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Dokument 32004R0636
Commission Regulation (EC) No 636/2004 of 5 April 2004 adapting Regulation (EC) No 1291/2000 by reason of the accession to the European Union of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia
Regulamento (CE) n.° 636/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
Regulamento (CE) n.° 636/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que adapta o Regulamento (CE) n.° 1291/2000 em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
JO L 100 de 6.4.2004, s. 25-30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 15/05/2008; revog. impl. por 32008R0376
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6.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 636/2004 DA COMISSÃO
de 5 de Abril de 2004
que adapta o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 em consequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Tendo em conta a adesão à Comunidade, em 1 de Maio de 2004, da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, é necessário introduzir adaptações técnicas e linguísticas no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (1). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é alterado do seguinte modo:
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1. |
No n.o 2 do artigo 9.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Nesse caso, o organismo emissor inscreverá na casa 6 do certificado uma das seguintes menções:
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2. |
No artigo 16.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Dos pedidos de certificado e dos certificados com prefixação da restituição, destinados à realização de uma operação de ajuda alimentar, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, constará, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:
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3. |
O n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Os formulários deverão ser impressos pelos Estados-Membros. Estes podem igualmente ser impressos em tipografias que tenham obtido a aprovação do Estado-Membro onde estão estabelecidas. Neste último caso, far-se-á referência a esta autorização em cada formulário. Cada formulário deve conter uma menção que indique o nome e o endereço do impressor ou um sinal que permita a sua identificação, bem como, salvo no que diz respeito ao pedido e às folhas suplementares, um número de série destinado a individualizá-lo. O número deve ser precedido das seguintes letras, consoante o Estado-Membro emissor do documento: “AT”, para a Áustria, “BE”, para a Bélgica, “CZ”, para a República Checa, “CY”, para Chypre, “DE”, para a Alemanha, “DK”, para a Dinamarca, “EE”, para a Estónia, “EL”, para a Grécia, “ES”, para a Espanha, “FI”, para a Finlândia, “FR”, para a França, “HU”, para a Hungria, “IE”, para a Irlanda, “IT”, para a Itália, “LU”, para o Luxemburgo, “LT”, para a Lituânia, “LV”, para a Letónia, “MT”, para Malta, “NL”, para os Países Baixos, “PL”, para a Polónia, “PT”, para Portugal, “SE”, para a Suécia, “SI”, para a Eslovénia, “SK”, para a Eslováquia, e “UK”, para o Reino Unido.» |
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4. |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
No n.o 4 do artigo 36.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O certificado de substituição ou o extracto de substituição incluirá ainda, na casa 22, uma das seguintes menções, sublinhada a vermelho:
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6. |
No artigo 42.o, o segundo travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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7. |
O n.o 1, alínea a), do artigo 43.o passa a ter a seguinte redacção:
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8. |
O n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 45.o passa a ter a seguinte redacção:
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9. |
No n.o 1 do artigo 50.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Excepto no caso de existir regulamentação sectorial que preveja uma menção especial, será inscrita na casa 24 do certificado uma das seguintes menções:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (JO L 47 de 20.2.2003, p. 21).