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Document 32004R1300
Commission Regulation (EC) No 1300/2004 of 15 July 2004 fixing the aid for unginned cotton for the 2003/2004 marketing year
Regulamento (CE) n.° 1300/2004 da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado
Regulamento (CE) n.° 1300/2004 da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado
JO L 244 de 16.7.2004, pp. 18–20
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
|
16.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2004
que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê a fixação do montante da ajuda à produção de algodão não descaroçado com base na diferença existente entre, por um lado, o preço de objectivo, estabelecido em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, bem como no artigo 7.o do regulamento citado, e, por outro lado, o preço do mercado mundial determinado em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê a fixação, antes de 30 de Junho da campanha de comercialização em causa, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período em relação ao qual tenha sido determinado um preço de mercado mundial do referido produto. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o Regulamento (CE) n.o 1123/2004 da Comissão (4) fixou, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de algodão não descaroçado bem como a redução do preço de objectivo resultante. |
|
(4) |
Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado foi fixado periodicamente durante a campanha de 2003/2004. |
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(5) |
Consequentemente, é conveniente fixar, para a campanha de 2003/2004, os montantes das ajudas válidos para cada período para o qual foi determinado um preço de mercado mundial do algodão não descaroçado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 31 de Março de 2004, os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado correspondentes aos preços do mercado mundial fixados nos regulamentos que constam do anexo são fixados, no referido anexo, a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002.
ANEXO
AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO
|
(em euros/100 quilogramas) |
|||
|
Regulamento da Comissão que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado (CE) n.o |
Montante da ajuda |
||
|
Grécia |
Espanha |
Portugal |
|
|
1170/2003 (1) |
63,153 |
66,342 |
78,354 |
|
1243/2003 (2) |
62,810 |
65,999 |
78,011 |
|
1293/2003 (3) |
62,904 |
66,093 |
78,105 |
|
1328/2003 (4) |
64,942 |
68,131 |
80,143 |
|
1366/2003 (5) |
65,259 |
68,448 |
80,460 |
|
1395/2003 (6) |
63,337 |
66,526 |
78,538 |
|
1399/2003 (7) |
65,171 |
68,360 |
80,372 |
|
1424/2003 (8) |
65,318 |
68,507 |
80,519 |
|
1477/2003 (9) |
65,081 |
68,270 |
80,282 |
|
1488/2003 (10) |
63,348 |
66,537 |
78,549 |
|
1544/2003 (11) |
62,697 |
65,886 |
77,898 |
|
1586/2003 (12) |
63,025 |
66,214 |
78,226 |
|
1606/2003 (13) |
61,558 |
64,747 |
76,759 |
|
1640/2003 (14) |
59,194 |
62,383 |
74,395 |
|
1661/2003 (15) |
61,367 |
64,556 |
