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Document 32004R1299
Commission Regulation (EC) No 1299/2004 of 15 July 2004 setting the actual production of olive oil and the unit amount of the production aid for the 2002/2003 marketing year
Regulamento (CE) n.° 1299/2004 da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
Regulamento (CE) n.° 1299/2004 da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
JO L 244 de 16.7.2004, pp. 16–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2003
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16.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 244/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1299/2004 DA COMISSÃO
de 15 de Julho de 2004
que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.oA,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal, as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos na Decisão 2001/649/CE da Comissão (3), no respeitante à Grécia, na Decisão 2001/650/CE da Comissão (4), no respeitante à Espanha, na Decisão 2001/648/CE da Comissão (5), no respeitante à França, na Decisão 2001/658/CE da Comissão (6), no respeitante à Itália, e na Decisão 2001/670/CE da Comissão (7), no respeitante a Portugal. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1794/2003 da Comissão (8). |
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(3) |
Com o objectivo de determinar a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão (9). De acordo com essas comunicações, verifica-se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 2002/2003 é igual, no caso da Grécia, a 473 820 toneladas, no caso de Espanha a 960 716 toneladas, no caso da França a 3 344 toneladas, no caso da Itália a 686 342 toneladas e no caso de Portugal a 28 771 toneladas. |
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(4) |
A admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.o 2261/84 e (CE) n.o 2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas. |
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(5) |
Atendendo à produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a produção efectiva a considerar para a ajuda ao azeite referida no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a:
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473 820 toneladas no caso da Grécia, |
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960 716 toneladas no caso da Espanha, |
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3 344 toneladas no caso da França, |
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686 342 toneladas no caso da Itália, |
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28 771 toneladas no caso de Portugal. |
2. Para a campanha de comercialização de 2002/2003, o montante unitário da ajuda à produção referida no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a:
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118,35 EUR/100 kg no caso da Grécia, |
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103,43 EUR/100 kg no caso da Espanha, |
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130,40 EUR/100 kg no caso da França, |
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102,85 EUR/100 kg no caso da Itália, |
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130,40 EUR/100 kg no caso de Portugal. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).
(3) JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/880/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 42).
(4) JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2001/883/CE (JO L 327 de 12.12.2001, p. 43).
(5) JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão alterada pela Decisão 2001/879/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 41).
(6) JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/884/CE (JO L 327 de 12.12.2001, p. 44).
(7) JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão alterada pela Decisão 2001/878/CE (JO L 326 de 11.12.2001, p. 40).
(8) JO L 262 de 14.10.2003, p. 11.
(9) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1780/2003 (JO L 260 de 11.10.2003, p. 6).