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Document 32004R0989

Regulamento (CE) n.° 989/2004 do Conselho, de 17 de Maio de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia

JO L 182 de 19.5.2004, pp. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, pp. 2–5 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/989/oj

19.5.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (CE) N.o 989/2004 DO CONSELHO

de 17 de Maio de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o, o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo seu Regulamento (CE) n.o 990/2004 (2), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados (a seguir designadas «produto em causa») originárias da Rússia (3).

(2)

A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente às importações originárias da Rússia, foi fixada em 40,1 % no que respeita ao produto fabricado pela empresa Novolipetsky Iron & Steel Corporation (NLMK) e em 14,7 % no que respeita ao produto fabricado pela empresa VizStal Ltd.

2.   Inquérito

(3)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (4), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas em vigor (a seguir designadas «medidas em causa»), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(4)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

3.   Partes interessadas no inquérito

(5)

Todas as partes interessadas conhecidas da Comissão, nomeadamente a indústria comunitária, as associações de produtores ou de utilizadores na Comunidade, os exportadores/produtores no país em causa, os importadores e respectivas associações, as autoridades competentes nos países em causa, bem como as partes interessadas nos 10 novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designados «10 novos Estados-Membros») foram informadas do início do inquérito e tiveram a oportunidade de apresentar observações por escrito, fornecer informações e apresentar elementos de prova de apoio no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(6)

A este respeito, as seguintes partes interessadas deram-se a conhecer:

a)

Associação de produtores comunitários:

Confederação Europeia da Siderurgia (Eurofer);

b)

Produtores exportadores:

Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Lipetsk,

VizStal Ltd., Ekaterinburg.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(7)

O produto em causa é o mesmo que foi objecto do inquérito inicial, isto é, as chapas e bandas de aços ao silício, denominadas «magnéticas», de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia e classificadas nos códigos NC 7225110 0 e ex 7226 11 00 . Este produto é utilizado em aparelhos electromagnéticos e em instalações, nomeadamente de transformação e distribuição de energia eléctrica.

(8)

No processo bastante complexo de fabricação das chapas e bandas magnéticas, as estruturas do grão são orientadas de modo uniforme no sentido da laminagem da chapa ou banda de forma a permitir-lhe transmitir um campo magnético com um elevado grau de eficiência. O produto em causa deve estar em conformidade com as especificações sobre a indução magnética, o factor de fluxo, bem como ao nível mais alto admissível de perdas de remagnetização. Em geral, os dois lados do produto estão revestidos com uma fina camada isoladora.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Alegações das partes interessadas no país de exportação

(9)

Dois produtores exportadores russos, bem como as autoridades russas, alegaram que, devido ao nível elevado dos direitos anti-dumping, bem como ao facto de as medidas serem aplicáveis em mais 10 Estados-Membros, os respectivos fluxos tradicionais de exportação para esses Estados poderão ser significativamente perturbados.

(10)

Alegaram, nomeadamente, que os aumentos súbitos e acentuados do preço, associados aos direitos anti-dumping elevados, tornaram o produto em causa excessivamente oneroso para utilização em aparelhos electromagnéticos e em instalações, nomeadamente de transformação e distribuição de energia eléctrica.

2.   Observações apresentadas pela indústria comunitária

(11)

A indústria comunitária alegou que, não obstante o facto de nos 10 novos Estados-Membros os preços serem significativamente mais baixos do que os praticados na União Europeia, na sua composição antes de 1 de Maio de 2004 (a seguir designada «UE dos 15»), não se oporá a eventuais propostas de medidas provisórias, a aplicar durante um período de transição, desde que estas não tenham um impacto negativo sobre a sua situação.

3.   Observações dos Estados-Membros

(12)

As autoridades de alguns dos 10 novos Estados-Membros consideraram que, após o alargamento, deveriam ser aplicadas medidas especiais de transição no que respeita às importações do produto em causa originárias da Rússia.

(13)

A este respeito, foi alegado que o produto em causa assumia uma importância significativa para os utilizadores finais da indústria nos 10 novos Estados-Membros.

4.   Avaliação

(14)

Com base nos dados e informações disponíveis, procedeu-se a uma análise que confirmou que os volumes das importações do produto em causa da Rússia para os 10 novos Estados-Membros foram significativos em 2002 e 2003.

(15)

Considerando a importância significativa do produto em causa para os utilizadores finais tradicionais da indústria nos 10 novos Estados-Membros, bem como o nível relativamente elevado do direito anti-dumping, considerou-se que seria do interesse da Comunidade adaptar gradualmente as medidas actualmente em vigor, para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas.

5.   Conclusão

(16)

Os diversos aspectos e interesses foram tidos em conta e examinados em conjunto. Deste exame resulta que os interesses dos importadores e dos utilizadores nos 10 novos Estados-Membros seriam afectados negativamente pela aplicação súbita das medidas em vigor, se estas não forem adaptadas temporariamente.

(17)

No entanto, tal como confirmado pelo próprio interesse da indústria comunitária, os interesses respectivos não serão indevidamente afectados de forma negativa se as medidas forem adaptadas temporariamente, na medida em que essa indústria não tem actualmente capacidade suficiente para satisfazer a totalidade da procura dos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(18)

Nestas circunstâncias, pode concluir-se razoavelmente que não é do interesse da Comunidade aplicar as medidas em vigor sem a sua adaptação temporária. Contudo, essa adaptação no que respeita às importações do produto em causa para os 10 novos Estados-Membros não deve ser de molde a comprometer o nível de protecção comercial desejado.

