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Document 32004R1248

Regulamento (CE) n.° 1248/2004 da Comissão, de 7 de Julho de 2004, que estabelece medidas transitórias relativas a determinados certificados de importação e de exportação no respeitante às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, por um lado, e a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro

JO L 237 de 8.7.2004, p. 11–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1248/oj

8.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1248/2004 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2004

que estabelece medidas transitórias relativas a determinados certificados de importação e de exportação no respeitante às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, por um lado, e a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 30 de Abril de 2004, determinadas trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Comunidade, por um lado, e a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, foram sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. A partir de 1 de Maio de 2004, os certificados em causa deixaram de poder ser utilizados para as referidas operações.

(2)

Alguns certificados cujo prazo de validade excede a data de 30 de Abril de 2004 não foram utilizados total ou parcialmente. Os compromissos associados a esses certificados devem ser respeitados, sob pena de execução da garantia constituída. Dado que os compromissos em causa se tornaram destituídos de objecto, importa reconhecer a sua cessação e a liberação das garantias constituídas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos Comités de Gestão pertinentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante aos certificados de importação, de exportação e de prefixação, as garantias constituídas são liberadas a pedido dos interessados, na condição de:

os referidos certificados ostentarem como país de destino, de origem ou de proveniência a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia,

o seu termo de validade não ter sido atingido até 1 de Maio de 2004,

não terem sido utilizados total ou parcialmente até à referida data.

O primeiro parágrafo é também aplicável aos certificados que ostentam como destino, origem ou proveniência a menção «PECO», na condição de o operador apresentar provas consideradas satisfatórias pelas autoridades competentes de que se trata de uma operação com destino a ou proveniente de um dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


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