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Document 32004R0577
Commission Regulation (EC) No 577/2004 of 26 March 2004 fixing the maximum aid for concentrated butter for the 310th special invitation to tender opened under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EEC) No 429/90
Regulamento (CE) n.° 577/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 310.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
Regulamento (CE) n.° 577/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 310.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
JO L 90 de 27.3.2004, p. 52–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 577/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 310.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
Jornal Oficial nº L 090 de 27/03/2004 p. 0052 - 0052
Regulamento (CE) n.o 577/2004 da Comissão de 26 de Março de 2004 que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 310.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade(2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. (2) Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. (3) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o 310.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, não é dado seguimento ao concurso. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 27 de Março de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6). (2) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999 (JO L 16 de 21.1.1999, p. 19).