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Document 32004R1092

Regulamento (CE) n.° 1092/2004 da Comissão, de 10 de Junho de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1342/2003 no respeitante à definição de categorias de arroz para efeitos do Regulamento (CE) n.° 1291/2000

JO L 209 de 11.6.2004, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 4–5 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1092/oj

11.6.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1092/2004 DA COMISSÃO

de 10 de Junho de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 no respeitante à definição de categorias de arroz para efeitos do Regulamento (CE) n.o 1291/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), prevê, no artigo 14.o, a possibilidade de determinar categorias de produtos para os pedidos de certificado e os certificados com prefixação da restituição.

(2)

A fim de permitir uma gestão mais flexível do regime de restituições à exportação no sector do arroz, é conveniente determinar categorias de arroz.

(3)

Há que alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 é aditado o texto seguinte:

«Categoria 7

:

1006 20 11 9000, 1006 20 13 9000, 1006 20 15 9000, 1006 20 92 9000, 1006 20 94 9000, 1006 20 96 9000

Categoria 8

:

1006 30 21 9000, 1006 30 23 9000, 1006 30 25 9000, 1006 30 42 9000, 1006 30 44 9000, 1006 30 46 9000

Categoria 9

:

1006 30 61 9100, 1006 30 63 9100, 1006 30 65 9100, 1006 30 92 9100, 1006 30 94 9100, 1006 30 96 9100

Categoria 10

:

1006 30 61 9900, 1006 30 63 9900, 1006 30 65 9900, 1006 30 92 9900, 1006 30 94 9900, 1006 30 96 9900».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos certificados emitidos desde 1 de Abril de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1785/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96), com efeitos a partir do dia de entrada em aplicação do presente regulamento.

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(3)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


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