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Document 32004R0683

    Regulamento (CE) n.° 683/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que diz respeito às aflatoxinas e à ocratoxina A nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 106 de 15.4.2004, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/683/oj

    32004R0683

    Regulamento (CE) n.° 683/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que diz respeito às aflatoxinas e à ocratoxina A nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 106 de 15/04/2004 p. 0003 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 683/2004 da Comissão

    de 13 de Abril de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito às aflatoxinas e à ocratoxina A nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

    Após consultar o Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão(2) fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, incluindo nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens, abrangidos pela Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição(3) e pela Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens(4).

    (2) De acordo com o Regulamento (CE) n.o 466/2001 serão fixados os teores máximos específicos de contaminantes para os alimentos destinados a lactentes e crianças jovens o mais tardar em 5 de Abril de 2004.

    (3) Alguns Estados-Membros adoptaram teores máximos para a aflatoxina B1, a aflatoxina M1 e a ocratoxina A nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens. Tendo em vista as disparidades entre as disposições nacionais e o consequente risco de distorção da concorrência, impõem-se medidas comunitárias para garantir a unidade do mercado e o respeito do princípio da proporcionalidade.

    (4) Afigura-se conveniente para a protecção da saúde dos lactentes e crianças jovens - uma faixa da população particularmente vulnerável - estabelecer o teor máximo mais baixo possível que se consegue através de uma selecção estrita das matérias-primas utilizadas no fabrico das fórmulas para bebés, das fórmulas de transição, dos alimentos à base de cereais e dos alimentos para bebés. É necessário dispor de um método de análise validado para a implementação dos teores máximos. A Comissão irá organizar um teste circular colaborativo internacional, para verificar se o teor de 0,01 μg/kg de aflatoxina M1 pode ser determinado de forma fiável, assim sendo, será considerada a redução do teor máximo de aflatoxina M1 para 0,01 μg/kg.

    (5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 466/2001 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Os teores máximos especificados no anexo I aplicar-se-ão igualmente aos alimentos para lactentes e crianças jovens abrangidos pela Directiva 91/321/CEE e pela Directiva 96/5/CE, tendo em conta, respectivamente, as alterações da concentração do contaminante, provocadas por secagem, diluição ou transformação, e as proporções relativas dos ingredientes no produto. Esta disposição não se aplica aos contaminantes em relação aos quais tenham sido fixados teores máximos comunitários para os produtos alimentares especificados, nem aos casos em que, perante a inexistência de níveis máximos comunitários, a legislação nacional tenha fixado teores mais rigorosos."

    Artigo 2.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Será aplicável a partir de 1 de Novembro de 2004.

    O presente regulamento não se aplica a produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de Novembro de 2004, em conformidade com as disposições aplicáveis. Incumbe ao operador da empresa do sector alimentar provar em que data os produtos foram colocados no mercado.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (2) JO L 77 de 16.3.2001 p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 455/2004 (JO L 74 12.3.2004, p. 11).

    (3) JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

    (4) JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 141 de 14.2.2003, p. 33).

    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. São aditados ao ponto 2.1 (Aflatoxinas) da secção 2 (Micotoxinas) os seguintes pontos 2.1.5, 2.1.6 e 2.1.7:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    2. São aditados ao ponto 2.2 (Ocratoxina) A da secção 2 (Micotoxinas) os seguintes pontos 2.2.4 e 2.2.5:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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