(19)

Para o efeito, foram examinadas as diversas formas de assegurar a melhor protecção possível da indústria comunitária contra o dumping prejudicial, mas não deixando de ter simultaneamente em conta os aspectos do interesse da Comunidade, nomeadamente amortecendo o choque económico dos direitos anti-dumping no que respeita aos compradores tradicionais nos 10 novos Estados-Membros, durante o período de ajustamento económico subsequente ao alargamento.

(20)

Considerou-se que a melhor solução consistiria em conceder a isenção de direitos anti-dumping relativamente aos volumes de exportação tradicionais da Rússia para os 10 novos Estados-Membros durante um período de transição. Neste contexto, as exportações para os 10 novos Estados-Membros que excedam os volumes de exportação tradicionais deverão ser sujeitas aos direitos anti-dumping a que estão normalmente sujeitas essas exportações para a UE dos 15.

6.   Compromissos

(21)

Tendo ponderado as diversas alternativas que, da melhor forma, permitam a continuidade dos fluxos de exportação tradicionais para os 10 novos Estados-Membros, concluiu-se que o meio mais adequado consistiria na aceitação de compromissos, oferecidos voluntariamente pelas partes que colaboraram, que incluam limites quantitativos. Por conseguinte, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, a Comissão sugeriu esses compromissos aos produtores exportadores em causa. Em consequência, dois produtores exportadores do produto em causa na Rússia ofereceram compromissos.

(22)

Neste contexto, importa realçar que, em conformidade com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base, as circunstâncias especiais do alargamento foram tidas em conta para elaborar os termos dos compromissos. Estes constituem uma medida especial, dado que são uma forma de adaptação temporária de medidas existentes para a UE alargada a 25 Estados-Membros.

(23)

Foram, por conseguinte, fixados volumes de importação («limites quantitativos») para os produtores exportadores russos, com base nos respectivos volumes tradicionais médios de exportação para os 10 novos Estados-Membros registados em 2001, 2002 e 2003. Contudo, importa salientar que, para determinar os limites quantitativos, foram deduzidos dos volumes tradicionais os valores referentes aos aumentos anormais dos volumes de exportações para os 10 novos Estados-Membros, observados nos últimos meses de 2003 e nos primeiros meses de 2004.

(24)

No que respeita às suas vendas para os 10 novos Estados-Membros ao abrigo dos compromissos, os produtores exportadores em causa devem comprometer se a respeitar globalmente os padrões de venda tradicionais em relação aos clientes individuais nesses Estados-Membros. Os produtores exportadores devem estar, por conseguinte, cientes de que qualquer oferta de compromissos só pode ser considerada exequível e, por conseguinte, aceitável se as vendas abrangidas por esses compromissos mantiverem, em geral, esses padrões comerciais tradicionais em relação aos respectivos clientes nos 10 novos Estados-Membros.

(25)

Os produtores exportadores devem igualmente estar cientes de que, se nos termos dos compromissos se verificar que esses padrões comerciais se alteram de forma significativa ou que é difícil ou impossível fiscalizar o respeito dos compromissos em questão, a Comissão está habilitada a denunciar a sua aceitação do compromisso da empresa, o que implicará a aplicação de direitos anti-dumping definitivos, ao nível especificado no Regulamento (CE) n.o 151/2003 ou a proceder ao ajustamento do nível dos limites quantitativos, ou ainda a tomar outras medidas de protecção.

(26)

Nesse sentido, as ofertas de compromissos, que respeitem os critérios acima referidos, poderão ser aceites pela Comissão, através da aprovação de um regulamento da Comissão.

D.   ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 990/2004

(27)

Tendo em conta o que precede, caso os compromissos sejam aceites pela Comissão através de um regulamento da Comissão subsequente, afigura-se necessário prever a possibilidade de conceder, às importações para a Comunidade efectuadas ao abrigo desses compromissos, a isenção do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003, através da alteração do referido regulamento,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 151/2003, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   As importações declaradas para introdução em livre prática estão isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1.o, desde que sejam produzidas pelas empresas, cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão, especificamente designadas no regulamento da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterado, e tenham sido efectuadas em conformidade com as disposições do mesmo regulamento da Comissão.

2.   As importações mencionadas no n.o 1 serão isentas do direito anti-dumping, desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto que consta do artigo 1.o,

b)

Aquando da declaração de introdução em livre prática seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura comercial de que constem pelos menos as informações enumeradas no anexo e

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação que consta da factura comercial.».

Artigo 2.o

É aditado ao Regulamento (CE) n.o 151/2003 o texto que consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. COWEN


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  Ver página 5 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 25 de 30.1.2003, p. 7.

(4)   JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


ANEXO

«ANEXO

Os elementos a seguir indicados deverão constar da factura comercial que acompanha as chapas “magnéticas” de grãos orientados destinadas a venda na Comunidade, sujeitas ao compromisso:

1.

O cabeçalho “FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO”.

2.

O nome da empresa, indicada mencionada no artigo 1.o do Regulamento (CE) n. … da Comissão, que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos constantes da factura são desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, designadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para o inquérito e para o compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.),

a designação completa das mercadorias que correspondem aos NCP indicados (por exemplo, NCP 1, NCP 2, etc.),

o número de código do produto da empresa (CPE) (se for caso disso),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, designadamente:

o preço por tonelada;

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

o montante total dos descontos e abatimentos.

8.

O nome da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, para o qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

“Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através do seu Regulamento (CE) n.o […]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas”.

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