76,568 |
|
1737/2003 (16) |
61,465 |
64,654 |
76,666 |
|
1781/2003 (17) |
61,504 |
64,693 |
76,705 |
|
1797/2003 (18) |
59,292 |
62,481 |
74,493 |
|
1827/2003 (19) |
57,332 |
60,521 |
72,533 |
|
1849/2003 (20) |
56,604 |
59,793 |
71,805 |
|
1888/2003 (21) |
54,776 |
57,965 |
69,977 |
|
1937/2003 (22) |
55,232 |
58,421 |
70,433 |
|
1974/2003 (23) |
54,229 |
57,418 |
69,430 |
|
2047/2003 (24) |
56,027 |
59,216 |
71,228 |
|
2073/2003 (25) |
58,387 |
61,576 |
73,588 |
|
2108/2003 (26) |
57,857 |
61,046 |
73,058 |
|
2159/2003 (27) |
59,130 |
62,319 |
74,331 |
|
2254/2003 (28) |
61,500 |
64,689 |
76,701 |
|
2281/2003 (29) |
59,022 |
62,211 |
74,223 |
|
2299/2003 (30) |
59,279 |
62,468 |
74,480 |
|
47/2004 (31) |
58,655 |
61,844 |
73,856 |
|
94/2004 (32) |
57,840 |
61,029 |
73,041 |
|
181/2004 (33) |
59,194 |
62,383 |
74,395 |
|
196/2004 (34) |
61,263 |
64,452 |
76,464 |
|
207/2004 (35) |
59,164 |
62,353 |
74,365 |
|
221/2004 (36) |
61,319 |
64,508 |
76,520 |
|
225/2004 (37) |
59,198 |
62,387 |
74,399 |
|
233/2004 (38) |
61,604 |
64,793 |
76,805 |
|
313/2004 (39) |
61,808 |
64,997 |
77,009 |
|
374/2004 (40) |
58,721 |
61,910 |
73,922 |
|
434/2004 (41) |
61,470 |
64,659 |
76,671 |
|
452/2004 (42) |
62,097 |
65,286 |
77,298 |
|
523/2004 (43) |
59,137 |
62,326 |
74,338 |
|
539/2004 (44) |
61,442 |
64,631 |
76,643 |
|
598/2004 (45) |
59,226 |
62,415 |
74,427 |
(1) JO L 162 de 1.7.2003, p. 65.
(2) JO L 173 de 11.7.2003, p. 43.
(3) JO L 181 de 19.7.2003, p. 23.
(4) JO L 186 de 25.7.2003, p. 33.
(5) JO L 194 de 1.8.2003, p. 51.
(6) DO L 197 de 5.8.2003, p. 10.
(7) JO L 198 de 6.8.2003, p. 7.
(8) JO L 202 de 9.8.2003, p. 9.
(9) JO L 211 de 21.8.2003, p. 17.
(10) JO L 213 de 23.8.2003, p. 9.
(11) JO L 218 de 30.8.2003, p. 45.
(12) JO L 227 de 11.9.2003, p. 11.
(13) JO L 229 de 13.9.2003, p. 18.
(14) JO L 233 de 19.9.2003, p. 12.
(15) JO L 234 de 20.9.2003, p. 12.
(16) JO L 249 de 1.10.2003, p. 35.
(17) JO L 260 de 11.10.2003, p. 7.
(18) JO L 262 de 14.10.2003, p. 16.
(19) JO L 267 de 17.10.2003, p. 20.
(20) JO L 269 de 21.10.2003, p. 7.
(21) JO L 277 de 28.10.2003, p. 13.
(22) JO L 285 de 1.11.2003, p. 25.
(23) JO L 293 de 11.11.2003, p. 8.
(24) JO L 303 de 21.11.2003, p. 16.
(25) JO L 311 de 27.11.2003, p. 7.
(26) JO L 316 de 29.11.2003, p. 19.
(27) JO L 324 de 11.12.2003, p. 22.
(28) JO L 333 de 20.12.2003, p. 47.
(29) JO L 336 de 23.12.2003, p. 93. Regulamento rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 97/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 12).
(30) JO L 340 de 24.12.2003, p. 53. Regulamento rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 97/2004.
(31) JO L 6 de 10.1.2004, p. 28.
(32) JO L 14 de 21.1.2004, p. 9.
(33) JO L 28 de 31.1.2004, p. 17.
(34) JO L 32 de 5.2.2004, p. 7.
(35) JO L 34 de 6.2.2004, p. 37.
(36) JO L 36 de 7.2.2004, p. 19.
(37) JO L 37 de 10.2.2004, p. 7.
(38) JO L 39 de 11.2.2004, p. 18.
(39) JO L 52 de 21.2.2004, p. 49.
(40) JO L 63 de 28.2.2004, p. 43.
(41) JO L 71 de 10.3.2004, p. 7.
(42) JO L 72 de 11.3.2004, p. 85.
(43) JO L 83 de 20.3.2004, p. 9.