EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1245

Regulamento (CE) n.° 1245/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à celebração do protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

JO L 237 de 8.7.2004, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 105–106 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1245/oj

Related international agreement

8.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1245/2004 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2004

relativo à celebração do protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 14.o do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), as partes realizaram negociações com vista a determinar alterações a introduzir no quarto protocolo (3) sobre as condições de pesca previstas no acordo.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado em 18 de Junho de 2003 um protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.

(3)

As alterações ao quarto protocolo baseiam-se nas linhas directrizes estabelecidas na comunicação da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa a um quadro integrado para acordos de parceria no domínio da pesca com países terceiros.

(4)

O protocolo altera as possibilidades de pesca dos pescadores da Comunidade na Zona Económica Exclusiva da Gronelândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006.

(5)

A aprovação do protocolo que altera o quarto protocolo é do interesse da Comunidade.

(6)

Para optimizar a utilização das possibilidades de pesca, é necessário que a Comissão consulte os Estados-Membros interessados sobre a eventualidade de transferir, no decurso de uma campanha de pesca, as possibilidades de pesca não utilizadas por um Estado-Membro para outro Estado-Membro que apresente um pedido para o efeito. Essa transferência, que deve ter carácter provisório, não prejudica as repartições futuras de possibilidades de pesca entre os Estados-Membros e não prejudica as competências atribuídas aos Estados-Membros ao abrigo do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (o «protocolo de alteração»).

O texto do protocolo de alteração acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

A Comissão pode celebrar um acordo administrativo com a autoridade competente da Gronelândia para adaptar periodicamente as taxas de licença, em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do quarto protocolo.

Artigo 3.o

1.   Quando as possibilidades de pesca de um Estado-Membro em águas dependentes da Zona Económica Exclusiva da Gronelândia no âmbito das quotas e licenças que lhe tenham sido atribuídas sejam subutilizadas, sem prejuízo das competências atribuídas aos Estados-Membros ao abrigo do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão consultará os Estados-Membros a fim de preparar a melhor utilização possível das oportunidades de pesca e especialmente a eventual transferência pelos Estados-Membros interessados dessas possibilidades de pesca a outros Estados-Membros que apresentem um pedido para o efeito.

2.   As transferências das possibilidades de pesca de um Estado-Membro para outro, como previsto no n.o 1, não prejudicará as repartições futuras das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros no respeito do princípio da estabilidade relativa.

Artigo 4.o

Os proprietários de navios comunitários que recebem uma licença para um navio comunitário autorizado a pescar em águas da Zona Económica Exclusiva da Gronelândia pagarão uma taxa de licença nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do quarto protocolo.

As disposições de aplicação do presente artigo, incluindo as formalidades relativas aos pedidos de licenças e à sua emissão, serão objecto do procedimento previsto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 5.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo de alteração a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CULLEN


(1)  Parecer emitido em 1 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

(3)  JO L 209 de 2.8.2001, p. 2.

(4)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


PROTOCOLO

que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro

Na sequência da reunião da Comissão Mista de 16-18 juin de Junho de 2003, o quarto protocolo (1) é alterado do seguinte modo, com efeitos a 1 de Janeiro de 2004:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   O presente protocolo é aplicável às actividades de pesca de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2006.

2.   As quotas referidas no artigo 2.o do acordo serão fixadas anualmente, à luz das informações científicas disponíveis. Serão calculadas como o resto dos totais admissíveis de capturas da Gronelândia após subtracção das quantidades referidas no primeiro parágrafo do artigo 7.o do acordo e indicadas no artigo 2.o do presente protocolo, não podendo, contudo, exceder as seguintes quantidades:

(em toneladas)

Espécies

Unidade populacional ocidental

(NAFO 0/1)

Unidade populacional oriental

(CIEM XIV/V)

Bacalhau

p.m. (2)

 

Cantarilho

0 (3)

25 500 (4)

Alabote da Gronelândia

1 500 (5)

9 000 (6)

Camarão

4 000

5 675

Alabote do Atlântico

200 (7)

1 000 (7)

Capelim

 

 (8)

Lagartixa-da-rocha

1 350

2 000

Caranguejo das neves

1 000

 

Capturas acessórias

2 000 (9)

 

3.   A quota de camarão prevista a leste da Gronelândia pode ser pescada nas zonas a oeste da Gronelândia, desde que tenham sido estabelecidos convénios para a transferência de quotas, de uma empresa para outra, entre os armadores da Gronelândia e da Comunidade Europeia. O Governo local da Gronelândia esforçar-se-á por facilitar a conclusão destes convénios. As transferências de quotas só poderão realizar-se até ao máximo de 2 000 toneladas por ano nas zonas a oeste da Gronelândia. Os navios comunitários exercerão a pesca em condições idênticas às estabelecidas nas licenças emitidas para os armadores da Gronelândia.

