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Document 32004R1766

    Regulamento (CE) n.° 1766/2004 da Comissão, de 13 de Outubro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.° 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

    JO L 315 de 14.10.2004, p. 27–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1766/oj

    14.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 315/27


    REGULAMENTO (CE) N.o 1766/2004 DA COMISSÃO

    de 13 de Outubro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2199/2003 que estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, no respeitante ao regime de pagamento único por superfície para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias para a aplicação em 2004 do regime de pagamento único por superfície na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir designados por «os novos Estados-Membros»). Em especial, o n.o 1 do artigo 8.o prevê que os pagamentos serão efectuados numa base anual, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2004 e 30 de Abril de 2005.

    (2)

    A fim de evitar eventuais dificuldades de fluxos de tesouraria durante o período de sementeira de 2004 devido à transição dos regimes de apoio pré-adesão que proporcionaram diversos tipos de apoio, a data a partir da qual os novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície podem iniciar os pagamentos aos agricultores relativamente a 2004 deve ser a de 16 de Outubro de 2004.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2199/2003 deve, pois, ser alterado.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2199/2003 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Os pagamentos serão efectuados numa base anual, no período compreendido entre 16 de Outubro de 2004 e 30 de Abril de 2005.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2004 (JO L 213 de 15.6.2004, p. 3).


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