, Graniti, Gualtieri Sicaminò, Itala, Leni, Letojanni, Librizzi, Limina, Lipari, Malfa, Malvagna, Mazzarrà Sant’Andrea, Merì, Messina, Milazzo, Militello Rosmarino, Mistretta, Moio Alcantara, Monforte San Giorgio, Mongiuffi Melia, Montalbano Elicona, Motta Camastra, Motta d’Affermo, Nizza di Sicilia, Novara di Sicilia, Oliveri, Pace del Mela, Patti, Pettineo, Reitano, Roccafiorita, Roccalumera, Roccavaldina, Roccella Valdemone, Rodì Milici, Rometta, San Filippo del Mela, San Fratello, San Marco d’Alunzio, San Pier Niceto, San Teodoro, Sant’Agata di Militello, Sant’Alessio Siculo, Santa Domenica Vittoria, Santa Lucia del Mela, Santa Marina Salina, Santa Teresa di Riva, Santo Stefano di Camastra, Saponara, Savoca, Scaletta Zanclea, Spadafora, Taormina, Terme Vigliatore, Torregrotta, Torrenova, Tripi, Tusa, Valdina, Venetico, Villafranca Tirrena.»


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