4.   Serão disponibilizadas autorizações para pesca experimental com uma validade máxima de seis meses por cada uma, nos termos do artigo 9.o e do anexo V.

5.   Sempre que as partes concluírem que a campanha experimental teve resultados positivos, o Governo local da Gronelândia atribuirá, até ao termo da vigência do presente protocolo, 50 % das possibilidades de pesca das novas espécies à frota comunitária. A parte da compensação financeira referida no n.o 2 do artigo 11.o será aumentada em conformidade.».

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

As quantidades referidas no primeiro parágrafo do artigo 7.o do acordo serão fixadas, para cada ano, nos seguintes níveis:

(em toneladas)

Espécies

Unidade populacional ocidental

(NAFO 0/1)

Unidade populacional oriental

(CIEM XIV/V)

Bacalhau

50 000 (10)

 

Cantarilho

2 500

5 000

Alabote da Gronelândia

4 700

4 000

Camarão

25 000

1 500

3.

É revogado o artigo 3.o

4.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As partes fomentarão a realização de pescarias experimentais nas águas da Gronelândia, nomeadamente de espécies da profundidade, cefalópodes, amêijoa e capelim (unidade populacional ocidental). Para o efeito, realizarão consultas, sempre que uma das partes o solicite, e determinarão, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes. As partes realizarão a pesca experimental em conformidade com o anexo V.».

5.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A compensação financeira referida no artigo 6.o do acordo é fixada, para o período de vigência do presente protocolo, em 42 820 000 euros, pagáveis, anualmente, no início da campanha de pesca.

2.   A parte da compensação financeira correspondente a 31 760 679 euros é considerada contrapartida pelas possibilidades de pesca. Este montante será ajustado no decurso das campanhas de pesca em que sejam atribuídas à Comunidade quotas suplementares em excesso das quantidades referidas no quadro do artigo 1.o O ajustamento será calculado com base nos preços de mercado das diferentes espécies abrangidas pelas quotas suplementares.

3.   A Gronelândia colocará à disposição da Comunidade uma quantidade de 20 000 toneladas de equivalente-bacalhau, que a Comunidade pode utilizar para efeitos de aquisição de possibilidades de captura suplementares. A compensação ajustada, referida no n.o 2, pode ser constituída, até 50 % por equivalente-bacalhau.

4.   O procedimento a observar relativamente à concessão de possibilidades de captura suplementares nos termos do artigo 8.o do acordo consta do anexo III.

5.   A contribuição financeira resultante do pagamento directo das licenças pelos proprietários dos navios será deduzida da compensação global da Comunidade, estabelecida no n.o 1 do artigo 11.o As taxas de licença por espécie e por toneladas atribuídas aos navios serão fixadas em conformidade com o anexo VI. As normas técnicas de execução para a atribuição das licenças de pesca serão determinadas por acordo administrativo entre as partes.

6.   A Gronelândia concederá apoio orçamental ao sector da pesca durante os três anos de vigência do protocolo restantes, em conformidade com os compromissos políticos assumidos na carta do primeiro-ministro da Gronelândia ao presidente Prodi de 12 de Junho de 2003. As orientações em matéria de estratégia e objectivos da reforma da política das pescas da Gronelândia, definidas e planificadas de forma independente e autónoma pelo Governo local da Gronelândia, bem como os aspectos técnicos da definição, execução e controlo do apoio orçamental ao sector da pesca da Gronelândia, serão estabelecidos num acordo administrativo entre a Gronelândia e a Comunidade Europeia. A Gronelândia afectará 500 000 euros para aumentar o orçamento do Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia.».

6.

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

O mais tardar em 30 de Junho de 2005, as partes avaliarão a aplicação do presente protocolo, com vista a preparar a negociação do próximo acordo.».

7.

É revogado o anexo I.

8.

É aditado o seguinte anexo V:

«ANEXO V

Regras aplicáveis à pesca experimental

O Governo local da Gronelândia e a Comissão Europeia decidirão conjuntamente sobre os operadores da Comunidade Europeia e o momento mais oportuno, bem como sobre as disposições aplicáveis à pesca experimental. A fim de facilitar o trabalho exploratório dos navios, o Governo local da Gronelândia (através do Instituto de Recursos Naturais da Gronelândia) fornecerá os dados científicos e outras informações de base disponíveis.

O sector da pesca da Gronelândia será estreitamente associado (coordenação e diálogo sobre as disposições aplicáveis à pesca experimental).

Duração da campanha: um mínimo de três meses e um máximo de seis meses, salvo alteração por acordo entre as partes.

