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Document 32004R1247
Commission Regulation (EC) No 1247/2004 of 7 July 2004 laying down the reduction coefficient to be applied under the Community tariff quota for barley provided for by Regulation (EC) No 2305/2003
Regulamento (CE) n.° 1247/2004 da Comissão, de 7 de Julho de 2004, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.° 2305/2003
Regulamento (CE) n.° 1247/2004 da Comissão, de 7 de Julho de 2004, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.° 2305/2003
JO L 237 de 8.7.2004, p. 10–10
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
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8.7.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1247/2004 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2004
que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 abriu um contingente pautal anual de importação de 300 000 t de cevada do código NC 1003 00 . |
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(2) |
As quantidades pedidas em 5 de Julho de 2004, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é necessário determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, através da fixação do coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente pautal de cevada apresentado e transmitido à Comissão em 5 de Julho de 2004, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, é satisfeito até 0,120440 das quantidades pedidas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2004.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura