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Document 32004R0580

    Regulamento (CE) n.° 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos

    JO L 90 de 27.3.2004, p. 58–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revogado por 32007R1454

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/580/oj

    27.3.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 90/58


    REGULAMENTO (CE) N.o 580/2004 DA COMISSÃO

    de 26 de Março de 2004

    que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o, bem como o n.o 3, alínea b) e o n.o 14 do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional e na Comunidade pode ser coberta, para determinados produtos, por uma restituição à exportação, na medida do necessário para permitir a exportação desses produtos nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

    (2)

    O presente regulamento deve abranger as restituições à exportação do leite em pó desnatado e da manteiga abrangidos por determinados códigos de produtos enumerados no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2). Para efeitos do presente regulamento, os produtos em causa devem estar acondicionados em embalagens de grande capacidade. Além disso, é necessário limitar o âmbito da nota de pé-de-página 13 do ponto 9, no respeitante ao leite em pó desnatado, fixando um limite máximo para as matérias não lácteas adicionadas, de forma a garantir que as propostas digam respeito a um produto homogéneo.

    (3)

    A fim de assegurar uma gestão eficaz dos fundos comunitários, acompanhar melhor a evolução das possibilidades de exportação dos produtos em causa e reforçar a transparência e as oportunidades de participação dos operadores no regime de exportação, as restituições respeitantes a esses produtos devem ser fixadas por concurso, conforme já disposto no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho (3).

    (4)

    Os destinos para os quais podem ser fixadas restituições constam do Regulamento (CE) n.o 1523/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4).

    (5)

    A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os interessados, todas as decisões da Comissão relativas ao concurso devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

    (6)

    A fim de diminuir o peso administrativo para os operadores e para as administrações nacionais, o procedimento de concurso deve ser integrado no procedimento de pedido de certificado de exportação, devendo a garantia relativa ao concurso servir igualmente de garantia em relação ao certificado. As propostas devem incluir os dados necessários à sua avaliação, sendo necessário prever a comunicação de informações entre os Estados-Membros e a Comissão. Dado o carácter sensível das informações, o exame das propostas não deve ser público.

    (7)

    É conveniente que a exportação das quantidades aceites, ao abrigo do certificado emitido no âmbito do concurso, seja assegurada por uma garantia relativa ao concurso. Essa garantia deve, consequentemente, ser executada caso não sejam exportadas as referidas quantidades. É necessário, por conseguinte, adoptar disposições relativas à constituição, liberação e execução da garantia relativa ao concurso, para além do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5).

    (8)

    É conveniente fixar um valor máximo para a restituição à exportação. No entanto, podem surgir situações, no mercado, em que por imperativos económicos ou de outra natureza nenhuma das propostas recebidas deva ser aceite.

    (9)

    É conveniente estabelecer normas de execução que garantam a comunicação dos resultados do concurso aos proponentes, bem como a emissão dos certificados necessários para a exportação das quantidades atribuídas.

    (10)

    Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6), os direitos decorrentes dos certificados devem restringir-se aos adjudicatários, a fim de evitar especulações.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (7), é aplicável a todos os certificados e restituições à exportação no sector dos produtos lácteos. É conveniente prever derrogações a esse regulamento, na medida do necessário. As derrogações devem incidir sobre o montante da restituição aplicável, sobre a disposição relativa aos pedidos apresentados às quintas-feiras e sobre o código de produto da nomenclatura para as restituições indicado nos certificados. Além disso, uma vez que os certificados emitidos no contexto do concurso se referem a produtos específicos, as disposições relativas à utilização do certificado para a exportação de outro produto não devem ser aplicáveis. A fim de garantir que todos os certificados tenham o mesmo período de validade, a data-limite para apresentação das propostas deve ser considerada como data de início.

    (12)

    O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece um procedimento de concurso para a fixação das restituições à exportação dos seguintes produtos lácteos, enumerados no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, de origem comunitária:

    a)

    Leite em pó desnatado em sacos com um peso líquido de 25 quilogramas, pelo menos, com um teor de matérias não lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, abrangido pelo código de produto ex ex040210199000,

    b)

    Manteiga natural em blocos com um peso líquido de 20 quilogramas, pelo menos, abrangida pelos códigos de produto ex ex040510199500 e ex ex040510199700,

    c)

    Butteroil em contentores com um peso líquido de 190 quilogramas, pelo menos, abrangido pelo código de produto ex ex040590109000.

    Artigo 2.o

    Procedimento de concurso

    1.   O concurso permanente será aberto em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, garantindo a igualdade de acesso a todas as pessoas estabelecidas na Comunidade.

    2.   O aviso de concurso permanente incluirá os seguintes elementos:

    a)

    Os períodos de apresentação das propostas,

    b)

    As horas de abertura e encerramento do período de apresentação das propostas,

    c)

    A quantidade mínima a que uma proposta deve dizer respeito,

    d)

    O montante da garantia relativa ao concurso,

    e)

    O endereço das autoridades competentes dos Estados-Membros às quais devem ser apresentadas as propostas.

    3.   Os Estados-Membros informarão os operadores, pelos meios que considerarem mais adequados, da aplicação do procedimento de concurso.

    Artigo 3.o

    Apresentação das propostas

    1.   As propostas serão apresentadas por escrito à autoridade competente de um Estado-Membro, conjuntamente com um pedido de certificado de exportação e utilizando o respectivo formulário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000. A apresentação das propostas será feita por um dos seguintes meios:

    a)

    Entrega em mão própria, contra recibo; ou

    b)

    Envio à autoridade acima referida por carta registada ou por telegrama, ou

    c)

    Envio à autoridade acima referida por telex, fax ou correio electrónico, caso tais formas de comunicação sejam aceites por essa autoridade.

    2.   As propostas não podem ser retiradas.

    3.   A proposta será válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    A proposta deve indicar:

    i)

    na casa 20, uma referência ao presente regulamento e à data-limite para apresentação das propostas,

    ii)

    na casa 4, o nome, endereço, endereço electrónico e número de telefone do proponente. A omissão do endereço electrónico e do número de telefone, contudo, não invalidará a proposta,

    iii)

    na casa 16, o código de produto, precedido da menção «ex», referido no artigo 1.o; na casa 15, a descrição do produto indicada no artigo 1.o; e nas casas 17 e 18, a quantidade de produto a exportar,

    iv)

    na casa 20, a restituição à exportação por 100 quilogramas, expressa em euros e em cêntimos,

    v)

    o destino previsto;

    b)

    Respeito da quantidade mínima estabelecida no aviso de concurso permanente,

    c)

    Exclusão de quaisquer condições, com excepção das referidas no presente número,

    d)

    Constituição pelo proponente da garantia relativa ao concurso, e apresentação da respectiva prova, antes do termo do período de apresentação das propostas.

    Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, a garantia relativa ao concurso constituirá também a garantia relativa ao certificado de exportação.

    4.   As pessoas autorizadas a receber as propostas guardarão sigilo, em relação às pessoas não autorizadas, das informações com elas relacionadas.

    Artigo 4.o

    Exame das propostas e sua apresentação à Comissão

    1.   As propostas serão examinadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse exame não será público. As pessoas autorizadas a estar presentes aquando do exame das propostas estarão obrigadas a guardar sigilo, em relação às pessoas não autorizadas, das informações com elas relacionadas.

    2.   Todas as propostas válidas serão comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão da forma especificada no anexo, sem identificação do nome dos proponentes, no prazo de duas horas a contar do termo de cada período de apresentação das propostas.

    Se não forem apresentadas propostas, os Estados-Membros notificarão do facto a Comissão, no mesmo prazo.

    3.   Caso uma proposta não seja válida, a autoridade competente do Estado-Membro informará do facto o proponente.

    4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no terceiro dia útil da semana seguinte à publicação da decisão referida no artigo 5.o, o nome e o endereço do proponente correspondente a cada número indicado na coluna 2 dos pontos 1, 2, 3 e 4 do anexo.

    Artigo 5.o

    Decisão relativa às restituições

    Com base nas propostas comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o, a Comissão decidirá, nos termos do n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, em relação a cada período de apresentação das propostas, fixar uma restituição máxima, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 31.o do mesmo regulamento, ou não conceder restituições.

    A decisão relativa às restituições será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Aceitação das propostas

    1.   Caso seja fixada uma restituição máxima, as autoridades competentes dos Estados-Membros aceitarão as propostas iguais ou inferiores à restituição máxima e rejeitarão todas as restantes. Caso não seja fixada uma restituição, todas as propostas serão rejeitadas.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros adoptarão as decisões referidas no n.o 1 quando a decisão relativa às restituições tiver sido publicada.

    Artigo 7.o

    Direitos e obrigações dos adjudicatários

    1.   Os adjudicatários têm:

    a)

    O direito à emissão de um certificado de exportação correspondente à quantidade e à restituição à exportação, nos termos da decisão referida no n.o 1 do artigo 6.o;

    b)

    A obrigação de exportar a quantidade que figura na proposta, nos termos da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o direito referido no n.o 1 não é transmissível.

    Artigo 8.o

    Certificados de exportação

    1.   Em derrogação do Regulamento (CE) n.o 174/1999:

    a)

    O montante da restituição referida no artigo 1.o daquele regulamento será o montante resultante do concurso;

    b)

    Não são aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 5.o do referido regulamento,

    c)

    Dos certificados de exportação referidos no n.o 1 do artigo 5.o daquele regulamento deve constar, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura das restituições, precedido da menção «ex»,

    d)

    O período de validade dos certificados de exportação referidos no artigo 6.o daquele regulamento vai desde a data-limite para apresentação das propostas até ao final do quarto mês seguinte.

    2.   Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, será emitido um certificado de exportação em nome do adjudicatário, para a quantidade que lhe tiver sido atribuída, imediatamente após a aceitação das propostas nos termos do artigo 6.o

    3.   Da casa 22 do certificado constará, além da menção prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, uma referência ao presente regulamento, a data-limite para apresentação das propostas e o montante da restituição aplicável. A casa 21 do certificado não é aplicável.

    Artigo 9.o

    Liberação e execução da garantia relativa ao concurso

    1.   A garantia relativa ao concurso será liberada quando:

    a)

    A proposta não for válida ou não tiver sido aceite,

    b)

    A obrigação referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o tiver sido cumprida.

    2.   Quando a obrigação referida no n.o 1, alínea b), do artigo 7.o não tiver sido cumprida, a garantia relativa ao concurso será executada nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, salvo caso de força maior.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003 (JO L 20 de 24.1.2003, p. 3).

    (3)  JO L 148 de 28.6.1968, p. 13. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) no 1255/1999.

    (4)  JO L 217 de 29.8.2003, p. 51.

    (5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1932/1999 (JO L 240 de 10.9.1999, p. 11).

    (6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 322/2004 (JO L 58 de 26.2.2004, p. 3).

    (7)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).


    ANEXO

    1.   LEITE EM PÓ DESNATADO

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    2.   MANTEIGA 80 %

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    3.   MANTEIGA 82 %

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    4.   BUTTEROIL

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