Selecção de candidaturas para as campanhas experimentais:

A Comissão Europeia comunicará às autoridades da Gronelândia os pedidos de licenças para pesca experimental, num dossier técnico de que conste:

as características técnicas do navio,

o nível de conhecimentos da pescaria dos tripulantes,

a proposta de parâmetros técnicos para a campanha (duração, artes de pesca, regiões a explorar, etc.).

Se considerar necessário, o Governo local da Gronelândia organizará um diálogo técnico entre as administrações do Governo da Gronelândia e da Comissão Europeia e os proprietários dos navios em causa.

Antes do início da campanha, os proprietários dos navios apresentarão às autoridades da Gronelândia e à Comissão Europeia:

uma declaração das capturas que já se encontram a bordo,

as características técnicas das artes de pesca a utilizar na campanha,

a garantia de que respeitarão a regulamentação da Gronelândia em matéria de pesca.

Durante a campanha no mar, os proprietários dos navios em causa:

fornecerão ao Instituto de Recursos Naturais da Gronelândia, às autoridades da Gronelândia e à Comissão Europeia um relatório semanal das capturas por dia e por lanço de rede, incluindo a descrição dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários),

comunicarão a posição, a velocidade e o rumo do navio por VMS,

garantirão a presença a bordo de um observador científico da Gronelândia ou de um observador escolhido pelas autoridades da Gronelândia; o papel do observador será o de reunir informações científicas sobre as capturas, bem como efectuar uma amostragem das mesmas. O observador será tratado como um oficial a bordo e o proprietário do navio suportará as suas despesas da estadia no navio. A decisão sobre o tempo de presença do observador a bordo, a duração da sua estadia e o porto de desembarque será adoptada de acordo com as autoridades da Gronelândia. Salvo decisão em contrário das partes, o navio nunca será obrigado a voltar ao porto mais de uma vez em cada dois meses,

submeterão o seu navio a inspecção ao deixar as águas da Gronelândia, se as autoridades da Gronelândia o solicitarem,

garantirão que respeitarão a regulamentação da Gronelândia em matéria de pesca.

As capturas, incluindo as capturas acessórias, efectuadas durante a campanha científica pertencerão ao proprietário do navio.

As autoridades da Gronelândia designarão um responsável para resolver qualquer problema imprevisto que possa dificultar o desenvolvimento da pesca experimental.»

.

9.

É aditado o seguinte anexo VI:

«ANEXO VI

Taxas de licença

Serão aplicáveis as seguintes taxas (11):

Espécies

Euros por tonelada

Cantarilho

52

Alabote da Gronelândia

85

Camarão

74

Alabote do Atlântico

199

Capelim

7

Lagartixa-da-rocha

10

Caranguejo das neves

122

.

(1)  JO L 209 de 2.8.2001, p. 2.

(2)  Na eventualidade de uma recuperação da unidade populacional, a Comunidade poderá pescar até 31 000 toneladas, com o correspondente aumento da parte da compensação financeira referida no n.o 2 do artigo 11.o Podem ser pescadas na parte ocidental ou oriental.

(3)  A Comunidade pode, no final de Novembro, pedir o aumento da quota do ano seguinte, até ao máximo de 5 500 toneladas, com o correspondente aumento da parte da compensação financeira referida no n.o 2 do artigo 11.o

(4)  Pode ser pescado na parte oriental ou ocidental; desta quantidade, 20 000 toneladas, no máximo, podem ser pescadas com redes de arrasto pelágico. As capturas provenientes da pesca de arrasto pelo fundo e as provenientes da pesca de arrasto pelágico serão comunicadas separadamente. A Comunidade pode, no final de Novembro, pedir o aumento da quota do ano seguinte, até ao máximo de 47 320 toneladas, com o correspondente aumento da parte da compensação financeira referida no n.o 2 do artigo 11.o

(5)  500 toneladas podem ser pescadas a norte ou a sul, de acordo com as autoridades da Gronelândia.

(6)  Esta quantidade pode ser revista à luz do acordo relativo à repartição das possibilidades de capturas entre países costeiros. A pescaria será gerida através da limitação do número de navios que pescam ao mesmo tempo.

(7)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico, efectuadas pelos navios comunitários nas pescarias de arrasto de bacalhau e cantarilho, implicarem a superação das quotas comunitárias de alabote do Atlântico, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções para que as pescarias comunitárias de bacalhau e cantarilho possam prosseguir até ao esgotamento das quotas de bacalhau e cantarilho.

(8)  7,7 % do TAC do capelim para a campanha.

(9)  Refere-se à captura acessória de bacalhau, peixe-lobo, raia, maruca e bolota. As capturas acessórias de bacalhau serão limitadas a 100 toneladas. Podem ser pescadas na parte ocidental ou oriental.

(10)  Pode ser pescado na parte ocidental ou oriental.».

(11)  As taxas podem ser adaptadas periodicamente, por acordo administrativo entre as partes, tendo em conta a situação do mercado e das pescarias.»


Top