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Document 32004R1300

Regulamento (CE) n.° 1300/2004 da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado

JO L 244 de 16.7.2004, pp. 18–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1300/oj

16.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2004 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2004

que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê a fixação do montante da ajuda à produção de algodão não descaroçado com base na diferença existente entre, por um lado, o preço de objectivo, estabelecido em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o, bem como no artigo 7.o do regulamento citado, e, por outro lado, o preço do mercado mundial determinado em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento.

(2)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê a fixação, antes de 30 de Junho da campanha de comercialização em causa, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período em relação ao qual tenha sido determinado um preço de mercado mundial do referido produto.

(3)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o Regulamento (CE) n.o 1123/2004 da Comissão (4) fixou, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de algodão não descaroçado bem como a redução do preço de objectivo resultante.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado foi fixado periodicamente durante a campanha de 2003/2004.

(5)

Consequentemente, é conveniente fixar, para a campanha de 2003/2004, os montantes das ajudas válidos para cada período para o qual foi determinado um preço de mercado mundial do algodão não descaroçado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 31 de Março de 2004, os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado correspondentes aos preços do mercado mundial fixados nos regulamentos que constam do anexo são fixados, no referido anexo, a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)   JO L 148 de 1.6.2001, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).

(3)   JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002.

(4)   JO L 218 de 18.6.2004, p. 3.


ANEXO

AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO

(em euros/100 quilogramas)

Regulamento da Comissão que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado (CE) n.o

Montante da ajuda

Grécia

Espanha

Portugal

1170/2003 (1)

63,153

66,342

78,354

1243/2003 (2)

62,810

65,999

78,011

1293/2003 (3)

62,904

66,093

78,105

1328/2003 (4)

64,942

68,131

80,143

1366/2003 (5)

65,259

68,448

80,460

1395/2003 (6)

63,337

66,526

78,538

1399/2003 (7)

65,171

68,360

80,372

1424/2003 (8)

65,318

68,507

80,519

1477/2003 (9)

65,081

68,270

80,282

1488/2003 (10)

63,348

66,537

78,549

1544/2003 (11)

62,697

65,886

77,898

1586/2003 (12)

63,025

66,214

78,226

1606/2003 (13)

61,558

64,747

76,759

1640/2003 (14)

59,194

62,383

74,395

1661/2003 (15)

61,367

64,556

76,568

1737/2003 (16)

61,465

64,654

76,666

1781/2003 (17)

61,504

64,693

76,705

1797/2003 (18)

59,292

62,481

74,493

1827/2003 (19)

57,332

60,521

72,533

1849/2003 (20)

56,604

59,793

71,805

1888/2003 (21)

54,776

57,965

69,977

1937/2003 (22)

55,232

58,421

70,433

1974/2003 (23)

54,229

57,418

69,430

2047/2003 (24)

56,027

59,216

71,228

2073/2003 (25)

58,387

61,576

73,588

2108/2003 (26)

57,857

61,046

73,058

2159/2003 (27)

59,130

62,319

74,331

2254/2003 (28)

61,500

64,689

76,701

2281/2003 (29)

59,022

62,211

74,223

2299/2003 (30)

59,279

62,468

74,480

47/2004 (31)

58,655

61,844

73,856

94/2004 (32)

57,840

61,029

73,041

181/2004 (33)

59,194

62,383

74,395

196/2004 (34)

61,263

64,452

76,464

207/2004 (35)

59,164

62,353

74,365

221/2004 (36)

61,319

64,508

76,520

225/2004 (37)

59,198

62,387

74,399

233/2004 (38)

61,604

64,793

76,805

313/2004 (39)

61,808

64,997

77,009

374/2004 (40)

58,721

61,910

73,922

434/2004 (41)

61,470

64,659

76,671

452/2004 (42)

62,097

65,286

77,298

523/2004 (43)

59,137

62,326

74,338

539/2004 (44)

61,442

64,631

76,643

598/2004 (45)

59,226

62,415

74,427


(1)   JO L 162 de 1.7.2003, p. 65.

(2)   JO L 173 de 11.7.2003, p. 43.

(3)   JO L 181 de 19.7.2003, p. 23.

(4)   JO L 186 de 25.7.2003, p. 33.

(5)   JO L 194 de 1.8.2003, p. 51.

(6)   DO L 197 de 5.8.2003, p. 10.

(7)   JO L 198 de 6.8.2003, p. 7.

(8)   JO L 202 de 9.8.2003, p. 9.

(9)   JO L 211 de 21.8.2003, p. 17.

(10)   JO L 213 de 23.8.2003, p. 9.

(11)   JO L 218 de 30.8.2003, p. 45.

(12)   JO L 227 de 11.9.2003, p. 11.

(13)   JO L 229 de 13.9.2003, p. 18.

(14)   JO L 233 de 19.9.2003, p. 12.

(15)   JO L 234 de 20.9.2003, p. 12.

(16)   JO L 249 de 1.10.2003, p. 35.

(17)   JO L 260 de 11.10.2003, p. 7.

(18)   JO L 262 de 14.10.2003, p. 16.

(19)   JO L 267 de 17.10.2003, p. 20.

(20)   JO L 269 de 21.10.2003, p. 7.

(21)   JO L 277 de 28.10.2003, p. 13.

(22)   JO L 285 de 1.11.2003, p. 25.

(23)   JO L 293 de 11.11.2003, p. 8.

(24)   JO L 303 de 21.11.2003, p. 16.

(25)   JO L 311 de 27.11.2003, p. 7.

(26)   JO L 316 de 29.11.2003, p. 19.

(27)   JO L 324 de 11.12.2003, p. 22.

(28)   JO L 333 de 20.12.2003, p. 47.

(29)   JO L 336 de 23.12.2003, p. 93. Regulamento rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 97/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 12).

(30)   JO L 340 de 24.12.2003, p. 53. Regulamento rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 97/2004.

(31)   JO L 6 de 10.1.2004, p. 28.

(32)   JO L 14 de 21.1.2004, p. 9.

(33)   JO L 28 de 31.1.2004, p. 17.

(34)   JO L 32 de 5.2.2004, p. 7.

(35)   JO L 34 de 6.2.2004, p. 37.

(36)   JO L 36 de 7.2.2004, p. 19.

(37)   JO L 37 de 10.2.2004, p. 7.

(38)   JO L 39 de 11.2.2004, p. 18.

(39)   JO L 52 de 21.2.2004, p. 49.

(40)   JO L 63 de 28.2.2004, p. 43.

(41)   JO L 71 de 10.3.2004, p. 7.

(42)   JO L 72 de 11.3.2004, p. 85.

(43)   JO L 83 de 20.3.2004, p. 9.

(44)   JO L 86 de 24.3.2004, p. 20.

(45)   JO L 94 de 31.3.2004, p. 43.


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